Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/2007
09/07/2007
16/07/2007
2
16/07/2007
1º/01/2007

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenv. Setorial Implementados
Renúncia de Receita ICMS
Cálculo da Renúncia Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 208/2008
- Alterada pela Portaria 181/2009
- Alterada pela Portaria 045/2010
- Alterada pela Portaria 284/2014
- Revogada, a partir de 1°.01.2020, pela Portaria 055/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 059/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que permitam à Administração Pública acompanhar, controlar e avaliar o resultado dos benefícios fiscais concedidos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2/2007, de 11.04.2007, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial adiante relacionados, deverão prestar as informações solicitadas nos anexos assinalados, necessárias ao cálculo da renúncia fiscal incorrida pelo Estado, relativa a cada Programa:
I – Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT (Produtor) – Anexo I;
II – Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT – Indústria – Anexo II;
III – Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA – Anexo III;
IV – Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro – PRÓ-COURO (Produtor) – Anexo IV;
V – Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro – PRÓ-COURO – Indústria – Anexo V;
VI – Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT (Produtor) – Anexo VI;
VII – Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ/MT – Indústria – Anexo VII;
VIII – Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO – Anexo VIII;
IX – Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso – PROARROZ/MT (Produtor) – Anexo IX;
X – Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso – PROARROZ/MT – Indústria – Anexo X;
XI – Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso – PROLEITE (Produtor) – Anexo XI;
XII – Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios – PROLEITE – Indústria – Anexo XII;
XIII – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC – Anexo XIII;
XIV – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT – Anexo XIV;
XV – PRODEIC/PORTO SECO – Anexo XV;
XVI – Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI – Anexo XVI.
XVII – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – Anexo XVII. (Acrescentado pela Port. 181/09)

§ 1º O contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela sua escrituração fiscal, deverá prestar as informações mediante preenchimento eletrônico do anexo específico do respectivo Programa, disponível no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º As informações deverão ser prestadas nos prazos determinados abaixo: (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 208/08)
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente; e
b) dezembro: até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente.§ 3º Para preenchimento do anexo, deverão ser observadas as instruções constantes do Manual de que trata o artigo seguinte.

§ 4º O não atendimento ao disposto neste Ato sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 45, inciso VII, alínea b, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão dos respectivos benefícios fiscais no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 208/08)
Art. 2º Fica aprovado o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal decorrente dos Programas de Desenvolvimento Setorial no Estado de Mato Grosso, publicado com a presente Portaria, contendo as instruções para preenchimento dos anexos, bem como a rotina para cálculo da renúncia fiscal relativa a cada Programa implementado no Estado.

Parágrafo único As alterações do Manual de que trata este artigo serão promovidas mediante a edição de Instrução Normativa do Superintendente de Informações do ICMS.

Art. 3º Excepcionalmente, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser prestadas com observância dos seguintes prazos:
I – operações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2007: até 31 de agosto de 2007;
II – operações realizadas nos meses de março e abril de 2007: até 28 de setembro de 2007;
III - operações realizadas nos meses de maio e junho de 2007: até 31 de outubro de 2007.

Art. 3°-A Excepcionalmente para os contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2009, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser apresentadas até 20 de dezembro de 2009. (Acrescentado pela Port. 181/09)

Art. 3º-B Em caráter excepcional, até 31 de março de 2010, as informações exigidas no Anexo I, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, poderão ser prestadas pelos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 1º. (Acrescentado pela Port. 045/10)

§ 1º Até 31 de março de 2010, fica suspensa a exigibilidade do débito decorrente da expedição de notificação para recolhimento de penalidade por falta de prestação de informação nos termos do Anexo I desta Portaria.

§ 2º O cumprimento da obrigação no prazo assinalado no parágrafo anterior poderá determinar o reconhecimento da improcedência da notificação expedida.

§ 3° Para fins da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1°, também deste preceito, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, comprovando a prestação das informações. (Nova redação dada pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos lançamentos que já foram objeto de impugnação e ou recurso indeferidos.

§ 5º Transcorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo, sem que tenha havido a prestação das informações, na forma do Anexo I desta Portaria, o débito será restabelecido, considerando-se como vencimento do prazo para recolhimento da penalidade aquele decorrente da notificação original.

§ 6º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como dos valores recolhidos em decorrência da celebração de acordo de parcelamento;
II – não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de penalidades aplicadas pela falta de prestação das informações exigidas no Anexo I.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de julho de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública




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