Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:216
Complemento:/2017
Publicação:19/12/2017
Ementa:Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 216/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 114, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea "k", com a seguinte redação:
"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - os códigos 63 e 67 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
63
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
67
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67

II - a alínea "k" ao subitem 2.1.2:
"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67";

III - a alínea "n" ao subitem 2.1.4:
"n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63";

IV - ao caput do item 18:
"Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

II - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SituaçãoConteúdo do Campo
Documento Fiscal NormalN
Documento Fiscal CanceladoS
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal NormalE
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal CanceladoX
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.4

III - o caput do item 17:
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)".

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2017 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.