Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:15
Complemento:/2012
Publicação:04/16/2012
Ementa:Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS 15, DE 9 DE ABRIL DE 2012.
· Publicado no DOU de 16.04.12.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, na sua 148ª reunião ordinária realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o parágrafo único do art. 1º, renumerando-o para § 1º:
“§ 1º A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.”;

II – o item 4 da alínea “a” do inciso IV do art. 5º:
“4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no art. 11”;

III – o caput do art. 10:
“Art. 10. Para obter o credenciamento previsto no § 1º do art. 1º, a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:”;

IV – o art. 11:
“Art. 11. O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario-Executivo do CONFAZ, previsto no Anexo IV, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio do fabricante - convertedor.”.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao Ato COTEPE ICMS 4/10, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I – o § 2º ao art 1º:

“§ 2º As bobinas de papel previstas neste Ato COTEPE ICMS, destinam ao uso em equipamentos Emissor de Cupom Fiscal disciplinados pelo Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994; pelo Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e pelo Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009”;

II - o Anexo IV, conforme modelo constante do anexo único deste Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO

“ANEXO IV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em ____ de_________ de 20___

Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel Térmico.


Nº __ - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica, por esta via, o credenciamento dos fabricantes - convertedores a seguir identificados para fabricação ou conversão de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I – Empresas Fabricantes
EMPRESA
ENDEREÇO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
II – Empresas Convertedoras:
..........EMPRESA .........................................................................................................................................................
ENDEREÇO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL