Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
217/2007
27/04/2007
02/05/2007
6
02/05/2007
*

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.435/2004
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2430/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequação da legislação tributária Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I (revogado) - Decreto 2.430/14
Redação Original
I – fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o termo final do prazo constante do artigo 2º, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;

II (revogado) - Decreto 2.430/14III (revogado) - Decreto 2.430/14
IV – dada nova redação à íntegra do caput do artigo 4º, ficando revogados seus incisos e alíneas, bem como alterado o § 1º do mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente àquele em que ocorreu a fruição do benefício.

I – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)

II – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)

§ 1º Até o termo final do prazo fixado no caput para manutenção do veículo no Estado, será consignada a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro de Licenciamento de Veículo, referentes a veículo favorecido com redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.
......"

V – renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 5º, ficando alterada a respectiva redação, acrescentando-se, ainda, os §§ 1º e 6º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 5º .....
......

§ 1º Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo.


§ 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar o original e uma cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
.......

§ 6º Quando o chassi e ou a cabine do veículo automotor novo forem adquiridos em separado da respectiva carroceria, para posterior montagem, a autorização para fruição do benefício poderá ser solicitada junto à SEFAZ/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição da carroceria, desde que não superior ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal anterior."

VI (revogado) - Decreto 2.430/14
VII – acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A Os valores recolhidos a título do IPVA no mês de janeiro de 2007, em decorrência de aquisições de veículos novos, faturados no mês de dezembro de 2006, cuja entrega somente tenha sido efetivada em janeiro de 2007, serão deduzidos do valor do IPVA devido em relação ao mesmo veículo no exercício de 2008.

Parágrafo único Para os fins do preconizado no caput, serão observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º e 9º do artigo anterior e ainda:

I – A GIPVA/CGOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido;

II – nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverá ser consignada a restrição pertinente à manutenção do bem no Estado até 31 de dezembro de 2009, relativo ao veículo favorecido com a redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto."

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto no inciso IV do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2007, 186 da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda