Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2003
Publicação:10/15/2003
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 75/03
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:”.

Cláusula segunda Fica revogado o item 2 do § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003