Texto: ATO COTEPE ICMS 04, DE 11 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 12/15. . Retificado no DOU de 18.03.10, p. 14. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 19/10, 43/10, 24/11, 38/11, 45/11, 27/12, 39/14, 12/15 . Credenciamentos: Atos COTEPE/ICMS 17/10, 21/11, 34/11, 44/11, 1/12, 3/12, 27/12, 60/15 . Aprovação de registro de papel: Atos COTEPE/ICMS 39/10, 04/11, 5/11, 6/11, 7/11, 8/11, 9/11, 10/11, 11/11, 12/11, 22/11, 35/11, 36/11, 37/11, 13/12, 15/12, 26/12, 51/13, 55/14 , 56/14, 13/15, 24/15, 56/15 . Autorização e convalidação ref. utilização de estoque de bobina de papel térmico: Ato COTEPE/ICMS 45/11
Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.
Parágrafo único. Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. Art. 8º O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de: I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal; IV - cópia do documento constitutivo e de suas alterações; V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência. Art. 9º Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.
§ 1º O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.
§ 2º O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6º.
(Nova redação dada ao Anexo III pelo Ato COTEPE/ICMS 45/11, efeitos a partir de 1º/12/2011)
RETIFICAÇÃO (Publicada no DOU de 18.03.10)