Texto: DECRETO Nº 2.435, DE 19 DE JANEIRO DE 2004. . Consolidado até o Decreto 1.370/2025. . Prorrogação de Prazo: vide Decretos 2.453/04, 2.604/04, 2.030/13, 700/2020 . Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 700/2020. . Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 898/2021. . Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 133/2023.
§ 9° Para fins de fruição do benefício a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 10 O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 11 Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 12 Incumbe à Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida neste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 13 Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIPVA/SAC promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com o acréscimo dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos. (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com os artigos 24, 25 e 26 do Decreto n° 1.977/2000, bem como com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 1.370/2025, efeitos a partir de 1°.03.2024)