Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:19
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Assunto:Substituição Tributária-Disco Fonográfico/Fita Virgem ou gravada - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 19/85
. Consolidado até o Prot. ICMS 129/13.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, pelo Decreto 2.005/09.
. V. Despachos do Secretário-Executivo da COTEPE 4/99 e 08/06.
. Alterado pelos Prot. ICM 09/86 e 10/87, e ICMS 53/91, 05/98, 07/00,12/06, 72/07, 44/08, 08/09, 79/09, 51/12, 58/13, 129/13,
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86
. Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91
. Adesão do PE pelo Prot. ICM 57/91
. Adesão de AL e CE pelo Prot. ICM 15/94.
. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/96
. Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/97
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/97
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/98
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/98
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/98
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/98
. Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 02/99
. Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/99
. Adesão de RO pelo Prot. ICMS 32/00
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 51/00
. Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/00
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 19/01
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 20/96
. Exclusão do RN pelo Prot. ICMS 19/87
. O Prot. ICM 08/88 identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/08.
. Restabelecida a aplicação deste Protocolo, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo 46/08.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 1°.02.14)


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

Redação anterior, Revigorado o § 1º pelo Prot. ICMS 79/09, efeitos a partir de 1º/06/09. Redação anterior, Revigorado o § 2º pelo Prot. ICMS 79/09, efeitos a partir de 1º/06/09. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II). Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 08/09) § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula. (Acrescentado o § 1º pelo Prot. ICMS 08/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 58/13) III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%. (Acrescentado o § 2º pelo Prot. ICMS 08/09)

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 58/13)

Redação original, § 3º acrescentado pelo Prot. ICMS 08/09.
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 58/13)
Redação original, § 4º acrescentado pelo Prot. ICMS 08/09. § 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
Redação original, § 5º acrescentado pelo Prot. ICMS 51/12.
§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a "MVA – ST original". (Acrescentado o § 6º pelo Prot. ICMS 58/13)

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 08/09)

§1º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 08/09)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 08/09)

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula sexta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula sétima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula nona (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula décima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 08/09) Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 51/12, efeitos a partir de 1º.05.12) Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
I
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cassetes
- outras
8523.29.21

8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras
8523.29.23

8523.29.24
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som
8523.49.10
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.49.90
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras
8523.29.32
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
8523.41.10
8523.29.90 8523.41.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31



Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot ICMS 72/07

Anexo Único do Protocolo ICMS 19-85.doc

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 07/00.
ANEXO ÚNICO


ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cassetes
8523.11.10
- outras
8523.11. 90
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.12.00
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
8523.13.10
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
- outras
8523.13.90
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som
8524.32.00
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”
8524.39.00
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
- outras
8524.51.90
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8524.53.00
X
OUTROS SUPORTES não gravados (Acrescentado o item X pelo Prot. ICMS 12/06)

-discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

-outros

---8523.90.10


8523.90.90

XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Acrescentado o item XI pelo Prot. ICMS 12/06)
8524.31.00
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM (Acrescentado o item XII pelo Prot. ICMS 12/06)
8524.40.00