Texto: PROTOCOLO ICMS 11/91 . Consolidado até o Protocolo ICMS nº 120/2026. . Aprovado pela Resolução nº 38/1991 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto 758/1991. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Retificado no DOU de 13.06.91. . Alterado pelos Protocolos ICMS 24/1999, 31/1991, 58/1991 , 04/1998, 28/2003, 08/2004, 146/2012, 103/2013, 56/2015, 35/2017, 19/2018, 36/2018, 84/2019, 39/2020, 25/2021, 12/2021, 45/2022., 3/2025,37/2025, 42/2026, 120/2026. . Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 16/1991, efeitos a partir de 01.06.91. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 59/1991, efeitos a partir de 01.01.92. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 34/1992, efeitos a partir de 01.11.92. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/1992, efeitos a partir de 01.01.93. . O Protocolo ICMS 07/1993 exclui do regime as remessas do Estado do PA para SP, efeitos a partir de 01.05.93. . Adesão de RO pelo Prot. ICMS 09/1995, efeitos a partir de 01.05.95. . Adesão de PE pelo Prot. ICMS 04/1996, efeitos a partir de 01.07.96. . Adesão de PB pelo Prot. ICMS 29/1996, efeitos a partir de 20.12.96. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 07/1997, efeitos a partir de 18.02.97. . Adesão de GO e TO pelo Prot. ICMS 19/1997, efeitos a partir de 01.07.97. . Adesão do PI , pelo Prot. ICMS 06/1999. . Adesão de SE, MA e AM, pelo Prot. ICMS 30/1999, a partir de 1º/02/00. . Exclusão de SE pelo Prot. ICMS 02/2000 DOU 03/02/00. . Adesão de RR pelo Prot. ICMS 10/2000 DOU 04/04/00. . Adesão do RN pelo Conv. ICMS 34/2003. . Adesão do CE pelo Prot. ICMS 05/2004 . Não se aplica às operações com água mineral, destinadas ao Estado do Paraná, conforme Prot. ICMS 09/2005. . Exclusão de SE nas operações com gelo, pelo Prot. ICMS 31/2006. . Não se aplica a MG, em relação às operações com água mineral, conforme Prot. ICMS 75/2007. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 86/2007. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 53/2008 . Vide Protocolos ICMS 16/1992, 02/1993, 55/2000 . Vide Informação/MT 125/2002 . Vide Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ 11/2005,18/2005, 19/2005, 22/2005 e 58/2008. . Não se aplica a PE, a partir de 1º.01.13, em relação às operações com gelo, conforme Prot. ICMS 177/2012. . Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1°.03.20. . Decunciado parcialmente pelo Estado do PR, cf. Despacho 22/2020 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 09.04.2020, Seção 1, p. 22. . Quanto à aplicação ao Estado do RS, vide Protocolo ICMS 03/2020. . Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições deste Protocolo, em relação às operações com água mineral, conforme Prot. ICMS 12/2021, efeitos a partir de 1.04.2021. . Denunciado Parcialmente, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 53/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106. . Exclusão do RR pelo Prot. ICMS 91/2022, em relação às operações com água mineral ou potável, efeitos a partir de 01.02.23. . Denunciado Parcialmente, a partir de 1°.10.2023, pelo Estado do RO, cf despacho 68/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 26.10.2023, Seção 1, p. 67.
§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021)
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.(Parágrafo único renumerado para § 1º pelo protocolo ICMS nº 120/2026, com efeitos a partir de 1º/11/2026)