Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9066/2008
23/12/2008
23/12/2008
4
23/12/2008
23/12/2008

Ementa:Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB; altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 6.883/97
- Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.066, DE  23 DE  DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso I do Art. 5°, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º  Constituem receitas do FETHAB:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.

(...)."

Art. 2º O Art. 7° da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.

(...)."

Art. 3º  Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 7°-A da Lei  nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A  (...)

(...)

§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.

§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele."

Art. 4º  O Art. 7°-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º-D  Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras."

Art. 5º O Art. 9° da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."

Art. 6º  O Art. 6° da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no Art. 2º.

(...)."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 10; o Art. 11 e o inciso II do Art. 13, todos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.