Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8221/2004
26/11/2004
26/11/2004
1
26/11/2004
26/11/2004

Ementa:Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, reestrutura o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento, e altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Habitação de Interesse Social
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterou a Lei 8.432/2005;
- Alterada pela Lei 8.539/2006
- Alterada pela Lei 8.590/2006
- Alterada pela Lei 10.353/2015
- Alterada pela Lei 10.662/2018
- Alterada pela Lei 11.121/2020
Observações:Vide Lei nº 8.608/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.221, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.121/2020.
. Vide Decreto 445/2016.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual de Habitação de Interesse Social (PEHIS) reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e da legislação pertinente à matéria, em especial das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento e de Resíduos Sólidos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - área de risco: aquela em que seja desaconselhável a ocupação humana por apresentar uma ou mais das seguintes condições:
a) localização em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
b) terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública ou naturalmente insalubres;
c) terrenos com declividades que exijam obras especiais para a implantação segura das edificações;
d) habitações que estejam sob a faixa de servidão de linhas de alta tensão, de rodovias, ferrovias e dutos;
e) sujeitos a deslizamentos;
f) sujeitos a índices de poluição que impeçam a habitabilidade;
g) apresentem conformação geológica de risco, natural ou resultante da ação antrópica; (Nova redação dada pela Lei 8.539/06)

II - beneficiários: famílias contempladas com benefícios da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, através do recebimento de lotes ou unidades habitacionais dotadas de infra-estrutura e acesso aos logradouros públicos, melhorias ambientais, unidades educacionais, áreas de lazer, complexos esportivos, bibliotecas, regularização fundiária, conjuntamente com políticas de emprego e renda, que possibilitem o desenvolvimento humano e a sua inserção social;
III - cesta básica de material de construção: modalidade de atuação governamental, através da qual é cedido, ao beneficiário, conjunto de material de construção necessário para a edificação de unidade habitacional, em importe não superior a 1/3 (um terço) de seu valor;
IV - Conselho Estadual de Habitação - CEH: órgão de deliberação colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, para os temas relacionados ao planejamento e desenvolvimento dos programas habitacionais, com a finalidade de consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habitação de interesse social e coordenando, em nível estratégico, as atividades de desenvolvimento dos programas no Estado;
V - déficit habitacional: carência de unidades em condições adequadas de habitabilidade;
VI - entidades civis: organizações não-governamentais legalmente constituídas cujos trabalhos sociais prestados habilitem sua participação na condição de parceiras nos programas habitacionais governamentais;
VII - equipamentos urbanos: infra-estrutura física associada ao desenvolvimento dos núcleos habitacionais (malha viária, rede de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e coleta de água pluvial);
VIII - equipamentos comunitários: estrutura de serviços públicos de educação, saúde, cultura, lazer e similares disponíveis;
IX - família de baixa renda: aquela cuja soma dos rendimentos mensais de todos os seus membros não permite arcar, parcial ou integralmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação;
X - Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB: instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para o financiamento do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e de habitação em todo o território mato-grossense, visando atender à população de baixa renda e/ou aos municípios sem capacidade de investimentos e endividamento;
XI - Unidade Habitacional: residência ou moradia, localizada em área legalmente regularizada, dotada dos requisitos essenciais de habitabilidade como segurança e durabilidade da construção, privacidade, iluminação, ventilação, enquadramento na legislação ambiental e acesso a serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, disposição final adequada de resíduos sólidos, equipamentos urbanos e centros de emprego e de lazer;
XII - Núcleos Habitacionais: modalidade de atuação governamental, através da qual serão construídos conjuntos habitacionais completos, gerando novos lotes com unidades habitacionais e equipamentos urbanos e comunitários;
XIII - Plano Estadual de Habitação:conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, avaliação, que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de habitação de interesse social no Estado de Mato Grosso;
XIV - reassentamento: remoção definitiva de famílias para outras áreas, preferencialmente próximas às áreas de intervenção, em função de ocuparem área de risco, de preservação permanente ou por necessidade de desadensamento;
XV - regularização fundiária: modalidade de atuação governamental que visa ao reconhecimento do direito de permanência na localização escolhida, excetuando-se os casos de ocupação de áreas com características geológicas e topográficas que a tornem impróprias para o uso residencial (áreas de risco), áreas de preservação e/ou proteção ambiental, áreas cuja utilização impeça o uso de locais públicos que já tenham sido objeto de investimentos públicos;
XVI - remanejamento: remoção temporária ou definitiva de famílias, com relocação na própria área, para permitir o desenvolvimento do projeto de urbanização;
XVII - salubridade ambiental: nível de qualidade ambiental capaz de permitir a proteção do entorno natural e o desenvolvimento de condições adequadas de vida à população alocada nas áreas destinadas aos núcleos habitacionais;
XVIII - saneamento ambiental: conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária dos resíduos líquidos, compreendendo os sistemas estáticos de disposição dos esgotos sanitários, a coleta e a disposição adequada dos resíduos sólidos, os sistemas de drenagem urbana, o controle de doenças transmissíveis, a promoção da educação sanitária e demais serviços e obras especializados;
XIX - Sistema Estadual de Habitação: conjunto de agentes institucionais, governamentais ou não-governamentais, que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para a formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Habitação, de acordo com os conceitos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social estabelecidos nesta lei;
XX - vulnerabilidade social: grupo populacional que se encontra em condições de desfavorabilidade social.
XXI - Sistema Estadual de Defesa Civil - esquema diretivo para coordenação sistêmica e orgânica de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos e privados, bem como da comunicação em geral, para a execução de medidas de interesse da proteção contra situações que causem anormalidade na vida da população. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º A Política Estadual de Habitação de Interesse Social (PEHIS) tem por finalidade orientar planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades governamentais componentes do Sistema Estadual de Habitação, bem como as ações compartilhadas com entidades civis, de modo a proporcionar à população de baixa renda do Estado o acesso à habitação.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 4º A formulação, implementação e execução dos instrumentos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social dar-se-ão de forma articulada com a União e Municípios e obedecerão às seguintes diretrizes:
I - otimização dos recursos e a obtenção da máxima relação custo/benefício na execução dos planos, programas e projetos habitacionais;
II - política permanente, subordinada à Política de Desenvolvimento Urbano, e integrada às demais políticas;
III - adoção das regiões de planejamento do Estado priorizando:
a) o atendimento às famílias de renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
b) o atendimento prioritário aos municípios com:
1) déficit habitacional mais elevado;
2) maiores índices de criminalidade;
3) menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
4) população em situação de risco e vulnerabilidade social, visando à redução das diferenças regionais e à inclusão social dos beneficiários;
IV - participação das entidades civis e da comunidade na execução dos planos, programas e projetos;
V - planejamento e execução das ações, obras e serviços de acordo com as normas relativas à segurança, acessibilidade e conforto das edificações, à proteção do meio ambiente e à saúde pública, competindo aos respectivos órgãos e entidades responsáveis o seu licenciamento, fiscalização e controle.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social:
I - a oferta de novas habitações de interesse social e melhoria das condições de habitabilidade das moradias e cidades, corrigindo suas deficiências de infra-estrutura e de acesso a equipamentos e serviços públicos urbanos;
II - assegurar condições de salubridade ambiental e otimizar processos de inclusão social da população de baixa renda do Estado de Mato Grosso;
III - a otimização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômicos, financeiros e administrativos investidos no setor habitacional, visando à redução do déficit habitacional do Estado;
IV - a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais nos diversos níveis de governo, em especial nos municípios;
V - a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor habitacional no Estado de Mato Grosso;
VI - a promoção e a diversificação das formas de acesso à habitação, quer seja através da produção de lotes urbanizados, de subsídios ou da produção de novas unidades, como forma de possibilitar a inclusão social dos beneficiários impossibilitados de obter moradia pelos preços de mercado;
VII - o desenvolvimento da investigação tecnológica visando ao aprimoramento de métodos gerenciais, da melhoria da qualidade e redução de custos da produção habitacional e da construção civil;
VIII - a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção habitacional e na construção em geral;
IX - a adoção de políticas de regularização fundiária que garantam a função social da propriedade urbana;
X - a adaptação crescente da estrutura de oferta de novas habitações ao perfil socioeconômico da população, inclusive através de projetos de mutirão;
XI - a adoção de critérios de concessão de financiamento habitacional que assegurem o retorno dos recursos aplicados na produção habitacional, de forma a propiciar novos investimentos no setor.

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º As ações decorrentes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social serão executadas através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual de Habitação, contemplando ações para a área urbana e rural, a ser instituído em decreto;
II - Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB;
III - Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional.

CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE HABITAÇÃO

Art. 7º O Plano Estadual de Habitação terá periodicidade plurianual e deverá conter, obrigatoriamente, prazos para sua revisão, atualização e consolidação.

§ 1º Os recursos financeiros necessários para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Habitação deverão constar do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º O Plano Estadual de Habitação deverá ser elaborado de forma articulada com as políticas estaduais do meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos, respeitados os respectivos Planos Diretores.

Art. 8º O Plano Estadual de Habitação conterá:
I - caracterização e avaliação da situação habitacional no Estado de Mato Grosso, através de indicadores de déficit habitacional e demais índices de desenvolvimento humano e sociais;
II - estabelecimento de metas e formulação integrada das ações que permitam projetar estados progressivos de desenvolvimento habitacional e de salubridade ambiental no Estado;
III - cronograma de execução das ações formuladas;
IV - proposição de instrumentos para avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.


CAPÍTULO II
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

Art. 9º Os recursos a serem utilizados para a implementação da presente política serão oriundos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, repasses financeiros da União, de instituições de crédito oficiais, órgãos ou entidades governamentais, entidades civis nacionais ou internacionais, bem como outras fontes legais de financiamento.

Parágrafo único Para garantia da quitação das prestações mensais do financiamento às famílias enquadradas no art. 29 desta lei, oriundo de recursos provenientes de instituição de crédito oficial, poderá o Governo do Estado, através de recursos do FETHAB, prestar caução financeira correspondente a recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis em valor equivalente ao do financiamento concedido ao beneficiário/devedor. (Acrescentado o p. único pela Lei 8.432/05)


Art. 10 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)


Art. 11 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES PARA O SETOR HABITACIONAL

Art. 12 Fica criado o Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional (SEISH), que será responsável pela produção e sistematização das informações estatísticas e gerenciais relacionadas com o setor habitacional, servindo como ferramenta para avaliação dos resultados alcançados pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. A implementação e a manutenção do Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional (SEISH) serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.


TÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO

Art. 13 O Sistema Estadual de Habitação - SIEH tem como finalidade integrar ações para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e atuará através da seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS;
I - Órgãos Gestores;
III - Órgãos Executores;
V - Entidades Parceiras/Colaboradoras: União, órgãos e entidades estaduais, municípios e instituições com trabalhos sociais em desenvolvimento no setor; organizações não-governamentais e representantes da comunidade.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL E DAS COMISSÕES MUNICIPAIS
(Nova redação dada pela Lei 8.539/06)
Redação original.
DO CONSELHO ESTADUAL E DAS COMISSÕES REGIONAIS

Art. 14 O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, é órgão colegiado, de nível estratégico, com funções consultiva e deliberativa, tendo como finalidades consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habitação popular e coordenando as atividades de desenvolvimento do programa habitacional no Estado, bem como de saneamento.

§ 1º O CEHS é composto pela seguinte estrutura:
I - Conselho Estadual de Habitação e Saneamento (CEHS), de nível central;
II - Comissões Regionais de Habitação e Saneamento (CRHS), de nível regional.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 8.539/06)


Art. 15 O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS será composto por 18 (dezoito) entidades, sendo: 06 (seis) governamentais, representantes do Poder Público, 06 (seis) não-governamentais, representantes dos segmentos dos mutuários e inquilinos, e 06 (seis) não-governamentais, representantes das indústrias da construção, e das entidades afins.

§ 1º São representantes do Poder Público Estadual:
I - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

§ 2º A presidência do Conselho encontra-se reservada ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

§ 3º As entidades governamentais indicarão 02 (dois) representantes, suplente e titular, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º As entidades não-governamentais, para que possam compor o Conselho, deverão estar atuando nas questões habitacionais e/ou representando comunidades e organizações populares de âmbito estadual, legalmente constituídas e em funcionamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

§ 5º As entidades mencionadas no parágrafo anterior, que tiverem a intenção de concorrer a um assento no Conselho Estadual de Habitação e Saneamento, deverão se cadastrar e reunir em fórum próprio, para escolha de seus representantes, titulares e suplentes, para exercer mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 6º Cada entidade civil cadastrada terá direito a um voto.

§ 7º Caberá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC coordenar e executar o primeiro cadastramento das entidades civis, bem como coordenar e presidir o primeiro fórum para eleição dos representantes não-governamentais do Conselho Estadual de Habitação.

§ 8º As entidades eleitas e reeleitas, consecutivamente, titulares ou suplentes, só poderão candidatar-se novamente ao Conselho após o período de, no mínimo, 04 (quatro) anos.

§ 9º A pessoa física que represente uma entidade no Conselho, quer seja governamental ou não-governamental, na qualidade de titular ou suplente, não poderá exercer a representação, por período superior a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo que representando outra entidade, devendo aguardar o período de 04 (quatro) anos para nova candidatura.

§ 10 Os representantes governamentais não poderão representar entidades não-governamentais no Conselho.

§ 11 Perderá o mandato em favor do suplente, o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, injustificadamente.

§ 12 A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 16 São atribuições do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS:
I - assessorar o Governador nas questões habitacionais e de saneamento;
II - propor o Plano Estadual de Habitação;
III - estabelecer diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados à área habitacional e de saneamento;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional e de saneamento;
V - acompanhar a execução dos programas habitacionais e de saneamento;
VI - elaborar e publicar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatórios sobre a situação do setor habitacional/ambiental das regiões de planejamento do Estado, que deverão considerar, preferencialmente, os dados constantes dos relatórios dos CRHS;
VII - elaborar e aprovar o regimento interno através de resolução;
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno.

Art. 17 As Comissões Municipais de Habitação e Saneamento - CMHS, de representação municipal, serão compostas por: (Nova redação dada à integra do art. pela Lei 8.539/06)
I - 02 (dois) representantes de órgãos governamentais, cujas atividades se relacionem com habitação, saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico, gestão financeira do Estado ou assistência social;
II - 05 (cinco) representantes de entidades civis sediadas no município.

Parágrafo único. Terão direito a voz nas reuniões das Comissões Municipais de Habitação e Saneamento, representantes devidamente credenciados pelo Poder Legislativo do Município.


Art. 18 Às Comissões Regionais de Habitação e Saneamento, competem, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - propor projetos e atividades que integrarão o Plano Estadual de Habitação;
II - promover estudos e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de interesse da coletividade;
III - elaborar relatório anual sobre a situação habitacional/salubridade ambiental da região;
IV - articular-se com os comitês de bacias hidrográficas visando à compatibilização das propostas de habitação e saneamento ambiental com as de recursos hídricos para a região correspondente.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS GESTORES

Art. 19 Os órgãos gestores terão as atribuições específicas estabelecidas nesta lei, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Habitação.

Parágrafo único. Os órgãos gestores deverão atuar junto às Comissões Regionais de Habitação e Saneamento, quando constituídas, assessorando-as técnica e administrativamente de forma desconcentrada.

Art. 20 Os Órgãos Gestores terão as seguintes atribuições gerais:
I - formulação e implantação de mecanismos de integração entre os municípios e entre o Estado e os municípios para o tratamento de questões de saneamento e abastecimento de água;
II - incentivar e desenvolver condições para o investimento no setor habitacional no Estado;
III - propor aperfeiçoamento da legislação pertinente;
IV - promover o desenvolvimento do sistema de informações em habitação para o Estado de Mato Grosso;
V - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Habitação.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES

Art. 21 O órgão ou entidade no âmbito da Administração Pública Estadual, criado exclusivamente para o atendimento de Programas Habitacionais de Interesse Social, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, será responsável pelas seguintes atribuições:
I - concessão dos imóveis e/ou elaboração dos Termos de Doação com Encargos, nos termos desta lei; (Nova redação dada pela Lei nº 8.539/06)II - fiscalização e acompanhamento periódico do uso do imóvel concedido.

Parágrafo único Na execução desta política, o órgão atuará em coordenação com a SETEC e a SINFRA.


CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PARCEIRAS E COLABORADORAS

Art. 22 A execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social contará com a participação das seguintes instituições parceiras:
I - organizações governamentais das 03 (três) esferas de governo;
II - organizações não governamentais de âmbito estadual.

Parágrafo único A participação das instituições de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de convênio, desde que a execução dos objetivos pretendidos seja compatível com os pressupostos definidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 23 As entidades civis deverão acompanhar a execução dos projetos habitacionais em cada localidade até a conclusão destes.

Parágrafo único Para formalização de sua participação no Programa, as entidades civis cadastrar-se-ão junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir representatividade estadual;
II - executar ações de cunho social;
III - estar constituída há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - ser preferencialmente de utilidade pública.

Art. 24 A participação das entidades civis e das organizações privadas dar-se-á mediante: doação, elaboração de projetos e execução de obras e serviços, devendo ser objeto de instrumento próprio, conforme legislação pertinente, e de acordo com as especificidades locais.

§ 1º Não será permitida a doação de dinheiro em espécie ao Estado.

§ 2º Os recursos poderão ser doados ao FETHAB com finalidade específica, definindo-se a modalidade de atuação em que será empregado, e local de execução.

Art. 25 No caso da participação dos municípios na implementação dos núcleos habitacionais, os municípios serão responsáveis pela disponibilização das áreas, levantamentos topográficos, terraplenagem, parcelamento do solo ou constituição de condomínio e sua matrícula no Registro Geral de Imóveis.

Parágrafo único Para que os municípios parceiros se habilitem no programa habitacional, deverão solicitá-lo, indicando a forma de participação pretendida, as condições das áreas passíveis de parcelamento e outras informações.


TÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ATUAÇÃO DO ESTADO

Art. 26 Para a implementação desta política o Estado adotará as seguintes modalidades de atuação:
I - regularização fundiária em áreas de propriedade do Estado;
II - fornecimento de cesta básica de materiais de construção, destinada à construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, isoladas ou em grupo, quando o lote já estiver escriturado em nome do beneficiário;
III - remanejamento ou reassentamento de famílias localizadas em áreas de risco, de preservação permanente ou assentadas em áreas não passíveis de regularização fundiária;
IV - núcleos habitacionais a serem implementados, preferencialmente, com a parceria dos municípios, que atenderão de forma diferenciada os beneficiários de acordo com a renda familiar;
V - outras modalidades que impliquem em melhoria de qualidade de vida em áreas urbanas, mediante consulta ao Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

§ 1º Conforme as características da família ou comunidade a ser atendida, será definida uma ou mais dentre as modalidades de atuação supramencionadas.

§ 2º A implementação desta política poderá contar com o apoio de reeducandos, através da montagem de peças construtivas pré-moldadas, como alternativa de reinserção social, o que propiciará a cessão de unidades habitacionais às suas famílias, desde que atendam aos critérios de seleção do programa.

§ 3º Não será fornecida a Cesta Básica de Material de Construção, de que trata o inciso II deste artigo, às famílias cuja propriedade se localiza em área de risco ou de preservação permanente, caso em que serão atendidas por meio de outras modalidades de programa habitacional. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)

§ 4º O remanejamento ou reassentamento de famílias de que trata o inciso II desta lei será feito em coordenação com a Defesa Civil do Estado. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)


TÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO E OUTROS INSTRUMENTOS
(Nova redação dada pela Lei 8.539/06)
Redação original.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO DIRIETO REAL DE USO


Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de direito real de uso, com prazo determinado ou indeterminado, onerosa ou gratuita, de lotes urbanizados e/ou de unidades habitacionais, para o fim específico de edificação habitacional de interesse social, que deverá observar as exigências contidas no art. 17, caput, I, "f", da Lei Federal nº 8666/93.

§ 1º O órgão ou entidade no âmbito da Administração Pública Estadual criado exclusivamente para o atendimento de Programas Habitacionais de Interesse Social, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, será responsável pelas concessões, fiscalização e acompanhamento periódicos do uso do imóvel concedido.

§ 2º A concessão poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do bem imóvel para a finalidade estabelecida no contrato, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e seus rendimentos.

§ 4º Resolver-se-á a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário destine o imóvel à finalidade diversa da estabelecida no contrato, ou deixe de cumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, caso em que perderá todas as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 5º A concessão de direito real de uso não será transferida automaticamente aos herdeiros e/ou sucessores, que terão apenas preferência na renovação do ajuste, a ser oportunizada por ocasião da morte do concessionário.

Art. 27-A As formas de atuação referidas no art. 26 desta lei, cuja implementação não dependa da Concessão do Direito Real de Uso, poderão ser homologadas por termos, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres previstos na legislação adequada à modalidade. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)

§ 1º A regularização fundiária utilizará todos os instrumentos permitidos na legislação agrária;

§ 2º A Cesta Básica de Material de Construção será concedida mediante Termo de Doação com Encargos, com base no § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93.

Art. 28 As famílias beneficiárias que tiverem renda superior a 02 (dois) salários mínimos deverão ser atendidas, preferencialmente, através de programas de financiamento em parceria com o Governo Federal, sendo, neste caso, admitida a revogação da concessão na hipótese do não-pagamento pelo beneficiário, das prestações fixadas em contrato.

Art. 29 As famílias com renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos serão atendidas através de concessão de uso a título gratuito, e selecionadas a partir da avaliação dos seguintes critérios:
I - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais estaduais, municipais ou federais;
II - não ser proprietária de imóvel urbano ou rural, ou no caso da modalidade Bolsa de Material de Construção, ser proprietário de apenas um lote;
III - residir há pelo menos dois anos no município;
IV - prioridade no atendimento aos idosos e à família que tenha em sua composição, idosos, criança e adolescente, doentes crônicos ou portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único Perderá a qualidade de beneficiário, aquele que invadir ou ocupar ilicitamente unidade habitacional construída ou melhorada com recursos oriundos do Programa Estadual de Habitação. (Acrescentado pela Lei 8.539/06)

§ 3º Os direitos reais concedidos por meio desta Lei o serão preferencialmente em nome da mulher. (Acrescentado pela Lei 10.662/18)

Art. 29-A Os núcleos habitacionais de interesse social, a que se refere o inciso IV do art. 26 desta Lei, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar unidades de habitação aos candidatos a beneficiários que possuam membro da família com microcefalia, vivendo sob sua dependência, desde que tal situação seja devidamente comprovada. (Acrescentado pela Lei 11.121/2020)

§ 1º A comprovação de que trata o caput será demonstrada por intermédio de atestado médico.

§ 2º VETADO.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO E CIDADANIA

Art. 30 As ações pertinentes à inclusão social dos beneficiários, compreendendo: seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas; mobilização e organização das entidades parceiras; orientação na elaboração e implementação do Projeto Social, serão de atribuição da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC.

Parágrafo único O processo de elaboração do Projeto Social, no que se refere às ações de inclusão social, deverá observar:
I - o perfil da população a ser beneficiada;
II - a vocação econômica da região e suas características;
III - a existência de programas e projetos governamentais, de forma a integrá-los, otimizando os recursos públicos.

Art. 31 Os dados e as informações geradas pela SETEC, referentes às famílias beneficiárias dos projetos, formarão o Cadastro Único de Programas Sociais e o Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional, de forma que permitam a avaliação dos resultados obtidos.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 32 As ações pertinentes à elaboração dos projetos técnicos de engenharia e de licenciamento, execução dos projetos e prestação de contas serão de atribuição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

§ 1º A SINFRA mediará as ações em relação às prefeituras, no que se refere à gestão da documentação técnica e jurídica das áreas dos municípios que poderão ser objeto de parcelamento para a implantação dos loteamentos.

§ 2º A utilização de técnicas ou tecnologias de edificação alternativas somente será permitida se apresentada previamente junto à SINFRA o Certificado de Qualidade, fornecido pelo INMETRO.

§ 3º Os projetos de Núcleos Habitacionais deverão atender à legislação federal de parcelamento do solo, ao Estatuto da Cidade, Estatuto da Terra, aos Planos Diretores e às normas urbanísticas e ambientais pertinentes.

§ 4º Caso a legislação municipal considere a área a ser beneficiada como de interesse social, os Núcleos deverão atender também às normas pertinentes definidas nas Leis Federal nº 4.504/64 e nº 8.171/91, e contar, no mínimo, com a infra-estrutura básica exigida no § 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79, para Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS), que assim estabelece:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas pluviais;
c) rede de abastecimento de água potável;
d) soluções para esgotamento sanitário e energia elétrica.

§ 5º Na elaboração dos projetos das unidades habitacionais este órgão assegurará:
I - que além da unidade residencial, sejam previstos recipientes destinados à disponibilização do resíduo domiciliar para o serviço municipal de limpeza urbana;
II - que os projetos das edificações habitacionais e as destinadas a equipamentos observem as condições locais e culturais em que serão implantadas, de forma
III - que os projetos de habitação destinada a portadores de necessidades especiais atendam às normas de acessibilidade em vigor.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
(Acrescentado pela Lei 8.539/06)

Art. 32-A São atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - as ações pertinentes à coordenação dos trabalhos referentes ao cadastramento das famílias em área de risco, em área de preservação permanente ou residentes em áreas não passíveis de regularização fundiária ou daquelas famílias atingidas por desastres;
II - o repasse de tais informações à SETECS/MT periodicamente;
III - a fiscalização e orientação técnica referente às áreas de preservação permanente.

Art. 32-B A Superintendência Estadual de Defesa Civil será o setor estadual componente e diretivo do Sistema Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Acrescentado pela Lei 8.539/06)

Art. 32-C É atribuição do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT a definição do processo de acesso à terra, compreendendo a regularização fundiária do Estado de Mato Grosso, proporcionando ao assentado ou remanejado, melhores condições de sustentabilidade econômica, dentro dos padrões legais e ambientais de preservação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 32-D São de competência do INTERMAT, as ações pertinentes à modalidade de regularização fundiária, devendo repassar à SETECS/MT os dados pertinentes às famílias atendidas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Esta lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.

Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA