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LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos IV e VI do Art. 21 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 (...)
(...)
IV - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
(...)
VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;
(...)"

Art. 2º Os incisos III, IV, V, VIII, X, XI do Art. 25 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 A Secretaria de Estado de Cultura compete:
(...)
III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e a cooperações culturais;
IV - promover a integração das ações culturais com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;
V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações da cultura, assegurando a participação da cultura no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso;
(...)
VIII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
(...)
X - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura no âmbito regional e estadual;
XI - formular e coordenar o Plano Estadual da Cultura;

(...)"

Art. 3º Acrescentam-se os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao Art. 27 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 27 (...)
(...)
VIII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação de esporte e de lazer;
IX - promover a integração das ações de esporte e lazer com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano;
X- promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de esporte e lazer, assegurando a participação do esporte no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso;
XI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes esportivos;
XII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos do Estado;
XIII - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao esporte e lazer no âmbito regional e estadual;
XIV - formular e coordenar o Plano Estadual do Desporto;
XV - supervisionar e coordenar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com órgãos e entidades estaduais afins."

Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e XIV do Art. 25 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.