Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 734, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.
. Retificado no DOU de 17.03.14, p. 45 e 46.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item 7.1.9:
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – o item 7.1.10:
" 7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;"

III – o item 14.1.4:
"14.1.4 - CAMPO 07 – preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970.

IV – o caput do item 16:
"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);";

V – o caput do item 16.4:
"16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);";

VI – o caput do item 16.5:
"16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.03.14, p. 45,46)

No Convênio ICMS 159/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 31:
a) na cláusula segunda, inciso IV, onde se lê: "IV - o item 16"; leia-se: "IV- o caput do item 16";
b) na cláusula segunda, inciso V, onde se lê: "V - o item 16.4:"; leia-se: "V – o caput do item 16.4:";
c) na cláusula segunda, inciso VI, onde se lê: VI – o item 16.5:"; leia-se: "VI – o caput do item 16.5:".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA