Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
79/2000
30/10/2000
01/11/2000
21
01/11/2000
01/11/2000

Ementa:Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências.
Assunto:Termo de Opção/Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 092/2000
- Alterada pela Portaria 057/2001
- Alterada pela Portaria 002/2006
- Alterada pela Portaria 336/2011
- Alterada pela Portaria 284/2014
- Alterada pela Portaria 095/2015
- Alterada pela Portaria 160/2018
- Alterada pela Portaria 157/2021
Observações:Vide Informação 591/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 157/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de sus atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento ou do aproveitamento de crédito previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 573 e 574 do aludido Regulamento; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 573 e no § 3° do artigo 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2.214; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 336/11)

Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II. (Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior. (Nova redação dada pela Port. 02/06)§ 2º A formalização do Termo de Opção para tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito, relativo a qualquer das modalidades previstas no caput, implica a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Acrescentado pela Port. 02/06)

Art. 3° A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2° acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica, com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determinado na legislação específica. (Nova redação dada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 057/01)
Art. 4º Ficam instituídos os formulários para a opção de que tratam os artigos 1º e 2º e aprovados os seus modelos, como segue:
I - Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS – Anexo I;
II - Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito – Anexo II.

§ 1º Dos documentos mencionados no caput constarão:
I - o nome do documento;
II - o nome ou razão social do contribuinte;
III - o número da inscrição estadual do estabelecimento;
IV - o número de inscrição no CNPJ/MF, quando pessoa jurídica;
V - o endereço do estabelecimento;
VI - no caso de pessoa jurídica, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do representante legal da empresa, signatário do Termo;
VII - no caso de pessoa física, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do titular;
VIII - a declaração de que está ciente de que:
a) não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data;
b) deverá utilizar o mesmo critério de tributação para todas as operações/prestações mencionadas no caput, ainda que não previamente informadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII-A - declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 02/06)
IX - o local e data da formalização do Termo;
X - a assinatura do declarante, com firma reconhecida em Cartório.

§ 2º Do Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS constará, ainda, a declaração de:
I – opção pela realização de operação/prestação com diferimento, indicando, pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica;
II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; e
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Além das informações arroladas no § 1º, do documento referido no inciso II do caput, constará, também, a declaração de opção pela tributação de operações/tributações para as quais se faculta o diferimento do ICMS, indicando , pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica.

§ 4º Em qualquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)

§ 6º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)§ 7° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: (Acrescentado pela Port 157/2021)
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."


Art. 5° Tratando-se de Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, o documento (Anexo I) será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Nova redação dada à íntegra do art. 5º pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
Art. 5º-A O produtor primário que optar pela Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, deverá: (Acrescentado pela Port. 057/01)
I - preencher o Anexo II que será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (Nova redação dada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)II - (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)a) (revogada) (Revogada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)b) (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)c) (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)III – autenticar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas de Mercadorias, mod. 1-A;
b) Registro de Saídas de Mercadorias, mod. 2-A;
c) Registro de Controle de Produção e de Estoque, mod. 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
e) Registro de Inventário, mod. 7; e
f) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9.

Parágrafo único Quando se tratar de cadastramento inicial de produtor primário, deverá ser anexada cópia do Documento de Arrecadação – DAR Mod. 1, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT.

Art. 6º Qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)
Art. 7° Ao receber o Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4°, bem como se está acompanhado do instrumento procuratório com fins específicos, quando for o caso. (Nova redação dada à íntegra do art. 7º pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)

§ 1° Constatado o correto preenchimento do Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária confirmará ao contribuinte, via e-Process, a formalização da respectiva opção, mediante seleção da opção "deferido".

§ 2° Na hipótese de Termo de Opção não preenchido corretamente ou não convenientemente instruído, o servidor da unidade fazendária informará a ocorrência ao contribuinte, também via e-Process, mediante seleção da opção "indeferido".

§ 3° O Termo de Opção, qualquer que seja sua modalidade, somente produzirá efeitos a partir da data da confirmação da formalização prevista no § 1° deste artigo.

§ 4° A opção do contribuinte pelo diferimento do ICMS ficará disponível para consulta na página da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cujo acesso poderá ser efetuado mediante seleção da funcionalidade "Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso".

§ 5° A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos docaput do artigo 3°, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), quando do aproveitamento de crédito.


Art. 8º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
Art. 9º (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)
Art. 10 A Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2°, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014. (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14), c/c Port. 160/18, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)§ 1º Sem prejuízo de outras exigências, o contribuinte interessado na autorização de que trata o caput deverá requerê-la, anexando cópia da Escritura Pública do imóvel, registrada no Cartório competente, bem como Certidão negativa de ônus real relativa ao mesmo.

§ 2º Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da autorização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 160/18)


Art. 11 Para a mudança de modalidade, o contribuinte deverá atender o disposto nesta Portaria para a opção pretendida, observando ainda o que segue:
I - a alteração deverá ser protocolizada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano; (Nova redação dada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)II - a alteração somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da formalização da respectiva opção. (Nova redação dada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
Art. 12 A Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente, bem como destinadas ao controle e acompanhamento dos contribuintes enquadrados em cada opção. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 160/18)
Art. 13 (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)
Art. 13-A (revogado) (Revogado pela Port. 02/06)
Art. 13-B (expirado) (Cf. pela Port. 160/18)
Art. 13-C (expirado) (Cf. pela Port. 160/18)
Art. 13-D (expirado) (Cf. pela Port. 160/18)
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I




ANEXO II






Redações anteriores: