Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
700/2020
06/11/2020
06/11/2020
3
06/11/2020
* ver art. 3º

Ementa:Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5° e no § 1°-A do artigo 8°-A do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19/01/2004), que regulamenta a Lei 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Prorrogação de Prazos
IPVA
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 700, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a pandemia que assola o planeta com o surto do COVID-19 que exigiu do Governo do Estado adoção de medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

CONSIDERANDO que houve a decretação do isolamento social, afetando o funcionamento regular do serviço público estadual, especialmente durante a vigência do Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período de 16 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020.

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.