Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5957/2005
15/06/2005
15/06/2005
1
15/06/2005
15/06/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.957, DE 15 DE JUNHO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova redação do artigo 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pela Lei nº 8.227, de 3 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 405, com a redação assinalada:

"Art. 405 ....
....

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;

II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;

III - documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Para exigência da TSE, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 406 a 411 deste Regulamento."

II – acrescentado o § 2º ao artigo 407, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do aludido preceito, como segue:

"Art. 407 ....
....

§ 1º ....
....

§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois)."

III – alterado o item III da Tabela I do Anexo V, conforme adiante indicado:
"ANEXO V
.....

TABELA I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
......
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item."Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA