Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7367/2000
20/12/2000
20/12/2000
11
20/12/2000
20/12/2000

Ementa:Altera a redação do art. 30 da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 6.896/97
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.452/2001
Observações:Regulamentada pelo Decreto nº 2.611, de 20/05/2001


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Consolidada até a Lei nº 7.452/2001.
LEI Nº 7.452/2001
"Art. 1º Ficam prorrogados os benefícios da Lei nº 7.367, de 20 de dezembro de 2000, para Cartas-Consulta protocoladas até 31 de dezembro de 2001". Efeitos a partir de 10/07/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a segumte lei:

Art. 1º O art. da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1º ano, até 70% (setenta por cento);
II - no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);
III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);
IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);
V - no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normalizados quando da regulamentação da presente lei.

§ 2º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.

§ 3º Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º:
I - não incidirá correção monetária;
II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO