Texto: PORTARIA N° 050/2007-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 284/2014.
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por empresas transportadoras de carga fracionada ou por empresas de transporte rodoviário de passageiros;
CONSIDERANDO ainda, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo transportador, bem como lhe proporcionar redução de tempo de espera nos Postos Fiscais de divisa interestadual, e, simultaneamente, garantir efetivo e eficiente controle sobre as mercadorias – e respectivos documentos fiscais - destinadas ao território mato-grossense;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 31, § 3°, da Lei n° 7.098/98, no artigo 952 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Ajuste SINIEF 3/2005; (Nova redação dada ao preâmbulo, terceira fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º O uso do Sistema EDI Fiscal é obrigatório para as empresas mencionadas no caput, e cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 1.000 (um mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil dessas Notas Fiscais seja igual ou superior a 37.000 (trinta e sete mil) UPFMT por mês.
§ 2º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 4.000 (quatro mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil das Notas Fiscais seja igual ou superior a 740.000 (setecentos e quarenta mil) UPFMT por mês, a critério do fisco, poderão ter autorização para submeter-se à verificação fiscal em seus próprios terminais de carga, desde que, providos de sala destinada à instalação do serviço de fiscalização com sistema informatizado, dotado de equipamento com acesso à Internet e material de consumo necessário à implementação da atividade fiscalizadora.
§ 3º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja menor que 4.000 (quatro) mil Notas Fiscais por mês, deverão submeter-se à verificação fiscal de suas cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial, ou, a critério do fisco, em outro local previamente definido pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 5º As empresas de transporte rodoviário de passageiros autorizadas no Sistema EDI Fiscal serão, preferencialmente, submetidas à fiscalização nos Postos Fiscais localizados nas Estações Rodoviárias que disponham do Serviço de Fiscalização.
§ 6º A conferência física das cargas transportadas pelos credenciados que atendam ao disposto no § 2º, serão efetuadas nos recintos dos terminais de cargas das credenciadas observando-se, ainda, o disposto no § 6º do artigo 9º.
§ 7º Ao contribuinte credenciado será imputado o custo do serviço de conferência preconizado no parágrafo anterior, cujo montante será quitado através de DAR-1 AUT, com o código de receita específico, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Para credenciamento ao acesso do Sistema EDI Fiscal, a empresa transportadora de carga fracionada ou a empresa de transporte rodoviário de passageiros deverá: I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há pelo menos um ano, e em situação regular perante o fisco; II - apresentar requerimento a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização conforme Anexo I, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador devidamente habilitado, com firma reconhecida; (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 1º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, mediante vistoria in loco, procederá à avaliação das instalações da empresa interessada e verificação das exigências tecnológicas para operacionalização do Sistema EDI Fiscal em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 314/11)
Parágrafo único A relação de que trata o caput será encaminhada mensalmente à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, que providenciará a imediata ciência da Gerência de Informações Cadastrais para as providências cabíveis. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 1º Não serão recepcionados pela SEFAZ/MT, os arquivos transmitidos que apresentarem erros ou inconsistências de informações.
§ 2º Quando houver necessidade de inserção de dados em razão adição de cargas no trajeto a empresa responsável pelo transporte, deverá se promover a alteração antes da chegada do veículo no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado no território mato-grossense.
§ 3º Os malotes referidos no inciso II do caput deverão conter apenas documentos fiscais endereçados ao Estado de Mato Grosso
§ 4º Em se constatando a reincidência de ocorrências no descumprimento de quaisquer dos itens procedimentais de responsabilidade da empresa a autorização deverá ser cancelada nos termos do § 4º do artigo 9º, sujeitando-se a infratora aos procedimentos de rotina nos Postos Fiscais de fronteira interestaduais. Art. 5º As Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC e os Manifestos de Carga serão acondicionados em malote referido no inciso II do artigo 4º identificado na janela com o formulário "Sistema EDI Fiscal – transmissão via Internet", devidamente preenchido, conforme anexo II a ser disponibilizado pelo sistema.
Parágrafo único. O malote referido no caput deverá ser entregue pelo motorista do veículo em que estiver sendo transportada a carga, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado em território mato-grossense. Art. 6º Para fins do disposto no presente ato normativo, considera-se: I – infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, transportador ou contribuinte - remetente/destinatário; II – infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do transportador ou seu representante, não podendo ser imputada ao remetente/destinatário da mercadoria; III – infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tributário; IV – infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias seja inerente ao controle das operações, do lançamento do ICMS ou de cruzamento de dados. V – infração material: é aquela em que há resultado modificador do mundo exterior e, em favor do transportador; VI – infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos, mercadorias; VII – infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora; VIII – infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, tal como omitir a entrega e fraudar os documentos sonegados. IX – infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco da produção do resultado; X – infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98; XI – infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.
Parágrafo único Excetuada a prévia autodenúncia por parte do transportador ou detentor da mercadoria, considera-se infração grave e dolosa: a) o aceite para despacho ou transporte, de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal; b) realizar a prestação de serviços sem a devida emissão de CTRC; c) falta de entrega de vias de Notas Fiscais e/ou Conhecimento de Transportes; d) entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado; e) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. Art. 7º O servidor fazendário responsável pela recepção do malote no Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no artigo 5º, adotará as seguintes providências: I – verificação, via Internet, se os dados informados foram recepcionados pela SEFAZ/MT; II - conferência dos lacres da carga instalados na origem. III – elaboração da necessária Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, em havendo mercadorias destinadas a outras unidades Federadas; IV - preenchimento dos campos do quadro IV do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - transmissão via Internet" do Anexo II; V – promover a lavratura do competente Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, nos termos do disposto no § 2º do presente artigo.
§ 1º A execução do procedimento de que trata o inciso IV do caput, é condição indispensável e hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o local onde será feita a verificação fiscal da carga, conforme preconizado no artigo 2º do presente ato.
§ 2º Em se observando o cometimento de infrações descritas no parágrafo único do artigo 6º, poderá ser lavrado o competente TAD-e noticiando-se o aludido feito à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 1º As inconformidades de que trata o caput, se caracterizam conforme indicados pelos incisos seguintes: I - o arquivo transmitido não for recepcionado; II - os dados não forem transmitidos por impossibilidade técnica; III - outras situações similares não especificadas nos incisos anteriores.
§ 2º Será suspensa ou cancelada a autorização para acesso ao Sistema EDI Fiscal concedida às empresas transportadoras que, reiteradamente incorrerem em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos anteriores ou, ainda, incidirem no descumprimento da legislação tributária vigente.
§ 3º A primeira suspensão será por um período de 30 (trinta) dias e ocorrerá quando da segunda reincidência no cometimento das irregularidades descritas no § 1º.
§ 4º Será cancelada a autorização, por um período de 12 (doze) meses, nos casos da segunda reincidência no cometimento das infrações: a) indicadas no parágrafo único do artigo 6º; b) indicadas no § 1º do caput e cujos eventos resultem em constituição de crédito tributário.
§ 5° Decorrido o lapso temporal da suspensão ou do cancelamento do credenciamento, a GCOA/SUFIS promoverá o restabelecimento do aludido credenciamento. (Nova redação dada pela Port. 314/11)
§ 1º Para efeito de integração do relatório de análise econômico-fiscal, a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá encaminhar, bimestralmente, à Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP , relatório contendo uma formatação mínima, a saber: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 314/11, c/c nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 2º Os documentos coletados conforme indicação do inciso IV serão encaminhados, diariamente, à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada.
§ 3º Para o desenvolvimento das atividades inerentes ao acompanhamento e controle do sistema EDI Fiscal, o servidor fazendário se pautará no Procedimento Operacional Padrão, conforme o Anexo III da presente Portaria. Art. 11 As irregularidades constatadas serão objeto de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, ficando sobrestada a liberação da mercadoria até o respectivo saneamento, quitação das pendências ou desconstituição da apreensão pelo competente órgão fazendário.
§ 1º As apreensões limitar-se-ão às mercadorias objeto de lavratura de TAD-e, devendo a mercadoria em situação regular ser liberada após a verificação fiscal.
§ 2º A empresa credenciada como usuária do Sistema EDI Fiscal fica, automaticamente, nomeada como fiel depositária das mercadorias eventualmente apreendidas, por até 30 dias, em decorrência de irregularidades pertinentes às mesmas.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa transportadora, responde solidariamente pelo crédito tributário, nas hipóteses que concorrerem para a prática de fraudes e crimes contra à Administração Tributária, especialmente, no tocante a volume transportado sem a documentação fiscal pertinente.
§ 4º Eventualmente, em havendo medida judicial favorável à liberação da mercadoria “apreendida”, deverá ser alterado o status do TAD-e de pendente para Medida Judicial e ainda, para a modalidade “verificação fiscal”, hipótese que; uma cópia do TAD-e e da referida ordem deve ser encaminhado pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização à Gerência de Controle de Processos Judiciais – GCPJ/SUNOR e Assessoria Jurídica Fazendária – AJF/SEFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
§ 1º A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009
§ 2º Na hipótese do §1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e: I – certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou II – cópia do documento de arrecadação a que se refere o §3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou d) tenha observado o estabelecido no artigo 376 do RICMS/2014; (Nova redação dada à alinea "d" do inc. II do § 2º do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 3º Na hipótese do inciso II do §2º deste artigo, o documento de arrecadação – DAR/AUT será recolhido: I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente; II – a título da respectiva antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsto no RICMS/2014, aplicando-se a correspondente margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; (Nova redação dada ao inc. II do § 3º do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta portaria.
§ 5º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização: I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo; II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata §2º do artigo 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no artigo 10 e demais disposições desta portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 .
§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do §5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 314/11)
§ 8º Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento relativo a este artigo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput o TAD-e será lavrado em desfavor do credenciado no Sistema EDI Fiscal. Art. 17 A matéria tratada através dos artigos 15 e 16 deverão ser reavaliadas e ajustadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente ato. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 010/2004-SEFAZ/MT, de 27 de janeiro de 2004. Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2007.