Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:72
Complemento:/2007
Publicação:12/27/2007
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
Assunto:Substituição Tributária-Disco Fonográfico/Fita Virgem ou gravada




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

. Publicado pelo Despacho nº 110/2007, do Secretário-Executivo
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.134/2008.
. Retificado no DOU de 22.02.2008, p. 12
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO

Ao final do Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 67 e 68, inclua-se o Anexo único, com a seguinte redação:

Anexo Único do Protocolo ICMS 72.doc