Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2277/2009
12/04/2009
12/07/2009
1
07/12/2009
07/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.277, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I – acrescentado o item 19 e os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto 4.540/2004:

1. BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
1.51
Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02.Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.346/07.
10% s/ a BC.
A partir de 22/05/07.
1.52
Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99.Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.346/07.
10% s/ a BC.
A partir de 22/05/07.
1.53
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 11.336/08.
10% s/ a BC.
A partir de 25/11/08.
1.54
Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01.Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.55
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.56
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.57
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.58
Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.59
Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.60
Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
10% s/ a BC.
A partir de 12/04/07.
1.61
Preservativos fabricados no Estado.Crédito Presumido de 70%, conforme Art. 1º, Inc. IV do Dec. 6.734/97, (introduzido pelo Dec. 7.738/99).
3,6% sobre a BC.
A partir de 31/12/99.
1.62
Confecções.Crédito Presumido de 90%, conforme Art. 1º, Inc. IX do Dec. 6.734/97, (introduzido pelo Dec. 9.152/04).
1,2% sobre a BC.
A partir de 29/07/04

7. RIO JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.8
Malte e cevada importados no RJ.Carga tributária de 2%, conforme Dec. 27.815/01.
2% s/ a BC.
A partir de 24/01/01.
7.9
Lúpulo, importado no RJ.Carga tributária de 3%, conforme Dec. 27.815/01.
3% s/ a BC.
A partir de 24/01/01.
III - revogados os seguintes itens do Anexo Único do Decreto 4540/04: 1.22, 2.3, 2.17, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.15, 3.18, 3.22, 3.34, 4.13, 4.18, 4.19, 4.23, 4.30, 8.3, 8.7, 8.13, 14.1, 14.2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.