Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
127/95
05/04/1995
05/04/1995
2
04/05/95
04/05/95

Ementa:Reproduz Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 127, DE 4 DE MAIO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que dispõem a Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, e o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,

D E C R E T A:

Art.1º Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35/95, celebrados na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ - realizada no dia 04.04.95, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.95, com retificações publicadas em 02.05.95, estando a ratificação nacional dos Convênios ICMS 01, 02, 04, 05 a 11, 14 a 16, 18 a 25, 27, 29, 31 e 32/95, bem como a rejeição do Convênio ICMS 13/95, declaradas através dos ATOS COTEPE/ICMS nº 1 e 2, respectivamente, ambos de 24.04.95(DOU 27.04.95.)

Art. 2º Ficam, ainda, reproduzidos os Ajustes SINIEF 01 , 02 e 03/95, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.95 e os Protocolos ICMS 9, 11 e 12/95, publicados, os dois primeiros, no Diário Oficial da União do dia 10.04.95 e o último, no do dia 13.04.95.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda