Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8421/2005
28/12/2005
28/12/2005
15
28/12/2005
28/12/2005

Ementa:Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 6.688/95
- Revogou a Lei 6.896/97
- Alterou a Lei 5.323/88
- Alterou a Lei 5.741/91
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.630/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.421, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 8.630/2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimento;
II - expansão da capacidade produtiva;
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Art. 2º As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.

§ 1º Se na data de vencimento do prazo de utilização pactuado no contrato não for atingido o valor limite do benefício concedido, a empresa beneficiária poderá requerer ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM o aditamento do contrato, para prorrogar o prazo de utilização, conforme disposto no art. 4° desta lei.

§ 2º O prazo de utilização do incentivo não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.

Art. 3º Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação:
I - 1º ano, de até 70%;
II - 2º ano, de até 65%;
III - 3º ano, de até 60%;
IV - 4º ano, de até 50%;
V - 5º ano, de até 40%.

Art. 4º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, os prazos previstos no art. 2º poderão ser alterados para até 10 (dez) anos, limitado ao valor dos investimentos, devidamente comprovados, que servirá de parâmetro para a utilização do benefício.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM analisar e definir casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, fundamentando-se em estudos econômicos, e que contenham análises de custos/benefícios para o Estado.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1º ano, de até 70%;
II - no 2º ano, de até 65%;
III - no 3º ano, de até 60%;
IV - no 4º ano, de até 50%;
V - do 5º ao 10º ano, de até 40%.

Art. 5º Os valores de ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata os artigos anteriores, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por centos) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.

Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se ainda aos contratos em vigor.

Art. 7º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.

Art. 8º Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 9º Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CEDEM;
III - a beneficiária e seus sócios forem inadimplentes perante o erário público estadual ou devedores solidários da Fazenda Pública Estadual;
IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CEDEM;
V - a empresa beneficiária que descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontram-se instaladas.

§ 1º A disposição do caput deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CEDEM, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 9º-A As empresas beneficiárias do PRODEI poderão optar por outra modalidade de benefício fiscal, mas, entretanto, o exercício desta opção implicará, automaticamente, a renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de fruição do saldo eventualmente existente, bem como o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que o saldo devedor do valor acumulado do ICMS incentivado deverá ser restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros previstos em lei, em igual número de parcelas quantos foram os meses de fruição, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o exercício da opção. (Acrescentado o Art. 9º-A pela Lei 8.630/06)

Art. 10 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de renda, a restituição efetivada.

Art. 11 O PRODEI será administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003.

Art. 12 Ficam asseguradas as condições dos contratos assinados sob a égide da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e suas alterações, e que estejam ainda em vigor, desde que os saldos devedores acumulados independentemente do valor de investimento, estejam cobertos por garantia real.

Art. 13 Fica autorizado o CEDEM a renegociar os contratos em andamento ou vencidos que estejam inadimplentes, inscritos ou não em dívida ativa, cujo saldo devedor não tenha atingido o valor do investimento, devidamente comprovado, no prazo inicialmente pactuado, observando-se os requisitos desta lei.

§ 1º A renegociação prevista no caput deste artigo implicará, em sendo o caso, no restabelecimento do benefício à data em que este atingiu o prazo inicialmente pactuado, até que se atinja o valor do investimento, limitado ao prazo de 10 (dez) anos, contados do restabelecimento, nos mesmos moldes do contrato de origem, bem como na concessão do prazo de até 60 (sessenta) meses para o pagamento do saldo devedor, a partir do encerramento da fruição do benefício respectivo.

§ 2º As renegociações autorizadas por este artigo deverão ser requeridas ao órgão gestor do PRODEI até 31.12.2007. (Alterado pela Lei 8.630/06)

§ 3º As renegociações sujeitam-se as regras do art. 9º e seus incisos desta lei.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o art. 1º da Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991, os arts. 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e todas as suas alterações posteriores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005,184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA