Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50/2007
04/16/2007
04/16/2007
38
16/04/2007
16/04/2007

Ementa:Institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 10 - Revogou a Portaria 010/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 207 - Alterada pela Portaria 207/2008
DocLink para 159 - Alterada pela Portaria 159/2010
DocLink para 314 - Alterada pela Portaria 314/2011
DocLink para 324 - Alterada pela Portaria 324/2013
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 163 - Revogada pela Portaria 163/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 050/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por empresas transportadoras de carga fracionada ou por empresas de transporte rodoviário de passageiros;

CONSIDERANDO ainda, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo transportador, bem como lhe proporcionar redução de tempo de espera nos Postos Fiscais de divisa interestadual, e, simultaneamente, garantir efetivo e eficiente controle sobre as mercadorias – e respectivos documentos fiscais - destinadas ao território mato-grossense;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 31, § 3°, da Lei n° 7.098/98, no artigo 952 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Ajuste SINIEF 3/2005; (Nova redação dada ao preâmbulo, terceira fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados) - com o objetivo de controlar as entradas, no território mato-grossense, de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

Art. 2º O Sistema EDI Fiscal será utilizado para controle das mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso, cujo procedimento fiscalizatório seja efetuado em central de transportadoras ou terminal de cargas de empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda como transportadoras de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros.

§ 1º O uso do Sistema EDI Fiscal é obrigatório para as empresas mencionadas no caput, e cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 1.000 (um mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil dessas Notas Fiscais seja igual ou superior a 37.000 (trinta e sete mil) UPFMT por mês.

§ 2º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 4.000 (quatro mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil das Notas Fiscais seja igual ou superior a 740.000 (setecentos e quarenta mil) UPFMT por mês, a critério do fisco, poderão ter autorização para submeter-se à verificação fiscal em seus próprios terminais de carga, desde que, providos de sala destinada à instalação do serviço de fiscalização com sistema informatizado, dotado de equipamento com acesso à Internet e material de consumo necessário à implementação da atividade fiscalizadora.

§ 3º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja menor que 4.000 (quatro) mil Notas Fiscais por mês, deverão submeter-se à verificação fiscal de suas cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial, ou, a critério do fisco, em outro local previamente definido pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10)

§ 4º Para enquadramento nos critérios dos §§ 2º e 3º, será considerada a média da movimentação inerente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do credenciamento.

§ 5º As empresas de transporte rodoviário de passageiros autorizadas no Sistema EDI Fiscal serão, preferencialmente, submetidas à fiscalização nos Postos Fiscais localizados nas Estações Rodoviárias que disponham do Serviço de Fiscalização.

§ 6º A conferência física das cargas transportadas pelos credenciados que atendam ao disposto no § 2º, serão efetuadas nos recintos dos terminais de cargas das credenciadas observando-se, ainda, o disposto no § 6º do artigo 9º.

§ 7º Ao contribuinte credenciado será imputado o custo do serviço de conferência preconizado no parágrafo anterior, cujo montante será quitado através de DAR-1 AUT, com o código de receita específico, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Para credenciamento ao acesso do Sistema EDI Fiscal, a empresa transportadora de carga fracionada ou a empresa de transporte rodoviário de passageiros deverá:
I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há pelo menos um ano, e em situação regular perante o fisco;
II - apresentar requerimento a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização conforme Anexo I, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador devidamente habilitado, com firma reconhecida; (Nova redação dada pela Port. 159/10)

III - possuir CNAE apropriado para prestações de serviços de transporte fracionado de carga ou rodoviário de passageiros;
IV - anexar Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
V - anexar Certidão Negativa emitida pela Delegacia Fazendária inerentes aos sócios que integram a sociedade e relativa a inexistência de inquérito policial em desfavor dos mesmos;
VI - estar apto a obtenção de CERTIDÃO NEGATIVA eletrônica referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 1º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, mediante vistoria in loco, procederá à avaliação das instalações da empresa interessada e verificação das exigências tecnológicas para operacionalização do Sistema EDI Fiscal em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 159/10)

§ 2º Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização de posse do pedido de credenciamento devidamente instruído emitirá despacho fundamentado sobre o aludido pleito. (Nova redação dada pela Port. 159/10) § 3º Quando do deferimento do credenciamento, a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá adotar os seguintes procedimentos: (Nova redação dada pela Port. 159/10) I – efetuar o encaminhamento dos dados cadastrais do interessado à Gerência de Informações Cadastrais para inserção no banco de dados fazendário, a informação de contribuinte credenciado no sistema UNIX como usuário do Sistema EDI Fiscal; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 207/08)
II – adotar as providências necessárias à disponibilização de senha de acesso ao Sistema EDI Fiscal, para o processamento e transmissão dos dados referentes aos documentos fiscais, ao contribuinte referenciado no inciso anterior. (Nova redação dada pela Port. 314/11) § 4º O termo de início de vigência do credenciamento será a data da disponibilização da senha de acesso, conforme preceituado no inciso II do parágrafo anterior.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 314/11)


Art. 3º-A Os contribuintes credenciados e autorizados a operarem o Sistema EDI Fiscal, poderão efetuar a apuração do ICMS, pelo regime normal, quando relacionados nominalmente pelo Sindicato da categoria. (Acrescentado pela Port. 207/08)

Parágrafo único A relação de que trata o caput será encaminhada mensalmente à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, que providenciará a imediata ciência da Gerência de Informações Cadastrais para as providências cabíveis. (Nova redação dada pela Port. 159/10)


Art. 4º A empresa transportadora devidamente autorizada ao uso do Sistema EDI Fiscal, deverá:
I - antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, inserir, no Sistema EDI Fiscal, os dados relativos às Notas Fiscais, do condutor e do veículo, pertinentes a cada operação que destinar mercadorias ao Estado de Mato Grosso, observado o modelo /Layout de arquivo instituído pela SEFAZ/MT;
II - disponibilizar malotes para acondicionamento de Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC e Manifestos de Carga, com janelas de identificação, segundo modelo definido pela SEFAZ/MT, observado, ainda, o disposto no artigo 5º;
III - proceder à instalação dos lacres na carga antes do início de cada prestação de serviço de transporte;
IV – quando a verificação fiscal ocorrer no terminal próprio da credenciada, colocar à disposição do Serviço de Fiscalização, sistema operacional conforme disposto no § 2º do artigo 2º.

§ 1º Não serão recepcionados pela SEFAZ/MT, os arquivos transmitidos que apresentarem erros ou inconsistências de informações.

§ 2º Quando houver necessidade de inserção de dados em razão adição de cargas no trajeto a empresa responsável pelo transporte, deverá se promover a alteração antes da chegada do veículo no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado no território mato-grossense.

§ 3º Os malotes referidos no inciso II do caput deverão conter apenas documentos fiscais endereçados ao Estado de Mato Grosso

§ 4º Em se constatando a reincidência de ocorrências no descumprimento de quaisquer dos itens procedimentais de responsabilidade da empresa a autorização deverá ser cancelada nos termos do § 4º do artigo 9º, sujeitando-se a infratora aos procedimentos de rotina nos Postos Fiscais de fronteira interestaduais.

Art. 5º As Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC e os Manifestos de Carga serão acondicionados em malote referido no inciso II do artigo 4º identificado na janela com o formulário "Sistema EDI Fiscal – transmissão via Internet", devidamente preenchido, conforme anexo II a ser disponibilizado pelo sistema.

Parágrafo único. O malote referido no caput deverá ser entregue pelo motorista do veículo em que estiver sendo transportada a carga, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado em território mato-grossense.

Art. 6º Para fins do disposto no presente ato normativo, considera-se:
I – infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, transportador ou contribuinte - remetente/destinatário;
II – infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do transportador ou seu representante, não podendo ser imputada ao remetente/destinatário da mercadoria;
III – infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tributário;
IV – infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias seja inerente ao controle das operações, do lançamento do ICMS ou de cruzamento de dados.
V – infração material: é aquela em que há resultado modificador do mundo exterior e, em favor do transportador;
VI – infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos, mercadorias;
VII – infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora;
VIII – infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, tal como omitir a entrega e fraudar os documentos sonegados.
IX – infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco da produção do resultado;
X – infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
XI – infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.

Parágrafo único Excetuada a prévia autodenúncia por parte do transportador ou detentor da mercadoria, considera-se infração grave e dolosa:
a) o aceite para despacho ou transporte, de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal;
b) realizar a prestação de serviços sem a devida emissão de CTRC;
c) falta de entrega de vias de Notas Fiscais e/ou Conhecimento de Transportes;
d) entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado;
e) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.

Art. 7º O servidor fazendário responsável pela recepção do malote no Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no artigo 5º, adotará as seguintes providências:
I – verificação, via Internet, se os dados informados foram recepcionados pela SEFAZ/MT;
II - conferência dos lacres da carga instalados na origem.
III – elaboração da necessária Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, em havendo mercadorias destinadas a outras unidades Federadas;
IV - preenchimento dos campos do quadro IV do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - transmissão via Internet" do Anexo II;
V – promover a lavratura do competente Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, nos termos do disposto no § 2º do presente artigo.

§ 1º A execução do procedimento de que trata o inciso IV do caput, é condição indispensável e hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o local onde será feita a verificação fiscal da carga, conforme preconizado no artigo 2º do presente ato.

§ 2º Em se observando o cometimento de infrações descritas no parágrafo único do artigo 6º, poderá ser lavrado o competente TAD-e noticiando-se o aludido feito à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10)

§ 3º Na inocorrência do procedimento contido no inciso III, o transportador ou detentor da carga poderá, por autodenúncia, promover o saneamento da aludida pendência junto à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
Art. 8º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS deverá suspender do Sistema EDI Fiscal o credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 3% (três por cento) do volume de Notas Fiscais indicados no § 2° do artigo 2°. (Nova redação dada pela Port. 314/11)
Art. 9º Quando dos procedimentos previsto no art. 7º e, em se constatada a inconformidade dos dados e informações relativas à carga transportada ou inerente aos dados do veículo ou condutor, tais irregularidades ensejarão a lavratura de Termo de Apreensão na modalidade de “verificação fiscal” que acompanhará o formulário Sistema de Controle de Notas Fiscais e, a conferência física da mercadoria será efetuada no terminal de cargas da empresa transportadora.

§ 1º As inconformidades de que trata o caput, se caracterizam conforme indicados pelos incisos seguintes:
I - o arquivo transmitido não for recepcionado;
II - os dados não forem transmitidos por impossibilidade técnica;
III - outras situações similares não especificadas nos incisos anteriores.

§ 2º Será suspensa ou cancelada a autorização para acesso ao Sistema EDI Fiscal concedida às empresas transportadoras que, reiteradamente incorrerem em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos anteriores ou, ainda, incidirem no descumprimento da legislação tributária vigente.

§ 3º A primeira suspensão será por um período de 30 (trinta) dias e ocorrerá quando da segunda reincidência no cometimento das irregularidades descritas no § 1º.

§ 4º Será cancelada a autorização, por um período de 12 (doze) meses, nos casos da segunda reincidência no cometimento das infrações:
a) indicadas no parágrafo único do artigo 6º;
b) indicadas no § 1º do caput e cujos eventos resultem em constituição de crédito tributário.

§ 5° Decorrido o lapso temporal da suspensão ou do cancelamento do credenciamento, a GCOA/SUFIS promoverá o restabelecimento do aludido credenciamento. (Nova redação dada pela Port. 314/11)

§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 314/11) § 7º Na constância da falta de mão-de-obra para o manuseio da carga, a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá recrutar o pessoal necessário para o desempenho desta tarefa e promover a descarga da mercadoria no recinto do credenciado. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
Art. 10 O servidor fazendário devidamente designado para o exercício da atividade funcional nos locais indicados nos termos do § 5º e caput do artigo 2º ao efetuar o manuseio e deslacre do malote, deverá:
I – proceder, após conferência prévia, à retirada dos lacres da carga, preenchendo os campos do quadro V do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais – transmissão via Internet" – Anexo II;
II - de posse da documentação contida no malote, efetuar o desembaraço das cargas, conferindo os arquivos de cada Nota Fiscal inserido no Sistema EDI Fiscal pela empresa transportadora;
III - no ato da liberação das cargas verificar se houve recolhimento do imposto antecipado, se for o caso e, bem como a situação do destinatário perante o fisco;
IV - recolher as terceiras vias das Notas Fiscais, CTRC e Manifestos de Carga, para encaminhamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF – órgão pertencente à Superintendência de Informações do ICMS; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 207/08)
V - promover a lavratura do competente Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, quando da constatação de irregularidades inerentes às mercadorias transportadas.

§ 1º Para efeito de integração do relatório de análise econômico-fiscal, a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá encaminhar, bimestralmente, à Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP , relatório contendo uma formatação mínima, a saber: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 314/11, c/c nova redação dada pela Port. 159/10)

I – planilha em “ excel” com a tabulação de dados em intervalos, contendo:
a) o total mensal de notas fiscais recolhidas em cada uma das credenciadas e encaminhadas à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 207/08)
b) o total mensal de TAD-e lavrado e respectivo montante do crédito proposto, devidamente acompanhada da freqüência acumulada de número de ATE’s autuantes;

§ 2º Os documentos coletados conforme indicação do inciso IV serão encaminhados, diariamente, à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º Para o desenvolvimento das atividades inerentes ao acompanhamento e controle do sistema EDI Fiscal, o servidor fazendário se pautará no Procedimento Operacional Padrão, conforme o Anexo III da presente Portaria.

Art. 11 As irregularidades constatadas serão objeto de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, ficando sobrestada a liberação da mercadoria até o respectivo saneamento, quitação das pendências ou desconstituição da apreensão pelo competente órgão fazendário.

§ 1º As apreensões limitar-se-ão às mercadorias objeto de lavratura de TAD-e, devendo a mercadoria em situação regular ser liberada após a verificação fiscal.

§ 2º A empresa credenciada como usuária do Sistema EDI Fiscal fica, automaticamente, nomeada como fiel depositária das mercadorias eventualmente apreendidas, por até 30 dias, em decorrência de irregularidades pertinentes às mesmas.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa transportadora, responde solidariamente pelo crédito tributário, nas hipóteses que concorrerem para a prática de fraudes e crimes contra à Administração Tributária, especialmente, no tocante a volume transportado sem a documentação fiscal pertinente.

§ 4º Eventualmente, em havendo medida judicial favorável à liberação da mercadoria “apreendida”, deverá ser alterado o status do TAD-e de pendente para Medida Judicial e ainda, para a modalidade “verificação fiscal”, hipótese que; uma cópia do TAD-e e da referida ordem deve ser encaminhado pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização à Gerência de Controle de Processos Judiciais – GCPJ/SUNOR e Assessoria Jurídica Fazendária – AJF/SEFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Nova redação dada pela Port. 159/10)


Art. 12 As empresas que atualmente utilizam o Sistema EDI Fiscal ficam, de ofício, credenciadas como efetivas usuárias do mesmo, ressalvando-se à Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização a faculdade de se promover a eventual suspensão ou cancelamento. (Nova redação dada pela Port. 159/10) § 1º Para efeito do disposto no caput a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá, no primeiro mês do último quadrimestre de cada exercício, promover à avaliação comportamental dos credenciados, efetuando as exclusões daqueles que apresentem a não conformidade com o disposto no presente ato. (Nova redação dada pela Port. 159/10) § 2º A abertura de novos terminais de fiscalização dependerá de decisão conjunta entre a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização e Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 159/10) § 3º Transitoriamente, até que ocorra a avaliação de que trata o § 1º, fica vedada a inclusão de novos credenciados ao sistema EDI Fiscal no presente exercício.

Art. 13 Para consecução do disposto no artigo anterior a Gerência de Análise da Receita Pública deverá, no mês de julho de cada exercício, encaminhar a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, a relação de transportadores credenciados no Sistema EDI Fiscal que se encontrem nos canais amarelo e vermelho, inerente à potencialidade do risco fiscal. (Nova redação dada pela Port. 159/10)
Art. 14 A Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP fica responsável pela socialização com a entidade representativa do segmento das informações consideradas de caráter geral de interesse dos credenciados no Sistema EDI Fiscal e detectadas em face do disposto no § 1º do artigo 10 e artigo 13. (Nova redação dada pela Port. 207/08, substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 314/11)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15 Nos termos deste artigo o transportador a que se refere o §2º do artigo 2º, com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias nas seguintes hipóteses: (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do §1º do artigo 20 da Lei 798/98) (Nova redação dada à íntegra ao artigo pela Port. 159/10)
I – no dia sem expediente da administração tributária ou quando da ausência por mais de seis horas do servidor a que se refere o artigo 10, devidamente registrada por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009;
II - quando necessária a entrega de volume fracionado durante o percurso do veículo transportador e antes do ponto de desembaraço aduaneiro fixado ao transportador, desde que previamente, antes da entrada neste Estado, registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009;
III – em relação ao volume transportado, não identificado na forma do artigo 283 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009; (Nova redação dada ao inc. III do caput do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) IV – quando optar pela condição de fiel depositário em favor do destinatário.

§ 1º A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009

§ 2º Na hipótese do §1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I – certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
II – cópia do documento de arrecadação a que se refere o §3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 376 do RICMS/2014; (Nova redação dada à alinea "d" do inc. II do § 2º do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 2°-A Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública poderá mitigar os efeitos da responsabilidade tributária prevista neste artigo. (Acrescentado pela Port. 324/13)

§ 3º Na hipótese do inciso II do §2º deste artigo, o documento de arrecadação – DAR/AUT será recolhido:
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II – a título da respectiva antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsto no RICMS/2014, aplicando-se a correspondente margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; (Nova redação dada ao inc. II do § 3º do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

III – considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta portaria.

§ 5º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização:
I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo;
II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata §2º do artigo 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.

§ 6º Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no artigo 10 e demais disposições desta portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 .

§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do §5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 314/11)

§ 8º Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento relativo a este artigo.


Art. 16 Para aquele credenciado que se encontre classificado no canal “verde”, em conformidade com o disposto no artigo 13 e em se constatando o descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte destinatário da mercadoria, poderá ser efetuada a entrega da mercadoria ao interessado, concedendo-se um prazo de até 10 (dez) dias para o saneamento da irregularidade detectada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput o TAD-e será lavrado em desfavor do credenciado no Sistema EDI Fiscal.

Art. 17 A matéria tratada através dos artigos 15 e 16 deverão ser reavaliadas e ajustadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente ato.

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 010/2004-SEFAZ/MT, de 27 de janeiro de 2004.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2007.


MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ANEXOS DA PORT. Nº 50-2007.doc