Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57/95
. Consolidado até o Convênio ICMS 179/2024.
. Introduziu alterações no RICMS pelos Decretos 1.543/97, 1.525/08, 1.562/08
. Reproduzido pelo Decreto 291/95.
. Retificado no DOU de 14.07.95.
. Ratificação Nacional no DOU de 19.07.95, pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04,12/05, 15/05, 54/05,12/06, 22/07, 79/07,136/07,142/07, 111/08, 104/10, 170/10, 117/11, 73/13, 159/13, 216/17, 179/2024.
. O Conv. ICMS 75/96, com efeitos a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
. O Conv. ICMS 55/97 substitui o modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
. O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06/10/97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30/09/98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
. O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31/12/97.
. O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 30/07/98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01/01/99.
. Vide Convênios ICMS 138/02,115/03, 31/04, 77/05
. Vide Informação 79/03.
. Vide Portaria 80/99-SEFAZ
. Vide Decreto 6.495/05.
. Vide convalidações de procedimentos: Conv. ICMS 73/13, 216/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido

SEÇÃO I
Dos Objetivos


Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis–LMC. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/97)

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 1°.09.10)

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. § 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 1°.02.11)
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do §1º;
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital – EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente. § 3° Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/99)

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993. (Renumerado o § 2º para § 4º pelo Conv. ICMS 31/99)


SEÇÃO II
Do Pedido

Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/03) I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:
1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
2. (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 75/03)

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/10)

§ 6° A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/99)

§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território (Acrescentado pelo Conv. ICMS 42/00)

§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/02)

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.


CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica


Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.


SEÇÃO II
Das Condições Específicas

Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 39/00) I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 12/06)
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b)  Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 22/07)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 216/17, efeitos a partir de 19.12.17) III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/96) IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Acrescido pelo Conv. ICMS 75/96)

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/96)

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/96) § 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/02) § 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 66/98)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 54/05)

Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Cláusula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Esta cláusula oitava passa a integrar a Seção II do Capítulo II, com nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o “caput” deste artigo, das operações e prestações internas.

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
(A Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona, passa a vigorar com redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)


Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99) Cláusula décima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

Cláusula décima terceira Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99)

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais


Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99) V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.


SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.


CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
Do Registro Fiscal


Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/07)

Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima,devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.


SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 55/97) § 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99)

§ 4º Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99)
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99) Cláusula vigésima quarta É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima quinta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 96/97 como p. único e renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 31/99)

§ 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/99)

Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.


CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Cláusula trigésima terceira (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 31/99)

Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 76/03)

Cláusula trigésima quarta-A As disposições da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 179/2024)

Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 179/2024)

Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.

Nota: O Conv. ICMS 55/97 estabelece que o modelo de Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este Convênio.


MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONVÊNIO 57/95

Manual de Orientação do Conv. ICMS 57-95, com a redação do Conv. ICMS 31-99 e alterações..docx


Redação original.
Manual de Orientação, efeitos até 31.01.00 (operações internas) e 31.03.00 (operações interestaduais).