Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8069/2004
07/01/2004
07/01/2004
8
07/01/2004
1º/12/2003

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do IPVA nas condições que especifica e dá outras providências.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.094/04
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8 .069, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 8.094/04.
. Regulamentada pelo Decreto 2.435/04.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido:
I - na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5°, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
II - no exercício seguinte ao da transferência para Mato Grosso de veículo licenciado em outra unidade da Federação;
III - aos veículos automotores terrestres novos adquiridos de empresas de transformação em unidades especiais estabelecidas em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para este Estado.

§ 2° Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, dispensados os juros moratórios e multas.

§ 3º O disposto neste artigo alcança aquisições de veículos novos e transferências para Mato Grosso.

§ 4° Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no inciso I do caput, fica dispensada a observância do prazo fixado no § 1° deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação. (Acrescentado pela Lei 8.094/04, efeitos a partir de 1º/12/03)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber pagamentos de débitos fiscais, vencidos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em parcela única, corrigidos monetariamente, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. Os prazos e as condições de aplicação desta lei serão estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de Janeiro de 2004, 183º da independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA