Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1526/2008
20/08/2008
20/08/2008
7
20/08/2008
1º/09/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.129/86
- Alterou o Decreto 2.193/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração da mão-de-obra externa à SEFAZ que atua no descarregamento, desentranhamento e carregamento de mercadorias;

CONSIDERANDO que, sendo encargo do contribuinte, faz-se também necessária a fixação do valor da Taxa de Serviços Estaduais correspondente;D E C R E T A:Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 1º-A ao artigo 405, bem como alterados os §§ 2º e 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 405 .....
......

§ 1º-A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais – TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente:
I – em relação às hipóteses previstas nos incisos do § 1º; (cf. § 2º do art. 90 da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 8.227/2004)
II – em relação às hipóteses arroladas no § 1º-A com o disposto no inciso II do § 1º.

§ 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 408 a 411 deste regulamento."

II – acrescentado o § 3º artigo 407, com a redação indicada:

"Art. 407 ......
......

§ 3º Em relação ao disposto no § 1º-A do artigo 405, será observado o que segue:
I - aplica-se o preconizado no § 2º deste artigo;
II - a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total."

III – conferida numeração aos subitens que compõem o item III da Tabela I do Anexo V, que serão identificados como subitens III-A a III-D, bem como acrescentado o subitem III-E ao mesmo item, além de se alterar a correspondente nota explicativa, como segue:

"ANEXO V
.......

TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

.......

ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA

III-A CERTIDÃO
a) ......
b) .....
c) .....
d) .....
e) ......
f) .....

III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
a) ......
b) .....
c) .....
d) .....
e) ......
f) .....
g) ....
h) .....

III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) .....
b) .....

III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) ......
b) ......
c) .....

III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS.
a)
descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado o disposto na alínea seguinte
0,072
b)
descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação
0,0
Notas explicativas ao item III:
1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total
2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.
3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C."

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o § 4º ao artigo 3º do Decreto n° 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de Gestão Fazendária, e dá outras providências:

"Art. 3º .....

§ 4º Em relação aos recursos mencionados no inciso III deste artigo, quando a Taxa de Serviços Estaduais for recolhida em decorrência do disposto no § 1º-A do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, os respectivos recursos serão utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedada sua destinação para outros fins."

Art. 3º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.