Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
284/2014
17/12/2014
29/12/2014
49
29/12/2014
01/08/2014

Ementa:Altera a redação de dispositivos das Portarias relacionadas, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Adequação ao Regulamento do ICMS - Decreto 2.212/2014
Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 066/93
- Alterou a Portaria 096/96
- Alterou a Portaria 100/96
- Alterou a Portaria 080/99
- Alterou a Portaria 047/2000
- Alterou a Portaria 079/2000
- Alterou a Portaria 076/2002
- Alterou a Portaria 024/2005
- Alterou a Portaria 029/2005
- Alterou a Portaria 043/2005
- Alterou a Portaria 081/2005
- Alterou a Portaria 169/2005
- Alterou a Portaria 144/2006
- Alterou a Portaria 050/2007
- Alterou a Portaria 059/2007
- Alterou a Portaria 065/2007
- Alterou a Portaria 070/2007
- Alterou a Portaria 084/2007
- Alterou a Portaria 123/2007
- Alterou a Portaria 167/2007
- Alterou a Portaria 107/2008
- Alterou a Portaria 176/2008
- Alterou a Portaria 239/2008
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 093/2015
- Alterada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 284/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 139/221.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões ao Regulamento revogado nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:

I – Portaria n° 66/93-SEFAZ, de 14/06/1993 (DOE de 14/06/1993), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na prestação de serviços de transporte de valores:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 3°, inciso I"I – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que tratam o artigo 223, o § 4° do artigo 225 e os artigos 299 a 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período;"

II – Portaria n° 96/96-SEFAZ, de 02/12/1996 (DOE de 04/12/1996), que institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 1°, § 2°"§ 2° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."
b)
artigo 1°, § 3°, inciso II"II – com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014."
c)
artigo 7°"Art. 7° O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ."

III – Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;"
b)
(revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
b)
artigo 1°,inciso I"I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;" Redação original.
c)
artigo 1°,caput do inciso IV"IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014:"
d)
artigo 1°,inciso VII, caput da alínea a"a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/2014:"
e)
artigo 1°, inciso VII,
alínea d-1
"d-1) até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2° do artigo 8° do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso;"
f)
artigo 1°, inciso VIII"VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014;"
g)
artigo 1°, inciso IX,
alínea a
"a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014;"
h)
artigo 1°, inciso XIV"XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa;"

IV – Portaria n° 80/99-SEFAZ, de 21/09/1999 (DOE de 28/09/1999), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
b)artigo 1°, caput"Art. 1° Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria."
c)artigo 1°, § 1°"§ 1° Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014."
d)artigo 1°, § 1°-A, inciso II"II – inscritos nos termos do inciso I do § 6° do artigo 376 do RICMS/2014."
e)artigo 1°, § 3°"§ 3° Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
f)artigo 1°, § 5°"§ 5° O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014."
g)artigo 1°, § 7°"As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4° do artigo 428 do referido Regulamento."
h)artigo 8°, caput"Art. 8° A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
i)artigo 9°, caput"Art. 9° Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
j)artigo 29"Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014."

V – Portaria n° 47/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE de 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 2°, § 1°
"§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e a apuração mensal do imposto nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."

VI – Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
ementa
"Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências."
b)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento ou do aproveitamento de crédito previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 573 e 574 do aludido Regulamento;"
c)
preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 573 e no § 3° do artigo 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2.214;"
d)
artigo 1°, caput"Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I."
e)
artigo 2°, caput"Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II."
f)
artigo 10, caput"Art. 10 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2°, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014."
g)
Anexo I, item 1"1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento do imposto (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente) com fruição do aludido benefício;
( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38"
h)
Anexo II, item 2"1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento com tributação do ICMS: (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente)
( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38"
i)
Anexo II, item 5"5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ;"

VII - (revogado) - Revogado pela Port. 093/15
VIII (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)IX – Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e – e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO que competem privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 208 e 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
b)
preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 178 do citado RICMS/2014, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial;"

X - (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XI – Portaria n° 81/2005-SEFAZ, de 04/07/2005 (DOE de 05/07/2005), que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 588 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;"
b)
artigo 16,
caput
"Art. 16 O formulário da AIDF-e atenderá os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 589 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispensada a aposição de assinaturas no mesmo."

XII - (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XIII - (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XIV – (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XV – revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XVI – Portaria n° 65/2007-SEFAZ, de 15/05/2007 (DOE de 15/05/2007), que institui procedimentos nas saídas internas para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

XVII – Portaria n° 70/2007-SEFAZ, de 19/06/2007 (DOE de 20/06/2007), que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 15, § 1°
"§ 1° Em se tratando de mercadorias, bens e/ou objetos de rápida deterioração ou perecimento, semoventes e combustíveis, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a liberação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena da presunção do abandono previsto no parágrafo único do artigo 958 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."
b)
artigo 26, caput
"Art. 26 As mercadorias, os bens e/ou objetos abandonados, inclusive aqueles relativos às hipóteses previstas no artigo 930 do RICMS/2014 poderão ser levados a leilão público, salvo ordem judicial em contrário."
c)
artigo 37, § 2°
"§ 2° Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente à margem de valor agregado (MVA), de acordo com a CNAE constante do Anexo XI do RICMS/2014, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento."

XVIII – Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 2°, parágrafo único, inciso I"I – realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;"
b)
artigo 21, § 3°"§ 3° O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ."
c)
artigo 29"Art. 29 Respeitado o disposto no artigo 127, § 1°, inciso III, do RICMS/2014 e/ou ordem judicial expressa em sentido contrário, o crédito gerado por insumos de um produto não será compensado por débitos decorrentes da saída de outro."
d)
artigo 31"Art. 31 A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 961 do RICMS/2014, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso."
e)
artigo 56, caput"Art. 56 A apropriação do crédito do imposto nos termos desta portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do RICMS/2014.

XIX – Portaria n° 123/2007-SEFAZ, de 1°/10/2007 (DOE de 02/10/2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de Sistema de Medição de Vazão – SMV – por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas nas hipóteses que menciona, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o disposto no artigo 822 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;"

XX – revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XXI – revogada) (Revogada pela Port. 139/2021)
XXII – Portaria n° 176/2008-SEFAZ, de 1° de outubro de 2008 (DOE de 03/10/2008), que estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 116 do Anexo VII do RICMS, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Ementa"Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências."
b)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
c)
artigo 1°, caput"Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização, mediante credenciamento, para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."
d)
artigo 2°, inciso II"II – manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014;"
e)
artigo 10"Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio."

XXIII – Portaria n° 239/2008-SEFAZ, de 18 de dezembro de 2008 (DOE de 23/12/2008), que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato"CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014";
b)
artigo 8°-A, inciso I"I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014;"
c)
artigo 8°-A, § 2° "§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento."
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2014.