1 - UF - BAHIA (Nova redação dada ao item 1, na íntegra, pelo Dec. 1.538/12) |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
1.1 | máquinas, aparelhos e equipamentos a seguir relacionados:1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20; 2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90; 3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;
4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5; 5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3; 6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00, e, 7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431. | Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação. (art. 268, XVI, RICMS/BA) | 0% s/ valor da operação | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.2 | óleo extensor neutro leve (NCM 710.19.31). | Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação.(art.268, XXII,RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.3 | aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos,
partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente; | Crédito presumido ( art. 269, III, RICMS/BA) | 7% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.4 | óleo refinado de soja ou de algodão. | Crédito presumido de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
do imposto incidente nas operações (art. 269, IV, RICMS/BA) | 7% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.6 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.432/14) | | | |
1.5 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.538/12)
Produtos oriundos de produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica. | Crédito presumido de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. ( art. 269, V, RICMS/BA) | 2% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.6 | bolachas e biscoitos. | Crédito presumido de 9,72% (nove inteiros e
setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação. ( art. 269, VII, RICMS/BA) | 10,83% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.7 | telhas de concreto - NCM 6810.19.00. | Crédito presumido de 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da
saída.( art. 269, XI, RICMS/BA) | 6,35% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.8 | polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas. | Crédito presumido de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais.( art. 269, XIII, RICMS/BA) | 3,60% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.9 | artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico. | Crédito presumido em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos ( art. 270, IV, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.10 | aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo | Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.(art. 270, V, RICMS/BA) | 11,52% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.11 | leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê. | Crédito presumido de 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas
saídas desses produtos. ( art. 270, VI, RICMS/BA) | 2,40% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.12 | mercadorias produzidas pelas usinas de açúcar. | Crédito presumido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto
destacado nas operações. ( art. 270, VII, alínea b, RICMS/BA) | 4,20% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.13 | Produtos derivados do leite indicados a seguir, quando originários de cooperativas ou associação de produtores: a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados
ou adicionados de frutas ou de cacau;
b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos
constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
não especificados nem compreendidos em outras posições; c) manteiga; d) queijos e requeijão | Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. ( art. 270, VIII, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/07/2012 |
1.14 | lagosta e camarão. | Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por
cento).( art. 270, IX, RICMS/BA) | 1,20% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.15 | Produtos que possuam o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia. | Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. ( art. 270, X, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.16 | minério de cobre | Crédito presumido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto ( art. 270, XI, RICMS/BA) | 8,00% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.17 | produtos resultantes do abate de pacas e queixadas. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto ( art. 270, XII, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.18 | gado bovino. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto. ( art. 270, XIII, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.19 | produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar. | Benefício fiscal integral do imposto destacado na nota fiscal (Art. 271, parágrafo único, RICMS/BA) | 0% | Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.20 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria. | Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial.(Dec. nº 7.737/99) | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
1.21 | Produtos de informática, telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.(inciso III, do art 1º do Decreto 4.316/1995) | 3,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 26/05/1998. |
1.22 | Artigos esportivos importados | Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. ( art 2º do Decreto 7.727/1999) | 2,4% s/ a base de cálculo. | A partir de 01/02/09. |
1.23 | Artigos sanitários de cerâmica | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto n. 6.734/1997 ) | 1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.24 | Azulejos e pisos | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto n. 6.734/1997.) | 0,12% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
1.25 | Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.26 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.27 | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1998. |
1.28 | Carnes bovinas, suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Dec. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.29 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.30 | Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.31 | Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.32 | Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.33 | Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.34 | Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.35 | Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.36 | Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.37 | Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Dec 7.799/2000) | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
1.38 | Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto n. 6.734/1997) | 0,12% sobre a base de cálculo. | A partir de 16/09/1997. |
1.39 | Artigos de malharia e seus insumos recebidos de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto n. 6.734/1997) | 0,12% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/12/2008 |
1.40 | Móveis, cama box e colchões. | Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido. ( inciso III, do art 1º, do Decreto 6.734/1997) | 1,2% s/ a base de cálculo. | Efeitos à partir de 29/07/04. |
1.41 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.(Decreto 6.734/97) | 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
1.42 | Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados:2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441-4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02;2529-1/; 2529-1/99;3310-3/;3310-3/02; 3310-3/03; 3613-7/01; 3694-3/00. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.439/1998, art. 5º,inciso III) | 3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 18/09/1998. |
1.43 | Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal – Cód. 39269090. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido. (art. 4º do Dec 7725/1999) | 0%. | A partir de 27/09/03. |
1.44 | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção.(Decreto n. 6.734/1997 ) | 3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/12/1999. |
1.45 | algodão | Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido. (art. 4º, Decreto n. 8.064/2001) | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/07/2004 |
1.46 | Ferragens e ferramentas | Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.152/2004) | 10% s/ BC | NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
1.47 | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. | Crédito presumido de 90% (art. 1º, V do Dec. 6.734/97) | 1,2% s/ BC | NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
1.48 | Álcool etílico hidratado combustível – AEHC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. | Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo (art. 1º, inciso I, alínea b, Dec.n. 10.936/08). | 5% s/ a base de cálculo. | A partir de 28/02/08 |
1.49 | Álcool etílico hidratado combustível – AEHC, não oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. | Crédito presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação. (art. 1º, inciso II, alínea b, Dec. nº 10.936/08). | 7,5% s/ a base de cálculo. | A partir de 28/02/08 |
1.50 | Álcool etílico anidro combustível - AEAC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. | Crédito presumido de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da saída. (art. 2º, inciso I, Dec. nº 10.936/08). | 9,80% | |
1.51 | Álcool etílico anidro combustível - AEAC, não oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. | Crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da saída. (art. 2º, inciso II, Dec. nº 10.936/08). | 10,50% | |
1.52 | Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre. | Crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Dec. 7.699/99) | 2,4% s/ BC | N.F. emitida a partir de 01/11/99 |
1.53 | Alimentos para animais. | Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 9.547/05, a partir de 01/10/05) | 10% s/ BC | N.F. emitida a partir de 01/10/05 |
1.54 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. | Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 8.969/04, a partir de 01/02/04) | 10% s/ BC | N.F. emitida a partir de 01/02/04 |
1.55 | Materiais de construção em geral. | Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 9.956/06, a partir de 01/04/06) | 10% s/ BC | N.F. emitida a partir de 01/04/06 |
1.56 | Cosméticos e produtos de perfumaria. | Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, e art. 2º do Dec. 7.799/00) | 10% s/BC | N.F. emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
1.57 | Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 22/05/07. |
1.58 | Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto(Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 22/05/07. |
1.59 | Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 25/11/08. |
1.60 | Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.61 | Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.62 | Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.63 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.64 | Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99 | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.65 | Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.66 | Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto.(Decreto nº 10.316/07) | 10% s/ a BC. | A partir de 12/04/07. |
1.67 | Preservativos fabricados no Estado. | Crédito Presumido de 70%. (Art. 1º, Inc. IV do Dec. 6.734/97) | 3,6% sobre a BC. | A partir de 31/12/99. |
1.68 | Confecções. | Crédito Presumido de 90% (Art. 1º, Inc. IX do Dec. 6.734/97) | 1,2% sobre a BC. | A partir de 29/07/04. |
1.69. | Charutos (Acrescentado pelo Dec. 2.432/14) | Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) | 1.20% | A partir de 02/03/2013 |
2. DISTRITO FEDERAL |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.1 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 1,1% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de junho de 2008. |
| (Redação anterior dada pelo Dec. 8.218/06)
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos . | (Redação anterior dada pelo Dec. 8.218/06)
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº. 384/2001.
Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial | (Redação anterior dada pelo Dec. 8.218/06)
1% sobre a base de cálculo. | (Redação anterior dada pelo Dec. 369/07) A partir de 6/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos,recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/2001. |
2.1 | ... | ... | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 8.218/06)
A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001. |
2.1 | (Redação original)
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº. 384/2001.
Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001. |
2.2 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
| (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (Redação dada pelo Dec. 1.600/08) | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.2. | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.3 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
2.3 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.4 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.4 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, nas operações interestaduais. | Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/08 | 2,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.4 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.5 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.5 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 2,2% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.5 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 2.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.6 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.6 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício. | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 1,65% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.6. | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.7 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.7 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.7 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.8 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.8 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.8 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.9 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.9 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.9 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.10 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.10 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.10 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.11 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.11 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.11 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.12 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.12 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08 | 1,65% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.12 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
2.13 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.13 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.13 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
2.14 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
2.14 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.600/08)
Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13; 2.15 e 2.16. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 29.179/08. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.14 | (Redação original dada pelo Dec. 8.218/06)
Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
|
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
3.1 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização. (Nova redação dada pelo Dec. 6.572/05) | Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22/08/00). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | | A partir de 1º/08/2000 (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
3.1 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 879/07)
Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS.
No período de:
a) 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito outorgado de 2%;
b) 1º/08/2000 a 30/05/2001, crédito outorgado de 3%;
c) 1º/06/2001 a 25/06/2007, crédito outorgado de 3%, acrescido de 1,10%. | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 879/07)
Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo.
No período de:
a) 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito admitido de 10%;
b) 1º/08/2000 a 30/05/2001, crédito admitido de 9%;
c) 1º/06/2001 a 25/06/2007, crédito admitido de 7,9%. | (Redação anterior dada pelo Dec. 564/07)
A partir de 26 de junho de 2007. |
3.1 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 369/2007)
Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III do Anexo IX do RICMS. | (Redação anterior dada pelo Dec. 369/2007)
9% sobre a base de cálculo. | (Redação anterior dada pelo Dec. 369/2007)
A partir de 1º/06/2001. |
3.1 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 6.572/05)
Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, DO anexo IX do RICMS; acrescido do Incentivo cumulativo de 1,10%, concedido conforme termos dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 13.844/2001, redação alterada pela Lei nº 14.209/2002, e art. 9º do Decreto 5.515/2001 | (Redação anterior dada pelo Dec. 6.572/05)
Crédito admitido de 7,9% sobre a base de cálculo. Obs: No período de 21/11/94 a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e no período de 01/08/2000 a 30/05/2001, o crédito admitido é de 9%. | (Redação anterior dada pelo Dec. 6.572/05)
A partir de 01 de junho de 2001. |
3.1 | (Redação anterior dada pelo Dec. 5.795/05)
Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, do anexo IX do RICMS; acrescido do Incentivo cumulativo de 4,70%, concedido conforme termos dos art 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.844/2001, redação alterada pela Lei nº 14.209/2002, e art 9º do Decreto 5.515/2001. | Crédito admitido de 4.3% sobre a base de cálculo. Obs: No período de 21/11/94 a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e no período de 01/08/2000 a 30/05/2001, o crédito admitido é de 9%. | A partir de 01 de junho de 2001. |
3.1 | Redação original.
Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
( De 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito outorgado de 2%) | 9% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.2 | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda. (Nova redação dada ao subitem 3.2 pelo Dec. nº 1.002/12) | Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22/08/00 | 10% | A partir de 1º/08/2000 |
3.2 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.617/08)
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27. | Redação original.
Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX | Redação original.
10% sobre a base de cálculo. | Redação original.
A partir de 01/08/2000. |
3.2 | Redação original.
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização. | ... | ... | ... |
3.3 | Medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, provenientes de estabelecimento atacadista. (Nova redação dada ao subitem 3.3 pelo Dec. nº 1.002/12) | Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.339, de 15/12/00). | 8% s/ BC | A partir de 21/12/2000 |
3.3 | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, provenientes de estabelecimento atacadista. | Redação original.
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. | Redação original.
8% sobre a base de cálculo. | Redação original.
A partir de 01/08/2000. |
3.3 | Redação original.
Medicamentos de uso humano recebidos de estabelecimento atacadista. | ... | ... | ... |
3.4 | Estabelecimento industrial, com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.939, de 1º/07/09). | 7% s/ BC | A partir de 1º/06/2009 |
3.4 | (Redação anterior dada pelo Dec. 5.795/05)
Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de 01/12/2000 a 30/09/2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. | 7% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. |
3.4 | Redação original.
Derivados do leite (bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado (UHT), pasteurizado ou em pó, manteiga de leite, queijo, requeijão, e soro de leite em pó e achocolatado em pó. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
(De 01/12/2000 a 30/09/2003, crédito outorgado de 3%).
Art. 11, XXXV, do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/10/2003. |
3.5 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.5 | Redação original.
Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. | Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
3.6 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.6 | Redação original.
Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. | Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
3.7 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.7 | Redação original.
Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. | Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
3.8 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.8 | Redação original.
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
3.9 | Alho, exceto destinado à industrialização. | Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido.
Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 25/09/1998. |
3.10 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS.
Redação atual pelo Dec. nº 6.769/08. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | 3% sobre a base de cálculo. | |
3.10 | Redação original.
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Redação original.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | ... | Redação original.
A partir de 01/03/2000. |
3.11 | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.12 | Arroz, exceto o em casca (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.090, de 25/02/05). | 3% s/ BC | A partir de 28/02/2005 |
3.12 | Redação anterior, dada pelo Dec. nº 5.795/05.
Arroz beneficiado. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Lei 15.051 de 29/12/2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/12/2004. De 01/08/00 até.28/12/04, o crédito admitido era de 5%. |
3.12 | Redação original.
Arroz | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XVIII do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.13 | Carne fresca, resfriada,congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
(De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%)
Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09. (Nova redação dada pelo Dec.
2.277/09) | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 25/05/09. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) |
3.13 | Redação original.
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. | Redação original:
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
(De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%)
Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. | ... | Redação original:
A partir de 01/05/1999. |
3.14 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino,bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS.
Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 25/05/09. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) |
3.14 | Redação original.
Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. | Redação original:
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | ... | Redação original:
A partir de 01/05/1999, exceto para a carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000. |
3.15 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.15 | Redação original.
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia. | Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo.
Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/04/2000. |
3.16 | Fertilizantes remetidos pela indústria. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/06/1998. |
3.17 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
3.17 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 5.795/05)
Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. | Crédito outorgado de 70%. Lei 13.453/99, art, 1º, 6, I. | 3.6% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. |
3.18 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.18 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 5.795/05)
Feijão beneficiado. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo . Lei 13.453/99 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de fevereiro de 2005. |
3.19 | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito outorgado de 5% (art. 11, XII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 7º da Lei nº 12.955/96 e art. 1º do Dec. nº 6.547/06) | 7% s/ BC | A partir de 18/09/06 |
3.20 | Feijão. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXIV, “b”, do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.541, de 30/08/06. Redação atual pelo Dec. 6.837, de 12/12/2008). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 3% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 29/06/2006 (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
3.20 | ... | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 9% (art. 2º da Lei nº 15.720/06). | ... | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
NF emitida a partir de 29/06/2006 |
3.21 | Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09)
| Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 2º, II. "b" , 3 e 4 da Lei 13.194/97 e art. 1º do Decreto nº 5.215/00).
Redação atual pelo Dec. 6.938/09. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | 7% s/BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 06/07/09. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) |
3.21 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Óleo e farelo de soja. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 2º, II. “b” , 3 e 4 da Lei 13.194/97 e art. 1º do Decreto nº 5.215/00). | ... | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
A partir de 01/03/00 |
3.22 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.22 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Álcool anidro combustível. | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.009/09)
Crédito outorgado de 30% do ICMS apurado no mês. (art. 11, XXVI, "a" do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97, alterado pelo Dec. nº 6.755/08). | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.009/09)
8,4% sobre a base de cálculo | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.009/09)
A partir de 02/08/2008 |
3.22 | ... | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Crédito outorgado de 60% do ICMS apurado no mês (art. 11, XXVI, “a” do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 3º, II da Lei nº 13.246/99 e art. 1º do Dec. nº 5.834/03). | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
4,8% s/ BC | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
A partir de 30/09/03 |
3.23 | Máquinas e equipamentos rodoviários. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 5.587, de 16/04/02). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 7% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 22/04/2002 (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
3.23 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito outorgado de 5% (art. 1º, I, “a” da Lei nº 13.453/99 e art. 4º do Dec. nº 14.065/01). | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
NF emitida a partir de 26/12/01 |
3.24 | Produto agrícola. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito outorgado de 7% (art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; Lei nº 14.543/03 e art. 1º do Dec. nº 5.834/03). | 5% s/ BC | NF emitida a partir de 30/09/03 |
3.25 | Estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo. (art. 11, XXXII do Anexo IX do Dec. 4.852/97; art. 1º, I, "f" da Lei nº 13.453/99 e art. 2º do Dec. 5.884/03). | 6,4% s/ BC | NF emitida a partir de 30/09/2003 |
3.26 | Indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
3.26 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III.) | ... | ... |
3.27 | Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. (Nova redação dada pelo Dec. 1.617/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
3.27 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores. | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.28 | Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
3.28 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.29 | Indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08) | 0% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 07/08/2000
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
3.29 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.30 | Indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/08) | 0% s/ BC
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08) | A partir de 07/08/2000
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08) |
3.30 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.31 | Indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08) |
3.31 | | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | | |
3.32 | Indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/08) |
3.32 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.33 | Lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08) | 0% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 07/08/2000 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
3.33 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 100% aplicado sobre a BC
(Decreto nº 5.265/2000, art. 23, 34, §3º e art. 8º do Anexo III) | ... | ... |
3.34 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
3.34 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 2.009/09)
Açúcar:
a) quando remetido de estabelecimento industrial destinado à comercialização, produção ou industrialização;
b) quando remetido de estabelecimento comercial atacadista destinado a comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 2%
Crédito outorgado de 3% | 10% sobre a base de cálculo.
9% sobre a base de cálculo. | A partir de 26/06/2007.
A partir de 26/06/2007. |
3.35 | Algodão em pluma. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação. Art. 11, XIII, do RICMS. (Decreto 6.460, de 23/05/06.) (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 3% sobre o valor da operação. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 29/05/06. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) |
3.35 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
75% de crédito outorgado
sobre o valor da operação. Conforme Inc. XIII do Art. 11 do Dec. 6.460/06. | ... | ... |
3.36 | Produtos derivados da cana-de-açúcar (álcool anidro combustível, álcool hidratado combustível e açúcar). (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 73% de crédito outorgado sobre o valor da operação, conforme Art. 23 e Relação de
Cadeia Produtiva Priorirária – cana-de-açúcar, do Dec. 5.265/2000. | 3,24% sobre o valor da operação. | A partir de 07/08/00. |
3.37 | Industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.416, de 26/04/2001) | 7% s/ BC | A partir de 1º/09/2004 |
3.38 | Telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.179, de 24/06/2005) | 7% s/ BC | A partir de 1º/07/2005 |
3.39 | Pedra-de-pirenópolis (pedra goiás). (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.629, de 11/06/2007) | 7% s/ BC | A partir de 11/06/2007 |
3.40 | Industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 12% sobre a base de cálculo. Art. 11, LII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.899, de 28/04/2009) | 0% | A partir de 1º/05/2009 |
3.41 | Estabelecimento industrial, nas saídas com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 12, VII, Anexo IX do RICMS. (Decreto 7.078, de 15/03/2010). | 3% s/ BC | A partir de 17/03/2010 |
4.3 | Açúcar (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 100% (art. 2º do Dec n° 9.745/99, alterado pelo art. 2º do Dec. n° 12.300/2007 c/c art. 1º, § 1º, da Lei n° 1.292/92)
· Dec. n° 12.920/2010 – prorroga o prazo até 31/12/2012 | zero | · a partir de 1º/05/2007
· a partir de 1º/01/2010 |
4.3 | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.009/09)
Açúcar. | Crédito presumido de 100%. (art. 2º do Dec. nº 9.745/99, alterado pelo art. 2º do Dec. nº 12.300/07 c/c art. 1º, § 1º da Lei nº 1.292/92). | 0% sobre a base de cálculo | A partir de
01/05/2007. |
4.3 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Açúcar. | Crédito presumido de 4% (art. 2º do Dec. nº 9.745/99) | 8% s/ BC | NF emitida pela indústriano período de 01/01/2000 a 31/12/2009 |
4.4 | Agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado. (nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 3º do Decreto 13.715, de 19/08/2013 (DOE 20/08/2013) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 0,6% s/ a BC.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | A partir de 01/08/2013
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) |
4.4 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 852/11)
Crédito presumido de:
a) 100%;
b) 95%;
c) 90%.
(Art. 2º, I, do Dec. Nº 12.774, de 25/06/2009). Alterado pelo Dec.13.133/2011). | (Redação anterior dada pelo Dec. 852/11)
zero
0,6% s/ BC
1,2% s/ BC | (Redação anterior dada pelo Dec. 852/11)
Efeitos a partir de 1º/01/2010
até 31/12/2010.
De 1º/01/2011 até 31/12/2014.
a partir de 1º/01/2015 até 31/12/2021. |
4.4 | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupa de cama, mesa e banho, provenientes da fábrica. | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Base de Cálculo Reduzida de 58,824%, de tal forma que a tributação resulte em um percentual de 7%.
Redação alterada pelos Decretos 10.000/00 e
10.626/02. | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
7% s/ a BC. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
NF emitida pela indústria no período de 01/09/92 a 31/12/2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27/07/2000 |
4.4 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de 7% (art. 2º do Decreto nº 6.692/92) | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
5% s/ BC | ... |
4.5 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível. (Nova redação dada pelo Dec. 2.009/09) | Crédito presumido de 9%. (art. 10 do Dec. nº 9.375/99; Dec. nº 9.539/99; Dec. nº 9.764/99; Dec. nº 9.900/00 e Dec. nº 12.300/07). | 3% sobre a base de cálculo | A partir de 01/05/2000 |
4.5 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Álcool etílico hidratado combustível.
| Crédito presumido de 7%;
de 8%, e de 9 %.
(Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Dec. 9.375/99, Dec. Nº 9.764/99, Dec. 9.900/2000 e Dec. 12.300/2007) | 5% s/ BC
4% s/ BC
3% s/ BC | no período de 01/07/99 a 31/12/99;
no período de 01/01/2000 a 30/04/2000;
no período de 01/05/2000 a 31/12/2009. |
4.6 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.154/10) | | | |
4.6 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 7/8. | Crédito presumido de 50% (art. 2º, I, “a” do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99 | 6% s/ BC | NF emitida a partir de 21/12/99 |
4.7 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.154/10) | | | |
4.7 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 7/0. | Crédito presumido de 60% (art. 2º, I, “a” do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99 | 4,8% s/ BC | NF emitida a partir de 21/12/99 |
4.8 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.154/10) | | | |
4.8 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 6/7. | Crédito presumido de 70% (art. 2º, I, “a” do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99 | 3,6% s/ BC | NF emitida a partir de 21/12/99 |
4.9 | Algodão em pluma (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | crédito presumido de 75% (Dec. n° 13.020/2010) | 3% | a partir de 22 de julho de 2010 |
4.9 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Algodão em pluma/fibra
Padrão tipo 6/0. | Crédito presumido de 75% (art. 2º, I, “a” do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99 | 3% s/ BC | NF emitida a partir de 21/12/99 |
4.10 | Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/02. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 2% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 27/05/2002
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
4.10 | ... | Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS) | ... | NF emitida a partir de 01/11/98 |
4.11 | Soja e demais grãos. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 75%. Redação atual pele Resolução Conj. SERC/SEPROTUR nº 35/03. | 3% s/ a BC. | A partir de 16/06/03. |
4.11 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo. | Crédito presumido de até 1,68%
3,84% (art. 2º, I, “b” do Dec. 9.716/99, Dec. 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99 | 10,32% s/ BC
8,16% s/ BC | Período de 21/12/99 a 05/04/2001
NF emitida a partir de 06/04/2001 |
4.12 | Comércio atacadista ou centro distribuidor de calçados, bebidas e gêneros alimentícios
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 91,66%. (Dec. 10.065/2000; Dec. 11.355/03; Dec. 11873/05; Art. 34 da LC nº 93/2001 c/c Art. 2º e Art. 7º da Lei nº 4.049 de 30/06/11. | 1% s/ BC | A partir de 1º/03/2012 |
4.12 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Calçados. | Crédito presumido de 75% (Dec. Nº 10.065/2000 e Dec. nº 11.355/03) | 3% s/ BC | NF emitida a partir de 22/09/2000 |
4.13 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
4.13 | Calçados de couro e demais produtos cuja matéria prima seja o couro. (Redação original, item acrescentado pelo Decreto 1.274/08) | Crédito presumido de 80% (art. 6º do Dec. nº 10.428/2001) | 2,4% s/ BC | NF emitida a partir de 01/08/2001 |
4.14 | Charque, carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 42,857% de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%. (Art. 13, I, do Dec. 12.056, de 08/03/2006. | 4% s/ BC | A partir de 1º/01/2006 |
4.14 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Carnes, exceto desossadas e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. | Crédito presumido de 83,333%
66,666% (Dec. nº 9.685/1999, Dec. nº 9.784/2000, art. 8º, II do Dec. nº 9.930/2000 e Dec. nº 10.044/2000)
Crédito presumido de 8% (art. 13 do dec. nº 12.056/2006) | 2% s/ BC
4% s/ BC | No período de 01/01/2000 a 31/05/2000
NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e a partir de 01/06/2000
A partir de 01/01/2006 |
4.15 | Charque e carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 57,142% de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%. (Art. 13, II, do Dec. 12.056, de 08/03/2006), com Nova Redação dada pelo Dec.12.646/2008. | 3% s/ BC | A partir de 1º/01/2006 |
4.15 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados. | Crédito presumido de 83,333%
75%(Dec. nº 9.685/1999, art. 8º, II Dec. nº 9.930/2000 e Dec. nº 10.044/2000.
Crédito presumido de 9% (art. 13 do Dec. nº 12.056/2006) | 2% s/ BC
3% s/ BC | NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/05/2000
NF emitida a partir de 01/06/2000
A partir de 01/01/2006 |
4.16 | Charque. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/08)
| Crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Dec. 9.930/2000 e Dec. 10.044/2000)
Crédito presumido de 8%(art. 13 do Dec. 12.056/2006) | 3% s/ BC
4% s/ BC | NF emitida no período de 01/09/2000 a 30/04/2004
A partir de 01/05/2004. |
4.17 | 1) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categorias e respectivas raspas. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11)
2) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas.
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 35%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 7,8%.
(Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05, Art. 5º, II, a).
Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9%
(Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05, Art. 5º, II, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nº 12.070/2006 e 13.086/2010.
Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%.
(Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05, Art. 5º, III, a).
Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%.
(Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05, Art. 5º, III, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nº 12.070/2006 e 13.086/2010. | 7,8% s/ BC
9% s/ a BC.
8,4% s/ BC
9,6% s/ BC.
| De 11/02/2005 até 31/12/2005
A partir de 1º/01/2006.
De 11/02/2005 até 31/12/2005.
A partir de 1º/01/2006. |
4.17 | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
a) Couro bovino ou bufalino “wet blue” ou “wet-white” classificado nas 1ª e 4ª categoria e respectivas raspas.
b) Couro bovino ou bufalino “wet blue” ou “wet-white” classificado nas 5ª e 7ª categoria e como refugo e respectivas raspas. | Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9%
Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05.
Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%
Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05. | 9% s/ a BC.
9,6% s/ a BC. | A partir de 11/02/05.
A partir de 11/02/05. |
4.17 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa. | Crédito presumido de 60%
Crédito presumido de 50%
Crédito presumido de 40%
Crédito presumido de 75% (art. 5º , I do Decreto nº 10.428/2001) | 4,8% s/ BC
6% s/ BC
7,2% s/ BC
3% s/ BC | NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002
NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003;
NF emitida no período de 01/01/2004 a 07/06/2004
NF emitida a partir de 08/06/2004 |
4.18 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
4.18 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou “crust” e respectivas raspas. | Crédito presumido de 70% (art. 5º II do Dec. nº 10.428/2001) | 3,6% s/ BC | NF emitida a partir de 01/08/2001 |
4.19 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
4.19 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas. | Crédito presumido de 75% (art. 5º, III do Dec. 10.428/2001) | 3% s/ BC | NF emitida a partir de 01/08/2001 |
4.20 | Mármore e Granito. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/2002.
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 8,4% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 27/05/2002
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
4.20 | ... | Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do anexo VI do RIMCS/MS. | ... | NF emitida a partir de 01/11/1998 |
4.21 | Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Dec. nº 9.113/98). Alterado pelo Dec. 9.760/99 e Dec. 10.086/00. | 7% s/ BC | De 1º/01/2000 até 31/12/2003. |
4.21 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. | Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Dec. nº 9.113/98) | 7% s/ BC | NF emitida pela indústria no período de 01/07/98 a 21/12/2009 |
4.22 | Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/2002.
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 9% s/ BC | A partir de 27/05/2002
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
4.22 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. | Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do anexo VI do RICMS/MS) | 9% s/ BC | NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/98 |
4.23 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
4.23 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Peixe produzido em confinamento. | Crédito presumido de 41,666% (art. 76-A do anexo I do RICMS/MS | 7% s/ BC | NF emitida pelo produtor rural no período de 01/11/98 a 31/12/2002. |
4.24 | Produtos de cerâmica vermelha natural (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 60% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. n° 10.502/2001)
· Dec. n° 12.876/09 – prorroga o prazo até 31/12/2012 | 4,8% sobre a base de cálculo | NF emitida pela indústria no período de 1°/11/98 a 31/12/2009
· efeitos a partir de 1º/01/2010 |
4.24 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Produtos de cerâmica vermelha natural. | Crédito presumido de 60% (art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e dec. 10.502/2001 | 4,8% s/ BC | NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
4.25 | Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 83% (art. 77, I e II, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. n° 10.502/2001).
Decreto nº 12.876/09 prorroga o prazo até 31/12/2012 (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 2,04% sobre a base de cálculo
(Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | Período de 1º/08/2001 a 31/12/2009
Efeitos a partir de 1º/01/2010 (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
4.25 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 83% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. n° 10.502/2001)
· Dec. n° 12.876/09 – prorroga o prazo até 31/12/2012 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 3.154/10)
NF emitida pela indústria no período de 1°/11/98 a 31/12/2009
· efeitos a partir de 1º/01/2010 |
4.25 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente. | Crédito presumido de 83% (art. 77, I do anexo I do RIMCS/MS e Dec. 10502/2001) | 2,04% s/ BC | NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009. |
4.26 | Produtos resultantes da erva-mate (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS)
· Dec. n° 12.881/09 – prorroga o benefício até 31/12/2012 | 7,2% sobre a base de cálculo | NF emitida pela indústria no período de 1°/11/98 a 31/12/2009
· efeitos a partir de 1º/01/2010 |
4.26 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Produtos resultantes da erva-mate. | Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) | 7,2% s/ BC | NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
4.27 | Produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 50% (Decreto 6.996 de 04/01/93, e alterações).
Dec. 12.874/2009 prorroga o benefício
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 6% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | De 1º/01/93 a 31/12/2009
A partir de 1º/01/201
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
4.27 | ... | (Redação original, dada pelo Decreto nº 1.274/08)
Crédito presumido de 50% (Dec. 6.996/93) | ... | (Redação original, dada pelo Decreto nº 1.274/08)
NF emitida pela indústria no período de 01/01/93 a 31/12/2009 |
4.28 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 852/11) | | | |
4.28 | Produtos resultantes da industrialização do trigo. (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
| Crédito presumido de 41,666% (Dec. 8.860/97) | 7% s/ BC | NF emitida pela indústria no período de 30/06/97 a 31/12/2009 |
4.29 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.154/10) | | | |
4.29 | Trigo importado. (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 50% no período de 30/03/2001 a 31/08/2001 e de 40% a partir de 01/09/2001 (art. 2º do Dec. nº 10.298/2001) | 6% s/ BC
7,2% s/ Bc | NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001
NF emitida pelo importador a partir de 01/09/2001. |
4.30 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
4.30 | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas. (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 50%
De 40%
De 30%
(art. 5º, IV do Dec. nº 10.428/01 e Dec. nº 10.708/00) | 6% s/ BC
7,2 % s/ BC
8,4% s/ BC | NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001;
NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003
NF emitida a partir de 01/01/2004 |
4.31 | Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme Art. 5º, I, “b” do Dec. 11.796/05, Dec. nº 12.070/06. | 8,4% sobre a BC. | A partir de 29/03/06. |
4.32 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.154/10) | | | |
4.32 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 2.277/09)
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; materiais elétricos e aparelhos elétricos e comércio de bebidas e fumo, provenientes de comércio atacadista. | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01/07/01. |
4.33 | Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01/07/01. |
4.34 | Álcool etílico não qualificado como combustível (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 9% (Dec. n° 12.996/2010) | 3% sobre a base de cálculo | A partir de 20.05.2010 |
4.35 | Suínos e carne suína (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto (Res.Conj. nº 31/2003 - SERC/ SEPROTUR) | 8,4% sobre a base de cálculo | A partir de 17.06.2003 |
4.36 | · Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo;
· Produtos químicos p/ tratamento de couro;
· Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.044/2002) | 10% sobre o valor da operação | A partir de 1º/01/2003 |
4.37 | · Fiação de algodão;
· Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 10.098/2000) (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | 10% sobre o valor da operação
(Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | A partir de 08/01/2000
(Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) |
4.37 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
· Fiação de algodão;
· Comércio atacadista de produtos alimentícios, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado;
· Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | ... | ... | ... |
4.38 | Comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.235/2003) | 10% sobre o valor da operação | a partir de 1º/04/2003 |
4.39 | Central de distribuição de móveis e eletrodoméstico em geral (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito outorgado de 2,5% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.355/2003) | 9,5% sobre o valor da operação | a partir de 25/08/2003 |
5 - MINAS GERAIS (Alterado a integra do Item 5 pelo Dec. 1.538/12) |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
5.1 | Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana | Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 0,1% ( Art. 75, inciso IV, alínea c, RICMS/MG). | 0,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 15/03/2008 |
5.2 | Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. | Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente. ( Art. 75, inciso VII, RICMS/MG) | 4,08% sobre a BC. | A partir de 21/07/2003 |
5.3 | Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido - nbm/sh 3215.11.00; 3215.19.00; 3215.90.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.4 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. - NBM/SH 3818.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.5 | Artefatos de plástico - NBM/SH 3917.40; 3921.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.6 | fibras de carbono - NBM/SH 6815.10.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.7 | obras de vidro - NBM/SH 7020.00.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.8 | Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NBM/SH 7216.50.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.9 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio - NBM/SH 7616.91.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.10 | Fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.11 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes - NBM/SH 8303.00.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.12 | Injeção eletrônica - NBM/SH 8409.91.40 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.13 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool - NBM/SH 8413.30.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.14 | Bombas de ar ou vácuo; ventiladores - NBM/SH 8414.10.00, 8414.59.10, 8414.59.90, 8414.80.90. | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.15 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). - NBM/SH 8422.40.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.16 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. NBM/SH 8425.89.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.17 | Máquinas e aparelhos de impessão, partes e acessórios - NBM/SH 8443.32.99, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.99.39 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.18 | Máquinas de calcular, máquinas registradoras - NBM/SH 8470.10.00, 8470.2, 8470.50.1 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.19 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBH/SM 84.71 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.20 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). NBM/SH 84.72 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.21 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte NBM/SH 84.73 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.22 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria - NBM/SH 8479.50.00, 8479.82.10, 8479.82.90, 8479.89 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.23 | Válvulas solenóides NBM/SH 8481.80.92 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.24 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques NBM/SH 8483.40.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.25 | Motores e geradores, elétricos - NBM/SH 8501.10.1, 8501.40.29 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.26 | Trasnformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e autoindução. NBM/SH 8504.10.00, 8504.21.00, 8504.31.19, 8504.31.99, 8504.32.1, 8504.40, 8504.50.00, 8504.50.00, 8504.90, 8504.32.2, 8504.33.00, 8504.34.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.27 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. NBM/SH 8505.11.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.28 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. NBM/SH 8506.10.10, 8506.50.10, 8506.80.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.29 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. NBM/SH 85.07 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.30 | Ignição eletrônica digital. NBM/SH 8511.80.30 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.31 | Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). NBM/SH 8515.90.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.32 | Aparelhos telefônicos, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens e outros dados. NBM/SH 85.17, 8517.62.92, 8517.62.93 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.33 | Microfones e seus suportes, alto-felantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos. NBM/SH 8518.10.90, 8518.22.00, 8518.29.90, 8518.30.00, 8518.30.00, 8518.40.00, 8518.50.00, 8518.21.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.34 | Aparelhos de gravação de som; Aparelhos de reprodução de som. NBM/SH 8519.50.00, 8519.81.10, 8519.81.10, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.89.00. | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.35 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. NBM/SH 85.21 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.36 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. NBM/SH 8522.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.37 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh. NBM/SH 8523.80.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.38 | Apaerlhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão; Câmeras de televisão, Câmeras fotográficas digitais e Câmeras de Vídeo, .NBM/SH 8525.50, 8525.60, 8525.80.2, 85.26, 8525.80.12, 8525.80.19 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.39 | Aparelhos receptores para radiodifusão NBM/SH 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 8527.21.10, 8527.21.90, 8527.29.00, 8527.91.10, 8527.91.20, 8527.91.90, 8527.92.00, 8527.99.10, 8527.99.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.40 | Monitores, projetores e receptores NBM/SH 8528.49.10, 8528.49.21, 8528.49.29, 8528.71.11, 8528.71.19, 8528.72.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.41 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. NBM/SH 8529.90.1 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.42 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. NBM/SH 85.30 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.43 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. NBM/SH 85.31 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.44 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. NBM/SH 8532.21.1, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.25.90, 8532.29.10, 8532.30.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.45 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) NBM/SH 8533.21.20 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.46 | Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. NBM/SH 8534.00.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.47 | Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1.000V. NBM/SH 8535.30.19, 8535.40.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.48 | Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão NÃO superior a 1.000V. NBM/SH 8536.30.00, 8536.41.00, 8536.49.00, 8536.50, 8536.90.30, 8536.90.40, 8536.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.49 | Quadros, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétricos ou distribuição de energia elétrica. NBM/SH 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.50 | Partes destinada aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 OU 85.37. NBM/SH 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.51 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga; Lâmpadas de arco. NBM/SH 8539.41.00, 8539.49.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.52 | Tubos e válvulos, eletrônicos. NBM/SH 8540.89.10, 8540.91.30, 8540.91.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.53 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. NBM/SH 85.41 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.54 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos. NBM/SH 85.42 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.55 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. NBM/SH 85.43 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.56 | Fios, cabos e outros condutores isolados para usos elétricos. NBM/SH 8544.20.00, 8544.4, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.49.00, 8544.49.00, 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.57 | Escovas. NBM/SH 8545.20.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.58 | Partes dos veículso e aparelhos da posição 88.02. NBM/SH 8803.30.00, 8803.30.00,
8803.30.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.59 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas. NBM/SH 9001.10.1, 9001.10.20,
9001.50.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.60 | Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. NBM/SH 9002.11.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.61 | Projetores de imagem multimídia. NBM/SH 9008.30.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.62 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD). NBM/SH 9013.80.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.63 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. NBM/SH 9016.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.64 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação. NBM/SH 9019.20.30 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.65 | Aparelhos de raios X. NBM/SH 9022.1, 9022.90.90, 9025.19.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.66 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. NBM/SH 90.26 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.67 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. NBM/SH 90.27 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.68 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. NBM/SH 90.28 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.69 | Outros contadores digitais. NBM/SH 9029.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.70 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. NBM/SH 90.30 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.71 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. NBM/SH 90;31 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.72 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. NBM/SH 9032.89, 9032.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.73 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes. NBM/SH 9105.11.00, 9105.21.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.74 | Timer digital. NBM/SH 9106.10.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.75 | Mecanismo a quartz de relógio de parede. NBM/SH 9109.19.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.76 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes. NBM/SH 9402.10.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.77 | Aparelhos não elétricos de iluminação.NBM/SH 9405.50.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.78 | Outras lentes. NBM/SH 9001.90.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.79 | Microscópios. NBM/SH 9011.10.00, 9011.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.80 | Instrumentos e aparelhos para medicina, Cirurgia, oftalmologia e veterinária, digitais. NBM/SH 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.19.30, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.90, 9018.50, 9018.90, 9018.90.31, 9018.90.92, 9018.90.96, 9018.90.99, 9018.90.99 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.81 | Aparelhos de terapia respratória, digitais. NBM/SH 9019.20.30, 9019.20.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.82 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizam radiações ALFA, BETA OU GAMA, digitais. NBM/SH 9022.1, 9022.12.00, 9022.14.11, 9022.14.12, 9022.14.12, 9022.14.19, 9022.14.19, 9022.21.90, 9022.30.00, 9022.90.11, 9022.90.19, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.83 | Mesas de operação. NBM/SH 9402.90.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.84 | Aparelhos de iluminação para cirurgias. NBM/SH 9405.10.10 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.85 | Resistências de aquecimento. NBM/SH 8516.80.90 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.86 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. NBM/SH 8422.20.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.87 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de tempratura, exceto os de uso doméstico. NBM/SH 8419.20.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.88 | Aparelhos e dispostivos para lançamento de veículos aéreos. NBM/SH 8805.29.00 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.89 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós. NBM/SH 8424.81.2 | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, X, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/11/2009 |
5.90 | Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; ) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup. | Crédito presumido em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas op.de saída pelo estabel.industrial ( art 75, XII, RICMS/MG) | 3,60% | A partir de 06/04/2010 |
5.91 | centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados. | Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. ( ar 75, XIII, RICMS/MG) | 3,50% | A partir de 30/09/2003 |
5.92 | produtos oriundos de centro de distribuição. | Crédito presumido de 3% (três por cento) das operações. ( ar 75, XIV, RICMS/MG) | 4% | A partir de 01/08/2008 |
5.93 | leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), oriundo de estabelecimento industrial, em embalagem que permita sua venda a consumidor final. | Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). ( ar 75, XVI, RICMS/MG) | 1% | A partir de 01/02/2011 |
5.94 | O seguintes produtos, quando oriundos deo estabelecimento industrial fabricante: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado, e c) papelão ondulado. | Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). ( ar 75, XIX, RICMS/MG) | 3,50% | A partir de 15/03/2008 |
5.95 | batatas, quando provenientes de estabelecimento beneficiador do produto. | Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. ( ar 75, XX, RICMS/MG) | 4% | A partir de 01/01/2012 |
5.96 | medicamento genérico. | Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento). ( ar 75, XXII, RICMS/MG) | 4% | A partir de 01/01/2012 |
5.97 | arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais. | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXIII, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/01/2012 |
5.98 | alho, originário de estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores. | Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do imposto devido. (art. 75, XXIV, RICMS/MG) | 0,70% | A partir de 01/01/2012 |
5.99 | farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXVI, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/01/2012 |
5.100 | macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. | Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (art. 75, XXVII, RICMS/MG) | 0% | A partir de 01/01/2012 |
5.101 | partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. | Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). ( ar 75, XXX, RICMS/MG) | 1% | A partir de 01/04/2006 |
5.102 | álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, quando provenientes de estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). | Crédito presumido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (art. 75, XXXII, RICMS/MG) | 4,50% | A partir de 01/02/2009 |
5.103 | inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,80% | A partir de 01/02/2010 |
5.104 | milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola. | Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,90% | A partir de 09/01/2012 |
5.105 | adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. | Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,90% | A partir de 01/02/2010 |
5.106 | Saída, em operação interestadual, de muda de planta. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,80% | A partir de 01/02/2010 |
5.107 | semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,80% | A partir de 01/02/2010 |
5.108 | ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,800% | A partir de 01/02/2010 |
5.109 | sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,800% | A partir de 01/02/2010 |
5.110 | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador; e, ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,800% | A partir de 01/02/2010 |
5.111 | As seguintes mercadorias usadas: móveis, motores e artigos de vestuário. | Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 1,40% | A partir de 27/03/2008 |
5.112 | máquinas e aparelhos usados. | Redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) | 0,35% | A partir de 27/03/2008 |
5.113 | máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva. | Redução da base de cálculo no mesmo percentual do Imposto. (Anexo IV, RICMS/MG) | 0% | |
5.114 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo; ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar; brocas; caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás; aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02; geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores; turbinas a vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
| vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras; outras bombas centrífugas; compressores de ar ou de outros gases; queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes; fornos industriais, não elétricos; máquinas para produção de frio. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.115 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros; centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas; aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.116 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato seme-lhantes; talhas, cadernais e moitões; guin-chos e cabrestantes; macacos; cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movi-mentação, pontes-guindastes, carros-pór-ticos e carros-guindastes; empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descon-tínua; outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, telefé-ricos); máquinas e aparelhos para a indús-tria de laticínios. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.117 | Máquina, aparelho ou equipamento, indus-triais a seguir descritos: Máquinas e apare-lhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas se-melhantes; máquinas para limpeza, sele-ção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas; máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, ex-ceto as máquinas e aparelhos para extra-ção ou preparação de óleos ou gorduras vêgetais fixos ou de óleos ou gorduras animais; máquinas e aparelhos para fabri-cação de pasta de matérias fibrosas celu-lósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão; outras máquinas e apa-relhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.118 | Máquina, aparelho ou equipamento, indus-triais a seguir descritos: Máquinas, apare-lhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou ou-tros elementos de impressão; pedras lito-gráficas, blocos, placas e cilindros, prepa-rados para impressão (por exemplo, aplai-nados, granulados ou polidos); máquinas e aparelhos de impressão por meio de blo-cos, cilindros e outros elementos de im-pressão da posição 84.42; outras impres-soras, máquinas copiadoras e telecopia-dores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios; máquinas para extru-dar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; máquinas para preparação de matérias têxteis; má-quinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e apa-relhos para fabricação de fios têxteis; ma-quinas de bobinar (incluídas as bobinadei-ras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posi-ções 84.46 ou 84.47. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.119 | Máquina, aparelho ou equipamento, indus-triais a seguir descritos: Teares para teci-dos; teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tri-cotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tu-fos; máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (tea-res maquinetas), mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, meca-nismos troca-lançadeiras); partes e aces-sórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, bar-ras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos); maqui-nas e aparelhos para fabricação ou aça-bamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapela-ria; máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.120 | Máquina, aparelho ou equipamento, indus-triais a seguir descritos: Máquinas e apare-lhos (exceto as máquinas da pos. 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixa-doras), branquear, tingir, para apresto e acaba-mento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e má-quinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de reves-timentos para pavimentos (pisos), tais co-mo linóleo; máquinas para enrolar, desen-rolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos; má-quinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de cós-tura; agulhas para máquinas de costura; máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fa-bricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura; conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de va-zar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; laminadores de metais e seus ci-lindros; máquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminação de qualquer matéria, operando por 'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletro-erosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.121 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos:Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais; tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais; máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58; máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais(cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61; máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,brochar,cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.122 | Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima; outras máquinas-ferramentas p/trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria; máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos; ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.123 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial; máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados anteriormente. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.124 | Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo splitter para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha; máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos; torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.125 | Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução; fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo; mancal de bronze para locomotiva; máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada salt spray. | Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,14% | A partir de 01/02/2010 |
5.126 | Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes; silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento; troncos (bretes) de contenção bovina; obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço; pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,10% | A partir de 01/02/2010 |
5.127 | Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água; dispositivos destinados à sustentação de silos (arma-zéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lo-na plastificada ou de matéria plástica arti-ficial, com as quais formem um conjunto completo; secadores para produtos agríco-las; balanças bovinas mecânicas ou eletro-nicas; aparelhos mecânicos (mesmo ma-nuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; empilhadeiras; outros veí-culos p/movimentação de carga e seme-lhantes, equipados com dispositivos de elevação; plainas niveladoras de levanta-mento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de car-ga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. | Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,10% | A partir de 01/02/2010 |
5.128 | Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos:Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para prepa-ração ou trabalho do solo ou para cultura; máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e cei-feiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas; máquinas de ordenhar; outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, sil-vicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositi-vos mecânicos ou térmicos e as chocadei-ras e criadeiras para avicultura;moto-serras portáteis de corrente, com motor incorpo-rado, não elétrico, de uso agrícola; apare-lho de radio navegação para uso agrícola. | Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,10% | A partir de 01/02/2010 |
5.129 | Máquina ou implemento agrícola a segui descritos: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas; reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; aviões agrícolas a hélice; partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02; ovascan; estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,10% | A partir de 01/02/2010 |
5.130 | Os seguintes produtos, quando originários de estabelecimento industrializador ou importador: produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. | Redução de 9,34% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,34% | A partir de 30/07/2006 |
5.131 | pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), provenientes de estabelecimento fabricante ou importador. | Redução de 4,90% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,65% | A partir de 01/08/2006 |
5.132 | Os seguintes veículos e chassis, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 ; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00; caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 38 da Parte 1 deste Anexo; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10. | Redução de 5,1595% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,63% | A partir de 26/04/2011 |
5.133 | mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, oriundas de estabelecimento fabricante ou importador | Redução de 2,3676% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,83% | A partir de 26/04/2011 |
5.134 | Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; Outras máquinas e aparelhos; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; | Redução de 0,7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,95% | A partir de 26/04/2011 |
5.135 | Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. | Redução de 0,7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 6,95% | A partir de 26/04/2011 |
5.136 | alho em estado natural, promovida pelo produtor rural. | Redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4% | A partir de 01/02/2010 |
5.137 | gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural. | Redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 4,20% | A partir de 01/03/2008 |
5.138 | bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. | Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 2,80% | A partir de 01/02/2010 |
5.139 | Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS): | Redução de 28,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) | 5,00% | A partir de 25/02/2010. |
6.10 | Algodão em caroço (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 50% (item 3, Anexo III, RICMS/PR. (Nova redação dada pelo Dec.2.041/13) | 3,5% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 21/12/2007 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
6.10 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 50%(item 2 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | ... |
6.11 | Estabelecimentos fabricantes de:
a. Amido de milho (1108.12.00);
b. Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c. Xarope de glicose de milho (1702.30.00);
d. Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); Acrescentada “d” pelo Decreto 5566, de 14/10/2009;
e. Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) Acrescentada “e” pelo Decreto 2077, de 20/07/2011; (Redação dada pelo pelo Dec. 794/11)
f) Farinha de milho não temperada (1102.20.00). (Acrescentada pelo Dec. 1.538/12)
g) pipoca pronta (1906.10.00); (Acrescentada pelo Dec. 2.650/14) | Crédito presumido de 50% (item 7, Anexo III, RICMS/PR. (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 3,5% s/BC
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | A partir de 1º/12/2014
(Nova redação dada pelo Dec. 2.650/14) |
| ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.538/12)
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.538/12)
3,5% s/ BC | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.538/12)
a partir de 01/06/2012 |
6.11 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR)
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2077,de 20/07/2011.
Acrescentada "d" pelo Decreto 5566, de 14/10/2009;
Acrescentada "e" pelo Decreto 2077, de 20/07/2011; | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
4,55% s/ BC
3,5% s/ BC
| (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
A partir de 1º/01/2009 Até 31/07/2010
A partir de 1º/08/2010 até 31/07/2011. |
6.11 | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos fabricantes de:
a.mandioca (1108.12.00 e 1108.19.00);
b. Amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca (3505.10.00);
c.ho pré-cozido (1104.19.00);
d.licose (1702.30.00) | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 50%(item 5 do Anexo III do RICMS/PR) | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
3,5% s/ BC | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Até 31/12/2008 |
6.12 | CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 15 do Anexo III do RICMS/PR)
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 0%
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | A partir de 01/08/2013
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) |
6.12 | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos. | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
A partir de 21/12/2007. |
6.12 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende em operação interna ou interestadual. | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
0% | ... |
6.13 | Estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 19 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1,68% s/ BC
0,98% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 21/12/2007 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
6.13 | ... | (Redação original dada pelo Decreto 1.274/08)
Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 8 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | ... |
6.14 | Feijão (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido no valor de 6% (item 28 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 21/12/2007
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
6.14 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido no valor de 6% (item 14 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | ... |
6.15 | Estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informátic (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 95 (item 30 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1,4% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 21/12/2007
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
6.15 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializarem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | ... |
6.16 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.041/13) | | | |
6.16 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimento industrializador, nas saídas de Malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional | Crédito presumido de 75% do valor do imposto. (item 17 do Anexo III do RICMS/PR) | 1,75% s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.17 | Estabelecimentos industrializadores de mandioca (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 36 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 3,5% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 17/05/2011
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.17 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR)
Decreto 1473, de 17/05/2011 | ... | ... |
6.17 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Até 31/12/2008 |
6.18 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.378/08) | | | |
6.18 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização da margarina e creme vegetal. | Crédito presumido de 5% sobre as saídas interestaduais destes produtos sujeitas à alíquota de 12% = 100%(item 19 o Anexo III do RICMS/PR) | 0 % s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.19 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.378/08) | | | |
6.19 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-reparada de farinha de farinha de trigo, classificada no cód. 1901.20.00 da NBM/SH | Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (item 11 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.20 | Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 2% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 01/01/2008
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.20 | Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90;1905.90.90 da NCM. | Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
A partir de 21/12/2007 |
6.21 | Estabelecimentos industriais que produzam vinho, suco, geléia (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 54 - Anexo III -RICMS/PR).
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 0% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | A partir de 1º/01/2008
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.21 | ... | Redação Anterior dada pelo pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 1658, de 10/06/2011 | ... | ... |
6.21 | ... | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR) | ... | A partir de 21/12/2007 |
6.22 | Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 5,25% - Item 50 do Anexo III do RICMS. Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1,75%
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | A partir de 24/03/2011
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.22 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. Decreto 1477, de 20/05/2011 | ... | ... |
6.22 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.983/09)
Estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário, e de artefatos de couro e seus acessórios. | Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. | 1,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 21/12/2007. |
6.23 | Biodiesel – B 100 (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS); (Nova redação dada pelo Dec. 2.650/14) | 4%
(Nova redação dada pelo Dec. 2.650/14) | A partir de 1º/12/2014
(Nova redação dada pelo Dec. 2.650/14) |
6.23 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.041/13)
Crédito presumido de 8% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.041/13)
0% | Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
a partir de 1º/11/2009 |
6.23 | ... | Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações (conforme item 5-B do Anexo III do RICMS) | Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
1% sobre o valor da operação | - |
6.24 | Estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, código NCM - 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.3021 e 9028.3031 (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 3,5%(conforme item 39 do Anexo III do RICMS) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 3,5% sobre o valor da operação
(Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | A partir de 10/06/2011 (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.24 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS)
(Decreto 1.658, de 10/06/2011) | ... | ... |
6.24 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS) | ... | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
a partir de 13/11/2009 |
6.25 | Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte – traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 (Redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 4% (conforme item 46 do Anexo III do RICMS (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 3% sobre o valor da operação (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | A partir de 10/06/2011 (Redação dada pelo Dec. 794/11) |
6.25 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS)
Decreto 1658, de 10/06/2011. | ... | ... |
6.25 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 3473.30.41, impressoras de grande porte – traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52, 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS) | ... | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 3.154/10)
27/10/2009 |
6.26 | .Produtores de Álcool Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item 2 do Anexo III-RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/06/2011
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.26 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item I-A do Anexo III do RICMS/PR)
(Decreto 1473 de 17/05/2011) | ... | ... |
6.27 | Arroz (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 6 do Anexo III-RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1%
Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A Partir de 27/09/2011
Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.27 | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Estabelecimento cerealista de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 4-A do Anexo III do RICMS/PR)
(Decreto 2804 de 27/09/2011) | ... | ... |
6.28 | Estabelecimentos fabricantes de:
a. Amido de mandioca (1108.19.00);
b. Amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c. Xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); d. fécula de mandioca (1108.14.00);
e. Farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
f. polvilho (1108.14.00)
(Acrescentado pelo Dec. 794/11)
g) mandioquinha palha (2005.99.00)
(Acrescentado pelo Dec 2.650/14) | Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 8 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 2,1% s/ BC
2,8% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | De 1º/08/2009 até 31/07/2010, e a partir de 1º/08/2011.
A partir de 1º/08/2010
Até 31/07/2011.
“f” efeitos a partir de
1º/08/2011.
(Acrescentado pelo Dec. 794/11)
A partir de 1º/12/2014
(Acrescentado pelo Dec 2.650/14) |
6.28 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR)
Crédito presumido de 60% do valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5232, de 17/08/2009
Acrescentada “e” pelo Decreto 5566, de 14/10/2009;
Acrescentada “f” pelo Decreto 1921, de 08/07/2011. | ... | ... |
6.29 | Fabricante dos produtos classificados nos códigos: 1901.20.00; 1905.90.90; 2814.10.00; 2814.20.00; 2815.11.00; 2815.12.00; 2827.10.00; 2835.26.00; 2835.39.20; 2836.20.10; 2836.30.00; 2836.99.13; 3102.21.00; 3102.29.90; 3103.90.90; 3105.40.00; 3613.00.00; 3824.90.79 da NCM.
Código 2836.50.00 (carbonato de cálcio)
Código 2806.50.00 (carbonato de cálcio)
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 10 do Anexo III do RICMS/PR), (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/03/2011
Efeitos a partir de 24/03/2011
Efeitos de 1º/03/2011 a 24/03/2011
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.29 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 5-C do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto 853, de 24/03/2011
Decreto 1478, de 20/05/2011 (Nova redação dada ao código NCM)
Decreto 853, de 24/03/2011 | ... | ... |
6.30 | Estabelecimentos fabricantes de:
a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" (aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado - "trunking"), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel ("Sim Card"); cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");
e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");
f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes (microcontroladores com circuito integrado monolítico digital);
g) 8543.70.99 - "tokens" -aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 16 do Anexo III- RICMS/PR), (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 5%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/09/2011
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.30 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 7-A do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto 2439, de 24/08/2011. | ... | ... |
6.31 | Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, outras; 4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – auto-adesivos, outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, outras (Ver art. 2º do Decreto n.º 1.741/2011) (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 21 do Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 0,7%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/09/2009
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.31 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 9-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5227, de 07/08/2009, e Decreto 1741, de 15/06/2011. | ... | ... |
6.32 | Estabelecimento industrializador de adubos e FERTILIZANTES. (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 29 do Anexo III - RICMS/PR). (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 1,75%
Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/09/201
Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.32 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 14-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2439, de 24/08/2011. | ... | ... |
6.33 | Estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 33, Anexo III -RICMS/PR (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 0%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A partir de 1º/09/2010
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.33 | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização. | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 16-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8149 de 1º/09/2010. | ... | ... |
6.34 | Produtos industrializados em que, no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 37-RICMS/PR)
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 4,251% s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Efeitos a partir de 16/08/2010
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.34 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 18-A do RICMS/PR) Decreto 8746, de 16/11/2010 | ... | ... |
6.35 | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja. (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 43 Anexo III do RICMS/PR) (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13 | 4%
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | A Partir de 1º/09/2010
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) |
6.35 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 21-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8746 de 16/11/2010; Decreto 1397 de 12/05/2011 e Art. 2º, do Decreto n.º 1.742/2011) | ... | ... |
6.36 | Estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados na NCM com os seguintes códigos: 8443.31; 8443.32; 8443.99; 8471.30; 8471.4; 8471.41.10; 8471.41.90; 8471.50.10; 8471.60.52; 8471.60.53; 8471.60.6; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90; 8471.90.14; 8473.30; 8517.62.54; 8517.62.94; 8528.41;
(Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 7% sobre o valor das saídas. (Decreto 1922, de 08/07/2011, Art. 1º) | 0% | Efeitos a partir de 1º/ 08/2011. |
8.8 | Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/91 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. nº 2.024/04) | 0,25% s/ BC | NF emitida a partir de 25/06/2004 |
8.9 | Produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248/91; produtos acabados de informática, importados do exterior do país. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 50% do valor do imposto. Art. 145 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.024, de 25/06/2004). | 3,5% | A partir de 25/06/2004 |
8.9 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/91 | Crédito presumido de 70,84% (art. 145 do Dec. nº 2.024/04) | 2,04% s/ BC | NF emitida a partir de 25/06/2004 |
8.10 | Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 50% (art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RIMCS/SC e Decreto nº 1.370/04 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | 3,5% s/BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | NF emitida a partir de 28/01/2004 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
8.10 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Leite pasteurizado ou não esterilizado ou reidratado | ... | ... | ... |
8.11 | Arroz beneficiado (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 3% (art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC | 4% s/ BC | NF emitida a partir de 15/03/06 |
8.12 | Feijão (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 85,714% (art. 21, VIII, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC. | 1% s/ BC | NF emitida a partir de 08/03/2006 |
8.13 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.277/09) | | | |
8.13 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Farinha de trigo. | Crédito presumido de 41,67% (art. 15, XIII, do anexo 2 do RICMS/SC e Decreto nº 1.039/03. | 4,08% s/ BC | NF emitida a partir de 20/11/2003 |
8.14 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.041/13) | | | |
8.14 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador ao qual tenha sido concedido regime especial. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.334, de 12/08/04). | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
3% s/ a BC. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
A partir de 12/08/2004 |
8.14 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.15 | Sacos de papel com base superior a 40 cm classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm Cód. NCM 4819.40.00 provenientes da fábrica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 422, de 03/07/07) (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 3,85% s/ a BC
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 03/07/2007 (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.15 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Sacos de papel cód. NCM 4819.30.00, e sacos de papel cód. NCM 4819.40.00, provenientes da fábrica. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.16 | Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 705, de 17/10/2007). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 5% s/ a BC.
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 17/10/2007. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.16 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.17 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.041/13) | | | |
8.17 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Medicamentos proveniente de estabelecimento atacadista. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
5% s/ a BC. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
A partir de 1º/11/2007 |
8.17 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.18 | Filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.V, “c” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 3% s/ a BC. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 22/09/2003
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.18 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.19 | Peixes, crustáceos ou moluscos.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto.
Crédito presumido de 14,29%, (quando promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas) do valor do imposto
Inc.VI, “a” , 3., “b”, 3., c/c § 4º, “b” do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 1,8% s/ BC, quando remetida por indústria.
6% s/ BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista.
Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 30/09/2003
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.19 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Peixes, crustáceos ou moluscos, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão. | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.20 | Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, provenientes da indústria. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto. Inciso IX, alínea “c” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. Dec. 1.669, de 08/09/2008.
Crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Dec. 30, de 04/02/2011). | 3º s/ BC
3% s/ BC | A partir de 1º/11/2008
A partir de 04/02/2011 |
8.20 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.IX, “c” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. | 3% s/ a BC. | A partir de 01/11/09. |
8.21 | Vinho (até 750 ml), exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Dec. 2.437, de 06/07/09 (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 3% s/ a BC.
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 06/07/2009. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.21 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, “a” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.22 | Medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, provenientes da indústria farmacoquímica. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme Art. 149 do Anexo II do RICMS. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 4,25% s/ BC
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | A partir de 28/09/2005
(Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) |
8.22 | ... | ... | (Redação original dada pelo Decreto 2.277/09)
4,2% s/ a BC. | (Redação original dada pelo Decreto 2.277/09)
A partir de 01/11/09. |
8.23 | Produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. XXXI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.990, de 11/02/2010) | 3% s/ BC | A partir de 17/03/2010 |
8.24 | Cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, provenientes da fábrica. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29/09/10). (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | 2,1 s/ BC
(Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | A partir de 29/09/2010
(Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) |
8.24 | ... | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 1.002/12)
Cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, provenientes da fábrica | ... | ... |
8.25 | Biodiesel. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XXXVI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.617, de 10/11/10, alterado pelo Dec. 211, de 06/05/11). | 2% s/ BC | A partir de 10/11/2010 |
8.26 | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, provenientes da indústria.
(Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25/11/10). | 4% s/ BC | A partir de 25/11/2010 |
8.27 | Maionese, classificada na NCM 21.03., proveniente da indústria. (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVIII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25/11/10). Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | 4% s/ BC
Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | A partir de 22/11/2012
(Nova redação dada pelo Dec. 2.041/13) |
8.27 | (Redação original dada pelo Dec. 1.002/12)
Maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, proveniente da indústria. | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.002/12)
A partir de 22/11/2010 |
8.28 | Suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XL do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 1º/03/11, alterado pelo Dec. 235, de 13/05/2011). | 2% s/ BC | A partir de 1º/02/2011 |
8.29 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.041/13) | | | |
8.29 | (Redação original dada pelo Dec. 1.002/12)
Medicamentos adquiridos diretamente do fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV do Art. 15 do anexo II do RICMS. | Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XLI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 1º/03/11, alterado pelo Dec. 235, de 13/05/2011). | 5% s/ BC | A partir de 1º/02/2011 |
8.30 | Produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, provenientes da indústria. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme inc. XII do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2692, de 20/10/09). | 4,25% | A partir de 20/10/2009 |
8.31 | Produtos industrializados onde o vime represente, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto, conforme inc. XIV do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.176, de 15/04/2010, alterado pelo Dec. 006, de 03/01/2011 | 0% | A partir de 15/04/2010 |
8.32 | Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de até 96,5% sobre o valor do imposto. Art. 196 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.530, de 24/09/2010) | 0,25% | A partir de 24/09/2010 |
8.33 | Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. (Acrescentado pelo Dec. 2.432/14) | Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,1% | A partir de 01/01/2013. |
8.34 | Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. (Acrescentado pelo Dec. 2.432/14) | Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,4% | A partir de 01/01/2013. |
9 - TOCANTINS - (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.795/05) |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
9.1 | Couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 75% do imposto. Art. 2º, V, da Lei 1.173/00, (Redação dada pela Lei 1.443 de 25/03/04) e Art. 9º, XI do RICMS. | 3% s/ BC | A partir de 1º/01/2004 |
9.1 | (Redação original dada pelo Dec. 5.795/05)
Couro ou pele em estado fresco,salgado, salmorado ou curtido (couro Wet blue), sebo , osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. | Crédito presumido de 75% do imposto. Lei 1.173 de 02 de agosto de 2000. | 3,00% sobre a base de cálculo | A partir de 02 de agosto de 2000. |
9.2. | óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. (Nova redação dada pelo Dec. 2.432/14) | Crédito presumido de 100% do valor do imposto. Lei 1.087, de 23/09/99 e Art. 9º, XVIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 0% sobre a base de cálculo.
(Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 23 de setembro de 1999.
(Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
9.2 | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Óleo de babaçu bruto clarificado ou refinado, realizados por estabelecimento industrial. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Crédito presumido de 12%. (Lei nº 1.087/99 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI). | ... | ... |
9.2 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. | ... | ... | ... |
9.3 | Comércio atacadista. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%. Art. 1º, I, “b”, da Lei 1.201/00 (com alterações pela Lei 1.584/05) e Art. 9º, XXIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 1% sobre a base de cálculo. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 30 de dezembro de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
9.3 | ... | Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.201/00 c/c Dec. Nº 462/97 - RICMS, art. 34, X). | ... | ... |
9.4 | Derivados do leite, nas operações realizadas por estabelecimento industrial. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, c, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). | 7% s/ BC | A partir de 20/03/2002 |
9.4 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Leite e seus derivados. | Crédito presumido de 5%. (Leis nº 1.036/98 e 1.202/00, art. 13 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, IX). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.5 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
9.5 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. | Crédito presumido de 50%. (Lei nº 1.086/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII). | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.6 | Pescado de água doce, nas operações realizadas por produtores rurais. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 10%. Art. 3º, V, da Lei 1.303/2002 (Redação dada pela Lei 2.487, de 25/08/2011). | 2% s/ BC | A partir de 02/09/2011 |
9.6 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Produtos resultantes da industrialização do pescado. | Crédito presumido de 7,2%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º). | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.6-A | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
9.6-A | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca. | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 100% (Lei nº 1.036/98, art. 3º) e Dec. nº 462/97 - RICMS, Art. 34, XVII.
Redação atual conforme item VII, “b”, do Dec. 3.251/07. | 0% sobre a base de cálculo. (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07) | A partir de 23 de dezembro de 1998. (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07) |
9.6-A | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I, e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV). | ... | ... |
9.7 | Produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, nas operações realizadas por estabelecimento industrial cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 100%. Art. 2º da Lei 1.095/1999 (Redação dada pela Lei 1.747 de 18/12/06) e Art. 9º, XIV, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). | 0% s/ BC | A partir de 19/12/2006 |
9.7 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem).
| Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.095/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de outubro de 1999. |
9.8 | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, “c”, do Decreto nº 462/97 - RICMS). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 7% sobre a base de cálculo.
(Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 02 de agosto de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
9.8 | ... | Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, “c”, do Decreto nº 462/97 - RICMS). | ... | ... |
9.9 | Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 12%. Art. 2º, IV da Lei 1.173/00 e Art. 9º, IX, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 0% sobre a base de cálculo. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 02 de agosto de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
9.9 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Crédito presumido de 12%. (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00, art. 34, XII do Decreto nº 462/97 - RICMS). | ... | ... |
9.10 | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 11,5%. Art. 3º, II da Lei 1.695/2006 e Art. 9º, XVI, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). | 0,5% s/ BC | A partir de 13/06/2006. |
9.10 | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 2.277/09)
Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino, ovino e ração. | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 2.277/09)
Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.615/02). | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 2.277/09)
0,5% s/ a BC. | A partir de 28 de outubro de 2002. (Redação original dada pelo Dec. 564/07) |
9.10 | (Redação original dada pelo Dec. nº 564/07)
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. | (Redação original dada pelo Dec. nº 564/07)
Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.615/02). | (Redação original dada pelo Dec. nº 564/07)
1% sobre a base de cálculo. | ... |
9.11 | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de 9%. Art. 2º, VI, da Lei 1.173/00, (com Redação dada pela Lei 1.189 de 23/11/00) e Art. 9º, X do RICMS. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 3% sobre a base de cálculo. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 23 de novembro de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
9.11 | | Crédito presumido de 9%. (Lei nº 1.189/01 e Decreto nº 1.615/02). (Redação original dada pelo Dec. 564/07) | ... | ... |
9.12 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.002/12) | | | |
9.12 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). | Crédito presumido de 5% nas saídas de produtor rural, e de 9% nas saídas de contribuinte. (Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e Art. 3º da Lei nº 1.376/03). | % sobre a base de cálculo, nas saídas de produtor rural.
3% sobre a base de cálculo, nas saídas de contribuinte. | A partir de 27 de maio de 2003. |
9.13 | Arroz em casca. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.983/09) | Crédito presumido de 2% - Art. 3º, I da Lei nº 1.303/02. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 20/03/2002 |
9.14 | Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca realizados por estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.983/09) | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, b, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 7% sobre a base de cálculo.
(Acrescentado pelo Dec. 1.983/09) | A partir de 20/03/2002.
(Acrescentado pelo Dec. 1.983/09) |
9.14 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.983/09)
Crédito presumido de 5% - Art. 3º, II da Lei nº 1.303/02. | ... | ... |
9.15 | Algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, provenientes de produtores rurais. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 100%. Art. 3º, III, “a”, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VII, “a”, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). Redação dada pela Lei 1.843, 08/11/07. | 0% s/ BC | A partir de 09/11/2007 |
9.15 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 1.983/09)
Operações interestaduais realizadas por produtor rural com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca. | Crédito presumido de 100% do valor do ICMS. Art. 3º, III da Lei nº 1.303/02. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 08/11/2007. |
9.16 | Aves vivas. (Acrescentado pelo Dec. 1.983/09) | Crédito presumido de 11% - Art. 3º, III da Lei nº 1.695/2006. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 13/06/2006. |
9.17 | Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada. (Acrescentado pelo Dec. 1.983/09) | .Crédito presumido de 10% - Art. 4º, II, “a”, da Lei nº 1.385/03 – Programa PROINDÚSTRIA | 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 02/01/2007. |
9.18 | Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refriadas ou congeladas, provenientes de estabelecimento abatedor. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.277/09) | Crédito presumido de 12% do valor da operação, conforme Art. 9º, Inc. IX do RICMS/TO. | 0%. | A partir de 02/08/00. |
9.19 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera, própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no CCE. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 50%. Art. 2º da Lei 1.086/99 e Art. 9º, XIII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 6% s/ a BC. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 23/09/99. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) |
9.19 | ... | (Redação original dada pelo Dec. nº 2.277/09)
Crédito presumido de 50% do valor do imposto, conforme Art. 9º, inc. XIII do RICMS/TO. | ... | ... |
9.20 | Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH:
7309.00.90; 8416.10.00; 8716.40.00; 8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90; 8701.90.00; 8704.10.00. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do Art. 9º do RICMS. (Decreto 3.600, de 29/12/08, com alterações pelo Dec. 4.358 de 25/07/2011) | 1,5% s/ a BC. | De 29/12/2008 até 31/12/2011 |
9.20 | Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 2.277/09)
Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90;8416.10.00;8716.40.00;8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.51.19;8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90;8701.90.00; 8704.10.00. | Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inc. XXXI, do Art. 9º do RICMS.
Redação atual pelo Dec. 3.660/08. | 1,5% s/ a BC. | A partir de 29/12/08. |
9.21 | Milho (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, alínea “e”, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, “c”, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). Redação dada pelas Leis nº 2.134, de 12/08/09 e nº 2.393, de 07/07/10. | 7% s/ BC | A partir de 14/10/2010 |
9.22. | Gado bovino destinado ao abate enviado por produtor rural. (Acrescentado pelo Dec. 1.864/13) | Crédito presumido de 8,25% do valor da operação, conforme Art. 2º, Inc. VIII, Lei 1.173, 2/08/2000 | 3,75% do valor da operação | A partir de 09/05/2013 |
10.2 | Estabelecimentos industriais de abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, I. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.2 | (Redação original, dada pelo Dec. 1.274/08)
Estabelecimentos industriais no abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). | Crédito presumido de 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, I) | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 21/03/07 |
10.3 | Laticínios. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, II. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.3 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Laticínios. | Crédito presumido de 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, II) | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 21/03/07 |
10.4 | Confecção de artigos do vestuário. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, III. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.4 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Confecção de artigos do vestuário. | Crédito presumido de 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, III) | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 21/03/07 |
10.5 | Industrialização de artigos de couro. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.5 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Industrialização de artigos de couro. | Crédito presumido de 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV) | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 21/03/07 |
10.6 | Industrialização da madeira. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, V. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.6 | (Redação original dada pelo Decreto 1.274/08)
Industrialização da madeira. | Crédito presumido de 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, V) | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 21/03/07 |
10.7 | Telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 20% (Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Decreto nº 9896 de 08/04/02 que inseriu a Nota única – com redação não prevista no Conv. ICMS 26/94) | 9,6% s/ BC | Efeitos a partir de 08/04/2002. |
10.8 | Produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 75% (item 6 daTabela I do Anexo IV do RICMS/RO,Dec. 11735/05. | 3% s/ BC | Efeitos a partir de 01/08/05 |
10.9 | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 57,143% de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Decreto 12504/06) | 3% s/ BC | Efeitos a partir de 01/01/06 |
10.9 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. | Crédito presumido de 57,143% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 12504/06) | 5,14% s/ BC | Efeitos a partir de 01/01/06 |
10.10 | Café torrado e moído pelas indústrias torrefadoras. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 30% (item 10 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 10.540,/03 | 8,4% s/ BC | Efeitos a partir de 13/06/03 |
10.11 | Peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito presumido de 87,50% sobre o valor do imposto (Item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Nova Redação dada pelo Dec. 15.559, de 07/12/2010. | 1,5% s/ BC | A partir de 08/12/2010 |
10.11 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. | Crédito presumido de 87,50% (item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 13.103/07 | 1,5% s/ BC | Efeitos a partir de 30/08/07 |
10.12 | Álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e açúcar. (Nova redação dada pelo Dec. 2.009/09) | Crédito presumido de 85% (art. 1º, VI, c/c art. 2º, § 1º, V do Decreto nº 12.988/07) (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | 1,8% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Efeitos a partir de 1º/08/06 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
10.12 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Álcool etílico anidro combustível. | ... | ... | ... |
10.13 | Peixes, exceto o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.516, de 27/08/09). | 5% s/ BC | Efeitos a partir de 18/08/2009 |
10.13 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Peixes, exceto pirarucu. | Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 10663/03 | 7% s/ BC | Efeitos a partir de 26/09/2003 |
10.14 | Produtos resultantes do beneficiamento de látex. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Redução da Base de Cálculo para 20%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.571, de 15/09/2009. | 2,4% s/ BC | Efeitos a partir de 17/09/2009 |
10.14 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 1.274/08)
Produtos resultantes do beneficiamento de látex. | Redução da Base de Cálculo para 37,5%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 11.428/04. | 7,5% s/ BC | Efeitos a partir de 01/01/05 |
10.15 | Gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 arrobas se macho e 16 arrobas se fêmea. (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Redução da Base de Cálculo para 37,5%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5%. (item 26 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 12141/06 (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | 4,5% s/BC (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | Efeitos a partir de 01/05/06
(Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) |
10.15 | | | 7,5% s/ BC (Redação original dada pelo Decreto 1.274/08) | ... |
10.16 | Mercadorias não produzidas ou industrializadas no Estado de Rondônia (Acrescentado pelo Dec. 2.441/10) | 100% de Crédito Presumido, conforme item I da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. | 0% | A partir de 02/04/09. |
11 - ESPIRITO SANTO (Item acrescentado pelo Dec. 369/07)
|
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
11.1 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.864/13) | | | A partir de 26/02/2013 |
11.1 | Mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, remetidas por contribuinte estabelecido nesse
Estado. (Redação anterior, dada ao item 11.1 pelo Dec. 564/07) | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Artigo 926 das Disposições Transitórias do RICMS. (Decreto nº 1.258-R de 18/12/2003). | (Redação anterior dada ao item 11.1 pelo Dec. 564/07)
4,8% sobre a base de cálculo. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.002/12)
A partir de 18/12/2003 |
11.1 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 369/07)
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Art. 926 das Disposições Transitórias, RICMS (Decreto nº 1.090-R de 25/10/2002). | ... | (Redação original dada pelo Dec. 369/07)
A partir de 17/12/2003. |
11.1 | (Redação original dada pelo Dec. 369/07)
Mercadorias oriundas desse Estado. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 369/07)
2,8 % sobre a base de cálculo. | ... |
11.2 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 794/11) | | | |
11.2 | (Redação original, incluídos os subitens 11.2 ao 11.8 pelo Decreto nº 564/07)
Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UTH). | Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. Art. 107, XIX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de abril de 2003. |
11.3 | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.378/08)
| Crédito presumido de 7% até 31/12/2008.
Crédito presumido de 6% de 1º/01/09 a 31/12/09.
Crédito presumido de 5% de 1º/01/10 a 31/12/10.
(Art. 107, XX do Dec. nº 1.090/02-R-RICMS/ES ) | 5% s/ BC (2008)
6% s/ BC (2009)
7% s/ BC (2010) | NF emitida a partir de 1º de junho de 2008
NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2009
NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2010 |
11.3 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. | Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação, de 1º/01/07 a 31/12/07. Art. 107, XX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 4% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de abril de 2003. |
11.4 | Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Carga tributária de 1%, conforme Art. 530-L-R-B,Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, acrescentado pelo Dec. 2.082-R/08. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | 1% sobre a base de cálculo. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 01/09/2008
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
11.4 | (Redação anterior dada pelo Dec.1.378/08)
Qualquer mercadoria remetida por estabelecimento comercial atacadista, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. Art. 107, XXI do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 27/06/08. |
11.4 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado. | ... | ... | ...(Redação original dada pelo Dec. 564/07)
A partir de 1º de agosto de 2003. |
11.5 | Couro. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXIV do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 16 de junho de 2004. |
11.6 | Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. (Nova redação dada pelo Dec. 1.864/13) | Crédito presumido de 9%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES (Ddc. 3.027-R, 12/06/2012) | 3% s/ a BC. | A partir de 01/06/12. |
11.6 | (Redação anterior, dada pelo Dec. 2.277/09)
Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. | Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.310-R/09. | 5% s/ a BC. | A partir de 01/08/09. |
11.6 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 564/07)
Operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXVIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01 de setembro de 2005. |
11.7 | a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30/12/2011, com efeitos a partir de 1º/02/2012).
Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Decreto 1.643-R, de 23/03/2006). | 1,2% s/ BC
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 1º/02/2012
De 1º/02/2006 até 31/01/2012 |
11.7 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. | Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2006.
|
11.8 | Mercadorias provenientes de estabelecimentos industriais do segmento moveleiro.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-N, do Cap. XXXIX-A do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11) | 5% s/ a BC.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 01/08/09.
(Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) |
11.8 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09. | ... | ... |
11.8 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. nº 564/07)
Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010 | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXXIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02) | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º janeiro de 2006. |
11.9 | Setores produtivos beneficiados pelo Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST/ES. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3º do Dec.1.951-R, de 25/10/2007. (Alterado pelo Decreto 2.234-R de 19/03/2009). | 3,6% s/BC | A partir de 20/03/09. |
11.9 | (Redação original dada pelo Dec. 1.378/08)
Setores produtivos Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES. | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 2.277/09)
Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3º do Dec. 2.234-R de 19/03/09. | (Redação original dada pelo Dec. 1.378/08)
3,6% s/BC | (Redação anterior dada pelo Dec. nº 2.277/09)
A partir de 20/03/09. |
11.9 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.378/08)
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.(Art. 3º, II, Dec. nº 1.951/07-R). | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.378/08)
NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 |
11.10 | Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES. (Decreto 1.578-R, de 09/11/2005). (Nova redação dada pelo Dec. 1.002/12) | 7% s/ o valor da operação. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 10/11/05
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) |
11.10 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 2.277/09)
Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, exceto aqueles c/ coberturas ou chocolate. | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES. | ... | ... |
11.11 | Farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período conforme Art. 107, XXX do RICMS/ES. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 2,4% s/ a BC.
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 10/11/2005
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
11.11 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 01/08/09. |
11.12 | Aves ou produtos resultantes do seu abate industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos. (Nova redação dada pelo Dec. 1.864/13) | Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Decreto 3.159-R, 03/12/12) | 0 | A partir de 04/12/2012. |
11.12 | Redação anterior, dada pelo Dec. 1.002/12.
Aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos.
Aves e suínos. | Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30/12/2011, com efeitos a partir de 1º/02/2012).
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Dec. 1.709-R, de 27/07/2006) | 0%
0%. | A partir de 1º/02/2012.
De 28/07/2006 até 31/01/2012 |
11.12 | Aves e suínos. (Redação original, item acrescentado pelo Decreto nº 2.277/09) | Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS/ES. | 0%. | A partir de 28/07/06. |
11.13 | Máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos agrícolas e industriais não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 9,3% do valor da operação, conforme Art. 530-L-F, II, do RICMS/ES. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 2,7% s/ o valor da operação. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 30/01/2008
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
11.13 | ... | ... | ... | A partir de 29/01/08.
(Redação original dada pelo Dec. 2.277/09) |
11.14 | (revogado) (Revogado pelo Dec 1.002/2012) | | | |
11.14 | (Redação original, item acrescentado pelo Dec. 2.277/09)
Produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados p/ conservação. | Carga tributária de 3,6% do valor da operação, conforme Art. 530-L-I, “b”, do RICMS/ES. | 3,6% s/ o valor da operação. | A partir de 30/06/08. |
11.15 | Café torrado ou moído e açúcar, promovidos por estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Carga tributária de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-J, I e II, do RICMS/ES. | 7% s/ o valor da operação. | A partir de 30/06/08. |
11.16 | Rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento, provenientes de estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado. (Nova redação dada Dec. 794/11) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-L, II, do Capítulo XXXIX-A do RICMS/ES. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.509-R, de 05/05/2010 (Nova redação dada Dec. 794/11) | 7% s/ o valor da operação.
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.277/09) | |
11.16 | (Redação original dada pelo Decreto nº 2.277/09)
Rótulos, embalagens e bulas de estabelecimentos da indústria gráfica. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-L, II, do RICMS/ES. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)A partir de 30/06/08. |
11.17 | Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.864/13) | Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. (Dec. 3.187-R, 27/12/12) | 5% s/ o valor da operação. | A partir de 28/12/12 |
11.17 | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
7% s/ o valor da operação. | (Redação anterior, dada pelo Dec. 794/11)
A partir de 30/01/2008 |
11.17 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 29/01/08. |
11.18 | Rações classificadas no Cód. 2309 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.277/09) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | 7% s/ o valor da operação.
(Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 1º/08/2009
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11) |
11.18 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 2.277/09)
A partir de 30/06/08. |
11.19 | Tintas e complementos classificados nos cód. 32089010 e 32091010 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Dec. 2.277/09) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-E, II, do RICMS/ES. | 7% s/ o valor da operação. | A partir de 01/08/09. |
11.20 | Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, provenientes da Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado. (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-G, III, Seção XI-G do RICMS/ES. (Decreto 2.643-R, de 27/12/2010) | 7% s/ BC | A partir de 28/12/2010 |
11.21 | Produtos remetidos da Indústria de Temperos e Condimentos, relacionados no Anexo LXXXV (Anexo Único do Dec. 2.604-R de 13/10/2010). (Acrescentado pelo Dec. 1.002/12) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-H, III, Seção XI-H, Capítulo XXXIX-A, do RICMS/ES. (Decreto 2.604-R, de 13/10/2010) | 7% s/ BC | A partir de 14/10/2010 |
11.22. | Chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; (Acrescentado pelo Dec. 2.650/14) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, a, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 1º/12/2014 |
11.23. | Pisos e revestimentos originários do segmento de rochas ornamentais. (Acrescentado pelo Dec. 2.650/14) | Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, b, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES. | 5% | A partir de 1º/12/2014 |
11.24 | Bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados originários do segmento de rochas ornamentais. (Acrescentado pelo Dec. 2.650/14)
. | Crédito presumido de 9% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, c, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES. | 3% | A partir de 1º/12/2014 |
11.25. | Perfumaria e cosméticos originários de estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Dec. 2.650/14) | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-J, II, Seção XI-J, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 1º/12/2014 |
12 - SÃO PAULO (Acrescentado o Item 12 pelo Dec. nº 564/07) |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
12.1 | I - Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. | Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007.
|
12.2 | I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XII - computador de mão, 8471.41.10;(Redação dada pelo Dec. 794/11)
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e
tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (acrescentado pelo Decreto 53.915, de 29/12/2008 – efeitos desde 1º/12/2008); (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XXII- Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40; (Redação dada pelo Dec. 794/11)
XXIII - (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 2.041/13)
Redação original dada pelo Dec. 794/11)
XXIII- máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90.
XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; (Acrescentado pelo Dec. 1.538/12)
XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;(Acrescentado pelo Dec. nº 1.538/12)
XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; (Acrescentado pelo Dec. 1.538/12)
XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; (Acrescentado pelo Dec. 1.538/12)
XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. (Acrescentado pelo Dec. 1.538/12)
XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;(Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;(Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13)
XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transm. Inf. ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sist.bidirecional de radiomensagens de taxa de transm.inf.ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72. (Acrescentado pelo Dec. 2.041/13) | Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. (Decreto nº 51.624, de 28/02/2007, atulizado até o Decreto 58.118, 12/06/2012, DOE 13/06/2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.538/12) | 0% sobre a base de cálculo.
(Nova redação dada pelo Dec. 1.538/12) | 1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º/02/2007. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11)
2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13/09/2007. (Nova redação dada pelo Dec. 794/11)
3. Em relação ao inciso XX, a partir de 1º/12/2008. (Acrescentado pelo Dec. 794/11)
4. Em relação aos incisos XXI e XXII, a partir de 1º/09/2009. (Acrescentado pelo Dec. 794/11)
5. Em relação aos incisos XXIV a XXVIII, a partir de 11/04/2012
(Nova redação dada pelo Dec. 1.538/12)
A partir de 01/01/2013
(Acrescentado pelo Dec. nº 2.041/13)
A partir de 29/05/2013
(Acrescentado pelo Dec. nº 2.041/13) |
12.2 | ... | (Redação anterior dada pelo Dec. 794/11)
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.624, de 28/02/2007, com alterações pelos Decretos nº: 52.156, de 12/09/2007; 53.915, de 29/12/2008; 54.904, de 13/10/2009 e 57.144 de 18/07/2011. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
0% sobre a base de cálculo. | (Redação original dada pelo Dec. 794/11)
5. Em relação ao inciso XXIII, a partir de 19/07/2011 |
12.2 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.172/08)
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;
XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e
tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido,
8471.70.12;
XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11 (acrescentado pelo Decreto 52.156, de 12.09.2007 – efeitos a partir de 13/09/2007.). | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.172/08)
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.156, de 12 de setembro de 2007. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
0% sobre a base de cálculo. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.172/08)
1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º de fevereiro de 2007.
2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13 de setembro de 2007. |
12.2 | (Redação original dada pelo Dec. 564/2007)
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/ AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;
XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e
tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12. | (Redação original dada pelo Dec. 564/2007)
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007. | ... | (Redação original dada pelo Dec. 564/2007)
A partir de 1º de fevereiro de 2007. |
12.3 | I - Milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901-90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V – “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII – cogumelo em conserva, 2003-10.00;
IX – ervilha em conserva, 2005.40.00;
X – aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI – azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII – milho em conserva, 2005.80.00;
XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV – doce, geléia, “marmelada”, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII – cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX – palmito em conserva, 2008.91.00;
XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII – suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII – molho de soja, 2103.10;
XXIV – molho de tomate ou “ketchup”, 2103.20;
XXV – mostarda, 2103.30.2;
XXVI – maionese, 2103.90.1;
XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII – molhos, 2103.90.9. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação.
Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto 52.586, de 28 de dezembro de 2007. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.172/08)
| 0% sobre a base de cálculo.
(Acrescentado pelo Dec. 564/07) | A partir de 1º de fevereiro de 2007.
(Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
12.3 | ... | (Redação original dada pelo Dec. nº 564/07)
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação.
Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007. | ... | ... |
12.4 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.172/08) | | | |
12.4 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10. | Crédito presumido de 6,7% sobre o valor da operação.
Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007. | 0,3% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007.” |
12.5 | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado (Redação dada pelo Dec. 794/11) | Crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída interestadual (Art. 27 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.897, de 09/10/2009). | 0% | A partir de 1º/09/2009 |
12.5 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido | Crédito presumido de 7% (Dec. 50.456/05, art. 2º, II). | 0% | A partir de 1º de janeiro de 2006. |
12.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH (Acrescentado pelo Dec. 1.274/08) | Crédito presumido de 6,97% (art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do dec. 46.295/01) | 0,03% s/ BC | NF emitida pelo fabricante a partir de 18/09/2002 |
12.7 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 794/11) | | | |
12.7 | (Redação anterior dada pelo Dec. 3.154/10)
Leite esterilizado (longa vida) ou laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 – NBM/SH (queijo ou requeijão) (Nova redação dada pelo Dec. 3.154/10) | · Redução de base de cálculo em 100%
· Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista (Dec. nº 52.381/2007; Dec. nº 52.586/2007 e Dec. n° 52.824/2008)
· Crédito outorgado de 12% na saída do produto (conforme Dec. nº 55.306/2009) | zero | · a partir de 1º/03/2008
· prorrogado o prazo de vigência para até 31/03/2011 |
12.7 | (Redação original dada pelo Dec. 1.296/08)
Leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 - NBM/SH. | Redução de base de cálculo em 100%.
Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista. (Dec. nº 52.381/07; Dec. nº 52.586/07 e 52.824/08). | 5,7% sobre a base cálculo. | A partir de 1º de março de 2008. |
12.8 | Malte para fabricação de cerveja ou chopp. (Acrescentado pelo Dec. 2.009/09) | Crédito outorgado de 2,9%.
(Art. 15, do Anexo III do RICMS). | 4,1% sobre a base de cálculo | A partir de 01/08/2007 |
12.9 | Acetona e Bisfenol – NBM/SH: 2914.11 e 2907.23. (Acrescentado pelo Dec. 2.009/09) | Crédito outorgado de 7% do valor da operação.
(Art. 23 do Anexo III do RICMS). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 11/06/2008. |
12.10 | Saída de estabelecimento que efetue beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural. (Acrescentado pelo Dec. 2.009/09) | Crédito outorgado de 6%.
(Art. 25, II do Anexo III do RICMS). | 1% sobre a base de cálculo | A partir de 01/12/2008. |
12.11 | Estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos respectivos códigos da NCM:
I - amido de mandioca, 1108.19.00;
II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III - fécula de mandioca, 1108.14.00. (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito outorgado da importância que resulte em carga tributária de 3,5% (Art. 28 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946, de 21/10/2009. | 3,5% | A partir de 1º/11/2009 |
12.12 | Produtos resultantes da industrialização da mandioca provenientes de estabelecimento industrializador. (Acrescentado pelo Dec. 794/11) | Crédito outorgado de 3,5% sobre o valor das saídas (Art. 29 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946, de 21/10/2009 | 3,5% | A partir de 1º/11/2009 |
13 - RIO GRANDE DO SUL (Acrescentado o Item 13 pelo Dec. 564/07)
|
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
13.1 | Fertilizantes. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de 75%. Art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 43.532 de 29/12/2004. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 1,75% sobre a base de cálculo. (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | A partir de 1º/01/2005 (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
13.1 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Crédito presumido de 75%. Art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 42.878/04. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
1,75% sobre a base de cálculo. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
A partir de 1º de janeiro de 2004. |
13.2 | Estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, classificados nos seguintes códigos NBM/SH-NCM: 8702.10.00; 8702.90.90; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90; bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. (Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205 de 02/07/2004. | 1,75% s/ BC | Efeitos a partir de 05/07/2004. |
13.2 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.544/08)
Peças, partes, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem de veículos, exceto veículos novos. | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.378/08)
Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205/04 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.378/08)
1,75% s/ BC | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.378/08)
NF emitida a partir de 1º de junho de 2008. |
13.2 | (Redação anterior dada pelo Dec. 1.378/08)
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. | ... | ... | ... |
13.2 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. | Crédito presumido de 57%. Art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Decreto nº 43.205/04. | 3,01% sobre a base de cálculo. | A partir de 05 de julho de 2004. |
13.3 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 852/11) | | | |
13.3 | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Leite longa vida. | Crédito presumido de 8,5%. Decreto nº 41.988/02. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de dezembro de 2002. |
13.4 | Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) | Crédito presumido de 5,2%, conforme Art. 32, LXXXI, Livro I, Tít. V,Cap. V do RICMS/RS. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | 1,8% s/ a BC (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09) | A partir de 15 de março de 2006. (Acrescentado pelo Dec. 564/07) |
13.4 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
Crédito presumido de 10,2%. Art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto nº 44.343/06. | (Redação original dada pelo Dec. 564/07)
0% sobre a base de cálculo. | ... |
13.5 | (revogado) (Revogado pelo Dec. 852/11) | | | |
13.5 | (Redação orginal dada pelo Dec. 1.274/08)
Farinha de trigo. | Crédito presumido de 8% (art. 32, LXVII do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/03) | 0% | NF emitida pela indústria beneficiadora a partir de 30/09/2003 |
13.6 | (revogado) Revogado pelo Dec. 2.041/13 | | | |
13.6 | (Redação anterior dada pelo Dec. 852/11)
Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.91.00 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 na NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS, Dec. 44.592/2006 e Dec. nº 47.493, de 21/10/2010. | 4,2% s/ BC | Efeitos a partir de 22/08/2006 |
13.6 | (Redação original dada pelo Dec. 1.274/08)
Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 na NBM; óleo butírico de manteiga (“butter oil”), classificado no código 0405.90.10. | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/06 | 4,2% s/ BC | NF emitida por estabelecimento de cooperativa central, a partir de 22/08/2006 |
13.7 | Leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Dec. 1.378/08) | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/06 (Acrescentado pelo Dec. 1.378/08) | 4,2% s/ BC (Acrescentado pelo Dec. 1.378/08) | A partir de 22/08/2006
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
13.7 | ... | ... | ... | (Redação original dada pelo Dec. 1.378/08)
NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 |
13.8 | Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro.
(Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Crédito presumido de 3,5% sobre a BC (conforme Art. 32, LXIII do RICMS e Dec. 47.040 de 05/03/2010. | 3,5% s/ a BC. | Efeitos a partir de 1º/02/2010. |
13.8 | (Redação original, acrescentado pelo Dec. 2.277/09)
Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado, reidratado. | Crédito presumido de 3,5% sobre a BC, conforme Art. 32, LVXIII do Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS. | 3,5% s/ a BC. | A partir de 01/04/08. |
13.9 | · Produtos de informática e automação;
· Materiais eletrônicos (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 5,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS/RS e Dec.47.518 de 29/10/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 1,5% sobre o valor da operação
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | A partir de 1º/11/2010
(Nova redação dada pelo Dec. 852/11) |
13.9 | ... | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 3,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS) | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
3,5% sobre o valor da operação | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
a partir de 30/09/2003 |
13.10 | Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos
7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM.
(Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS/RS e Dec. 48.564, de14/11/2011) | zero | A partir de 1º/10/2011 |
13.10 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Fabricantes dos produtos classificados nos códigos: 7322.19.20; 7322.90.00; 8414.59.90; 8415.10.90; 8415.81.90; 8415.82.10; 8415.82.90; 8418.69.40; 8418.69.91; 8418.69.99; 8418.99.00; 8419.50.90; 8537.10.90, da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS) | zero | a partir de 13/02/2008 |
13.11 | Industrializadores da mandioca, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo da cesta básica (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 7% (conforme nota 03 do inciso XXIII do art. 32 do RICMS) | Zero | a partir de 30/09/2003 |
13.12 | Maçãs (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto (conforme nota 02 do inciso XXIV do art. 32 do RICMS) | 2,8% sobre o valor do imposto | a partir de 1º/10/2003 |
13.13 | Queijos – posição 0406 da NBM/SH-NCM (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto (conforme nota 02, “c”, do inciso XXVI do RICMS) | 4,2% sobre o valor do imposto | a partir de 1º/04/2000 |
13.14 | Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto no código 3003.90.56), 3004 (exceto no código 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto
44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06 (Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme Art. 23, livro I, inciso XXIX do RICMS e art. 2º, II, do Dec. n° 44.881, de 1º/02/07) | 0,66% sobre a base de cálculo | A partir de 31/07/2006 |
13.14 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto 3003.90.56), 3004 (exceto 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 30.02.90.92, 30.02.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 | Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme art. 2º, II, do Dec. n° 44.881, de 1º/02/07) | 0,66% sobre a base de cálculo | a partir de 31/07/2006 |
13.15 | Indústrias beneficiadoras que promovem venda ou transferência de arroz que tenham beneficiado (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 3,5% (conforme nota 02, inciso XXXIII, do art. 32 do RICMS) | 3,5% sobre o valor da operação | a partir de 1º/10/2010 |
13.16 | Estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos, enlatados, constituídos preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 2% sobre o valor FOB das operações de saída (conforme alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 32 do RICMS) | 5% sobre o valor FOB das operações de saída | a partir de 1º/04/2008 |
13.17 | Óleos vegetais refinados de soja e farelo de soja (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 7% (conforme nota 05, alíneas “c” e “d”, do inciso XLIV do art. 32 do RICMS) | Zero | a partir de 24/07/2003 |
13.18 | Alho (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 90% (conforme inciso L, alínea “b”, do art. 32 do RICMS) | 0,7% sobre o valor da operação | a partir de 12/02/2010 |
13.19 | (revogado) Revogado pelo Dec. 852/2011. | | | |
13.19 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Estabelecimentos abatedores de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos | Crédito presumido de 7%, sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXII do art. 32 do RICMS c/c redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Dec. n° 44.228/2005) | Zero | a partir de 1º/01/2006 |
13.20 | Milho pipoca – posição 1005 e milho pipoca p/ microondas, código 2008.19.00 da NBM/SH-NCM (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 6,5% sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXV do art. 32 do RICMS) | 0,5% sobre o valor da operação | a partir de 1º/04/2007 |
13.21 | Biodiesel – B 100 (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto (conforme inciso LXXXVIII do art. 32 do RICMS) | 3,5% sobre o valor do imposto | a partir de 12/02/2010 |
13.22 | Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Crédito presumido de 20% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS e Dec. 48.496, de 31/10/11) | 5,6% sobre o valor do imposto | A partir de 1º/11/2011 |
13.22 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 25% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS) | 5,25% sobre o valor do imposto | a partir de 13/11/2009 |
13.23 | Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10,
4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM. (Nova redação dada pelo Dec. 852/2011) | Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CIII do art. 32 do RICMS.) Nova Redação pelo Decreto 47.902, de 17/03/11. | 3,01% sobre o valor da operação | A partir de 18/03/2011. |
13.23 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CII do art. 32 do RICMS) | 3,01% sobre o valor da operação | a partir de 11/06/2010 |
13.24 | (revogado) Revogado pelo Dec. 852/2011 | | | |
13.24 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Farelos e tortas de canolarta
| Redução de base de cálculo de 70% (conforme Decreto nº 44.737, de 20/11/2006) | 2,1% sobre a base de cálculo | a partir de 1º/01/201 |
13.25 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na NBM/SH – NCM, nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 (Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | Redução da base de cálculo de 90,10% (conforme art. 2º, II, do Dec. n° 44.881, de 1º/02/2007) | 7% sobre a base de cálculo | a partir de 31/07/2006 |
13.26 | Estabelecimentos industriais:
a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados;
b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais (Acrescentado pelo Dec. 3154/10) (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS e Dec. 45.191 de 30/07/2007). (Nova redação dada pelo Dec. 852/11) | 2% sobre a base de cálculo
(Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) | a partir de 31/07/2007
(Acrescentado pelo Dec. 3.154/10) |
13.26 | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Estabelecimentos industriais:
a) de carne de aves: salsichas, linguiças, mortadelas, processados industrializados na forma de “burgers”, croquinhos, “nuggets” e “minichikens”, carne de aves temperadas e cozidas, e recheadas;
b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais | (Redação original dada pelo Dec. 3.154/10)
Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS) | ... | ... |
13.27 | Sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz. (Acrescentado pelo Dec. 852/11) | Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto (conforme inciso XCIX do Art. 32 do RICMS e Decreto 46.757, de 19/11/09). | 1,75% s/ BC | A partir de 20/11/2009. |