Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral


Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal Avulsa;
VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XXI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – modelo 28; (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
XXII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.794/13, efeitos a partir de 1°/12/13)
XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57;
XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
XXIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V, XXI e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.

§ 2°-A Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXIX do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A.

§ 4° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 5° No período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 90-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 91 Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;
II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 90;
III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

Parágrafo único A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento.


VER INDICE REMISSIVO

Art. 91-A Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do Art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal

Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do artigo 199 e nos incisos do caput do artigo 199-B: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 10-A do artigo 109 deste regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2° A Nota Fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção '3 – NF-e de ajuste', conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promover a devida regularização em sua escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b)o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação 'NOTA FISCAL';
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 207-A;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 352;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso.

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento do produtos;
c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido:

III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" , observado, ainda:
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I, "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II, "j" do inciso V, "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;
II - A Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 (revogado) (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.476/14, cf. Ajuste SINIEF 3/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)

§ 13 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.

§ 14 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações da alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 17 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO" desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 22 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 23 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do "caput" e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96)

§ 24 Tratando-se de medicamento:
I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (Ajuste SINIEF 07/02)
II – relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (Ajuste SINIEF 03/03 – vigência: data da publicação no DOU em 10.07.03, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003)
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 25 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 12/03, com alteração do Ajuste SINIEF 7/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 26 A nota fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deverá conter como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição estadual, aquela concedida pela GCAD/SIOR a empresa remetente.

§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.
IV - relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos no artigo 111. (cf. Ajuste SINIEF 13/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)

§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:
I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos Impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do § 7° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 4° do artigo 4°-A.

§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 96 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE, que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1 - à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2 - à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via.

III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1º (revogado)

§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.


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Art. 97 (Revogado)

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Art. 97-A (Revogado) (Dec. 2.033/09)

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Art. 98 (Revogado)

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Art. 98-A (Revogado) (V. Art. 31 do Anexo VII - Isenções)

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Art. 99 (Revogado) (V. Art. 21 do Anexo VII - Isenções)

Nota: (expirada) Dec. 1.965/13


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Art. 99-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (Ajustes SINIEF 05/87 e 05/98 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.98)

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.


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Art. 99-B (Revogado)

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Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);
II – pilhas comuns e alcalinas usadas

§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04'.

§ 2º A Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS – remeterá à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)"


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SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 100 Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Parágrafo único (§ 1º) Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso III do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2013, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 198-G-1 deste regulamento.


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Art. 101 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V- a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 X 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.


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Art. 102 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPFMT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.


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Art. 103 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b) como destinatário, "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia.
d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.


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SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada


Art. 104 (Revogado)

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Art. 105 (Revogado)

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Art. 106 (Revogado)

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SEÇÃO V
Do Cupom Fiscal


Art. 107 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:
I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I - a denominação Cupom Fiscal;
II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não Incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor da operação;
X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:
I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 107-A (Revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, será imediata, salvo nas seguintes hipóteses, onde a utilização do equipamento fica dispensada:
I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º (revogado)

§ 5° O disposto no caput não se aplica:
I – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do artigo 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. alínea b do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF 01/98)
IV - (revogado)
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF 01/00)

§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares.

§ 8° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo, não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 9° Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (cf. inciso I do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (cf. inciso II do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 10 Nos termos do artigo 7° da pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
I – autorização, alteração e cessação de uso; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
II – manutenção e intervenção técnica; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
III – instalação e remoção de lacres. (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 11 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 21 a 30, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 12 O disposto nos §§ 10 e 11 não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 13 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

§ 14 Para os fins do preconizado no § 13 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, a partir de 1° de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, ressalvadas as seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – contribuintes arrolados nos incisos do § 1° deste artigo;
II – prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 15 A vedação prevista no § 14 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 16 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-A Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-B A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.

§ 2° (expirado)

§ 3° Respeitado o disposto nos § 4° a 6°, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 4° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 6° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 3° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-C A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

§ 2° Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 3° a 6° do artigo 108-B. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-D Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
I – a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III – a data e o valor da operação.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-E É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 108-E-1 e 108-E-2. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-E-1 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II – manter à disposição do Fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;
III – lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;
IV – declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-E-2 A administradora de cartão Smart Card deverá: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – enviar, eletronicamente, até o décimo dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;
II – manter à disposição do Fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-F (revogado) (Dec. 689/2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-G A partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (cf. Convênio ICMS 114/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 108-H A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001. (cf. Convênio ICMS 193/2010)

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010."

Nota:
1. Convênio autorizativo.


VER INDICE REMISSIVO

SEÇÃO VI
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias


Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VII-A – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 8° e 9°;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8° a 10 deste artigo;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º (revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo

§ 4º (revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo

§ 5º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - nas hipóteses dos incisos II, III e V, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
II - na hipótese do inciso IV, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias
III - na hipótese do inciso VI, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 6º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 7º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 8° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 9° Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 10 O disposto nos §§ 8° e 9° aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 10 -A O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II – a operação seja acobertada por NF-e

§ 10-B Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplinadas nos §§ 8°, 9° e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto n° 1.028, de 8 de março de 2012.

§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 112 Na hipótese do art. 109, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue:
I - quanto aos incisos I e II:
a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via será entregue ou enviada, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;
II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - (revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 113 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses.

§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

§ 4° O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 115, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma preconizada neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 7° A partir de 1° de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 114 Nas operações internas, amparadas por não-incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa" cujo modelo e instruções para preenchimento, são disciplinados em ato baixado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 113


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 115 A Nota Fiscal de Produtor impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída;
VI - a data da emissão;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, o total da operação;
IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III e XI serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5º No período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 116 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 117 Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a segunda e a terceira vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 210

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 118 Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II – a segunda via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV – a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 210.

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 119 Na saida para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste estado, na forma prevista no artigo 117;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, , na forma prevista no artigo anterior.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 436-K-23 e inciso IV do artigo 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 436-K-23, bem como nas demais disposições desta seção

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 119-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8o do artigo 15.

§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 119-C Nas hipóteses previstas nos artigos 119-A e 119-B, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado o que segue:
I – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-A: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;
II – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-B: (efeitos a partir de 17 de março de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.


VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por suas unidades arrecadadoras,, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número de via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - data da emissão;
V - data da efetiva saída da mercadoria;
VI - nome e endereço do destinatário;
VII - natureza da operação;
VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - valor da operação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5º Respeitado o disposto no artigo 8º do Anexo XIII deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

§ 6° No período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata este artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 7° A partir de 1° de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)


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SEÇÃO IX
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica


Art. 121 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 122 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e a inscrição estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI- a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII – o número de ordem, a série e a subsérie; (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 123 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

Parágrafo único A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 124 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO IX-A
Das Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

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Art. 124-A Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações.

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Art. 124-B As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados em Ajustes SINIEF celebrados entre as unidades da Federação.

§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 05(cinco) dias no local determinado pelo fisco.

§ 3º Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.


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Art. 124-C (Revogado)

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Art. 124-D (Revogado)

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SEÇÃO X
Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Transporte

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte


Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação à cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 176.
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajuste SINIEF 09/99)

Parágrafo único Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.


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Art. 126 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais
XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV, e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.

§ 4º O disposto dos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.


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Art. 127 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1.983 e no Decreto Federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1.983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições do artigo 185-A.

§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (cf. § 4° do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)


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Art. 128 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 129 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.


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Art. 130 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 7/06 – efeitos a partir de 1º.01.07)

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Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"

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Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação 'Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário';
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.


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Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

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SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas


Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga"
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.

§ 5º O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6º (revogado) (Dec. nº 1.314/2008 - Efeitos a partir de 02/06/2008 - VER ÍNDICE REMISSIVO)

§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)


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Art. 133 O conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 134 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via será entregue diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 135 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 136 Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 137 O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 138 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma(KG), metro(m3) ou litro(l) e o valor;
XV - os valores componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações às inscrições estadual no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm;


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Art. 139 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 140 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação;
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via será entregue, diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 141 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 142 Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 143 No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 144 A Secretaria de Fazenda poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.


SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 145 O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 146 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores componentes do frete;
XIII - o valor total das prestações;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.


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Art. 147 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 148 Na prestação de serviço de transporte aeroviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 149 Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 150 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 151 No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.


SUBSEÇÃO IV-A
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 151-A O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 151-B O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV -os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV -o valor total da prestação;
XVI -a base de cálculos do ICMS;
XVII -a alíquota aplicável;
XVIII -o valor do ICMS;
XIX -a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, e XX serão impressas.

§ 2º O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28,0cm.


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Art. 151-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

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Art. 151-D Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 05(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a quarta via será entregue diretamente pelo emitente à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
V - a quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

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SUBSEÇÃO IV-B
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Ajuste SINIEF 06/03 – vigência: data da publicação no DOU em 15.10.2003, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003)


Art. 151-E O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998)

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Art. 151-F O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária-CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4º do artigo 132, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a 3ª via a que se refere o inciso III do art. 151-H e a via adicional prevista no art. 151-I.


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Art. 151-G O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.


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Art. 151-H Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

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Art. 151-I Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.


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Art. 151-J Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

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Art. 151-K Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

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SUBSEÇÃO V
Do Bilhete de Passagem Rodoviário


Art. 152 O bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 153 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.


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Art. 154 O bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 155 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (cf. inciso I do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (cf. inciso II do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

Parágrafo único Os contribuintes mato-grossenses poderão utilizar os formulários de Bilhete de Passagem Rodoviário, autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011, nos moldes do disposto no Convênio SINIEF 6/89, com a redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 1/2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2011 – efeitos a partir de 13 de julho de 2011)


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SUBSEÇÃO VI
Do Bilhete de Passagem Aquaviário


Art. 156 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 157 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
I -a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V -o percurso;
VI -o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -o valor total da prestação;
VIII -o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.


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Art. 158 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 159 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


SUBSEÇÃO VII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 160 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 161 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5.


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Art. 162 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 163 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Nota: Sobre Regime Especial referente a operações relacionadas com a venda de passagem aérea, vide Ajuste SINIEF 05/01 e suas alterações.


SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 164 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 165 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.


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Art. 166 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

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Art. 167 Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria de Fazenda.

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SUBSEÇÃO IX
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte


Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.


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Art. 167-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.

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Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ........., de ...../...../..... (número e data de emissão), em virtude de ................ (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção."

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.


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Art. 167-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;
II – identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato n° do volume/total de volumes.

§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do §1º do artigo 20 da Lei 7098/98)

§ 3º Na hipótese do §2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I – certidão negativa de débito com a finalidade "certidão referente ao ICMS" para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
II – cópia do documento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT referidos no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão ser recolhidos: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III – considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedores solidários."


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Art. 168 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para o redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea anterior, a segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número , a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 169 No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado, até o destino da carga, emitirá em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico(m3) ou litro(l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV serão impressas;

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - as primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;
II - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no "caput", em prestação interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.


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Art. 170 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais, ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1º O Resumo do Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3(três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o Resumo do Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos seus postos de venda.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservadas por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6.


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Art. 171 O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - o campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).


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Art. 172 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 173 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão a critério da Secretaria de Fazenda manter uma única inscrição neste Estado, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 174 (Revogado)


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Art. 175 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados(agência, filial, posto ou veículo)
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores(catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)


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Art. 176 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.


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Art. 177 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 178 O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga" modelo 20.

§ 1º O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos itens 1,2,4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas;

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.


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Art. 179 O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga" desde que a coleta seja feita no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

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Art. 180 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 181 Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89)

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Art. 181-A O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – o remetente da mercadoria:
a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador do serviço de transporte:
1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;
2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transportes;
c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE;
2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;
II – o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;
III – seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:
a) operação deverá ser regular e idônea;
b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;
d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.

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Art. 182 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.794/13, efeitos a partir de 1°/12/13)

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Art. 183 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.794/13, efeitos a partir de 1°/12/13)

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Art. 184 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.794/13, efeitos a partir de 1°/12/13)Art. 185 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.794/13, efeitos a partir de 1°/12/13)

Art. 185-A As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega(destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 1º A Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º Incumbe às empresas transportadoras de valores a observância das demais disposições previstas no Ajuste SINIEF 20/89 e suas alterações.


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SEÇÃO X-A
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

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Art. 186 Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, de 22/08/89.

SEÇÃO XI
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas

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Art. 186-A A empresa nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deve observar o disposto nesta Seção.

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Art. 186-B As empresas concessionárias que prestam serviços em todos território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado, será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil.


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Art. 186-C As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional, manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.

Parágrafo único Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 186-B, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.


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Art. 186-D As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número do vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva e "k" econômica;
VII - o tipo do passageiro: "DAT" - Adulto; "CHD" - meia passagem e "INF" colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado 'Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento' – load sheet – que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior.


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Art. 186-E Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagens serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS"-, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá no mínimo os seguintes dados:
I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - a apuração do imposto;

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.


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Art. 186-F As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.

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Art. 186-G O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco, onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.


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Art. 186-H Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente e conterão no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.


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Art. 186-I Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os itens II e III do artigo 186-F, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviços e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior, serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.


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Art. 186-J O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta seção, dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6."

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SEÇÃO XII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Art. 187 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 188 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 189 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§1º A Secretaria de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2º A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 190 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se á ao controle do fisco do Estado de destino;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 191 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores

Art. 192 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 193 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".


SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 194 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 195 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XIV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 196 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)


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Art. 197 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses."


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SEÇÃO XIII
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
(Restabelecida pelo Decreto nº 531/11)

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Art. 198 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

Parágrafo único Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)


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SEÇÃO XIII-A
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
(Vide Port. 163/2007, Port. 14/2008, Dec. 1.324/2008, Port. 145/2009, 2.391/14)


Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 93.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (cf. Ajuste SINIEF 5/2007)
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo de operação praticada;
IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II – que promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III – que, observado o disposto no artigo 198-A-1, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 5° Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV – regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4° deste artigo.
V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos o disposto no § 8°: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6° deste artigo;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 93.

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. caput e § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010, bem como com o Ajuste SINIEF 14/2010)

§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 12-A O destinatário deverá:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 13 A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)

§ 14 O disposto neste artigo:
I – não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009, combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 15 Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 16 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e', sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 198-G a 198-I, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 17 Fica dispensada a emissão de NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)

§ 18 As operações indicadas no § 17 deste artigo serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural – modelo 4, ou, ainda, Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)


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Art. 198-A-1 Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4° do artigo 198-A, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no
ano civil superou o valor de R$ 900.000,00
data de início da obrigatoriedade de uso de NF-e
I
1° semestre do ano civil1° de outubro do mesmo ano civil;
II
2° semestre do ano civil1° de abril do ano civil subsequente.
§ 1° Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 2° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 4° As disposições deste artigo alcançam, inclusive:
I – os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento;
II – os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 5° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 198-A, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.


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Art. 198-A-2 Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A os prestadores de serviço de transporte, que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 198-C-1, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

§ 1° A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, em 30 de junho de 2011.

§ 2° Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 3° O uso da faculdade prevista no parágrafo anterior implica a observância do que segue pelo contribuinte:
I – o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;
II – fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.


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Art. 198-A-3 Observado o disposto nos artigos 198-A, 198-A-1 ou 198-A-5, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
IV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do artigo 198-C.

§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 2° O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8° do artigo 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7° e 9° também do artigo 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.

§ 3° Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1° de janeiro de 2016:
I – em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput;
II – em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425

§ 4° Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue: (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
I – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301; (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 – 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)

§ 5° Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 6° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alteradas, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014


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Art. 198-A-4 (revogado) (Revogado pelo Dec. 465/11)

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Art. 198-A-4-1 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-3, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-3.

§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.794/13, efeitos a partir de 1°/01/2014)


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Art. 198-A-5 Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 198-A e 198-A-1.

§ 2° Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003


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Art. 198-A-5-1 Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

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Art. 198-A-5-2 Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta seção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente;
III – de comércio exterior.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2011)

§ 2º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:
I – 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do artigo 198-A-3, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425, todos deste regulamento; (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o artigo § 4º do artigo 194-A-5 deste regulamento – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I-A – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00, ou 5823-9/00; (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)
II – 1° de janeiro de 2014: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
a) na CNAE 4618-4/99, desde que correspondente, exclusivamente, a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) na CNAE 4618-4/03; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
c) na CNAE 4647-8/02. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de abril de 2008)


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Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 198-A, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.


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Art. 198-A-7 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 1º - (expirado)
I – (expirado)
II – (expirado)

§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)


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Art. 198-A-8 A partir de 1° de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

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Art. 198-B O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata esta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/3013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona combinado com o § 2° da cláusula segunda-A, ambas do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada, respectivamente, pelo Ajustes SINIEF 8/2010 e 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 210 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)


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Seção XIII-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e


Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II – efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 3° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso do CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano civil superou o valor de R$ 900.000,00
data de início da obrigatoriedade de uso de CT-e
I
1° semestre do ano civil1° de outubro do mesmo ano civil;
II
2° semestre do ano civil1° de abril do ano civil subsequente.
§ 4° Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 5° A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste regulamento, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 9° Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V – Manifesto de Carga, modelo 25;
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
VII – (revogado) (Dec. 1.408/12)

§ 9°-A Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo ou nos incisos do artigo 198-C-2, ficam obrigados, a partir de 1° de dezembro de 2013, à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 10 (revogado) (Dec. 1.545/13)

§ 11 (revogado) (Dec. 1.545/13)

§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 13 (revogado)

§ 14 (revogado)

§ 15 (revogado)

§ 16 (revogado)

§ 17 (revogado)

§ 17-A (revogado)

§ 18 (revogado)

§ 19 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VI do § 9° deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)

§ 20 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 21 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 19 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)

§ 22 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)


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Art. 198-C-1 Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, fica assegurado o uso da NF-e, para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 1° A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 198-A-2.

§ 2° Fica vedada a autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e a partir de 1° de julho de 2011.


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Art. 198-C-2 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

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Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo 'Observações' do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3.


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Art. 198-C-3 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-C a 198-C-2, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 11 do artigo 198-C

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.


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Art. 198-D O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)

§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 2° Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 198-C, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012


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Seção XIII-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

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Art. 198-E O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVIII do artigo 90 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXIII do referido artigo 90. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no parágrafo anterior e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (cf. § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014)

§ 3°-A-1 Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

§ 3°-B Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)

§ 4° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 5° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (cf. caput do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90; (cf. inciso I do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. (cf. inciso II do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 5°-A Em caráter excepcional, em relação às cargas provenientes ou destinadas ao Estado do Amazonas, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1° de abril de 2013. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 23/2012)

§ 6° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 7° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e referido no parágrafo anterior, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se quanto a esse documento digital as disposições dos §§ 8° e 12 do artigo 198-A.

§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013 – efeitos a partir de 26 de junho de 2013)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para:
1) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2) contribuintes do modal aéreo;
3) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
b) 1° de julho de 2014, para:
1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
c) 1 de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014: para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014: para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional

11 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: (cf. parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)
I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.


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Art. 198-F O Documento Auxiliar do MDF-e –DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013, combinado com o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 – efeitos a partir de 26 de junho de 2010)
I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;
II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2° Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 6° a 10 do artigo 198-E."


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Seção XIII-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

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Art. 198-G A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1°-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
a) Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 3° Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 198-G-1.

§ 4°-A Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo e no artigo 198-G-1, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.

§ 4°-B Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)

§ 5° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo da operação ou prestação praticada.

§ 6° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4°, 4°-A e 5° deste artigo e no artigo 198-G-1, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4° e 5° deste artigo;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal 'Detalhe da Venda' e do 'Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e'; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como do fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
IV – a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4° e 5° deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 7° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – encaminhar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.

§ 8° A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 9° Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.

§ 10 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 11 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 210, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

§ 11-A Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 12 À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, por período não posterior a 2 de fevereiro de 2014, etapa em que será observado o que segue:
I – em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
II – fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.

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Art. 198-G-1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 1° Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° Ressalvado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1° deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1° do artigo 108;
II – a partir de 1° de julho de 2014:
a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 13 do artigo 198-G;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – a partir de 1° de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1° do artigo 108.

§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1° do artigo 108;
b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
a) (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
b) (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
III – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
IV – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2° deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
V – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso V do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)

§ 3°-A Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição do prazo previsto nos incisos do § 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições do referido parágrafo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 4° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 5° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 6° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G. (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 8° A partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente da respectiva condição. (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
I – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
II – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)

§ 9° Ressalvado o disposto no § 9°-A deste artigo, em relação ao equipamento ECF: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
II – a partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
III – a partir de 1° de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 9°-A O disposto no § 9° deste artigo não se aplica às hipóteses em que o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 198-G. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 10 Respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e com fins fiscais. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

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Art. 198-H Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:
I – o documento não fiscal intitulado 'Detalhe da Venda', de que trata o artigo 198-I;
II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, previsto no artigo 198-J. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
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Art. 198-I O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 198-H, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.

Parágrafo único O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

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Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 2° Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE NFC-e deverá ser impresso, obrigatoriamente, a mensagem: 'Não permite aproveitamento de crédito de ICMS'.

§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no 'Manual de Orientação do Contribuinte

§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE

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SEÇÃO XIV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 6º do artigo 2º;
VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

§ 1º Na hipótese do inciso I o documento será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS.
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8°, 9°, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal."


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Art. 199-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (cf. artigo 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000).

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.


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Art. 199-B Na hipótese do inciso II do caput do artigo 199, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

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Art. 200 Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 201 Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)
I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

§ 1º-A A inidoneidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. artigo 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º-A-1 Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. §1º-A do art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 – efeitos a partir de 04 de abril de 2007)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:
1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;
4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

§ 4º O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";
2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b)de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 93 e sua disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.
6 - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/01 – vigência: data da publicação no DOU em 14.12.2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002)

§ 6º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (Ajuste SINIEF 13/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 7º (Revogado)


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Art. 202 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais.

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Art. 203 Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
I – o valor dispensado será informado nos campos 'Desconto' e 'Valor do ICMS' de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo 'Motivo da Desoneração do ICMS' do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"


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Art. 204 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

"§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2° do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)


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Art. 205 Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-A deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 4º-A Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 4º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 5º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco.

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 213 a 216 e do capítulo III deste título.

§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX e XXII a XXV do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351.

§ 8º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 9º Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 1º do art. 35-B da Lei n° 7.098/98)


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Art. 206 Poderá a Secretaria de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 207 Os documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II -"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III -"D" - na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV -"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no item 4 do § 3º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.

§ 9º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.


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Art. 207-A Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:
a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;
b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries.

§ 1º O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2º (expirado)


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Art. 208 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único No caso de documento copiado, far-se-ão, também as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 209 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Poderá a Secretaria de Fazenda autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.

Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou
II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.


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Art. 210-A A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
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Art. 211 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 212 Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV, do artigo 11.


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SEÇÃO XV
Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado


Art. 213 Para os fins previstos nesta Seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

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Art. 214 Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 205, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:
I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;
II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:
I - em relação aos formulários contínuos:
a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);
II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.

§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.


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Art. 215 Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 207 e 207-A.

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Art. 216 Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta Seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 213 do Regulamento do ICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

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SEÇÃO XVI
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

Subseção I
Dos Procedimentos


Art. 216-A (Revogado)

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Art. 216-B (Revogado)

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Art. 216-C (Revogado)
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Art. 216-D (Revogado)
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Art. 216-E (Revogado)

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Art. 216-F (Revogado)
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Art. 216-G (Revogado)

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Subseção II
Do Formulário de Segurança


Art. 216-H (Revogado)
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Art. 216-I (Revogado)
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Art. 216-J (Revogado)
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Subseção III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança


Art. 216-K (Revogado).

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Seção XVII
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) n° 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais

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Art. 216-K-1 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do artigo 1° da Lei (federal) n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2013 – efeitos a partir de 10 de junho de 2013)

§ 1° Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2013 – efeitos a partir de 10 de junho de 2013)

§ 2° Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I – os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 – efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
II – o valor total dos tributos deverá ser informado no campo 'Informações Complementares' ou equivalente. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 – efeitos a partir de 10 de junho de 2013)"

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