Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

*EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 2021.
Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN
. Republicada no DOE de 07.01.21, p. 288, por ter saído incorreta no DOEAL/MT de 22.12.20 e no DO de 28.12.20.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art.38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 (...)
(...)
VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal;
(...)"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 39 (...)

Parágrafo único (...)
(...)
III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal."

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVII ao parágrafo único do art. 45 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 45 (...)

Parágrafo único (...)
(...)
XVII - Organização da Polícia Penal do Estado."

Art. 4º Fica alterado o inciso XII do art. 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 (...)
XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição;
(...)"

Art. 5º Ficam alterados o título da Subseção V da Seção VI do Capítulo III e o art. 85 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Subseção V
Da Polícia Penal

Art. 85 A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.

§ 1º A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina.

§ 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes."

Art. 6º Fica alterado o art. 89 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais."

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2021.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

*Reproduz-se por ter saído incorreta no DOEAL/MT de 22.12.20 e no DO de 28.12.20.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 2020.
Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN
. Publicada no DOE de 28.12.2020, p. 48.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art.38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 (...)
(...)
VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal;
(...)"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
"Art. 39 (...)
Parágrafo único (...)
(...)
III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal."

Art. Fica acrescentado o inciso XVII ao parágrafo único do art. 45 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
"Art. 45 (...)
Parágrafo único (...)
(...)
XVII - Organização da Polícia Penal do Estado."

Art. 4º Fica alterado o inciso XII do art. 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 (...)
XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição;
(...)"

Art. 5º Ficam alterados o título da Subseção V da Seção VI do Capítulo III e o art. 85 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V
Da Polícia Penal

Art. 85 A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.

§ 1º A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina.

§ 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários estaduais."

Art. 6º Fica alterado o art. 89 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais."

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário