Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:39
Complemento:/85
Publicação:12/19/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 39/85
. O Prot. ICM 08/88 identifica as mercadorias pelo respectivo código da NBM.

Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, respectivamente, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco do Estado Paraná S.A., no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação-DAR, modelo 1, do Estado de Santa Catarina.

Cláusula terceira O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, devendo remeter para a Divisão de Fiscalização, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, Caixa Postal 352, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88000, a seguinte documentação:
I - Ficha de cadastro no CGCMF;
II - Ficha de cadastro no ICM de seu Estado;
III - Inscrição na Junta Comercial;
IV - Contrato Social com as últimas alterações;
V - CIC/CPF e nome dos responsáveis ou diretores com a identificação dos respectivos cargos;
VI - CRC do contador responsável.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Santa Catarina, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, 23/85, 24/85 e 26/85, publicados no D.O.U. de 03.10.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.

Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo no tocante a remédios e farinha de trigo que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

ANEXO
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DE SANTA CATARINA
Protocolo ICM
Mercadorias
Margem de Lucro
Das Operações Subsequentes
Prazo de Pagamento
Do Imposto Retido
22/85 e 23/85Farinha de Trigo
80% Em Sacas
10% Em Pacotes
DE 1 A 5 Quilos
ATÉ O DIA 10 DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA
14/85 e 24/85Remédio
35%
ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 3º MÊS SUBSEQUENTE
16/85 e 26/85Lamina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro
30%
ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA
15/85 e 26/85Filme Fotográfico e Cinematográfico e“SLIDE”
40%
ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 2º MÊS SUBSEQÜENTE
17/85 e 26/85Lâmpada ElétricaÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA
18/85 e 26/85Pilha de Bateria Elétrica
19/85 e 26/85Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
25%
ATE O 15º DIA DO 3º MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA.