Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4588/2004
08/12/2004
08/12/2004
3
08/12/2004
1º/12/2004

Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2435/2004
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.588, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 8.094, de 29 de janeiro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, o qual foi modificado pelo Decreto nº 2.603, de 25 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:

I – alterados o caput e os §§ 5º e 6º do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 30 de novembro de 2005, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.
.........

§ 5º O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições cujo prazo de vencimento do imposto correspondente esteja compreendido entre 1º de dezembro de 2003 e 30 de dezembro de 2005, inclusive.

§ 6º Não se aplica a redução de base de cálculo à operação com imposto com vencimento em data anterior a 1º de dezembro de 2003, ainda que não recolhido, e em data posterior a 30 de dezembro de 2005.

II – alterado o inciso II e acrescentado o inciso III ao caput do artigo 3º, dando nova redação ao parágrafo único do mesmo dispositivo, conforme abaixo indicado:

"Art. 3º ......
.......

II – transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2004: redução de base de cálculo no exercício de 2005;

III – transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2005: redução de base de cálculo no exercício de 2006.

Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança os veículos cujo primeiro Certificado de Registro de Veículos tenha sido expedido no mesmo exercício em que efetivada a transferência para este Estado."

III – alterados o caput e as alíneas b dos incisos I e II do artigo 4º, acrescentando-se as alíneas c aos mesmos incisos, nos seguintes termos:

"Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2° e 3° ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, conforme a hipótese, pelos prazos adiante assinalados:
........

I – ......
......

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006;

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2007;

II – ......
......

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006;

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2007.
........."

IV – alterado o § 5º do artigo 5º, conferindo-lhe a redação abaixo:

"Art. 5º .......

§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do § 4° do artigo 2°, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense, responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal com código 3410-0/01, 3439-8/00, 3441-0/00 ou 3599-8/00."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA