Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7727/2002
16/10/2002
16/10/2002
5
16/10/2002
20/06/1997

Ementa:Altera a redação dos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 6.896/97
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 7.867/02
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.727,DE 16 DE OUTUBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1° ano, até 70% (setenta por cento);
II - no 2° ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);
III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento);
IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento);
V - no 5° ano ao 15° ano, até 40% (quarenta por cento).
§ 1° O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2° desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 30 de junho de 2003, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1° ao 15° ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.
§ 2° Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 1°:
I - não incidirá correção monetária;
II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS."

Art. 2° O art. 5° da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos arts. 2° e 3° será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEIC."

Art. 3° O art. 6° da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Parágrafo único. O montante recolhido ao FUNDEIC de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês."

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 1997.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA