Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8622/2006
28/12/2006
28/12/2006
5
28/12/2006
28/12/2006

Ementa:Dispõe, em caráter excepcional, sobre efetivação de recolhimento decorrente da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 8.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam convalidados os recolhimentos e depósitos de valores devidos a título de amortização do ICMS incentivado, em decorrência da fruição de benefício previsto na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI e cria o Fundo do PRODEI, bem como da importância devida, em conformidade com o disposto no art. 6º da citada lei, efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003, à conta de outros fundos ou conselhos criados por Lei Estadual.

§ 1º O disposto no caput somente alcança os recolhimentos e depósitos efetuados por determinação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

§ 2º Ressalvada a apuração de eventual diferença de valor do principal ou de seus consectários, comprovado o recolhimento ou depósito nos termos deste artigo, fica a empresa beneficiária do PRODEI desobrigada de qualquer encargo para com o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em relação ao período assinalado no caput.

§ 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para a empresa beneficiária do PRODEI, autora de recolhimento ou depósito efetuado em consonância com as disposições deste artigo, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra a mesma, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes de recolhimento ou depósito de valores em hipótese mencionada no caput.

§ 4º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º Fica também convalidada a fruição, efetivada no período de 17 de junho de 2003 a 31 de março de 2006, de benefício previsto no art. 152 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, sem a antecipação da amortização do valor do ICMS incentivado, autorizado na forma do aludido programa.

§ 1º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes da não efetivação da amortização do ICMS incentivado, autorizado em consonância com o PRODEI.

§ 2º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento industrial, enquadrado na hipótese do caput, a antecipação, para 1º de abril de 2006, do termo final do período de carência, fixado no contrato que lhe outorgou a fruição dos benefícios do PRODEI, bem como do termo de início do período de amortização do valor acumulado do ICMS incentivado, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.