Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2416/2014
02/07/2014
02/07/2014
3
1°/01/2015
1°/01/2015

Ementa:Regulamenta o art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 441/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.416, DE 02 DE JULHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, do total arrecadado pelo Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB serão deduzidos:
I – descontos institucionais do Estado de 17,5% (dezessete virgula cinco por cento) para a vinculação da RCL;
II – 12% (doze por cento) para pagamento da dívida;
III – 10% ( dez por cento) para pagamento de pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado de Cidades - SECID e da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SEPTU.

Parágrafo único. Computados os valores descritos no caput, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais sendo 50% (cinqüenta por cento) para o Estado e 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios.

Art. 2º O Estado deverá aplicar os recursos em:
I – 20% (vinte por cento) para a habitação, mobilidade urbana e despesas decorrentes;
II – 80% (oitenta por cento) para rodovias pavimentadas (construção e manutenção) e despesas decorrentes.

Art. 3º Do montante recolhido do FETHAB, 50% (cinqüenta por cento) fica estabelecido como Cota Parte dos Municípios, que passa a ter rubrica e conta bancaria própria, cujo valor é rateado e distribuído em conta especifica de cada Município de Mato Grosso, semanalmente as quartas-feiras.

Parágrafo único. A Cota Parte dos Municípios é distribuída aos 141 municípios mato-grossenses de acordo com o índice de Participação dos Municípios FETHAB – IPMF.

Art. 4º A cada ano a Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM atualizará o IPMF de cada Município com base nos critérios estabelecidos, com seus respectivos pesos para cada Município:
I – 5% (cinco por cento) para o proporcional de recolhimento do FETHAB em cada município, com relação ao recolhimento total do Estado;
II – 5% (cinco por cento) para o proporcional a população de cada município, com relação ao total da população do Estado;
III – 30% (trinta por cento), proporcionalmente a quantidade de quilômetros (km) de estradas municipais de cada município com relação ao total do Estado;
IV – 30% (trinta por cento), proporcionalmente a quantidade de quilômetros (km) de estradas estaduais de cada município com relação ao total do Estado;
V – 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH de cada município, com a seguinte distribuição:
a) 0,1 para os municípios com IDHM maior ou igual a média do Brasil;
b) 0,15 para os Municípios com IDHM maior ou igual a média de Mato Grosso e menor que a média brasileira;
c) 0,232 para os Municípios com IDHM menor que a média de Mato Grosso.

§ 1º A Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM divulgará, em diário oficial dos Estado, dos Municípios ou do Tribunal de Contas do Estado, o IPMF provisório de cada Município até o dia 30 de junho de cada ano, abrindo um prazo de 30 dias para os Municípios recorrerem administrativamente, e até o dia 30 de agosto de cada ano divulgar o índice definitivo que terá validade no ano seguinte, exceto para o ano de 2014 que será publicado pela AMM no dia 31 de julho de 2014.

§ 2º Cada município deve fundamentar seu mapa de estradas municipais, com controle via GPS - Global Positioning System (sistema de posicionamento global). Anualmente a Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM verificará os números apresentados pelos municípios por amostragem, via sorteio, ou quando forem apresentados indícios de erros pelos demais municípios, durante a fase de recursos.

§ 3º Em cada ano a Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM deve publicar até o dia 30 de maio, em diário oficial, a relação dos nomes que comporão a equipe de acompanhamento do IPMF, incluindo a comissão encarregada da avaliação e julgamento dos recursos interpostos pelos Municípios.

Art. 5º A aplicação dos recursos municipais deverão atender:
I – manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas;
II – manutenção de rodovias municipais;
III – obras urbanas e
IV - fundo de aval limitados a 25% do valor disponível de cada município.

§ 1º Fica autorizado aos municípios de Mato Grosso a utilizarem a sua perspectiva de receita da Cota Parte dos Municípios, como lastro e garantia junto as instituições financeiras oficiais brasileiras, em financiamentos de projetos de que trata os incisos I, II e III do caput.

§ 2º Fica vedado a utilização de recursos do FETHAB, segundo seu IPMF, para os municípios pagarem qualquer outro tipo de despesa ou investimento não relacionados acima ou pagamento de pessoal, mesmo que envolvidos nos itens relacionados.

Art. 6º A utilização dos recursos do FETHAB, assim como todos os princípios legais da administração pública, relativos aos seus gastos, passam pela fiscalização regular do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.