Texto: LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000. . Consolidada até a Lei 11.329/2021. . Regulamentada pelo Decreto 1.261/2000. . Vide Decretos 1.480/2000, 8.392/2006. . Vide Informações 276/2001, 96/2002, 248/2003. . Vide Lei 9.218/2009: remissão de créditos tributários relativos ao FETHAB e FAMAD. . Vide regulamentação do art. 15 pelo Decreto 2.416/2014 (revogado). . Vide Convênios de Arrecadação 01/2019-SEFAZ/CIPEM, 02/2019-SEFAZ/IAGRO, 03/2019-SEFAZ/IMAD, 04/2019-SEFAZ/IMAFIR.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)
§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho. (Acrescentado pela Lei 11.301/2021)
§ 1º-B O recolhimento da contribuição de que trata o inciso II-A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º-C O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI-A do § 1° deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, pelo contribuinte remetente da mercadoria. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°.07.19)
§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IMAmt pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo será recolhida juntamente com a contribuição exigida nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D.
§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 8.432/05) Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1° do art. 7º, por metro cúbico transportado. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09) Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1º - (revogado) (Revogado pela Lei 10.952/19)
§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT com o correspondente a: I - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
§ 5º O recolhimento de que trata o § 4º poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.
§ 6º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao § 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09) I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER; II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO; III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT; IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER; II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT; III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM; IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ. Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Parágrafo único - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 3º Os valores destinados na forma do inciso III serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate. (Acrescentado pela pela Lei 10.353/15)
Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.
§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II. (Nova redação dada ao caput pela L.C. 602/18)
§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.
§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela L.C. 602/18)
§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III "FETHAB Combustíveis" previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Acrescentado pela L.C. 602/18) Art. 14-M (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso II, "a", do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o § 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei 10.353/15) I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso; II - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros; III - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos I e II deste parágrafo; IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais.
§ 12 Para aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso II, "a", do caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir aos municípios, mediante descentralização, a responsabilidade pela administração de parte ou totalidade de sua malha rodoviária não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 13 Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá: (Nova redação dada ao § 13 pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) I - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse; II - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal.
§ 15 Os recursos de que tratam o caput e o inciso II deste artigo poderão ser utilizados para o atendimento de programas e projetos de interesse social executados através de parcerias público-privadas, facultado ao Estado, dentro do seu percentual no Fundo, suplementar o valor investido pelos municípios visando à boa execução da empreitada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 16 A regulamentação prevista no inciso II do caput deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas. (Acrescentado pela Lei 10.461/16) Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III, deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de relatório detalhado. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, que fora vetado pelo Governador, mas mantido pela Assembleia Legislativa cf. publicado no DOE de 09.08.2017, p. 363) Art. 15-B A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura. (Acrescentado pela Lei 11.091/2020) Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Nova redação dada ao art. 16-C pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo II.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K." Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) Art. 18-D Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto presente a situação de calamidade financeira decretada pelo Chefe do Poder Executivo, os recursos previstos no inciso I do Art. 14-I desta Lei serão destinados na proporção de 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o custeio da educação pública estadual. (Acrescentado pela Lei 10.865/19) Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997. Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.