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CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo Estadual

SEÇÃO I
Da Assembléia Legislativa


Art. 21 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal.

§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.

§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 22 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 23 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 24 A Assembléia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.

§ 1º O Presidente representará a Assembléia Legislativa em Juízo e fora dele e presidi-rá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.

§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente e um Terceiro e Quarto Secretário. (Nova redação dada pela EC 25/04)

§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Nova redação dada pela EC 108/2023)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 25 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal;
V - limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;
VI - transferência temporária de sede do Governo Estadual;
VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Nova redação dada pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21, p. 288)VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;
X - matéria financeira, podendo:
a) autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
b) autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
c) autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;
XI - aprovar, previamente, mudanças na composição ao remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.

Art. 26 É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - receber o compromisso e dar posse ao Governado e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia apreciar seus pedidos de licença;
III - autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IV- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;
V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os artigos 150 - II, 153 - III e 153 - § 2º, I da Constituição Federal;
XI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno;
XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia criação, transforma-ção ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição:
XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - processar e julgar o Governador do Estado e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
XVIII - escolher, mediante voto secreto e após argüição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
b) (declarada inconstitucional) (ADIN STF 184-1 de 25/06/93)

c) Procurador-Geral de Justiça;
d) Interventor em Município; (Vide ADI 282 do STF)
e) Titulares de outros cargos que a lei determinar;
XX - ressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado "ad referendum" da Assembléia Legislativa;
XXI - suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
XXIV- apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;
XXV - requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado;
XXX - solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;
XXXI - estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governa-dor do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, que servirá de limite máximo para a remune-ração dos cargos do Poder Judiciária nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 27 A Assembléia Legislativa, bem com qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada:
I - Secretários de Estado;
II - Procurador-Geral de Justiça;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública;
V - Titulares dos órgãos da Administração Pública indireta.

Art. 28 A Mesa da Assembléia Legislativa, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes de cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.


SEÇÃO III
Dos Deputados Estaduais

Art. 29 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Nova redação dada pela EC 42/06)

§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora,

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa

§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 30 Os Deputados Estaduais não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíves ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decor-rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demíssiveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares demais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 31 - Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso dos prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IIl, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

Art. 32 Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 32-A Será concedida licença-maternidade à deputada estadual, com duração de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licença-paternidade, com duração de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio aos parlamentares. (Acrescentado pela EC 90/2020)

Art. 33 As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.


SEÇÃO IV
Das Reuniões

Art. 34 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC 49/06)§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembléia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa, permitida a recondução. (Nova redação dada pela EC 63/12)

§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.

§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Nova redação dada pela EC 53/08)

§ 7º Excepcionalmente ao disposto no § 6º, a eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da 19ª legislatura, dar-se-á em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa publicada com antecedência mínima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Acrescentado pela EC 88/2020)

Art. 35 A Assembléia Legislativa funcionará, ordinariamente, todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.

SEÇÃO V
Das Comissões

Art. 36 A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resuItar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, no forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros de Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas,
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legis-lativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.


SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 37 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.

Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Constituição

Art. 38 A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Cârnaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4º, do art., 60, da Constituição Federal,

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 38-A As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Acrescentado pela EC 19/01) (ver ADI 4.727- STF)


SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos. na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensória Pública, observado o disposto na Constituição Federal;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.
III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. (Acrescentado pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21, p. 288)

Art. 40 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto do art. 164, desta Constituição.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 41 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta dever ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo de que trata o § anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.

Art. 42 O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembléia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis,

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.

§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.

§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art., 41, desta Constituição.

§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 6º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê - lo.

§ 9º Na apreciação do veto, a Assembléia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

Art. 43 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 44 As leis delegadas serão elaboradas pelo. Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinara apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. ,

Art. 45 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numerão distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:
I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado.
II - Organização Judiciária do Estado;
III - Organização do Ministério Público do Estado;
IV - Organização da Procuradoria Geral do Estado;
V - Organização da Defensória Pública do Estado;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VIl - Estatuto dos Servidores Públicos Militares Estado;
VIII - Organização dos Profissionais da Educação Básica. (Nova redação dada pela EC 12/98)

IX - Organização da Polícia Judiciária Civil do Estado;
X - Organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
XI - Organização do Tribunal de Contas do Estado;
XII - Organização das entidades da Administração Pública Indireta;
XIII - Lei de Diretrizes da Educação;
XIV - Código da Saúde;
XV - Outras leis de caráter estrutural referidas neste Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
XVI – Regime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados-AGER/MT. (Acrescentado pela EC 14/99)
XVII - Organização da Polícia Penal do Estado (Acrescentadoa pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21 p. 288)

SEÇÃO VI-A
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa
(Acrescentada pela EC 75/15)

Art. 45-A A representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência frente aos demais Poderes, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Presidência. (Acrescentado pela EC 75/15)

§ 1º Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (Acrescentado pela EC 75/15)

§ 2º Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases. (Acrescentado pela EC 75/15)

§ 3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Acrescentado pela EC 75/15)

§ 4º Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. (Acrescentado pela EC 75/15)


SEÇÃO VIl
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonal do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 47 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento. (Nova redação dada pela EC 01/91)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perde, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional o patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;
VIll - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e Patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;
X - assinar prazo, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando, a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivaras medidas previstas no § anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 48 A Assembléia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembléia Legislativa ou a Comissão referida no "caput" deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembléia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.

Art. 49 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; (Nova redação dada pela EC 107/2022)

II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Nova redação dada pela EC 78/17)§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos:
I - três, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (Nova redação dada pela EC 105/2022)II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Nova redação dada pela EC 6/93)§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vice-presidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Nova redação dada pela EC 94/2020)§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função púbica, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participação nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades politico-partidárias. (Acrescentado pela EC 39/05)

§ 5º Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal. (Acrescentado pela EC 85/19)

§ 6º Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC 94/2020)

Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 92/2020)

§ 1º (declarado inconstitucional) (ADIN STF 184-1 de 23/06/93)§ 2º (declarado inconstitucional) (ADIN STF 184-1 de 23/06/93)§ 3º (revogado) (Revogado pela EC 39/05)§ 4º (declarado inconstitucional) (ADIN STF 98-5-1 de 07/08/97)
Art. 51 Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contabil, financeiro, oçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela EC 58/10)§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Nova redação dada pela EC 94/2020)§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 03 (três) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, que será escolhido pelo Tribunal Pleno, após submissão de lista tríplice enviada pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Nova redação dada pela EC 106/2022)§ 3º Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas. (Nova redação dada pela EC 58/10)§ 4º Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. (Nova redação dada pela EC 58/10)§ 5º A investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. Nova redação dada pela EC 58/10)
Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privativo;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e havares do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º A Controladoria Geral do Estado constitui-se em órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela EC 74/15)


Art. 53 O Tribunal de Contas prestará suas contas anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.

Art. 55 As declarações de bens que devem fazer o Governador, Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estadual os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.

Parágrafo único Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.

Art. 56 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo estabelecidos. (Nova redação dada pela EC 34/05)

Parágrafo único As contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado, serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências. (Acrescentado pela EC 34/05)

Art. 56-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC 109/2023)