Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6896/97
20/06/1997
20/06/1997
1
20/06/97
20/06/97

Ementa:Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e cria o Fundo PRODEI.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou: - Alterou Lei 5.323/88
- Alterou Lei 5.741/91
- Revogou Lei 6.688/95
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 6.978/97
- Alterada pela Lei 7.367/00
- Alterada pela Lei 7.727/02
- Alterada pela Lei 7.799/02
- Alterada pela Lei 7.867/02
- Alterada pela Lei 7.969/03
- Revogada pela Lei 8.421/05
Observações:Vide Port. 34/98
V. Instrução Normativa 01/00
V. Informações nº: 184/01; 231/01, 217/02, 319/03 e 064/04.
V. Decretos 1.111/03, 292/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.896, DE 20 DE JUNHO DE 1997
. Consolidada até a Lei nº 8.421/05.
. Regulamentada pelo Decreto nº 1.828/97
. Vide Lei nº 8.622/06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação específica. (Acrescentado pela Lei nº 7.799/02)


Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 10 (dez) anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.(Nova redação dada pela Lei nº 7.969/03)

Parágrafo único. Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. (Acrescentado pela Lei nº 7.969/03)


Art. 3º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata o artigo anterior, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC – PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS. (Nova redação dada pela Lei nº 7.969/03)
Art. 4º O incentivo cessará na sua totalidade caso o montante financeiro, oriundo desse benefício, venha a alcançar o valor total real do projeto da empresa beneficiada, preferencialmente ao prazo de pagamento do ICMS concedido pelo CODEIC, doravante denominado carência.

Art. 5° O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2° e 3° será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI. (Redação original represtinada pela Lei nº 7.867/02)
Art. 6º Do total do imposto incentivados, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC. (Nova redação dada pela Lei nº 7.969/03)

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor.


Art. 7º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidente sobre o valor devido.

Art. 8º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.

Art. 9º Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 10 As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 11 Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;
III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;
IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CODEIC;
V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontrarem-se instaladas.

§ 1º A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 12 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 13 Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.

Art. 14 O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Art. 15 Fica criado o Fundo do PRODEI, com o objetivo de garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham a atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.

§ 1º O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às das empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.

§ 2º Resguardados os compromissos que o fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será creditado, como receita, ao Tesouro do Estado.

Art. 16 O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.

Art. 17 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei, em especial a criação do Fundo do PRODEI, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam - se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o artigo 1º da Lei nº 5.471, de 17 de maio de 1991, e os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.