Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6572/2005
10/10/2005
10/10/2005
3
01/10/2005
01/10/2005

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.572 DE 10 DE OUTUBRO DE 2005


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem lo artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o item 3 do Anexo Único do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 5.795, de 19 de maio de 2005, o qual passa a ter a seguinte redação:
3 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO
ADMITIDO
PERÍODO
3.1Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização.Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, DO anexo IX do RICMS; acrescido do Incentivo cumulativo de 1,10%, concedido conforme termos dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 13.844/2001, redação alterada pela Lei nº 14.209/2002, e art. 9º do Decreto 5.515/2001Crédito admitido de 7,9% sobre a base de cálculo. Obs: No período de 21/11/94 a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e no período de 01/08/2000 a 30/05/2001, o crédito admitido é de 9%.A partir de 01 de junho de 2001.
...
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Art.3º Este Decreto entra em vigor em 01 de outubro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TÉIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA