Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
239/2008
18/12/2008
23/12/2008
38
23/12/2008
23/12/2008

Ementa:Institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 255/2009
- Alterada pela Portaria 304/2011
- Alterada pela Portaria 366/2011
- Alterada pela Portaria 184/2013
- Alterada pela Portaria 219/2013
- Alterada pela Portaria 284/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 . (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

CONSIDERANDO a integração do sistema de CTA-eletrônico ora desenvolvido com os bancos de dados do cadastro estadual de contribuintes e da legislação tributária;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.

CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO – CTA-e

Art. 3º O CTA-e conterá as seguintes indicações:
I – no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO":
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";
b) o número de ordem e a destinação da via;
II – no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":
a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
b) código da Agência Fazendária;
c) Município;
d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
e) data da emissão do documento;
f) código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;
g) natureza da prestação;
h) código da receita, se for o caso;
i) código fiscal da prestação – CFOP, se for o caso;
III – no quadro "REMETENTE":
a) o nome do contribuinte ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Nova redação dada pela Port. 366/11)c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
IV – no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Nova redação dada pela Port. 366/11)c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
V – no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":
a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;
b) o percurso: o local de recebimento e entrega;
c) a quantidade dos volumes transportados;
d) a espécie dos volumes transportados;
e) a marca ou o número dos volumes transportados;
f) o número e o valor total da nota fiscal;
VI – no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;
b) o valor total da prestação;
c) a base de cálculo do ICMS;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do ICMS;
f) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto; (Nova redação dada pela Port. 255/09)VII – no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":
a) CPF/CNPJ do transportador;
b) nome/razão social do transportador;
c) endereço completo;
d) a identificação da placa do veículo;
e) o local de registro do veículo;
f) a Unidade da Federação de registro do veículo;
g) a marca e tipo do veículo;
h) a identificação do frete pago ou a pagar.
VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Unidade Fazendária.
b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;
c) o número de controle do formulário;
d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;
e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;
f) assinatura do transportador.

Art. 4º O CTA-e, será impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;
III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;
IV - a 4ª via, ficará com o remetente para arquivo.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO CTA-e

Art. 5º No prazo de 2 (duas) horas da emissão do CTA-e, o servidor fazendário responsável pela respectiva emissão poderá, de ofício, sanar erros identificados em campos específicos do referido documento fiscal, desde que mantido o correspondente número de identificação, inicialmente gerado eletronicamente. (Nova redação dada pela Port. 304/11, efeitos: 1º/12/11)
§ 1º Será registrado no sistema o motivo e/ou justificativa das alterações.

§ 2º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas.

Art. 5°-A Em relação às prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, o CTA-e poderá ser objeto de retificação, por iniciativa do transportador, do remetente do bem ou mercadoria ou do destinatário, após ter sido prestado o serviço, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 304/11, efeitos: 1º/12/11)
I – o erro identificado esteja enquadrado na hipótese arrolada no inciso I do artigo 6°;
II – o pedido seja formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
III – o requerimento seja instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) uma via do CTA-e, objeto do pedido de retificação;
b) declaração firmada pelo tomador do serviço consignado no CTA-e de que o serviço de transporte nele discriminado foi prestado;
c) declaração firmada pelo destinatário consignado na(s) Nota(s) Fiscal(is) a que se refere o CTA-e objeto do pedido de retificação, de que efetivamente recebeu o(s) bem(ns) ou mercadoria(s) nela(s) discriminado(s).

§ 1° O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Para processamento do pedido de retificação de dados do CTA-e, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 4° e 5° do artigo 7°.

§ 3° Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, quando o erro detectado houver sido cometido por servidor fazendário, hipótese em que deverá ser promovida a retificação do CTA-e, imediatamente após a respectiva identificação, independentemente da data de emissão do documento fiscal.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, não se exigirão os documentos arrolados nos incisos do caput, devendo ser expedida notificação, validada pelo responsável pela unidade fazendária emitente, destinada ao transportador, ao remetente e ao destinatário, para conhecimento das incorreções identificadas e anuência às retificações promovidas.

§ 5° Recebida a notificação referida no parágrafo anterior, incumbe ao transportador, ao remetente e ao destinatário, também por meio eletrônico, manifestarem a respectiva anuência às retificações promovidas.

§ 6° Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas, permitindo a identificação via sistema, do responsável pelo procedimento, data e horário de respectiva efetivação.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO CTA-e

Art. 6º O CTA-e deverá ser cancelado no sistema, sempre que ocorrer:
I – erro formal na sua emissão;
II – desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.

Art. 7° Para efetivação do cancelamento do CTA-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Nova redação dada à integra do artigo pela Port. 304/11, efeitos: 1º/12/11)
I – quando o fato que motivou o cancelamento do CTA-e for constatado até o 2° (segundo) dia útil subsequente ao da respectiva emissão, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o correspondente registro no sistema fazendário pertinente, informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais do documento fiscal cancelado na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo fixado no inciso anterior, o transportador ou o tomador do serviço deverá apresentar requerimento, formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do CTA-e, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve conter:
I – a identificação do transportador ou tomador do serviço (CPF/CNPJ/IE e endereço completo, inclusive com indicação do respectivo endereço eletrônico, para encaminhamento de correspondências eletrônicas);
II – a descrição circunstanciada do motivo do cancelamento.

§ 2° O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I – 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do CTA-e objeto do pedido de cancelamento;
II – declaração do destinatário da(s) mercadoria(s), consignado no CTA-e objeto do pedido de cancelamento, de que a operação e a prestação de serviço pertinentes ao referido documento fiscal não se realizaram.

§ 3° O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nos incisos do parágrafo anterior, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4° O servidor da unidade fazendária deverá:
I – conferir a documentação constante do processo eletrônico;
II – analisar o mérito, emitindo parecer conclusivo e decidindo sobre o pedido, exclusivamente com fundamento nos documentos constantes do processo eletrônico;
III – informar o resultado ao requerente;
IV – solicitar à unidade gerencial regionalizada a qual estiver subordinada o registro do cancelamento do CTA-e no sistema fazendário informatizado pertinente, conforme previsto no artigo 7º- A.

§ 5° O disposto neste artigo será observado pela Agência Fazendária inclusive em relação a processo de cancelamento de CTA-e emitido por Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC a ela vinculada.
Art. 7º-A O registro no sistema fazendário informatizado pertinente, da retificação de dados ou do cancelamento do CTA-e, previstos, respectivamente, nos artigos 5º e no inciso II do caput do artigo 7º, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, ou pela Gerência de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária responsável pela emissão do documento fiscal. (Acrescentado pela Port. 304/11, efeitos: 1º/12/11)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas: (Acrescentado pela Port. 184/13, efeitos: 1º/7/13)
I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc. I do art. 8º-A pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

§ 1° A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:
I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser
indicada no campo de informações complementares do referido documento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 8º-A pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 9º Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas – USC não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso – CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pela Port. 366/11)
Art. 9°-A É vedada a entrega do CTA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pela Port. 219/13)

Art. 10 Ficam convalidadas as emissões do Conhecimento de Transporte Avulso e demais procedimentos adotados em conformidade com o estatuído nesta Portaria, no período compreendido entre 10 de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2008.