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CAPÍTULO III
Do Poder Executivo Estadual

SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado


Art. 57 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 58 O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Parágrafo único O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Vide Emenda Constitucional Federal 16/97)

Art. 59 São condições de elegibilidade do Governador e do Vice - Governador;
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de trinta anos.

Art. 60 O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-Ia, observaras leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 61 Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 62 Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 63 Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 64 O Governador deve residir na Capital do Estado.

§ 1º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

§ 2º Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retomo, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre resultado da mesma. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 65 Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo único Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985. (Nova redação dada pela EC 18/00 c/c EC 21/03, que acrescentou a parte final) (EC 22/03 extingue a pensão vitalícia)

SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;
VI - decretar e executar a intervenção nos municípios;
VIl - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição; (ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1, julgou procedente o pedido para conferir interpretação cf. à CF das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição”, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da Assembléia Legislativa)
VIII - comparecer, semestralmente, à Assembléia Legislativa para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder às indagações dos Deputados; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
X - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição; (Nova redação dada pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21) Parágrafo único O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III
De Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 67 São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e dos Poderes Constitucionais dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a proibidade da Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 68 O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.


SEÇAO IV
Das Secretarias de Estado

Art. 69 A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:
I - a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;
II - a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;
III - a realização de direção unificada para uma mesma política setorial;
IV - a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.

Art. 70 Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 71 Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V- comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;
VI - comparecer perante a Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VIII - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação.

Art. 72 Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembléia Legislativa.


SEÇÃO V
Do Conselho de Governo

Art. 73 O Conselho de Governo é órgão superior de consulta Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - os líderes das bancadas partidárias na Assembléia Legislativa;
IV - outros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.

Parágrafo único Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.


SEÇÃO VI
Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 74 A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processo de desenvolvimento sócio-econômico.

Art. 75 O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.

Art. 76 A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.

Parágrafo único A direção operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Nova redação dada pela EC 10/95) (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)


Art. 77 A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Nova redação dada pela EC 10/95)

Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Acrescentado pela EC 10/95)

SEÇÃO II
Da Polícia Civil

Art. 78 A Policia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 79 Lei complementar estabelecerá a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil, observado:
I - criação de Academia de Policia Civil, destinada ao aperfeiçoamento dos seus membros e cuja freqüência será obrigatória aos policiais civis em estágio probatório; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
II - ingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:
a) de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de Delegados de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) de provas ou provas e títulos para os demais cargos;
III - a remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido do servidor, neste caso desde que atenda à conveniência do serviço policial; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IV- vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no art. 120 desta Constituição; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
V - remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe de Delegado de Polícia. (Nova redação dada pela EC 64/12) (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
SUBSEÇÃO III
Da Polícia Militar

Art. 80 A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.

Art. 81 À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.

Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete: (Nova redação dada ao artigo pela EC 9/94)
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
V - realizar socorros de urgência;
VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;
VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação;
VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único A escolha do Comandante Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira.

SUBSEÇÃO IV
Da Perícia Oficial e Indentificação Técnica – POLITEC
(Nova redação dada pela EC 33/05)
Redação original.
Da Coordenadoria de Perícias e Identificações

Art. 83 A Perícia Oficial e Identificação Técnica POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competência da União, é incumbida de: (Nova redação dada pela EC 33/05)
I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odotologia legal;
II - realizar os serviços de identificação civil e criminal;
III - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civís públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Idenificação Técnica;
IV - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
V - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania:
VI – buscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiçia e Segurança Publica;
VII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais, que visem à constante atualização e perfeiçoamento de seus procedimentos.

§ 1º Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.

§ 2º A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso.


Art. 84 Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC será dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela EC 33/05)
SUBSEÇÃO V
Da Polícia Penal
(Nova redação dada pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21)
Redação original.
Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário

Art. 85 A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. (Nova redação dada pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21)

§ 1º A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina.

§ 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.


Art. 86 Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária.

Art. 87 O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5º, L, da Constituição Federal.

Art. 88 Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias.

Art. 89 Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais. (Nova redação dada pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21)
Art. 90 O Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

SUBSEÇÃO VI
(Acrescentada pela EC 95/2020)
Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

Art. 90-A O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. (Acrescentado pela EC 95/2020)

Art. 90-B A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. (Acrescentado pela EC 95/2020)

Art. 90-C O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica. (Acrescentado pela EC 95/2020)