Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Outros Processos
Número:292/02-GLT
Data da Aprovação:24/07/2002
Assunto:PRODEI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A unidade acima indicada por meio do despacho exarado no verso da CI nº .... /02, emitido pela Superintendência Adjunta de Gestão de Empresas em liqüidação – SAGEL, solicita informação quanto à forma de cobrança dos débitos oriundos do PRODEI, cujos contratos foram liberados em datas anteriores a março/95.

Conforme informação constante na mencionada Comunicação Interna - C I, os contratos tiveram liberação nas seguintes datas:

EMPRESA
DATA LIBERAÇÃO DO CONTRATO
COOPRODIA – COOP. A CANA C. N. PAR.
07/11/94
DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA
08/11/93
OLVEPAR AMAZÔNIA IND. COM. S/A
08/10/93
TRIÂNGULO AGROINDUSTRIAL LTDA
10/01/94
USINA JACIARA LTDA
06/09/94
USINA PANTANAL AÇUCAR E ÁLCOOL
06/02/95

É o relatório.

Em análise à legislação que trata do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, verifica-se que este foi criado pela Lei nº 5.323, de 19/07/88, alterada pela Lei nº 5.741/91 e regulamentada pelo Decreto nº 1.066/88, de 12/10/88, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº 537/91, de 05/08/91, que determina:
I


Com base no permissivo contido no dispositivo acima transcrito, foram editadas as Portarias Circulares nºs 061/89, de 29/05/89, e 073/89, de 08/06/89, disciplinando a operacionalização do PRODEI.

A citada Portaria Circular nº 073/89, em seu inciso VII, dispõe:

De acordo com os dispositivos do Decreto nº 537/91 e da Portaria Circular nº 073/89, transcritos, o imposto era recolhido integralmente pelo contribuinte no Banco BEMAT e esta instituição financeira efetuava a transferência da parte incentivada para uma conta do PRODEI, que seria liberada para o contribuinte por meio de uma operação financeira.

Com a edição da Lei nº 6.896, de 20/06/97, a sistemática de concessão do benefício PRODEI, foi totalmente modificada, passando a concessão do benefício ser realizada na forma de postergação do prazo para o recolhimento da parcela do imposto incentivada.

Entretanto, tendo em vista que todos os contratos relacionados na presente consulta foram liberados sob a égide da legislação anterior, e consoante o disposto na legislação colacionada, entende-se tratar-se de matéria alheia à área tributária.

Assim sendo, propõe-se a remessa do presente à Superintendência do Sistema de Administração Financeira, para implementação das cobranças suscitadas.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 04 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação