Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
314/2011
28/11/2011
30/11/2011
28
30/11/2011
09/08/2011

Ementa:Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria n° 50/2007-SEFAZ, publicada em 16/04/2007, e dá outras providências.
Assunto:Adequação à Estrutura Organizacional/SEFAZ
Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 50/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 314/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 50/2007-SEFAZ, de 16/04/2007 (DOE de 16/04/2007), que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal – para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – substituídas as remissões constante dos preceitos adiante indicados, feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas ou definidas com a edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser efetuadas as adequações nos textos correspondentes, como segue:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 10, § 1°
Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada – APEA/SARPUnidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP
b)
art. 14
Assessoria de Política de TributaçãoUnidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP
c)
art. 15, § 7°
Gerência de Serviço Mediático Especializado da Superintendência de Atendimento ao ContribuinteGerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC
II – alterado o inciso II do § 3° do artigo 3°, bem como revogado o § 5° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 3° ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3° ...............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II – adotar as providências necessárias à disponibilização de senha de acesso ao Sistema EDI Fiscal, para o processamento e transmissão dos dados referentes aos documentos fiscais, ao contribuinte referenciado no inciso anterior.
......................................................................................................................................................
§ 5° (revogado)

III – dada nova redação à íntegra do artigo 8°, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 8° A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS deverá suspender do Sistema EDI Fiscal o credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 3% (três por cento) do volume de Notas Fiscais indicados no § 2° do artigo 2°."

IV – alterado o § 5° do artigo 9°, bem como revogado o § 6° do mencionado artigo, como segue:

"Art. 9° ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5° Decorrido o lapso temporal da suspensão ou do cancelamento do credenciamento, a GCOA/SUFIS promoverá o restabelecimento do aludido credenciamento.
§ 6° (revogado)
....................................................................................................................................................."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2011.