Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2129/86
07/25/1986
07/25/1986
3
25/07/86
25/07/86

Ementa:Aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547, de 27.12.82, com as alterações nela introduzidas.
Assunto:Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 286 - Alterado pelo Decreto 286/95
DocLink para 2319 - Alterado pelo Decreto 2.319/2001
DocLink para 2892 - Alterado pelo Decreto 2.892/2001
DocLink para 3310 - Alterado pelo Decreto 3.310/2001
DocLink para 272 - Alterado pelo Decreto 272/2003
DocLink para 2799 - Alterado pelo Decreto 2.799/2004
DocLink para 5957 - Alterado pelo Decreto 5.957/2005
DocLink para 1526 - Alterado pelo Decreto 1.526/2008
DocLink para 1655 - Alterado pelo Decreto 1.655/2008
DocLink para 1913 - Alterado pelo Decreto 1.913/2009
DocLink para 2118 - Alterado pelo Decreto 2.118/2009
DocLink para 2195 - Alterado pelo Decreto 2.195/2009
DocLink para 2424 - Alterado pelo Decreto 2.424/2010
DocLink para 3042 - Alterado pelo Decreto 3.042/2010
DocLink para 527 - Alterado pelo Decreto 527/2011
DocLink para 1120 - Alterado pelo Decreto 1.120/2012
DocLink para 2373 - Alterado pelo Decreto 2.373/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.505/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.674/2014
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
DocLink para 1309 - Alterado pelo Decreto 1.309/2017
DocLink para 588 - Alterado pelo Decreto 588/2020
DocLink para 609 - Alterado pelo Decreto 609/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 649/2020
DocLink para 689 - Alterado pelo Decreto 689/2020
DocLink para 916 - Alterado pelo Decreto 916/2021
DocLink para 1241 - Alterado pelo Decreto 1.241/2021
DocLink para 1404 - Alterado pelo Decreto 1.404/2022
DocLink para 1578 - Alterado pelo Decreto 1.578/2022
DocLink para 909 - Alterado pelo Decreto 909/2024
Observações:Vide Informações 116/2001, 230/2001, 274/2002
Dec. 1.798/2000 (TSE), Dec. 1.261/2000 (TSE-FETHAB), Dec. 2.063/2009, Port. 069/2000 (TSE)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.129 DE 25 DE JULHO DE 1986.
. Consolidado até o Decreto 909/2024 e L.C. 261/2006.
. Alterado pela L.C. 261/2006.

ANEXOS:
ANEXO V - TSE.
ANEXO VI - TAXA JUDICIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições lhe confere o artigo 42, item III da Constituição Estadual e objetivando atualizar a aplicação da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1 982, com as alterações nela introduzidas.

D E C R E T A:

Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, anexo a este decreto.

Artigo 2º Este decreto entrara eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de Julho de 1 986, 165º da Independência e 98º da República.

WILMAR PERES FARIAS
GOVERNADOR

ANTÔNIO CÉSAR SOARES DA SILVA
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Livro I
Do Sistema Tributário Estadual

Título I
Das Disposições Gerais

Capítulo I
Do Tributo e da Competência Tributária

Art. 1º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 2º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 3º A expressão “legislação tributária estadual”, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes.

Art. 4º Integram, complementarmente, a legislação tributária:
I - os convênios que entre si celebrarem o Estado de Mato Grosso, a União, o Distrito Federal, os Municípios e outras Unidades da Federação;
II - decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - circulares, instruções normativas, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas baixadas ou expedidas pelos órgãos da Secretaria de Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária a que se destinem a complementar;
IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
a) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;
b) sobre operações relativas á circulação de mercadorias;
c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 5º O Sistema Tributário Estadual é integrado pelos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos à eles Relativos;
b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de Polícia do Estado;
b) decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Complementares.

Art. 7º A competência é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos, ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.

§ 2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.

§ 3º Não constitui delegação de competência, o cometimento, a pessoas de di-reito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 8º As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disposto na legislação própria de cada imposto.

Seção I
Do Imposto

Art. 9º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por hipótese de incidência uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.

Art. 10 Hipótese de incidência da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato imponível.

Art. 11 Hipótese de incidência da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 12 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato imponível e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 13 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Seção II
Das Taxas

Art. 14 Taxa é o tributo que tem como hipótese de incidência o exercício regular pelo Estado do seu poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3º Os serviços públicos a que se refere o “caput” deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

§ 4º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidos no âmbito das atribuições do Estado, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

§ 5º Nenhuma taxa terá base de cálculo ou hipótese de incidência idênticas, aos que correspondem a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Seção III
Da Contribuição de Melhoria

Art. 15 Contribuição de Melhoria é o tributo lançado para fazer face ao custo de obra realizada pelo Poder Público, da qual decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

Capítulo II
Da Fiscalização e Arrecadação dos Tributos

Seção I
Da Fiscalização

Art. 16 A fiscalização direta dos tributos estaduais de que trata o artigo 5º compete à Secretária de Estado de Fazenda, através dos seus órgãos próprios internos e externos;
I - de fiscalização geral:
a) à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
b) às Superintendências Regionais de Fazenda;
c) ao Serviço de Fiscalização de Tributos Estaduais.
II - de arrecadação:
a) às Exatorias de Rendas Estaduais;
b) aos Postos Fiscais Internos e Interestaduais;
c) aos estabelecimentos de crédito ou assemelhados, credenciados pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único A fiscalização indireta, compete às autoridades judiciais e extra-judiciais, na forma e condições estabelecidas em lei, bem como aos demais órgãos e funcionários da administração estadual, e de suas autarquias, nos limites de suas atribuições.

Art. 17 As atribuições e deveres dos órgãos e autoridades fiscais serão fixadas em lei própria, regulamentos e regimentos.

Art. 18 Todos os funcionários encarregados da fiscalização de tributos devem, sem prejuízo do desempenho de suas funções, prestar esclarecimentos e orientação aos contribuintes, principalmente aos da zona rural, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a aplicação, interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 19 O fiscal de tributos estaduais que, em função do cargo, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de propor ação fiscal própria, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de oferecer denúncia ou representação, será responsabilizado diretamente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.

§ 1º Será responsabilizado, igualmente, a autoridade ou funcionário que, por negligência ou omissão, deixar de dar o devido andamento aos processos administrativos tributários, de consulta ou contenciosos, seja excedendo os prazos estabelecidos por este Regulamento, seja determinando o seu arquivamento antes de findo o rito processual.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e no Código Penal.

Art. 20 Não será imputável ao funcionário qualquer falta, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

Seção II
Da Arrecadação

Art. 21 A arrecadação dos tributos estaduais, multas, juros de mora, depósitos ou cauções será efetuada:
I - pela rede bancária autorizada pela Secretaria de Fazenda;
II - pelas Exatorias Estaduais;
III - pelos Postos Fiscais Internos e Interestaduais.

§ 1º A arrecadação nos Postos Fiscais, Internos ou Interestaduais, será efetuada apenas com relação aos tributos devidos pela circulação das mercadorias em trânsito.

§ 2º A Secretaria de Fazenda baixará instruções normativas complementares a este Regulamento, necessárias ao processo de arrecadação dos tributos estaduais, multas, depósitos ou cauções.

Art. 22 Pela cobrança a menor dos tributos estaduais e multas, respondem direta e imediatamente à Fazenda Pública Estadual, os funcionários das Exatorias ou dos Postos Fiscais, rateando-se, em partes iguais, a respectiva responsabilidade.

§ 1º Cabe ao funcionário responsável pelo ato previsto neste artigo, o direito de ação regressiva contra o contribuinte a quem o erro não aproveita.

§ 2º Os funcionários a que se refere este artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma imposição de multa salvo nos casos de dolo ou má fé do mesmo.

§ 3º Não será responsabilizado o funcionário, pela cobrança a menor, quando efetivada em virtude de falsificação ou declaração falsa do contribuinte e, quando ficar provada que a fraude foi cometida em circunstâncias e sob forma que tornarem impossível ou impraticável ao funcionário tomar as medidas necessárias à defesa da Fazenda Pública Estadual.

Art. 23 Nenhum procedimento ou ação se intentará contra aqueles contribuintes que pagarem tributos estaduais ou cumprirem outras obrigações fiscais face decisão administrativa irrecorrível, ainda que, posteriormente, essa decisão seja modificada.

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes que pratiquem os atos previstos em instruções emanadas da Secretaria de Fazenda e publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Seção III
Do Local da Arrecadação

Art. 24 Os tributos estaduais são cobrados e arrecadados pelas Exatorias, Postos Fiscais e Bancos:
I - da situação do imóvel, quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos a eles Relativos;
II - do local da operação, nos casos de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias, assim considerado o da situação:
a) da mercadoria no momento da ocorrência do fato imponível;
b) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;
c) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
d) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto, mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
e) do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
f) da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
g) o estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
1) quando a mercadoria for desembarcada em outra Unidade da Federação;
2) quando, na hipótese do número anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
3) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea.
III - do local, onde se tornarem devidas, quando se tratar de taxas cobradas sem prévia expedição de documento fiscal, comprobatório de seu recolhimento.
IV - do local de domicílio ou residência do contribuinte, nos casos de contribuição de melhoria.

Capítulo III
Das Restituições em Geral

Art. 25 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

Art. 26 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;
III - quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e pagou-se o imposto referente à transmissão de bens ou de direito a eles relativos;
IV - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, nos termos do artigo 1.167, do Código de Processo Civil;
V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial.

Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 27 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Capítulo IV
Da Decadência e da Prescrição

Art. 28 Excluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, o direito de a Fazenda Pública Estadual, constituir o crédito tributário extinguiu-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulação, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 29 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício e erro não formal, o crédito tributário já constituído ou não por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 30 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 31 Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 32 Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este Regulamento.

Capítulo V
Das Disposições Especiais

Art. 33 A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, assim como os erros ou omissões no lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.

Parágrafo único A Secretaria de Fazenda poderá alterar “ex officio”, os lançamentos de tributos, cancelando ou acrescentando nomes, aumentando ou diminuindo a quantia a pagar, conforme as diligências assim autorizarem, dando-se imediata ciência ao interessado.

Art. 34 O pagamento de tributos estaduais e multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer outras exigências previstas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 35 Para os efeitos deste Regulamento, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único Na eventualidade de não ser possível aplicar o Sistema Métrico referido neste artigo, outras unidades poderão ser usadas subsidiariamente, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 36 Os cargos referentes aos Órgãos Fiscais discriminados no artigo 16, deste Decreto serão providos na forma estabelecida pela legislação específica.

Art. 37 As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado, contribuintes ou intermediárias de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos fiscais.

§ 1º Solicitada a apresentação dos livros e documentos fiscais terá o contribuinte ou intermediário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis para entregá-los ao funcionário fiscal, contados da data da intimação.

§ 2º No caso de recusa na entrega ou apresentação dos livros e documentos fiscais, após fluído o prazo determinado no parágrafo anterior, o funcionário fiscal tomará as seguintes medidas:
I - lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente, estejam guardados os livros e documentos fiscais;
II - lavrar termo do procedimento descrito no inciso anterior, deixando cópia com o contribuinte;
III - solicitar, de imediato, junto ao Representante do Ministério Público, através da autoridade administrativa superior, a exibição judicial dos livros e documentos fiscais.

Art. 38 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento do contribuinte, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, no qual serão considerados:
I - o valor das mercadorias entradas;
II - o valor das mercadorias saídas;
III - o valor do estoque inicial e final;
IV - o lucro, despesas e demais encargos financeiros;
V - outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, com aplicação, inclusive, de coeficientes médios do lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando da sua elaboração.

§ 3º O débito do imposto, apurado em levantamento fiscal, será calculado à base da alíquota vigente no período considerado e exigido através do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 39 Sem a transcrição literal do documento que comprove o pagamento do imposto, da certidão de quitação exigida e de certidão negativa de ônus para com a Fazenda Pública Estadual, não poderão:
I - os escrivães e oficiais de notas, lavrarem escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - os escrivães ou escreventes do Foro Judicial da respectiva Comarca, extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, tampouco certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III - os oficiais do registro de imóveis, transcrever escrituras públicas, nem quais quer outros atos translativos do domínio ou propriedade, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.

Art. 40 Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 41 Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o Representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre o laudo de avaliação dos bens e o cálculo do imposto a ser cobrado.

Art. 42 Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, o exame em cartório, dos livros, autos e documentos que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

§ 1º Os oficiais do registro de imóveis deverão remeter, mensalmente, às Superintendências Regionais de Fazenda de sua jurisdição relação das transcrições referentes às transmissões de bens imóveis ou de direito a eles relativos, registradas durante o mês, contendo os seguintes dados:
I - nome e endereço do transmitente ou adquirente;
II - denominação da propriedade transmitida;
III - número da transcrição anterior, se houver;
IV - valor tributável constante do contrato;
V - número do documento comprobatório do pagamento do imposto e taxas, com data e denominação do órgão fiscal expedidor.

Art. 43 As pessoas físicas ou jurídicas que vendem imóveis a prazo, comunicarão mensalmente, ao órgão fiscal de arrecadação com jurisdição onde exercem suas atividades, as operações realizadas ou as transferências efetivadas pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.

Art. 44 Falecendo no município qualquer pessoa possuidora de bens ou direitos transmissíveis, sem que, após contados 30 (trinta) dias do óbito, tenham seus herdeiros ou cônjuge providenciado a abertura do inventário ou arrolamento, a autoridade do órgão fiscal arrecadador deverá oficiar ao Representante do Ministério Público da Comarca a que pertencer, para que este requeira junto ao Juízo competente, a ação própria de inventário ou arrolamento, nos termos da legislação processual civil.

Art. 45 Aos escrivães distritais e aos oficiais do registro civil cumprem remeter, mensalmente, à autoridade do órgão fiscal arrecadador do município, uma cópia dos óbitos registrados durante o mês antecedente a remessa.

Art. 46 Os bens descritos e avaliados em laudo próprio, nos processos de inventário ou arrolamento, poderão ser impugnados pelo Representante da Fazenda Pública, nos seguintes casos:
I - sonegação, ocultamento ou desvio de bens do espólio;
II - quando o laudo não observar as regras estabelecidas pela lei;
III - quando o laudo atribuir aos bens, valor inferior ao venal.

Do Art. 47 ao Art. 372 (Ver RICMS aprovado pelo Decreto 1.944/89) (Revogados os arts. 47 ao 372 pelo Dec. 909/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Título XI
(Arts. 373 a 404 - revogados) (Revogados pelo Dec. 909/2024 - efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Redação original.
Título XI
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Capítulo I
Da Incidência
Título XII
Das Taxas
Capítulo I
Da Taxa de Serviços Estaduais

Art. 405 A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 5.957/05)
I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;
III - documento fiscal.

§ 1º-A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais – TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias. (Acrescentado pelo Dec. 1.526/08)

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
I – em relação às hipóteses previstas nos incisos do § 1º; (cf. § 2º do art. 90 da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 8.227/2004)
II - em relação às hipóteses arroladas no § 1º-A com o disposto no inciso II do § 1º. § 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 408 a 411 deste regulamento. (Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 1.526/08)
Seção I
Das Isenções

Art. 406 São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
I - a finalidade escolares, militares ou eleitorais;
II - a vida funcional dos servidores do Estado;
III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
V - aos presos pobres ou desassistidos;
VI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
VII - a registro civil de pessoas físicas ou naturais;
VIII - a obtenção de salário ou abono família.

Parágrafo único Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.

Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 407 A Taxa de Serviços Estaduais será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida. (Renumerado o p. único para § 1º pelo Dec. 5.957/05)

§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois). (Acrescentado pelo Dec. 5.957/05)

§ 3º Em relação ao disposto no § 1º-A do artigo 405, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.526/08)
I - aplica-se o preconizado no § 2º deste artigo;
II - a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total.


Seção III
Dos Contribuintes, da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 408 O contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades ou serviço enumerado na tabela em anexo.

Art. 409 A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.

Art. 410 A taxa de Serviços Estaduais será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II - quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar de Justiça, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 411 A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento), se efetuado após 90 (noventa) dias;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;
b) 30% (trinta por cento), do seu valor, quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

Parágrafo único Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a partir do tér-mino dos previstos para o recolhimento tempestivo.

Capítulo II
Da Taxa Judiciária

Seção I
Da Incidência

Art. 412 A Taxa Judiciária incide sobre o processamento de feitos em Juízo, a realização dos atos e a prestação de serviços constantes da tabela, anexo VI.

Seção II
Das Isenções

Art. 413 —São isentos da Taxa Judiciaria:
I - as ações de alimentos;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações;
V - as ações de seperação judicial, consensual ou não, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMT, ouvido o Representante da Fazenda Pública Estadual sobre o valor atribuído aos referidos bens;
VI - os divórcios, nas mesmas condições previstas no inciso anterior;
VII - as habilitações para o casamento;
VIII - os inventários e arrolamentos negativos;
IX - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes a 10 (dez) UPFMT à época do pedido;
X - os pedidos de “habeas-corpus”;
Xl - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da assistência judiciária ou a União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIII - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
XIV - os pedidos de falências e concordatas;
XV - os pedidos de insolvência civil, de pessoa física ou jurídica;
XVI - nas execuções de sentenças;
XVII - nos embargos à execução;
XVIII - nas reclamações trabalhistas propostas perante a Justiça Estadual.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios: (Nova redação dada pela LC 261/06) § 1º A taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT. (Nova redação dada pela LC 261/06) § 2º Nas causas de valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Nova redação dada pela LC 261/06)
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito. (Acrescentado pela LC 261/06)

Seção lV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 415 A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autori-zado ou em repartição arrecadadora, à critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.

Art. 416 A Taxa Judiciária será recolhida integralmente:
I - antes da distribuição do feito ou antes do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - em inventário, arrolamentos, separações judiciais, divórcios, precatórias e rogatórias, a final, juntamente com a Conta de Custas;
III - em ações propostas por beneficiários da assistência judiciária ou pela União, Estado, Municípios ou demais entidades de Direito Público interno a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

Art. 417 Em caso de procedência da impugnação do valor atribuído à causa ou de maior avaliação nos inventários, arrolamento, sobrepartida, separações judiciais ou divórcios, determinará o Juiz o recolhimento sobre o excedente.

Seção V
Da Fiscalização

Art. 418 A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que trami-tam na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Esta-dual e, especialmente, aos Procuradores, Advogados do Estado e Representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.

Art. 419 Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou de reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 420 Nenhum serventuário de justiça poderá distribuir papéis, ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.

Seção VI
Das Penalidades

Art. 421 Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cempor cento), e será recolhida juntamente com a Conta de Custas.

Capítulo III
(Revogados o Capítulo III, Seções I a V, artigos 422 a 427, pelo Decreto 2.063/09, com efeitos a partir de 1°.09.09)


Título XIII
Da Contribuição de Melhoria

Capítulo I
Da Incidência

Art. 428 A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o acrés-cimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas de legislação federal específica.

Parágrafo único Consideram-se realizadas pelo Estado, as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos ou de economia mista.

Capítulo II
Da Não Incidência

Art. 429 A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos e templos de qualquer culto;
III - de instituição de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

Capítulo III
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 430 A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprie-tário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 431 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Art. 432 O atraso no pagamento da contribuição fixada no lançamento sujeita-rá o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

Titulo XIV
(Revogado o Título XIV, Arts. 433 a 436, pelo Dec 909/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)

(*)Aplicação até 28.02 86, conforme Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10.03.86.
Redação original.
Titulo XIV
(*) Da Correção Monetária
Art. 433 Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo le-gal, inclusive parcelamento, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Art. 434 A Correção Monetária será efetuada com base na Tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial, o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo.
§ 1º A Correção Monetária será calculada:
1) no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
2) no Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
3) no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
4) no ato do despacho concessivo do pedido de cancelamento;
5) no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, a Correção Monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
Art. 435 A Correção Monetária só não será aplicada:
I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;
II - sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Art. 436 A Correção Monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).
§ 1º Se esses débitos não forem liqüidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a Correção Monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Livro II
Parte Processual

Título 1
Do Processo Administrativo Tributário

Capítulo 1
Do Processo Fiscal

Seção 1
Das Infrações

Art. 437 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este Regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.

§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade especifica.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 438 Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extenção dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 439 Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.

Seção II
Do Início do Processamento

Art. 440 O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base o Auto de Infração e Imposição de Multa, a notificação, intimação ou petição do contribuinte ou interessado.

Art. 441 Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, auto de infração, notificação ou intimação;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para a sua apresentação.

§ 1° O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

§ 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura do auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.

Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 442 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais

§ 2º Uma das vias do Auto será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la, nem também a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 4º Os erros de fato porventura existentes no Auto, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte.

§ 5º No processo iniciado pelo Auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado.

§ 6º Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 460.

Seção IV
Da Comunicação dos Atos

Art. 443 As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modelos, alternativamente:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o “ciente”, a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal.

§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
1) da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2) da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3) do registro postal;
4) da publicação no Diário Oficial.
Seção V
Da Impugnação

Art. 444 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo ao órgão preparador do processo.

§ 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.

§ 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 445 A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.

Art. 446 Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 447 No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 442.
Seção VI
Da Instrução Processual

Art. 448 O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio ao autuado, observadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 449 Após recebido, a repartição protocolará e registrará o Auto de Infração e Imposição de Multa em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Art. 450 Nos casos de força maior, quando não constar do Auto de Infração e Imposição de Multa o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do proces-so, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

Art. 451 Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 452 Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, juntado prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação.

Art. 453 Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ao autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, se for o caso.

Parágrafo único Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual.

Art. 454 A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado, a realização de diligências, inclusive perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

§ 2º Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.

§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá do laudo as que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate.

§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 455 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal.

Art. 456 Os processos instaurados com Auto de lnfração e Imposição de Multa, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais.

Art. 457 Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhadas à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 458 São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 459, os chefes das repartições arrecadadoras.

Parágrafo único Os chefes. das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 459 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste Regulamento.

Art. 459 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Seção VII
Da Revelia

Art. 460 Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
I - lavratura do Termo de Revelia;
II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de 1ª Instância.

Seção VIII
Do Julgamento em 1º Instância

Art. 461 Compete à Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários o Julgamento em 1º Instância Administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em qualquer parte do território matogrossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado.

Parágrafo único A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciência Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Art. 462 São requisitos essenciais da decisão:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.

Art. 463 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em 2ª Instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente o Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvado o disposto no § 39.

§ 1º O recurso “ex-officio” de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de 1ª Instância e submetido à apreciação em 2ª Instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi preferida a decisão de 1º grau.

§ 2º Cumpre ao autor do procedimento ou o seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso “ex-officio”, quando cabível e não interposto.

§ 3º (revogado) Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Redação original.
Art. 464 Da decisão proferida, o julgador dará ciência ás partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.

Parágrafo único O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que a impõe.

Art. 465 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à 2ª Instância, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo para inscrição em divida ativa.

Art. 466 O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX
Dos Recursos em 2ª Instância

Art. 467 Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de 1ª Instância.

Parágrafo único Caberá, também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de 1ª Instância julgar parcialmente procedente o Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 468 - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.

Parágrafo único Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 465.

Art. 469 Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.

Art. 470 Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Seção X
Do Julgamento em 2ª Instância

Art. 471 O julgamento em 2ª Instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno.

Art. 472 O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.

Art. 473 O órgão preparador dará ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as provi-dências contidas no artigo 465.

Arts. 474 a 477 - Seção XI - (Revogados) (cf. art. 8º do Dec. 911/96)

Seção XII
Dos Prazos

Art. 478 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 479 A autoridade preparadora atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à Instância superior;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

Seção XIII
Das Nulidades

Art. 480 São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
IV - os Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de 1ª Instância, ou em Instância Superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

§ 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influirem na solução do litígio.

§ 5º A nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causaram a lavratura ao Auto julgado nulo.
Seção XIV
Das Demais Disposições

Art. 481 Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

Art. 482 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituidos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autênticada na processo.

§ 1º E assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-lá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Superintendentes Regionais de Fazenda ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

Art. 483 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 484 O disposto no § 3º do artigo 463, aplicar-se-á, desde logo, aos processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 485 O disposto neste Regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª Instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 486 O auto de Infração e Imposição de Multa constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impresso em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Art. 487 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas-bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, oficio, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no “caput” deste artigo.

Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 488 E vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça.

Art. 489 Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos.
Título II
Dos Processos Especiais

CapítuloI
Do Processo de Consulta

Seção I
Da Consulta

Art. 490 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 491 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Parágrafo único Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.

Art. 492 O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda.

Art. 493 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a comulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 494 A consulta será apresentada:
I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários;
II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.

§ 1º No ato da entrega, a 2a via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais de Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 495 A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo Único As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção II
Dos Efeitos da Consulta

Art. 496 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede e interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inciso de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que refere o inciso 1 não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o “caput” do artigo 491.

Art. 497 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único Referindo-se à consulta ao Imposto de Circulação de Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 498 Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujei-tar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 354, 433 e 550.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
II - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 496, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 499 A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nele consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 500 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado.

Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 501 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em Parecer aprovado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 502 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra a qual tiver sido lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa ou Termo de Apreensão de Mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consulada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III - sobre matéria objeto do auto normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários.

Parágrafo único A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 441.

Art. 503 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recursos ou pedido de reconsideração.

Seção III
Da Resposta

Art. 504 A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data do aviso de recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postagem.

§ 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital, a compa-recer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Capitulo II
Do Processo de Restituição

Art. 505 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

Art. 506 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 507 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 508 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito á pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Parágrafo único A restituição efetuar-se-á também integralmente quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

Art. 509 Os pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa da transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação;
III - de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

Art. 510 (revogado) Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Redação original.
Art. 510 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

Art. 511 A restituição de qualquer tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro especial da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 512 O direito de pleitear a restituição, extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 26, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 26, da data do pagamento do imposto;
III - na hipótese dos incisos IV e V do artigo 26, da data em que tiver passado em julgado a sentença:
a) que declarar a sucessão provisória;
b) anulatória do ato;
c) ordenatória do desconto ou abatimento;
d) anulatória de liquidação.

Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Capítulo III
(Capítulo III - Arts. 513 a 528 - revogados) (Revogados pelo Dec. 909/2024 - efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Capítulo IV
Do Processo de Leilão

Art. 529 O leilão a que se refere o artigo 370 será promovidao pela repartição arrecadadora do lpcal onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma Comissão integrada por tr|ês servidores, designados pelo chefe da repartição.

Parágrafo único O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o Presidente.

Art. 530 A Comissão preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diario Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido Edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição a comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
II - o local, a data e a hora do leilão;
III - o valor da avaliação;
IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.

Art. 531 O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo, anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde os mesmos se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como olocal onde se efetivará o leilão.

Art. 532 O pregão pedrá ser feito pela toalidade das mercadorias e bens apreendidos, ou por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão.

Art. 533 As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação.

Art. 534 Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o Presidente da Comissão dará conhecimento do fato ao Superintendente Regional de Fazenda, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 535 A Comissão deverá providenciar, a lavratura da Ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirão ao leilão.

Art. 536 As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação.

Art. 537 O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo.

Título III
Das Disposições Finais

CapítuloI
Da Certidão Negativa

Art. 538 A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de reconhecimento de isenção;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - habilitação em processo de licitação;
IV - inscrição como contribuinte, salvo rio caso de produtor;
V - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
VI - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais;
VIII - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 539 São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:
I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II - a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado.

Art. 540 A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicilio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e rio CGC, se for o caso.

§ 1º No caso do interessado ser pessoa jurídica, deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 541 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição. (Nova redação dada pelo Dec. 1.404/2022)
Art. 542 O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa do débito incorrerá em falta grave, punível nos ternos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Capítulo II
Da Dívida Ativa

Art. 543 Determinada a inscrição do débito na Dívida, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 544 O Secretário de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.

Capítulo III
Das Decisões Condenatórias

Art. 545 São definitivas as decisões:
I - de 1ª Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de 2ª Instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de Instância extraordinária.

Parágrafo único Serão também definitivas as decisões de 1ª Instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Capítulo IV
Da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso

Art. 546 A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada à integra do art. pelo Dec. 916/2021)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2° Salvo disposição em contrário, expressa em lei, o valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda


Art. 547 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.120/12)

Capítulo V
Da Codificação das Operações

Art. 548 Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização cio Código Fiscal de Operações, anexo e este Regulamento.

Parágrafo único As operações relativas do mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinados em grupo homogêneo, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de Informações e Apuração do ICM.

Capítulo VI
(Capítulo VI - Art. 549 - revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024 - efeitos retroagidos a 1º.03.2024)

Capítulo VII
Dos Juros de Mora

Art. 550 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do tributo no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 e com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos retroagidos a 1º/03/2024)

Capítulo VIII
Seção I
Da Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação

Art. 551 Constituem receita dos Municípios:
I - (revogado) ( Revogado pelo Dec 909/2024, efeitos retroagidos a 1º/03/2024) I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
II - (revogado) ( Revogado pelo Dec 909/2024, efeitos retroagidos a 1º/03/2024) II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Seção II
(Seção II Capítulo VIII - Arts. 552 a 554 - revogados) (Revogado pelo Dec. 909/2024 - efeitos retroagidos a 1º.03.2024)


Art. 555 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT., 25 de julho de 1986, 164º da Independência e 97º da República.

Júlio José de Campos
José Augusto M. A. Souza

ANEXO V

TABELA - I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
I T E M I
Í N D I C E
ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA
- De Educação e Cultura
- ATESTADO:
a) De qualquer natureza, por atestado
0,072
-CERTIDÃO:
a) Sanção de salários de educação
0,072
b) De registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro
0,072
c) Habitação em curso de revalidação de diploma
0,144
d) Não especificada
0,072
I T E M II
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
-De qualquer órgãos da Administração Estadual
-ALVARÁ:
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa.
0,072
-ATESTADO:
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo
0,072
-AUTO:
a) Da entrada de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas
0,289
-CERTIDÃO:
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 286/95)
Redação original.
Da quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridades administrativas;
0,144
b) Não especificada nos itens desta Tabela por autoridades administrativas do Poder Executivo ou Legislativo.
0,144
-INSCRIÇÃO:
a) Em concurso para provimento de qualquer cargo público;
0,144
b) Como contribuinte de tributo estadual, pessoa física, em atividades agropastoris (Nova redação dada pelo Dec. 588/2020)
1,0
b) Como contribuinte de tributo estadual em atividades agropastorias; Redação original.
0,289
c) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letrab, desde que processada por meio da REDESIM; (Nova redação dada pelo Dec. 588/2020)
0,0
c) Como contribuinte de tributo estadual em atividade não especificada na letra Redação original.
0,144
d) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letra b, quando não processada por meio da REDESIM; (Acrescentado pelo Dec. 588/2020)
1,0
-LAUDO:
a) De avaliação prévia de bens imóveis para qualquer feito
0,144
-REGISTRO:
a) De documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada
0,144
-TESTE PSICOTÉCNICO:
a) Quando não realizado por serviço de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres.
0,289
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
(Nova redação dada ao ITEM III pelo Dec. 2.799/04, efeitos a partir de 1º/04/2004)
III-A CERTIDÃO (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
Redação dada às alíneas 'a' a 'f' pelo Dec. 5.957/05.
a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
b) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
d) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
e) Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais
1,0
f) Não especificado
1,0
a) Negativa de Tributos Estaduais (Redação original)
1,0
b) Não especificado (Redação original)
1,0
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
Nova redação dada às alíneas 'a' a 'h' pelo Dec. 5.957/05
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c - Aprovado pelo Dec. 2.195/09; Efeitos a partir de 1º/11/09). Revogado pelo Dec. 3.310/01; Efeitos a partir de 05/11/01.
1,0
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido p/ recolhimento do IPVA - Revogado pelo Dec. 2.195/09. Efeitos a partir de 1º/11/09.
0,2
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido p/ recolhimento da contribuição ao FETHAB - Revogado pelo Dec. 2.195/09.
0,0
d) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso
0,0
e-1)Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecida, com nova redação, pelo Dec. 527/11)
0,0
e-1) (revogada) - (Redação anterior dada pelo Dec. 2.118/09)
e-1) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE. (Redação anterior dada pelo Dec. 1.655/08, efeitos a partir de 23/09/08)
0,0
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet
0,1
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010); (Nova redação dada pelo Dec. 3.042/10)
0,5
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010); (Redação dada pelo Dec. 3.042/10)
g) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (Redação dada pelo Dec. 1.913/09)
...
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ (Redação original)
g.1) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ em função da expedição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e (efeitos a partir de 22 de março de 2005) (Alínea acrescentada pelo Dec. 1.913/09)
0,1
g.2) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ, em função da expedição de Conhecimento de Transporte Avulso-eletrônico – CTA-e (efeitos a partir de 1º de maio de 2009) (Alínea acrescentada pelo Dec. 1.913/09)
0,1
g.3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14)
0,0
g.3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010) (Redação original - item g-3 acrescentado pelo Dec. 3.042/10)
0,0
h) Outros
1,0
Redação original:
-
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c
1,0
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA
0,2
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso.
0,0
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet
0,1
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ
0,5
h) Outros
1,0
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, fornecida por unidade fazendária, impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05)
1,0
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05)
0,0
c) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentada pelo Dec. 2.424/10, efeitos a partir de 15/03/2010)
0,1
d) Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Nova redação dada pelo Dec. 2.373/14 , efeitos a partir de 23/05/14)
2,0
Redação original, alínea acrescentada pelo Dec. 2.424/10, efeitos de 15/03/2010 a 22/05/2014.
d) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
2,0
e) Fornecimento de arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e ou ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (Acrescentado pelo Dec. 2.674/14)
0,1
f) Fornecimento de arquivo XML referente a qualquer dos documentos fiscais a seguir indicados: (Acrescentado pelo Dec. 1.241/2021, ver efeitos art. 2º)
1.Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
2. Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;
3. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;
4. Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.
5. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e. (Acrescentado pelo Dec. 1.578/2022)
0,1
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 2.195/09 , efeitos a partir de 1º/11/09)
Redação original, alínea "a" acrescentada pelo Dec. 5.957/05.
a) Documento de Arrecadação – DAR-1
0,5
b) Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – eletrônica – NFPA-e (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05)
0,0
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e, NFC-e ou MDF-e (exceto nas hipóteses previstas na alíneac-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normascomplementares específicas; (Nova redação dada à alinea "c" pelo Dec. 689/2020)
Redação anterior dada pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14.
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas
Redação original, alínea "c" acrescentada pelo Dec. 2.373/14.
c) Recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e.
0,2


0,2
c-1) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014. (Acrescentada a alínea "c-1" pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14)
0,0
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nova redação dada à alinea "d" pelo Dec. 1.578/2022)
Redação anterior dada pelo Dec 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem
Redação original, alínea "c" acrescentada pelo Dec. 2.373/14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
1,0

2,0
2,0
d-1) (expirado) Dec. 1.578/2022)
Redação anterior acrescentada a alínea d-1" pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14
d-1) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014.
0,0
d-2) (expirado) Dec. 1.578/2022)
(Redação anterior dada pelo Dec. 649/2020
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a setembro/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 30 de dezembro de 2020;
0,0
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a julho/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 30 de setembro de 2020; (Redação anterior dada pelo Dec. 609/2020)
0,0
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a julho/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de agosto de 2020; (Redação original, acrescentada a alínea "d-2" pelo Dec. 588/2020)
0,0
d-3) Envio de arquivo substituto da EFD nos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Acrescentada pelo Dec. 649/2020)
0,0
e) Encerramento de MDF-e nos casos de contribuintes em situação cadastral baixada, cassada ou suspensa, desde que solicitado nos termos de normas complementares específicas; (Acrescentada pelo Dec. 689/2020)
0,2
f) Outros (Renumerada de "e" para "f" pelo Dec. 689/2020) , mantida a redação dada, pelo Dec. 5.957/05)
Redação original.
e) Outros (Renumerada de "c" para "e" pelo Dec. 2.373/14 , mantida a redação dada, pelo Dec. 5.957/05)
0,5

0.5
c) Outros (Redação original, alínea acrescentada pelo Dec. 5.957/05)
III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS. (Acrescentado o III-E e a alínea 'b' pelo Dec. 1.526/08)
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias (Nova redação dada pelo Dec. 1.309/17)
0,0
(Redação original, alínea "a" acrescentada pelo Dec. 1.526/08)
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado o disposto na alínea seguinte.
0,072
b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação
0,0
Nota explicativa ao item III: (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total;
2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.
3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C.
4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado. (Nova redação dada pelo Dec. 2.373/14)
Redação original, item 4 acrescentado pelo Dec. 2.424/10, efeitos a partir de 15/03/2010.
4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C será exigido em relação a cada período de referência solicitado.
Redação original.
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item.”
REDAÇÃO ANTERIOR.
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Acrescentado pelo Dec. 286/95)
-
- CERTIDÃO:
-
a) Negativa de tributos estaduais (Redação dada pelo Dec. 286/95)
1,0
b) Não especificado (Redação dada pelo Dec. 286/95)
1,0
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Redação da Rubrica pelo Dec. 272/03)
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL: (Red. Original dada pelo Dec. 286/95)
-
a) (revogada) (conforme Dec. 3.310/01)
a) Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor (Red. anterior dada pelo Dec. 2.319/01)
a) Nota Fiscal modelo NF - 3 - (Red. original dada pelo Dec. 286/95)
-
1,0
1,0
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto na hipótese seguinte (Red. anterior dada pelo Dec. 2.319/01)
b) Documento de Arrecadação - DAR-Mod- 3 (Red. original dada pelo Dec. 286/95)
1,0
1,0
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA (Red. dada pelo Dec. 2.319/01)
c) Outros (Red. original dada pelo Dec. 286/95)
0,2
1,0
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet (Redação dada pelo Dec. 272/03)
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. anterior, Dec. 2.892/01)
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. dada pelo Dec. 2.319/01)
0,1
0,1
0,1
e) Outros (Redação dada pelo Dec. 2.892/01)
1,0
-PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1 (Redação dada pelo Dec. 286/95)
0,5
b) Outros (Redação dada pelo Dec. 286/95)
0,5

ANEXO VI
TABELA – II
TAXA JUDICIÁRIA
01 - Alvará de suprimento de licença de pai ou autor para fins de casamento
0,227
02 - Alvará para venda de bens de menores, salvo os bens de valor inferior a Cr$ 20.000,00
0,341
03 - Atos lavrados por serventuários de justiça por papel
0,045
04 - Autos de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem de autoridades judiciárias
0,445
05 - Autos de qualquer espécie lavrados por serventuários de justiça, por folha
0,022
06 - Avaliação de bens de ausentes, salvo os de valor inferior a Cr$ 10.000,00
0,341
07 - Carta de arrematação
0,445
08 - Carta de adjudicação formal de partilhas e título de aquisição de propriedade expedido por autoridade judicial
0,445
09 - Cartas testemunháveis, precatórias, rogatórias, avocatórias de inquirição, exames e outras
0,341
10 - Casamento realizado em audências especiais
0,445
11 - Certidões e cópias, translados e públicas, formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios
0,159
12 - Certidão de quitação com a Fazenda Pública
0,159
13 - Certidão de exame prestado por candidatos aos ofícios de justiça oficializada e outros
1,227
14 - Folha corrida expedida pelos escrivães
0,045
15 - Guia para pagamento de multa, por não comparecimento de jurado
0,045
16 - lnscrição em concurso para cargo de Magistratura, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado
0,445
17 - REGISTRO DE TESTAMENTO:
a) De valor de até Cr$ 10.000,00
b) Acima de Cr$ 10.000,00 por igual quantia ou fração
0,341
0,445

ANEXO (Revogado)
(Revogado pelo Dec. 2.063, de 31.07.09, com as alterações do Dec. 2.117/09)