Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1617/2008
10/07/2008
10/07/2008
1
07/10/2008
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
ICMS Garantido
ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Alterado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.617, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem avanços na legislação tributária, no sentido de conferir maior dinamismo aos processos de lançamento do imposto, a fim de tornar mais célere a fiscalização de trânsito, sem, contudo, comprometer os controles fazendários e, principalmente, sem causar prejuízos à realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.496/14)
Art. 2º O Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações indicadas:

I – alterados o caput e o § 1º do artigo 2º-A, como segue:
“Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere o caput, será observado o que segue:
I – o lançamento será efetuado mediante disponibilização de DAR-1/AUT pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC;
II – o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
.......”

II – alterados os textos da coluna “Mercadorias” dos subitens 3.2 e 3.27 do Anexo Único, na forma assinalada:

“...
......
...
...
...
GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
......
...
...
...
3.2
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27.
...
...
...
...
...
...
...
...
3.27
Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos.
...
...
...
...
.....
...
...
...”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, cujos efeitos terão início em 20 de outubro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.