Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81/2005
04/07/2005
05/07/2005
30
05/07/2005
1º/09/2005

Ementa:Dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 108/2005
- Alterada pela Portaria 125/2005
- Alterada pela Portaria 085/2006
- Alterada pela Portaria 081/2010
- Alterada pela Portaria 347/2011
- Alterada pela Portaria 284/2014
- Alterada pela Portaria 024/2015
Observações:Ver Convênio nº 0/05 - Sec. Fazenda e Sindicato das Indústrias Gráficas de MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 081/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 024/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 588 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos que possibilitem garantir celeridade na concessão, por processamento eletrônico de dados, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, ao tempo que proporcionem segurança no controle dos aludidos documentos e agilidade no acesso das respectivas informações deles decorrentes,

R E S O L V E:

Art. 1º A concessão, por processamento eletrônico de dados, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, para confecção de documentos fiscais destinados à utilização por contribuintes deste Estado, obedecerá aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O disposto neste ato aplica-se ainda em relação à AIDF-e para confecção de formulários e documentos auxiliares da fiscalização, quando a sua concessão for exigida na legislação específica.

§ 2º Para os fins exclusivos deste ato, as referências feitas a documentos fiscais compreendem também os formulários e documentos auxiliares da fiscalização, mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Fica excluída das disposições desta Portaria a expedição de AIDF para confecção de documentos fiscais por impressor autônomo, detentor de regime especial próprio.

§ 4º As remissões feitas à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR devem ser entendidas como ao servidor integrante do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) lotado na referida Gerência. (§ 4º acrescentado pela Port. 085/06 e substuída remissão "Gerência de Informações Cadastrais da Coordenaria Geral de Informações Sobre Outras Receitas (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11)


CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SISTEMA AIDF-e

Art. 2º O Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, tem como objetivos precípuos:
I – controlar a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, por meio de processamento eletrônico de dados – AIDF-e, para confecção de documentos fiscais destinados a contribuintes mato-grossenses, por estabelecimentos gráficos situados nesta ou em outras unidades federadas;
II – acompanhar o desempenho da utilização pelos contribuintes mato-grossenses dos documentos fiscais confeccionados;
III – disponibilizar informações pertinentes às AIDF-e, sobretudo, as relativas à identificação e quantificação dos documentos fiscais cuja confecção foi por elas autorizada;
IV – controlar o cadastramento e habilitação dos estabelecimentos gráficos, desta e de outras unidades federadas, junto à SEFAZ/MT, por meio eletrônico.

Parágrafo único O Sistema AIDF-e destina-se, também, ao armazenamento das informações relativas às AIDF concedidas em formulário tipográfico, mediante a respectiva inserção, em conformidade com o estatuído nos artigos 19 a 21.


CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 3º Somente será concedida AIDF-e para confecção de documento fiscal por estabelecimento gráfico, situado no território mato-grossense ou em outra unidade da Federação, que estiver regularmente habilitado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT.

Art. 4º Incumbe ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso – SIGEMT efetuar a habilitação do estabelecimento gráfico no Sistema AIDF-e, ficando ambos responsáveis pela autenticidade e legitimidade das informações prestadas.

§ 1º Para efetivação da habilitação, o SIGEMT deverá, obrigatoriamente, verificar a situação do estabelecimento gráfico junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, na unidade federada de origem, anexando, no dossiê do filiado mantido em seus arquivos, extrato da consulta efetuada.

§ 2º Fica vedado ao SIGEMT promover habilitação de estabelecimento gráfico que não estiver habilitado junto ao SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá estar previamente registrado no Sindicato mencionado no caput, observadas as exigências previstas nos estatutos e normas específicas da nominada Entidade representativa.

§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior não poderá ter prazo de validade superior a 6 (seis) meses.

§ 5º Ao SIGEMT incumbe também proceder às alterações pertinentes à desabilitação do estabelecimento habilitado, salvo quando decorrente do decurso do prazo de validade do registro.

§ 6º A habilitação e a desabilitação do estabelecimento gráfico serão efetuadas eletronicamente, mediante acesso ao Sistema AIDF-e, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR fornecerá ao SIGEMT senha de acesso ao Sistema AIDF-e, para a realização das ações indicadas nesta Portaria, bem como para consulta dos estabelecimentos gráficos habilitados ou posteriormente desabilitados. (Substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SAOR" pela Port. 347/11)

Art. 5º Para a habilitação de estabelecimento gráfico situado no território mato-grossense, o SIGEMT deverá informar:
I – o número de inscrição estadual do interessado;
II – o número de registro do interessado no SIGEMT e as datas de sua concessão e validade.

§ 1º Uma vez indicado o número de inscrição estadual, exigido no parágrafo anterior, os demais dados cadastrais do estabelecimento gráfico mato-grossense serão automaticamente recuperados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT.

§ 2º As informações adicionais às contidas no CCE/MT serão armazenadas no Sistema AIDF-e.

§ 3º Não se admitirá a habilitação no Sistema AIDF-e de estabelecimento gráfico deste Estado que não estiver inscrito ou, ainda que inscrito, estiver irregular no CCE/MT.

§ 4º O impedimento de efetivação da inclusão nos termos do parágrafo anterior será processado automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao SIGEMT será informada, exclusivamente, a existência de restrição à habilitação para o estabelecimento gráfico, vedada a divulgação de sua causa.

§ 6º O estabelecimento gráfico, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema AIDF-e para verificar a causa da restrição.

Art. 6º Para habilitação de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, o SIGEMT deverá prestar as seguintes informações pertinentes ao interessado:
I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
II – nome ou razão social do estabelecimento e endereço completo;
III – o número de registro do interessado no SIGEMT, a data de sua concessão e o termo final de sua validade.

§ 1º Quando o estabelecimento gráfico de outra unidade federada já estiver cadastrado junto à SEFAZ/MT, as informações nele registradas serão recuperadas automaticamente pelo Sistema AIDF-e, após a inserção do número de inscrição no CNPJ.

§ 2º As informações adicionais às contidas nos cadastros da SEFAZ serão armazenadas no Sistema AIDF-e

Art. 7º A habilitação do estabelecimento gráfico terá o mesmo prazo de validade do registro no SIGEMT.

§ 1º Expirado o prazo de validade da habilitação do estabelecimento gráfico, não se concederá AIDF-e para confecção de documento fiscal pelo mesmo.

§ 2º A habilitação expirada poderá ser renovada pelo SIGEMT, mediante atualização, no Sistema AIDF-e, do termo final de validade do registro do interessado junto à referida Entidade representativa.


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AIDF-e

Seção I
Das Condições para a Concessão de AIDF-e


Art. 8º O contribuinte localizado no território mato-grossense, que pretender a confecção de documentos fiscais, deverá solicitar AIDF-e por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será processada por meio eletrônico, no Sistema AIDF-e, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, conferindo-se ao procedimento a denominação de "Solicitação Eletrônica de AIDF-e".

§ 2º A identificação do contabilista no Sistema AIDF-e será efetuada automaticamente, mediante a utilização de sua senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

§ 3º Para obtenção da AIDF-e, deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:
I – número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico que efetuará a confecção dos documentos fiscais, o qual deverá estar regularmente habilitado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT, na forma preconizada no capítulo anterior;
II – número da inscrição estadual do contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados;
III – tipo, série, subsérie e quantidade de cada documento fiscal a ser confeccionado;

§ 4º O Contabilista que efetuar a solicitação da AIDF-e é responsável solidário com o contribuinte ao qual se destinam os documentos a serem confeccionados, em relação a esses, de acordo com o estatuído no artigo 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 9º A Solicitação Eletrônica de AIDF-e será controlada automaticamente e atenderá ao que segue:
I – terá numeração seqüencial, crescente e cronológica gerada pelo Sistema AIDF-e, iniciando-se pelo número imediatamente subseqüente ao da última Solicitação de AIDF-e, emitida nos termos da Portaria nº 49/2005-SEFAZ, de 20.04.2005;
II – a seqüência numérica não será interrompida, ainda que a Solicitação Eletrônica de AIDF-e seja cancelada;
III – a numeração dos documentos fiscais a serem confeccionados será automática, calculando-se o intervalo a partir do último número anteriormente autorizado, considerando-se, como numeração inicial, aquele mais um e, final, aquele mais a quantidade autorizada.

Art. 9°-A Fica vedada a concessão de AIDF-e a contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentado pela Port. 081/10)

Art. 10 Não será concedida AIDF-e para confecção de documento fiscal em estabelecimento gráfico:
I – desta ou de outra unidade da Federação, que não estiver regularmente habilitado no Sistema AIDF-e pelo SIGEMT;
II – deste Estado, que apresentar pendência, em seu nome, junto aos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Constatada qualquer das irregularidades indicadas nos incisos do caput deste artigo, mediante pesquisa nos Sistemas correspondentes, relativamente ao número de inscrição no CNPJ ou no CCE/MT do estabelecimento gráfico, o contribuinte, por seu Contabilista, ficará automaticamente impedido de prosseguir na prestação das demais informações.

Art. 11 Fica também impedida a concessão de AIDF-e quando a inscrição estadual do contribuinte mato-grossense, ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT.

Parágrafo único O contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema AIDF-e para verificar a causa da restrição.

Art. 12 Ressalvada disposição em contrário, a quantidade máxima de documentos fiscais a serem impressos serão calculadas observando a maior solicitação histórica acrescida de 50% (cinqüenta por cento). (Nova redação dada pela Port. 085/06)

§ 1º O contribuinte poderá requerer a impressão de documentos fiscais em quantidade inferior ao limite máximo estabelecido no caput. (Nova redação dada pela Port. 085/06)§ 2º A quantidade de documentos fiscais a serem impressos na primeira solicitação de contribuinte recém-constituído, será indicada pelo interessado, ficando sujeita a restrições quantitativas, a critério da autoridade fiscal, sempre que, pelo porte da empresa e/ou natureza das operações desempenhadas, for considerada excessiva. (Nova redação dada pela Port. 085/06)Art. 12-A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR e/ou a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá autorizar a emissão da AIDF-e, independentemente dos limites fixados nesta portaria, nos seguintes casos: (Acrescentado pela Port. 085/06 e substituída remissão " Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/CGOR" pela Port. 347/11)
I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
III – o contribuinte comprovar que os débitos apontados no sistema estão quitados;
IV – ocorrer fatores técnicos que impossibilitem a formalização do pedido por meio eletrônico;
V – comprovada a existência de fatores conjunturais que torne o limite fixado insuficiente para atender a demanda do contribuinte.

Art. 13 A existência de pendência no cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou não, implicará na redução da quantidade máxima de documentos fiscais a serem confeccionados, em percentual não superior a 30 % (trinta por cento) da quantidade prevista no artigo 12. (Nova redação dada pela Port. 085/06)

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, a verificação de pendência será efetuada nos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas da SEFAZ/MT, alcançando o contribuinte ao qual se destinam os documentos a serem confeccionados, sua matriz e demais filiais, quando existentes, bem como seus sócios.

Art. 14 A solicitação eletrônica da AIDF-e, na forma indicada no artigo anterior, constitui ato preparatório, ficando sua formalização condicionada à sua confirmação no Sistema AIDF-e pelo estabelecimento gráfico incumbido da confecção dos documentos fiscais.

Parágrafo único Mediante requerimento do interessado, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR fornecerá ao estabelecimento gráfico, regularmente habilitado, senha de acesso ao Sistema AIDF-e, para as ações determinadas nesta Portaria e consultas correspondentes. (Substituída remissão "GCAD/SAOR " pela Port. 347/11)


Seção II
Da AIDF-e

Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 11, uma vez prestadas as informações exigidas no § 3º do artigo 8º e após a confirmação a que se refere o artigo anterior, será gerado automaticamente o formulário da AIDF-e de que trata o artigo seguinte, de impressão exclusiva pelo estabelecimento gráfico.

§ 1º A AIDF-e poderá ser impressa sem limite máximo de vias, respeitado, porém, o mínimo de 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
II – estabelecimento gráfico.

§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado.


Art. 16 O formulário da AIDF-e atenderá os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 589 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispensada a aposição de assinaturas no mesmo; (Nova redação dada ao caput do art. 16, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)

§ 1º A AIDF-e terá numeração gerada automaticamente no Sistema AIDF-e, idêntica à da Solicitação Eletrônica de AIDF-e que lhe deu origem.

§ 2º Da AIDF-e constarão também:
I – a data de seu registro no Sistema AIDF-e;
II – seu Código de Autenticidade, composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, que servirá para confirmação da autenticidade do documento;
III – a ressalva: "a autenticidade desta AIDF-e deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante pesquisa do Código de Autenticidade indicado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT".


Seção III
Das Disposições Gerais à Solicitação Eletrônica de AIDF-e e à concessão da AIDF-e

Art. 17 Enquanto não houver a confirmação do recebimento da AIDF-e pelo estabelecimento gráfico a que alude o artigo 14, poderá o contribuinte efetuar o cancelamento ou promover a alteração de dados na Solicitação Eletrônica da AIDF-e. (Nova redação dada pela Port. 085/06)§ 1º Após a confirmação da Solicitação Eletrônica da AIDF-e, somente será formalizado o seu cancelamento pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR ou pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante requerimento conjunto do estabelecimento gráfico e do contribuinte, resguardada a hipótese de cancelamento de ofício pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem o uso irregular da solicitação. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 085/06 e substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11) § 2º A qualquer tempo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR poderá efetuar a retificação da Solicitação da AIDF-e, quando comprovada a existência de erro material no seu preenchimento. (Acrescentado pela Port. 085/06 e substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11)

Art. 18 A Solicitação Eletrônica de AIDF-e que não for convertida em AIDF-e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro no Sistema AIDF-e, será automaticamente cancelada.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 Os contribuintes mato-grossenses deverão incluir no Sistema AIDF-e as AIDF expedidas, em seu nome, em formulário impresso tipograficamente, observando o que segue: (Nova redação dada pela Port. 125/05)I – a inclusão será efetuada por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
II – deverão ser incluídas AIDF emitidas a partir de 1º de janeiro de 2000, atendendo à ordem cronológica regressiva, iniciando-se pela mais recente até a mais antiga, até o limite de 20 (vinte) AIDF por tipo (modelo) de documento fiscal.

§ 1º Os contribuintes que formalizaram a inscrição estadual até 31 de março de 2006, quando da primeira solicitação da AIDF-e, ficam sujeitos à prévia liberação da solicitação pelas Agências Fazendárias do seu domicílio fiscal ou pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR quando a localidade não for interligada on line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 085/06 e substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11)

§ 2º A inclusão dos dados a que se refere o caput deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2006. (Acrescentado pela Port. 085/06)

§ 3º Após a data limite prevista no parágrafo anterior, os documentos fiscais oriundos de AIDF não cadastrada no sistema, terão a sua validade suspensa até o efetivo lançamento referido no caput, ficando as operações acobertadas por tais documentos sujeitas às penalidades legais. (Acrescentado pela Port. 085/06)

Art. 20 Para fins da inclusão prevista no artigo anterior, deverão ser inseridas nos Sistema AIDF-e as seguintes informações pertinentes a cada AIDF:
I – número de inscrição estadual do contribuinte;
II – número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;
III – tipo, série e subsérie do documento fiscal;
IV – número e data da AIDF;
V – quantidade do documento fiscal solicitada e número inicial do intervalo;
VI – data de validade do documento fiscal.

§ 1º Inserido o número da inscrição estadual do contribuinte, serão, automaticamente, recuperadas do CCE/MT as informações pertinentes à respectiva razão social, inscrição no CNPJ e situação cadastral.

§ 2º Também o número final do intervalo autorizado será calculado automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 3º Para as AIDF emitidas até 31 de dezembro de 2002, será considerada, obrigatoriamente, como termo final do prazo de validade do documento fiscal, 31 de dezembro de 2004, inserida automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 4º Em relação às AIDF emitidas a partir de 1º de janeiro de 2003, o termo final do prazo de validade do documento fiscal é campo de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, não podendo ser superior a dois anos, contados da data da emissão da referida AIDF.

Art. 21 Os dados referentes a AIDF expedida em formulário impresso tipograficamente a que alude o artigo 19, serão homologados e aprovados pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, exceto as localidades que não estão interligadas on-line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, para as quais haverá homologação pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR podendo para tanto ser solicitado ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares. (Nova redação dada pela Port. 085/06 e substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11)

§ 1º Enquanto não homologadas pela Agência Fazendária, as informações pertinentes à identificação dos documentos fiscais consignados em cada AIDF, repassadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, são de responsabilidade do contribuinte.

§ 2º Até a homologação de que trata este artigo, as informações inseridas, referentes a cada AIDF, poderão ser alteradas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária ou pela GCAD/SAOR. (Substituída remissão "GCAD/SAOR" pela Port. 347/11)

§ 3º Após a homologação dos dados referidos no caput, somente será possível a alteração dos mesmos mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR ou à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, resguardada a hipótese de alteração de oficio pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem a existência de erro material no preenchimento das informações. (Nova redação dada pela Port. 085/06 e substituída remissão "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)" pela Port. 347/11)

Art. 22 Não será concedida AIDF-e ao contribuinte, enquanto não inseridas as AIDF anteriores no Sistema AIDF-e e homologadas as respectivas informações, em conformidade com o disposto nos artigos 19 a 21.

Parágrafo único Será automaticamente indeferida a Solicitação Eletrônica de AIDF-e para confecção de documentos fiscais destinados a contribuinte que não atender as exigências previstas nos artigos 19 a 21.

Art. 23 A partir de 1º de abril de 2006, fica vedada a expedição de AIDF em formulário impresso tipograficamente, salvo quando constatado pela autoridade fiscal a existência de fatores técnicos que dificultem e/ou impossibilitem o contribuinte a formalização do pedido por meio eletrônico. (Nova redação dada pela Port. 085/06)

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados à contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 085/06)§ 2º O disposto no caput não se aplica para os documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema de AIDF-e, os quais serão autorizados pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 085/06)

§ 3º Até a publicação desta portaria, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR fica autorizada a conceder a autorização para impressão tipográfica de documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam a autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema AIDF-e. (Nova redação dada pela Port. 085/06, c/c Port. 347/11, que substituiu remissão feita à "Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR)

Art. 23-A (revogado) (Revogado pela Port. 024/15)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 049/2005-SEFAZ, de 20.04.2005. (Nova redação dada pela Port. 125/05)C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 4 de julho de 2005.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA