Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 114
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ;
-Decreto nº 2.316, de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Acrescentou o § 2º e Ficando renumerado para §1º o seu § único); Decreto nº 01, de 02/01/2003, Vigência: 02/01/2003, Efeitos: 2º/01/2003 (Incisos I , II e III); Decreto nº 650, de 05/06/2003, Vigência: 05/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003. (Acrescentou o Inciso IV e V).
"Art. 114 Até 31 de agosto de 2004, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:
I - arroz;
II - feijão;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.
IV - banana em estado natural;
V - peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
§ 2° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense.
Nota: Ver art. 82 do Anexo VII.
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 2.316, de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Alterou o Caput
"Art. 114 Até 31 de dezembro de 2004, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:"
-Decreto nº 01, de 02/01/2003, Vigência: 02/01/2003, Efeitos: 2º/01/2003;
"Art. 114 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:"
ART. 115
Redação Atual:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
"Art. 115 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
§ 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite mínimo anual previsto no § 3º do artigo seguinte."
Redação Anterior: Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigência:06/03/03 e Efeitos: 01/01/03 (Dá nova redação ao caput); Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003, Efeitos: 1º/01/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art.115 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias."
ART. 116
Redação Atual:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003 e Efeitos: 1º/01/2003.
"Art. 116 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor anual da estimativa fixa, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, deverá ser informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 04 de fevereiro de 2003.
§ 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor informado nos termos do caput.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública.
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório anual for inferior a R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
§ 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 115, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 115 a 119 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
§ 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa anual pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução.
§ 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte no prazo estabelecido no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
§ 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 8° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos do artigo 115 a 120 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período."
ART. 117
Redação Atual:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003 e Efeitos: 1º/01/2003.
"Art. 117 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
§ 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento."
ART. 118
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigência:06/03/03, Efeitos: 01/01/03 (Dá nova redação ao caput);
"Art. 118 O disposto nos artigos 115 a 120 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 115, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos."
-Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003, Efeitos:1º/01/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 118 O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos."
§1º §2º §3º
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou os §§
Redação Anterior: Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003 e Efeitos: 1º/01/2003
"§ 1º O disposto no artigo 64-D das Disposições Permanentes, bem como no artigo 80 destas Disposições Transitórias, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120.
§ 2º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 115, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato"
ART. 119
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 54, de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003 e Efeitos:1º/01/2003.
"Art. 119 Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 115 a 120, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1°.01.2003, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 115, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício."
ART. 120
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência:02/05/2007; Efeitos: 02/05/2007 - Revogou o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 54, de 31/01/2003,Vigência: 31/01/2003 e Efeitos:1º/01/2003.
Art. 120 Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2003, o recolhimento da parcela mensal estimada poderá ser efetuado até o dia 10.02.2003, deduzidos os valores já recolhidos no período, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
Parágrafo único Fica, ainda, postergado para o dia 14.02.2003, o recolhimento da quota relativa ao 1º decêndio de fevereiro, autorizada, também, a dedução dos valores recolhidos, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115, no período compreendido entre 1º de fevereiro e a data da publicação da portaria que efetuar o enquadramento.”
ART.121
Redação Atual: Artigo revogado pelo Decreto nº 518, de 17/07/2007 (artigo 1º, III); Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.
Redação Anterior:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput). Decreto nº 185, de 25/03/2003, Vigência:25/03/2003 e Efeitos: 1º/02/2003(Acrescentou o Art. 121).
"Art. 121 Nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.
Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito proporcional de que trata o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06. (Prazo Indeterminado)
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
-Decreto nº 4.650, de 1512/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05).
Redação Anterior:
-Decreto nº 185, de 25/03/2003, Vigência:25/03/2003 e Efeitos: 1º/02/2003(Acrescentou o Art. 121).
"Art. 121 Até 31 de dezembro de 2005, nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação."
ART. 122
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 186 de 25/03/2003,Vigência:25/03/2003 e Efeitos:1º /03/2003.
"Art. 122 Fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido na operação de importação de 1 (um) Equipamento de Inspeção de Carga por Raios X, modelo HS145180, NCM 9022.19.10, efetuada pela empresa vencedora do processo licitatório federal e detentora de Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Públicos de Movimentação e Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior de Cuiabá/MT.
§ 1° O referido bem deverá será destinado ao aparelhamento da EADI/Cuiabá e utilizado, exclusivamente, para inspeção de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ali se processar.
§ 2° A utilização do equipamento em finalidade diversa da estabelecida no parágrafo anterior obrigará a empresa ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que houver sido efetivado o respectivo desembaraço aduaneiro"
ART. 123
Redação Atual:Decreto nº 320 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos 01/07/2007; REVOGOU o artigo
Redações Anteriores: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Alterou o Caput do art. 123). Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência: 10/11/2004; Efeitos: 08/11/2004; (Deu nova redação aos incs. I, II e revogou o inciso III, do § 1º), Decreto nº 2.486, de 10/02/04; Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/02/04; (Alteração de Prazo); Decreto nº 2.127, de 11/12/2003;Vigência: 11/12/2003; Efeitos: Retroagidos a 05/11/2003;(Acrescentou o § 3º), Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003; (Alterou o Caput e o § 1º do artigo); Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência: 24/04/2003 e Efeitos : 24/04/2003: (Acrescentou art 123, e §§ 1º e2º)
"Art. 123 O ICMS-diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 125, 126 e 132 destas Disposições Transitórias.
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
III – REVOGADO.
§ 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
§ 3° Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4° do artigo 35 destas Disposições Transitórias."
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.954, de 30/12/04; Vigência e Efeitos:30/12/04; (Prorroga Termo Final do caput até 31 de dezembro de2006)
-Decreto nº 2.486, de 10/02/04; Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/02/04
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003; (Alterou o Caput e o § 1º do artigo);
"Art. 123 Até 31 de dezembro de 2006, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias."
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003;
"Art. 123 Até 30 de janeiro de 2004, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias."
-Decreto nº 1.563 de 09/10/2003, Vigência: 09/10/2003, Efeitos: 1°/10/2003
"Art. 123 Até 31 de dezembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias."
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência: 24/04/2003 e Efeitos: 24/04/2003.
"Art. 123 Até 30 de setembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias."
§1º:
Redação Anterior:
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência: 24/04/2003 e Efeitos : 24/04/2003.
"§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado."
Inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004 . (Dá nova redação ao inciso I )
-Decreto nº 2.605, de 25/02/2004; Vigência: 25/02/2004; Efeitos: 25/02/2004
"I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1° do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;"
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003
"I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;"
Inciso II:
Redação Anterior: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Alterou o inciso II do Art. 123).
-Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004 . (Dá nova redação ao inciso II )
"II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos artigos 35 e 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado."
-Decreto nº 2.605, de 25/02/2004; Vigência: 25/02/2004; Efeitos: 25/02/2004
"II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1° do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense;"
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003
"II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense;"
Inciso III:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência: 10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.605, de 25/02/2004; Vigência: 25/02/2004; Efeitos: 25/02/2004
"III – aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1° do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado."
- Decreto nº 2.127, de11/12/2003;Vigência: 11/12/2003; Efeitos: Retroagidos a 05/11/2003
"III – aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, bem como de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado."
-Decreto 1.775, de 05/11/2003; Vigência: 05/11/2003; Efeitos: 05/11/2003
"III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. "
§ 3º:
Redação Anterior:
-Acrescentado pelo Decreto nº 2.127, de11/12/2003;Vigência: 11/12/2003; Efeitos: Retroagidos a 05/11/2003
ART. 124
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 124).
Redação Anterior:
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003 e Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou)
"Art. 124 O acordo de parcelamento deverá ser requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte interessado, previamente ao vencimento da obrigação, observado o modelo anexo a este Regulamento.
Parágrafo único Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo."
ART. 125
Redação Atual: Decreto nº 320 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos 01/07/2007; REVOGOU o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 4.954 de 30/12/2004; Vigência e Efeitos: 30/12/2004; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 125 O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. "
Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o artigo)
"O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento."
ART. 126
Redação Atual: Decreto nº 320 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos 01/07/2007; REVOGOU o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004. (Deu nova redação ao art. : caput, § 1º , §2º, § 3º).
"Art. 126 A partir de 8 de novembro de 2004, aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros de moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
§ 2º O disposto neste artigo alcança também os pedidos de parcelamento protocolizados até 7 de novembro de 2004, pendentes de análise.
§ 3º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 123 destas Disposições Transitórias, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo."
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência: 24/04/2003, Efeitos: 24/04/2003. (Acrescentou o art.)
"Art. 126 Aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do respectivo imposto, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, observada a recomposição do seu valor, na data do recolhimento de cada parcela.
Parágrafo único Não se autorizará parcelamento, na forma dos artigos 123 a 132, em relação ao diferencial de alíquota objeto de lançamento de ofício."
ART. 126-A
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 126-A).
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004. (Acrescentou o artigo 126-A).
"Art. 126-A Aos contribuintes que, até 7 de novembro de 2004, obtiveram parcelamento do diferencial de alíquotas com recomposição do valor de cada parcela, fica assegurado o direito de pleitearem reparcelamento do débito remanescente do acordo anterior, em parcelas fixas, nos termos do artigo 126 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Para a obtenção do valor remanescente do débito, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, distribuindo-se, proporcionalmente, os valores das parcelas efetivamente recolhidos, entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.
§ 2º O reparcelamento de que trata este artigo poderá ser requerido até 31 de dezembro de 2004."
ART. 127
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 127).
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004. (Deu nova redação aos § 5º e 6º). Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003.(Acrescentou o art :caput, §§ 1º, 2º, 3º, inc. I, II, III; §§ 4º, 5º, 6º).
"Art. 127 Para a formalização do acordo, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até o dia do vencimento da obrigação, o respectivo requerimento, instruído com o documento de arrecadação, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.
§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária.
§ 2º O requerimento deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia da Nota Fiscal, contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal.
§ 3º O requerimento será preparado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;
II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET.
§ 4º A Agência Fazendária encaminhará, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a via pertencente à SARET, relativamente aos requerimentos protocolizados e deferidos no mês anterior.
§ 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal do estabelecimento ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.
§ 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal do estabelecimento outorgante, aposta no mandato, se constituída por instrumento particular."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004. (Deu nova redação ao § 5º )
Redação Anterior: Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência: 24/04/2003, Efeitos: 24/04/2003.
"§ 5° O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal da empresa transportadora ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 4.316 de 10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos: Retroagidos a 08/11/2004. (Deu nova redação ao § 6º )
Redação Anterior: Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003.
"§ 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular."
ART. 128
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 128).
Redação Anterior:
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou).
"Art. 128 Ao servidor responsável pela Agência Fazendária compete o exame dos pedidos de parcelamento, indeferindo, sumariamente, aquele que:
I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento, com o respectivo reconhecimento de firma;
II - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e de cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do bem;
III - não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do § 1° do artigo 123 destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo."
ART. 129
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 129).
Redação Anterior:
-Decretonº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentado).
"Art. 129 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) parcela - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da protocolização do pedido;
III - 3ª (terceira) e demais parcelas - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da protocolização do pedido e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo."
ART. 130
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 130).
Redação Anterior:
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou).
"Art. 130 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios, quando for o caso."
ART. 131
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 131).
Redação Anterior:-Decreto nº 2.605 de 25/02/2004; Vigência: 25/02/2004; Efeitos: 25/02/2004; (Deu nova redação ao inc. II) ; Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o artigo)
"Art. 131 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará:
I - denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;
II - na hipótese dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 123 destas Disposições Transitórias, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente."
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o artigo)
Inciso I:
Redação Atual:
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o inc)
Inciso Il:
Redação Atual:
-Decreto nº 2.605 de 25/02/2004; Vigência: 25/02/2004; Efeitos: 25/02/2004;(Deu nova redação ao inc.)
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.775, de 05/11/2003, Vigência : 05/11/2003, Efeitos 05/11/2003
"II - na hipótese do inciso I do § 1° do artigo 123, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente."
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o inc.)
"II – a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente. "
ART. 132
Redação Atual: Decreto nº 320 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos 01/07/2007; REVOGOU o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Alterado o art. 132).
"Respeitado o disposto nos artigos 123 e 125 e no caput e no § 1º do artigo 126 destas Disposições Transitórias, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em Decreto especial."
-Decreto nº 405, de 24/04/2003, Vigência : 24/04/2003, Efeitos : 24/04/2003. (Acrescentou o art. 132).
"Art. 132 A Secretaria de Estado de Fazenda baixará normas complementares, necessárias a disciplinar o controle e acompanhamento dos acordos celebrados, bem como do recolhimento integral do tributo, nas hipóteses de indeferimento."
ART. 132-A
Redação Atual: Decreto nº 6.948, de 27/12/2005; Vigência: 27/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006; (Revogou o Art. 132-A).
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.954, de 30/12/2004; Vigência e Efeitos:30/12/2004 (Acrescentado).
"Art. 132-A No que pertine à forma de processamento e celebração do acordo de parcelamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar sua celebração, por via eletrônica, aplicando, até que seja editado ato específico, as disposições do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, com as adequações necessárias aos critérios fixados nos artigos 123 a 132 destas Disposições Transitórias."
ART.133
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto altera o caput, os §§ 1º e 1º-A, o inciso IV do § 2º e os §§ 5º e 6º ; Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Revogou o §7º). Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/03, Efeitos: 30/10/03 (Acrescentou o inciso V ao §2º); Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Alterou o Artigo).
"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do artigo 136, independentemente da CNAE do contribuinte.
§ 1°-A Tambem ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, arrolados nos incisos III e IV ou no § 6º do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.
§ 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I e III ou no § 6º do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo.
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.
§ 4º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 2°, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138.
§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 do inciso I do artigo 136.
§ 7° Revogado"
Redação Anterior:
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos : 01/05/2003. (Acrescentou o art.)
"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, com as mercadorias designadas no artigo 136.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense.
§ 2º Na hipótese do inciso III, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.
§ 3º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138."
caput
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao caput)
Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Alterou o Artigo).
"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias."
§ 1º
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 1º)
Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Alterou o Artigo).
"§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do artigo 136, independentemente do CAE do contribuinte."
§ 1º-A:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 1º-A)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos 01/03/2004; (acrescentou o § 1º -A)
"§ 1°-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda."
inc IV do § 2°:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao inc. IV do § 2º)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos 01/03/2004; (Dá nova redação ao inc.)
"IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6°."
Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03
"IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136."
inc V do § 2°:
Redação Anterior:Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/03, Efeitos: 30/10/03 (Acrescentou o inciso V ao §2º)
§ 5°:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação § 5º)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos 01/03/2004; (Dá nova redação ao §)
"§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda."
Decreto nº 2.127, de11/12/2003;Vigência: 11/12/2003; Efeitos: 11/12/2003;(Acrescentou o § 5º)
"§ 5° O Programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004."
§ 6°:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Dá nova redação § 6º)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos: 01/03/2004; (Acrescentou o § 6º)
"§ 6° O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 e 2 do inciso I do artigo 136. "
§ 7°:
Redação Anterior
Decreto nº 6.935 de 22/12/05;Vigência:22/12/05;Efeitos:1º/01/06(Revogou o §7º)
Decreto nº 4.807 de 21/12/2004; Vigencia :21/12/2004; Efeitos: Ver texto (Prorroga prazo para 31/12/2005)
"§7º O programa ora instituído vigorará até 31 de dezembro de 2005."
Decreto nº 3.413 de 01/07/2004 - Vigencia e Efeitos: 1º/07/2004; (Prorroga prazo para 31/12/2004
"§ 7° O programa ora instituído vigorará até 31 de dezembro de 2004."
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos 01/03/2004; (acrescentou o § 7º)
ART.134
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:
Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto;(alterados o caput, o § 3º os incisos I e II do § 5º e o § 6º do artigo); Decreto nº 6.105 de 13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver texto (Dá nova redação ao caput do § 5º); ); Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/03, Efeitos: 30/10/03 (Acrescentou o § 4º); Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o art. , §§ 1º, e 2º).
"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte, em conformidade com o preconizado nos incisos I, III e IV e no § 6º do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
§ 1° No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
§ 2° O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.
§ 3° Na hipótese referida no § 1° do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria, no inciso II do mesmo preceito.
§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 5° Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos I a IV e do § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2.633, de 027/02/2004 - Vigencia: 01/03/2004; Efeitos: 01/03/2004; (Deu nova redação ao caput do artigo)
"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor."
- Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03 e Efeitos: 15/07/03 (Alterou o Caput )
"A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente no inciso I do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor."
- Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência : 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003. (Acrescentou o art.)
"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro correspondente, fixada no artigo 136, calculada sobre o respectivo valor."
§ 3º:
Redação Anterior:- Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º)
Decreto nº 2.633, de 027/02/2004 - Vigencia: 01/03/2004; Efeitos: 01/03/2004; (Deu nova redação ao § 3° do artigo )
"§ 3° Na hipótese referida no § 1° do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados nos incisos I, III e IV do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito."
Decreto nº 903 de 15/07/2003 - Vigência: 15/07/03; e Efeitos : 15/07/03 ;
(Acrescentou o §3º).
"Na hipótese referida no § 1° do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito."
§ 5º:
Redação Anterior: - Decreto nº 6.105 de 13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver texto (Dá nova redação ao § 5º)
Decreto nº 4.807 de 21/12/2004; Vigência: 21/12/2004; Efeitos: Ver texto (Prorroga prazo para 31/12/2005 )
"§ 5° Até 31de dezembro de 2005, fica reduzida, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:"
-Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Prorroga prazo do § 5º )
-Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Prorroga prazo para 31/12/2004 )
"§ 5° Até 31de dezembro de 2004, fica reduzida, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:"
Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência e Efeitos:25/03/2004; (Acrescentou o § 5º )
inc. I, § 5º
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inc II, §5º)
- Decreto nº 6.105 de 13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver texto "I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;"
inc. II, § 5º
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inc I, §5º)
Decreto nº 6.105 de 13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver texto
"II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial."
§ 6º:
Redação Anterior:-Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao §6º)
Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência e Efeitos:25/03/2004; (Acrescentou o § 6º )
"§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do cadastramento de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado."
ART.135
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
caput
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:; Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o artigo).
"Art. 135 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 2º). Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/03, Efeitos: 30/10/03 (Renumera § único, para § 1º); Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o artigo).
§2º
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior: -Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao §2º)
"§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS – GGCF/CGIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias.
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência ; 02/03/2006; Efeitos; 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."
-Decreto nº 6.498 de 29/09/2005, Vigência: 29/09/2005; Efeitos; 29/09/2005; (Deu nova redação ao § 2º).
"§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS–GINF/SAIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."
-Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/03, Efeitos: 30/10/03;(Acrescentou o § 2º)
"§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias–GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."
ART.136
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 -Vigência: 01/03/2007; Efeitos Ver no próprio texto; alterados os incisos I, III e IV do caput do artigo 136,bem como os quadros que os integram, altera o inciso II do caput do mesmo preceito, mantido o respectivo quadro, e os §§ 1º, 2º e 4º a 6º )
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 01/03/2004; (altera o item 130 e acrescenta os itens 3-A, 4-A, 21-A, 24-A, 25-A a 25-C, 41-A, 50-A, 50-B, 50-C, 51-A, 53-A1, 53-B1, 53-B2, 53-C1, 61-A, 62-A a 62-D, 78-A, 78-B, 79-A, 112-A, 124-A, 130-A, 130-B, 131-A, 135-A, 143-A, 147-A, 148-A, 148-B, 149-A, 149-B, 150-A, 154-A, 155-A e 156-A ao inciso I ; acrescenta os itens 10 e 11 ao inciso II ; acrescenta o inciso III , com itens 1 a 84; o inciso IV , com os itens 1 a 29; altera o § 2°; acrescenta-se, ainda, o § 5°)
Decreto nº 2.265 de16/12/2003, Vigência:16/12/2003; Efeitos: 1º/12/2003 (altera o item 123 do inciso I e acrescenta os seguintes itens : 53-A; 53-B; 53-C;123-A; 123-B)
Decreto nº 2.264 de16/12/2003, Vigência: 16/12/2003; Efeitos:1º/12/2003; (Altera os itens 105 e 138 do inciso I do artigo 136, bem como acrescenta o item 9 ao inciso II )
Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003; (Altera o quadro que integra o inciso I , acrescenta item no quadro que integra o inciso II , bem como acrescentados os §§ 2°; 3º e 4°, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:)
Decreto nº 1.737 de 30/10/2003,Vigência 30/10/2003, Efeitos: 1º/08/2003 (Revogou o Item 28 do Inciso I);
Decreto nº 1.012, de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos:01/08/2003 (altera o inciso I e acrescenta os itens 6 e 7 ao inciso II )
Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 15/07/2003 (Alterou o Artigo; caput; cria o inc I E e inc II; § único);
Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 (Acrescentado o item II ao quadro que integra o artigo 136);
Decreto nº 463 de 30/04/03, Vigência: 30/04/03: Efeitos: 01/05/03 Acrescentou o artigo ( caput; quadro constando o % de 43% (quarenta e três por cento ; § único)

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1)
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
55%
1º/03/2007
2)
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
55%
1º/03/2007
3)
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
55%
1º/03/2007
4)
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
55%
1º/03/2007
5)
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
40%
1º/03/2007
6)
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos
43%
1º/03/2007
7)
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados
43%
1º/03/2007
8)
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
43%
1º/03/2007
9)
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
43%
1º/03/2007
10)
4511-1/05
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
43%
1º/03/2007
11)
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
43%
1º/03/2007
12)
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
43%
1º/03/2007
13)
4512-9/02
Comércio sob consignação de veículos automotores
43%
1º/03/2007
14)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
43%
1º/03/2007
15)
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
43%
1º/03/2007
16)
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
43%
1º/03/2007
17)
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
43%
1º/03/2007
18)
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
43%
1º/03/2007
19)
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
43%
1º03/2007
20)
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
43%
1º/03/2007
21)
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
43%
1º/03/2007
22)
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
43%
1º/03/2007
23)
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
43%
1º/03/2007
24)
4612-5/00
Representante comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
40%
1º/03/2007
25)
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
35%
1º/03/2007
26)
4622-2/00
Comércio atacadista de soja
35%
1º/03/2007
27)
4623-1/01
Comércio atacadista de animais vivos
35%
1º/03/2007
28)
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animais
40%
1º/03/2007
29)
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
40%
1º/03/2007
30)
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
40%
1º/03/2007
31)
4623-1/05
Comércio atacadista de cacau
35%
1º/03/2007
32)
4623-1/06
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
40%
1º/03/2007
33)
4623-1/07
Comércio atacadista de sisal
40%
1º/03/2007
34)
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
35%
1º/03/2007
35)
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
40%
1º/03/2007
36)
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
35%
1º/03/2007
37)
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
35%
1º/03/2007
38)
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
35%
1º/03/2007
39)
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
35%
1º/03/2007
40)
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
35%
1º/03/2007
41)
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
35%
1º/03/2007
42)
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
35%
1º/03/2007
43)
4633-8/03
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
35%
1º/03/2007
44)
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
35%
1º/03/2007
45)
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
35%
1º/03/2007
46)
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
35%
1º/03/2007
47)
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
35%
1º/03/2007
48)
4635-4/01
Comércio atacadista de água mineral
40%
1º/03/2007
49)
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
40%
1º/03/2007
50)
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
40%
1º/03/2007
51)
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
40%
1º/03/2007
52)
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
40%
1º/03/2007
53)
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
40%
1º/03/2007
54)
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
35%
1º/03/2007
55)
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
35%
1º/03/2007
56)
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
35%
1º/03/2007
57)
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
35%
1º/03/2007
58)
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
35%
1º/03/2007
59)
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
35%
1º/03/2007
60)
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
35%
1º/03/2007
61)
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
35%
1º/03/2007
62)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
35%
1º/03/2007
63)
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
35%
1º/03/2007
64)
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
50%
1º/03/2007
65)
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
50%
1º/03/2007
66)
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
50%
1º/03/2007
67)
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
50%
1º/03/2007
68)
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
50%
1º/03/2007
69)
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
50%
1º/03/2007
70)
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
50%
1º/03/2007
71)
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
35%
1º/03/2007
72)
4644-3/02
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
35%
1º/03/2007
73)
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
40%
1º/03/2007
74)
4645-1/02
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
40%
1º/03/2007
75)
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
40%
1º/03/2007
76)
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
40%
1º/03/2007
77)
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal
40%
1º/03/2007
78)
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
40%
1º/03/2007
79)
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
40%
1º/03/2007
80)
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
38%
1º/03/2007
81)
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
40%
1º/03/2007
82)
4649-4/03
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
43%
1º/03/2007
83)
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
38%
1º/03/2007
84)
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
40%
1º/03/2007
85)
4649-4/06
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
40%
1º/03/2007
86)
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
40%
1º/03/2007
87)
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
35%
1º/03/2007
88)
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
35%
1º/03/2007
89)
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
50%
1º/03/2007
90)
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
40%
1º/03/2007
91)
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
35%
1º/03/2007
92)
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos pra informática
35%
1º/03/2007
93)
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
40%
1º/03/2007
94)
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
43%
1º/03/2007
95)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
43%
1º/03/2007
96)
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
43%
1º/03/2007
97)
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
40%
1º/03/2007
98)
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
43%
1º/03/2007
99)
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
40%
1º/03/2007
100)
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
43%
1º/03/2007
101)
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
35%
1º/03/2007
102)
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
35%
1º/03/2007
103)
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
35%
1º/03/2007
104)
4674-5/00
Comércio atacadista de cimento
35%
1º/03/2007
105)
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas vernizes e similares
35%
1º/03/2007
106)
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
35%
1º/03/2007
107)
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
40%
1º/03/2007
108)
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
35%
1º/03/2007
109)
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
35%
1º/03/2007
110)
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
40%
1º/03/2007
111)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
40%
1º/03/2007
112)
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
40%
1º/03/2007
113)
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
40%
1º/03/2007
114)
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
43%
1º/03/2007
115)
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
40%
1º/03/2007
116)
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo
40%
1º/03/2007
117)
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
35%
1º/03/2007
118)
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
35%
1º/03/2007
119)
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
40%
1º/03/2007
120)
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
35%
1º/03/2007
121)
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
40%
1º/03/2007
122)
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
40%
1º/03/2007
123)
4687-7/01
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
40%
1º/03/2007
124)
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão
40%
1º/03/2007
125)
4687-7/03
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
40%
1º/03/2007
126)
4689-3/01
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis
40%
1º/03/2007
127)
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas
50%
1º/03/2007
128)
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
40%
1º/03/2007
129)
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
35%
1º/03/2007
130)
4692-3/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
40%
1º/03/2007
131)
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
40%
1º/03/2007
132)
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
35%
1º/03/2007
133)
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
35%
1º/03/2007
134)
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns
35%
1º/03/2007
135)
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
50%
1º/03/2007
136)
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
50%
1º/03/2007
137)
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
40%
1º/03/2007
138)
4721-1/01
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
35%
1º/03/2007
139)
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
35%
1º/03/2007
140)
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
35%
1º/03/2007
141)
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
35%
1º/03/2007
142)
4722-9/01
Comércio varejista de carnes - açougues
35%
1º/03/2007
143)
4722-9/02
peixaria
35%
1º/03/2007
144)
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
40%
1º/03/2007
145)
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
35%
1º/03/2007
146)
4729-6/01
Tabacaria
40%
1º/03/2007
147)
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
35%
1º/03/2007
148)
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
43%
1º/03/2007
149)
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
43%
1º/03/2007
150)
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
35%
1º/03/2007
151)
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
35%
1º/03/2007
152)
4743-1/00
Comércio atacadista de vidros
35%
1º/03/2007
153)
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
35%
1º/03/2007
154)
4744-0/02
Comércio varejista de madeiras e artefatos
35%
1º/03/2007
155)
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
35%
1º/03/2007
156)
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas
35%
1º/03/2007
157)
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
35%
1º/03/2007
158)
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
35%
1º/03/2007
159)
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
35%
1º/03/2007
160)
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
40%
1º/03/2007
161)
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
38%
1º/03/2007
162)
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
38%
1º/03/2007
163)
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
38%
1º/03/2007
164)
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
35%
1º/03/2007
165)
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
50%
1º/03/2007
166)
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
50%
1º/03/2007
167)
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
50%
1º/03/2007
168)
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
40%
1º/03/2007
169)
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
43%
1º/03/2007
170)
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
38%
1º/03/2007
171)
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
38%
1º/03/2007
172)
4761-0/01
Comércio varejista de livros
40%
1º/03/2007
173)
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
40%
1º/03/2007
174)
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
40%
1º/03/2007
175)
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
40%
1º/03/2007
176)
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
40%
1º/03/2007
177)
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
40%
1º/03/2007
178)
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
43%
1º/03/2007
179)
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
40%
1º/03/2007
180)
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
43%
1º/03/2007
181)
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
33%
1º/03/2007
182)
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
33%
1º/03/2007
183)
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
33%
1º/03/2007
184)
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
40%
1º/03/2007
185)
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal
40%
1º/03/2007
186)
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
40%
1º/03/2007
187)
4774-1/00
Comércio varejista de artigos para óptica
40%
1º/03/2007
188)
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
50%
1º/03/2007
189)
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
50%
1º/03/2007
190)
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
50%
1º/03/2007
191)
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
50%
1º/03/2007
192)
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
50%
1º/03/2007
193)
4784-9/00
Comércio varejista de gás liqüefeitos de petróleo (GLP)
40%
1º/03/2007
194)
4785-7/01
Comércio varejista de antiguidades
38%
1º/03/2007
195)
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
43%
1º/03/2007
196)
4789-0/01
Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos
50%
1º/03/2007
197)
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
40%
1º/03/2007
198)
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
38%
1º/03/2007
199)
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
40%
1º/03/2007
200)
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
35%
1º/03/2007
201)
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
40%
1º/03/2007
202)
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
40%
1º/03/2007
203)
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
40%
1º/03/2007
204)
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
40%
1º/03/2007
205)
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
43%
1º/03/2007
206)
5611-2/01
Restaurantes e similares
35%
1º/03/2007
207)
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
35%
1º/03/2007
208)
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
35%
1º/03/2007
209)
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
35%
1º/03/2007
210)
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
35%
1º/03/2007
211)
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
35%
1º/03/2007
212)
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
35%
1º/03/2007
213)
5620-1/03
Cantinas – serviços de alimentação privativos
35%
1º/03/2007
214)
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
43%
1º/03/2007
215)
6612-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
40%
1º/03/2007
216)
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
35%
1º/03/2007
217)
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
40%
1º/03/2007
218)
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
40%
1º/03/2007
219)
9499-5/00
Atividades associativas não especificados anteriormente
40%
1º/03/2007
220)
9529-1/02
Chaveiros
35%
1º/03/2007
II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados em CNAE arrolada no incisos I, III ou IV ou no § 6º deste artigo:
186)
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
1°/03/2007
187)
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
1°/03/2007
188)
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
1°/03/2007
189)
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
1°/03/2007
190)
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
1°/03/2007
191)
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
1°/03/2007
192)
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
1°/03/2007
193)
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
1°/03/2007
194)
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
1°/03/2007
195)
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
1°/03/2007
196)
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
1°/03/2007
197)
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
1°/03/2007
198)
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
1°/03/2007
199)
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
1°/03/2007
200)
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
1°/03/2007
201)
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
1°/03/2007
202)
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
1°/03/2007
203)
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
1°/03/2007
204)
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
1°/03/2007
205)
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
1°/03/2007
206)
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
1°/03/2007
207)
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
1°/03/2007
208)
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
1°/03/2007
209)
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
1°/03/2007
210)
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
1°/03/2007
211)
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
1°/03/2007
212)
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
1°/03/2007
213)
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
1°/03/2007
214)
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
1°/03/2007
215)
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
1°/03/2007
216)
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
1°/03/2007
217)
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
1°/03/2007
218)
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
1°/03/2007
219)
3011-3/01
Construção de embarcações de grande porte
1°/03/2007
220)
3011-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
1°/03/2007
221)
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
1°/03/2007
222)
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
1°/03/2007
223)
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
1°/03/2007
224)
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
1°/03/2007
225)
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
1°/03/2007
226)
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
1°/03/2007
227)
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
1°/03/2007
229)
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
1°/03/2007
230)
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
1°/03/2007
231)
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
1°/03/2007
232)
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
1°/03/2007
233)
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
1°/03/2007
234)
3250-7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
1°/03/2007
235)
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
1°/03/2007
236)
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
1°/03/2007
237)
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
1°/03/2007
238)
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
1°/03/2007
239)
3315-5/00
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
1°/03/2007
240)
3316-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
1°/03/2007
241)
3317-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
1°/03/2007
242)
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
1°/03/2007
243)
3530-1/00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
1°/03/2007
244)
3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
1°/03/2007
245)
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
1°/03/2007
246)
3832-7/00
Recuperação de materiais plásticos
1°/03/2007
247)
3839-4/01
Usinas de compostagem
1°/03/2007
248)
3839-4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
1°/03/2007
249)
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
1°/03/2007
250)
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
1°/03/2007
251)
4312-6/00
Perfurações e sondagens
1°/03/2007
252)
4330-4/03
Obras e acabamentos em gesso e estuque
1°/03/2007
253)
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de água
1°/03/2007
254)
5811-5/00
Edição de livros
1°/03/2007
255)
5812-3/00
Edição de jornais
1°/03/2007
256)
5813-1/00
Edição de revistas
1°/03/2007
257)
5821-2/00
Edição integrada à impressão de livros
1°/03/2007
258)
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
1°/03/2007
259)
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
1°/03/2007”

Inciso I:
Redação Anterior: -Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inc. I e ao quadro que o integra)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência: 01/03/2004, Efeitos: 01/04/2004. exeto os itens 130 e 130-B,(Altera o item 130 e acrescenta os itens 3-A, 4-A, 21-A, 24-A, 25-A a 25-C, 41-A, 50-A, 50-B, 50-C, 51-A, 53-A1, 53-B1, 53-B2, 53-C1, 61-A, 62-A a 62-D, 78-A, 78-B, 79-A, 112-A, 124-A, 130-A, 130-B, 131-A, 135-A, 143-A, 147-A, 148-A, 148-B, 149-A, 149-B, 150-A, 154-A, 155-A e 156-A ao quadro que integra o inciso I do artigo 136; Decreto nº 2.265 de16/12/2003, Vigência:16/12/2003; Efeitos: 1º/12/2003 (altera o item 123 do inciso I e acrescenta os seguintes itens : 53-A; 53-B; 53-C;123-A; 123-B) Decreto nº 2.264 de16/12/2003, Vigência: 16/12/2003; Efeitos:1º/12/2003;(altera os itens 105 e138 do inciso I; Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 Exceto em relação ao CAE 05.08.01 que retroagem seus efeitos 1º/08/2003, (Alterou o Inciso I); Decreto nº 1.737 de 30/10/2003,Vigência 30/10/2003, Efeitos: 1º/08/2003 (Revogou o Item 28 do Inciso I); Decreto nº 1.012, de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos:01/08/2003 (Alterou o Inciso I)
" I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
OR-
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
3.12.01
Indústria de produtos farmacêuticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
2)
3.12.03
Indústria de produtos homeopáticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
3)
4.01.01
Comércio atacadista de produtos alimentícios – açúcar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
3 -A
4.01.02
Comércio atacadista de produtos alimentícios – café em coco ou em grão
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
4)
4.01.03
a
4.01.08
Comércio atacadista de produtos alimentícios – café moído ou torrado; chá e mate; cacau; amendoim; feijão; e arroz;
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
4 -A
4.01.09
e
4.01.10
Comércio atacadista de produtos alimentícios – algodão e soja
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
5)
4.01.11
Comércio atacadista de produtos alimentícios – milho
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
6)
4.01.12
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
7)
4.01.13
Comércio atacadista de produtos alimentícios – gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotamentos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
8)
4.01.14
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cebola, alho, cravo e outras especiarias ou condimentos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
9)
4.01.15
Comércio atacadista de produtos alimentícios – óleos e gorduras alimentícias
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
10)
4.01.16
Comércio atacadista de produtos alimentícios – farinhas; biscoitos; e massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
11)
4.01.17
Comércio atacadista de produtos alimentícios – carnes e derivados, exclusive peixes
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
12)
4.01.18
Comércio atacadista de produtos alimentícios – peixes frescos salgados ou em conservas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
13)
4.01.19
Comércio atacadista forragens e produtos alimentícios para animais
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
14)
4.01.20
Comércio atacadista de produtos alimentícios – leite e produtos lácteos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
15)
4.01.21
Comércio atacadista de produtos alimentícios – frutas, legumes e ovos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
16)
4.01.22
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cocos, castanhas e similares
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
17)
4.01.23
Comércio atacadista de produtos alimentícios – produtos para sorveterias
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
18)
4.01.24
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cooperativa de produtos alimentares em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
19)
4.01.25
Comércio atacadista de produtos alimentícios – banana
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
20)
4.01.26
Comércio atacadista de produtos alimentícios – balas, doces e goma de mascar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
21)
4.01.27
Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
21 - A)
4.01.28
Comércio atacadista de produtos alimentícios – compra e venda de gado em pé
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
22)
4.01.29
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
23)
4.01.30
Comércio atacadista de produtos alimentícios – frangos vivos ou abatidos, pintos de um dia
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
24)
4.01.99
Comércio atacadista de produtos alimentícios – não especificados
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
24 -A)
4.02.01
a
4.02.03
Comércio atacadista de minerais metálicos e seus concentrados; de minerais não metálicos; e de minerais preciosos e semi-preciosos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25)
4.02.04
Comércio atacadista de sal grosso e refinado
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
25 -A)
4.02.99
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25 -B)
4.03.01
a
4.03.07
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal – cera de carnaúba; borrachas naturais e gomas vegetais; carvão vegetal; madeiras em toras; madeiras serradas; cascas de frutas cítricas e de melões; sementes e frutas oleaginosas
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25 -C)
4.03.99
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
26)
4.04.01
a
4.04.99
Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos e para construção em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
27)
4.05.01
a
4.05.08
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas
43% (quarenta e três por cento
1º.12.2003
28)
4.05.09
Comércio atacadista de cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
29)
4.05.10
Comércio atacadista de balanças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
30)
4.05.11
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
31)
4.05.99
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas – não especificado
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
32)
4.06.01
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
33)
4.06.02
Comércio atacadista de materiais elétricos para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
34)
4.06.03
a
4.06.99
Comércio atacadista de materiais elétricos e de comunicações e aparelhos eletrodomésticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
35)
4.07.01
Comércio atacadista de veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
36)
4.07.02
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
37)
4.07.03
a
4.07.99
Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, inclusive peças; e de peças e acessórios para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
38)
4.08.01
Comércio atacadista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
39)
4.08.02
a
4.08.99
Comércio atacadista de artigos de colchoaria e tapeçaria em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
40)
4.09.01
a
4.09.99
Comércio atacadista de papel, papelão e cartolina; de celulose; de artigos para escritório, livraria, papelaria e outros não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
41)
4.10.01
Comércio atacadista de produtos químicos em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
41 -A)
4.10.02
Comércio atacadista de álcool
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
42)
4.10.03
Comércio atacadista de adubos químicos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
43)
4.10.04
Comércio atacadista de sabão, desinfetante, inclusive preparador para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e similares
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
44)
4.10.05
Comércio atacadista de preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal
33% (trinta e três por cento)
1º.12.2003
45)
4.10.06
Comércio atacadista de artigos dentários, porcelanas, massas e dentes artificiais
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
46)
4.10.07
Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
47)
4.10.08
Comércio atacadista de materiais e objetos para uso médico, odontológico
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
48)
4.10.09
Comércio atacadista de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
49)
4.10.10
Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos de solo
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
50)
4.10.99
Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria – não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
50 -A)
4.11.01
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
50 -B)
4.11.02
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem mineral
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
50 -C)
4.11.03
Distribuidor de combustíveis e lubrificantes
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
51)
4.11.04
Comércio atacadista de lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
51 - A)
4.11.99
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
52)
4.12.01
a
4.12.99
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecido, fios têxteis, artigos de cama, mesa e ou banho e outros não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
53)
4.13.01

a

4.13.99
Comércio atacadista de roupas feitas em geral; de calçados em geral; de acessórios do vestuário: guarda-chuvas, lenços, echarpes, gravatas, cintos, bolsas, malas e valises; de artigos de armarinho em geral; e outros não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
53-A)
4.14.01
Comércio atacadista de aguardente
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
53-A1)
4.14.02
Comércio atacadista de cervejas e chopes
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-B)
4.14.03
Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
53-B1)
4.14.04
Comércio atacadista de águas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-B2)
4.14.05
Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos para tabacaria
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-C)
4.14.06
Comércio atacadista de bebidas em geral
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
53-C1)
4.14.99
Comércio atacadista de bebidas e fumos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
54)
4.15.01

a

4.15.99
Comércio atacadista de artigos usados para recuperação industrial: sucatas de metais; papéis usados e aparas de papel; cacos de vidro; sucatas de plásticos; outros resíduos ou sucatas não especificados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
55)
4.16.01
Comércio atacadista de couro e pele, preparados e aviamentos para sapateiros
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
56)
4.16.02
Comércio atacadista de joalheria e relojoaria
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
57)
4.16.03
Comércio atacadista de artigos de ótica, material fotográfico e artigos diversos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
58)
4.16.04
Comércio atacadista de brinquedos artigos desportivos e de recreação
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
59)
4.16.05
Comércio atacadista de secos e molhados em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
60)
4.16.06
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
61)
4.16.07
a
4.16.09
Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral; de sementes e mudas; de sacarias em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
61 - A)
4.16.10
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo, recipiente para gás e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62)
4.16.11
Comércio atacadista de artigos importados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
62 -A)
4.16.12
Comércio atacadista de artigos diversos – empresas comerciais exportadoras – trading companies
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-B)
4.16.13
Comércio atacadista de artigos diversos – cooperativas de produtores
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-C)
4.16.14
Comércio atacadista de artigos diversos – asfalto, emulsões asfálticas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-D)
4.16.15
Comércio atacadista de artigos diversos – outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
63)
4.16.16
Comércio atacadista de materiais ou produtos para uso na agricultura
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
64)
4.16.17
Comércio atacadista de vidros em geral para usos diversos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
65)
4.16.18
Comércio atacadista de vasilhames em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
66)
4.16.19
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento
1°.08.2003
67)
4.16.20
Comércio atacadista de artefatos de borracha; de courvin, de napa e de artigos para selaria
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
68)
4.16.21
Comércio atacadista de bijouterias em geral
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
69)
4.16.22
Comércio atacadista de artigos funerários
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
70)
4.16.23
Comércio atacadista de artigos para festa em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
71)
4.16.24
Comércio atacadista de discos e fitas em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
72)
4.16.25
Comércio atacadista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1º .08.2003
73)
4.16.26
Comércio atacadista de gesso
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
74)
4.16.27
Comércio atacadista de cortiça e manufaturados de cortiça
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
75)
4.16.28
Comércio atacadista de material de serigrafia
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
76)
4.16.29
Comércio atacadista de brindes: folhinhas, cartões de natal e outros; calendários, camisetas, chaveiros, etc
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
77)
4.16.30
Comércio atacadista de artigos diversificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
78)
4.16.31
Comércio atacadista de carimbos e similares para escritórios
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
78-A)
4.16.32
Comércio atacadista de peles salmoradas e frescas
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
78-B)
4.16.33
Comércio atacadista de artigos diversos – gases, recipientes e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
79)
4.16.34
Comércio atacadista de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
79-A)
4.16.99
Comércio atacadista de artigos diversos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
80)
5.01.01

a

5.01.05
Comércio varejista de produtos alimentícios – supermercados; armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios; cooperativas de consumo; de carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
81)
5.01.06

a

5.01.12
Comércio varejista de produtos alimentícios: – confeitarias, docerias, padarias, cafés, bares, botequins, casa de lanches, sorveterias; choperias, cervejarias, wisquerias, boites; restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares; buffet; cantinas; bomboniere
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
82)
5.01.13
Comércio varejista de produtos alimentícios – hortifrutigranjeiros
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
83)
5.01.14
Comércio varejista de produtos alimentícios – leite e produtos lácteos
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
84)
5.01.15
Comércio varejista de produtos alimentícios – bebidas finas para consumo fora do estabelecimento
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
85)
5.01.16

a

5.01.23
Comércio varejista de produtos alimentícios – óleos vegetais, margarina, manteiga e similares; café em grão, torrado ou moído; preparados para sorveterias e panificadoras; cereais em geral; frangos vivos ou abatidos; e de produtos alimentícios congelados, naturais e dietéticos
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
86)
5.01.24
Comércio varejista de produtos alimentícios – restaurantes, pensões e congêneres
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
87)
5.01.99
Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
88)
5.02.01

a


5.02.09
Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos; roupas feitas e confecções em geral; magazines de grande porte; comércio varejista de armarinhos, bazar e miudezas em geral; de aviamentos; alfaiataria com vendas de mercadorias; boutique; comércio varejista de chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes; de calçados; comércio varejista de artefatos de couro e produtos similares
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
89)
5.02.10
e
5.02.11
Comércio varejista de bijouterias: brincos, anéis e demais artigos; joalheira e relojoaria;
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
90)
5.02.12
Comércio varejista de artigos de ótica;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
91)
5.02.13
Comércio varejista de roupas de cama/mesa e/ou banho
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
92)
5.02.14
Comércio varejista de artigos para festas
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
93)
5.02.15
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
94)
5.02.99
Comércio de vestuário, objetos não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1°.12.2003
95)
5.03.01
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
96)
5.03.02
Comércio varejista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
97)
5.03.03
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
98)
5.03.04
Comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (pregão)
38% (trinta e oito por cento)
1º.12.2003
99)
5.03.05
Comércio varejista de utensílios domésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
100)
5.03.06
Colchoaria (comércio varejista)
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
101)
5.03.07
Comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
102)
5.03.08
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
103)
5.03.09
Comércio varejista de artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
104)
5.03.10
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
105)
5.03.11
e
5.03.12
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento)
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
106)
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores artificiais
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
107)
5.03.14
Comércio varejista de plástico e espuma
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
108)
5.03.15
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
109)
5.03.16
Comércio varejista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
110)
5.03.17
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
111)
5.03.18
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
112)
5.03.19
Comércio varejista de produtos importados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
112-A)
5.03.99
Comércio varejista do mobiliário, aparelhos, objetos e artigos para uso doméstico – não especificado
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
113)
5.04.01
Comércio varejista de móveis; de máquinas e equipamentos para escritórios;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
114)
5.04.02
Comércio varejista de máquinas e equipamentos em geral
43% (quarenta e três por cento
1º.12.2003
115)
5.04.03
Comércio varejista de balanças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
116)
5.04.04
Comércio varejista de câmaras e balcões frigoríficos e aquecedores
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
117)
5.04.05
Comércio varejista de transformadores, estabilizadores e motores
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
118)
5.04.06
Comércio varejista de equipamentos para piscina, sauna e purificação e tratamento de água
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
119)
5.04.07
e
5.04.08
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; ferro velho em geral
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
120)
5.04.09

a

5.04.13
Comércio varejista de aparelhos e materiais médico-odontológicos; de aparelhos de precisão para a engenharia e topografia; de aparelhos e materiais fotográficos; e de aparelhos e objetos ortopédicos; e letreiros e anúncios luminosos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
121)
5.04.14
Comércio varejista de elevadores, guindastes, guinchos e andaimes
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
122)
5.04.15
Comércio varejista de parafusos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
123)
5.04.16
a
5.04.22
Comércio varejista de rádios transmissores e equipamentos para rádios; de moto-serras, peças e acessórios; de compressores e perfuratrizes; de equipamentos e materiais de combate a incêndio; de equipamentos, objetos e materiais para comunicação; de perfilados e esquadrias metálicas; e de alarmes ou outros dispositivos de segurança
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
123-A
5.04.23
Comércio varejista de máquinas e equipamentos eletrônicos, peças e acessórios para computadores
35% (trinta e cinco por cento
1°.01.2004
123-B
5.04.24
a
5.04.26
Comércio varejista de soldas e ânodos; de bombas em geral, inclusive peças e acessórios; e de dragas, peças e acessórios para mineração
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
124)
5.04.28
Comércio varejista de fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
124-A)
5.04.99
Comércio varejista de equipamentos e máquinas para comércio, indústria e prestação de contas – não especificado
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
125)
5.05.01
Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
126)
5.05.02
Perfumarias e comércio varejista de artigos de tocador e cosméticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
127)
5.05.03
Comércio varejista de material de produtos de higiene e limpeza
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
128)
5.05.04
Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
129)
5.05.05
Drogaria e perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
130)
5.05.06

Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
130-A)
5.05.07
Comércio varejista de drogaria; perfumaria; bijouterias e de roupas;
33% (trinta e três por cento)
1º.04.2004
130-B)
5.05.99
Comércio varejista de produtos químicos - não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
131)
5.06.01
a
5.06.09
Comércio varejista de brinquedos e artigos para recreação e desportos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
131-A)
5.06.99
Comércio varejista de artigos para recreação e desportos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
132)
5.07.01
a
5.07.20
Comércio varejista de materiais para construção
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
133)
5.07.21
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
134)
5.07.99
Comércio varejista de materiais para construção em geral – não especificado
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
135)
5.08.01
Comércio varejista de automóveis novos
43% (quarenta e três por cento)
1º.08.2003
135-A)
5.08.02
Comércio varejista de automóveis usados
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
136)
5.08.03
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
137)
5.08.04
Comércio varejista de baterias para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
138)
5.08.05
Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
139)
5.08.06
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
140)
5.08.07
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
141)
5.08.08
Comércio varejista de artefatos de borracha, exclusive pneumáticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
142)
5.08.09
Comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
143)
5.08.10
e
5.08.11
Comércio varejista de embarcações, motores de popa; de aviões, inclusive equipamentos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
143-A)
5.08.12
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
144)
5.08.13
Comércio varejista de caminhões e veículos automotores utilitários
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
145)
5.08.99
Comércio varejista de veículos, implementos, peças e acessórios – não especificados
43% (quarenta por cento)
1°.12.2003
146)
5.09.01
a
5.09.09
Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
147)
5.09.10
Comércio varejista de máquinas, implementos e acessórios para atividades avícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
147-A)
5.09.99
Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
148)
5.10.01
a
5.10.99
Comércio varejista de artigos para livraria, papelaria e produtos de artes gráficas
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
148-A)
5.11.01
Comércio varejista de produtos diversos – tabacaria, fumo e material para fumantes
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
148-B)
5.11.02
Comércio varejista de produtos diversos – lenha depósito
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
149)
5.11.03
Comércio varejista de mel e cera;
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
149-A)
5.11.04
Comércio varejista de produtos diversos – carvão vegetal
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
149-B
5.11.05
Comércio varejista de produtos diversos – gases, recipientes e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
150)
5.11.06
e
5.11.07
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros; de fios ou cabos condutores de eletricidade
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
150-A)
5.11.08
Comércio varejista de produtos diversos – casas pré-fabricadas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
151)
5.11.09
a

5.11.11
Comércio varejista de aquários, inclusive equipamentos e acessórios; peixes ornamentais; material de serigrafia
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
152)
5.11.12
a

5.11.14
Comércio varejista de guaraná em bastão e/ou em pó; sucos em pó; copos e outras embalagens descartáveis
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
153)
5.11.15
Comércio varejista de lonas e tecidos impermeáveis
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
154)
5.11.16
Comércio varejista de redes
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
154-A)
5.11.17
Comércio varejista de produtos diversos – ouro e diamante
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
155)
5.11.18
a
5.11.20
Comércio varejista de tambores e similares; artigos diversificados; artigos funerários
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
155-A)
5.11.21
Comércio varejista de produtos diversos – peles salmoradas e frescas
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
156)
5.11.22
Comércio varejista de bebidas e artigos para festas em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
156-A)
5.11.23
Comércio varejista de produtos diversos – aparas, papelão e papéis usados
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
157)
5.11.24
Comércio varejista de isopor e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
158)
5.11.99
Comércio varejista de produtos não especificados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003

- Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003
130)
5.05.06
e
5.05.99
Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos; drogaria; perfumaria; comércio de bijouterias e de roupas; e de produtos não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
-Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003
123)
5.04.16
a
5.04.26
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e implementos para comércio, indústria e prestação de serviços
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
-Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003
105)
5.03.11
e
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento)
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
138)
5.08.05
e
5.08.06
Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
-Decreto nº 1.012, de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos:01/08/2003 (Alterou o Inciso I );

28)
5.08.01
Comércio varejista de automóveis novos
43% (quarenta e três por cento)
1º.08.2003
-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003, Efeitos:15/07/2003 (Alterou o Inciso I ).
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
3.12.01
Indústria de produtos farmacêuticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
3.12.03
Indústria de produtos homeopáticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
4.05.11
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
4.07.02
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.04.07
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral;
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.04.15
Comércio varejista de parafusos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.05.01
Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
5.05.05
Drogaria e perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
5.07.21
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.08.01
Comércio varejista de automóveis novos
43% (quarenta e três por cento)
1º.08.2003
5.08.03
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.08.04
Comércio varejista de baterias para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.08.06
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
5.08.07
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o artigo).
OR-
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
3.12.01
Indústria de produtos farmacêuticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
2)
3.12.03
Indústria de produtos homeopáticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
3)
4.05.11
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
4)
4.06.01
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
5)
4.07.02
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
6)
4.08.01
Comércio atacadista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
7)
4.16.06
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
8)
4.16.19
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento
1°.08.2003
9)
4.16.25
Comércio atacadista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1º .08.2003
10)
5.03.01
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
11)
5.03.02
Comércio varejista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
12)
5.03.03
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
13)
5.03.05
Comércio varejista de utensílios domésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
14)
5.03.06
Colchoaria (comércio varejista)
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
15)
5.03.08
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
16)
5.03.09
Comércio varejista de artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
17)
5.03.10
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
18)
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores artificiais
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
19)
5.03.15
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
20)
5.03.16
Comércio varejista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
21)
5.03.17
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
22)
5.03.18
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
23)
5.04.07
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral;
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
24)
5.04.15
Comércio varejista de parafusos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
25)
5.05.01
Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
26)
5.05.05
Drogaria e perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
27)
5.07.21
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
28)
5.08.01
R E V O G A D O
29)
5.08.03
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
30)
5.08.04
Comércio varejista de baterias para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
31)
5.08.06
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
32)
5.08.07
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
Inciso II:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 -Vigência: 01/03/2007; Efeitos Ver no próprio texto( Deu nova redação ao caput do inc. II , permanecendo o quadro que o integra)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 01/03/2004
Decreto nº 2.264 de16/12/2003, Vigência: 16/12/2003; Efeitos:1º/12/2003;(Acrescenta o item 9 ao inciso II)
Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003; (Acrescentou o item 8 ao Inciso II
Decreto nº 1.012, de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos:01/08/2003 (Acrescentou o item 6 e 7 );
Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003 e Efeitos:15/07/2003. (Alterou o Artigo; acrescentou o inciso II );
"II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior: "
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.05.2003
2)
Ferramentas em geral
43% (quarenta e três por cento)
1°.06.2003
3)
Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
4)
Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
5)
Medicamentos manipulados em geral
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
-Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 (Acrescentado o item II ao quadro que integra o artigo 136);
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
I -
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.05.2003
II -
Ferramentas em geral
43% (quarenta e três por cento)
1°.06.2003
Decreto nº 463, de 30/04/2003,Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003. (Acrescentou o Artigo).
"Art. 136 Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas.
43% (quarenta e três por cento)
1º.05.2003
"Parágrafo único Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada nas operações com as respectivas

ORDEM
CAE
Atividade
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1)
3.01.04
Material cerâmico
1°.09.2006
2)
3.01.05
Cimento
1°.09.2006
3)
3.01.07
Elaboração de vidro ou cristal
1°.09.2006
4)
3.01.08
Lapidagem, corte e preparação de minerais
1°.09.2006
5)
3.01.09
Vasilhames de vidro
1°.09.2006
6)
3.01.10
Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade
1°.09.2006
7)
3.01.11
Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento
1°.09.2006
8)
3.01.12
Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos
1°.09.2006
9)
3.01.13
Giz e similares
1°.09.2006
10)
3.01.14
Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo
1°.09.2006
11)
3.01.15
Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc.
1°.09.2006
12)
3.01.16
Concreto ou argamassa
1°.09.2006
13)
3.01.17
Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro
1°.09.2006
14)
3.01.18
Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos
1°.09.2006
15)
3.01.99
Indústria e fábricas – produtos de minerais não metálicos – não especificados
1º.09.2006
INDÚSTRIA METALÚRGICA
16)
3.02.01
Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério)
1º.09.2006
17)
3.02.02
Metais não ferrosos em formas primárias
1º.09.2006
18)
3.02.03
Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas
1º.09.2006
19)
3.02.05
Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, inclusive móveis
1º.09.2006
20)
3.02.06
Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria
1º.09.2006
21)
3.02.08
Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas
1°.09.2006
22)
3.02.08
Ferramentas manuais
1°.09.2006
23)
3.02.09
Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos
1°.09.2006
24)
3.02.10
Produção de soldas e ânodos
1°.09.2006
25)
3.02.11
Metalurgia dos metais preciosos
1°.09.2006
26)
3.02.13
Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
1°.09.2006
27)
3.02.14
Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica
1°.09.2006
28)
3.02.15
Alarmes ou outros dispositivos de segurança
1°.09.2006
29)
3.02.16
Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares
1°.09.2006
30)
3.02.18
Cobre e derivados
1°.09.2006
31)
3.02.19
Ferramentas para a indústria de madeira
1°.09.2006
32)
3.02.99
Indústria metalúrgica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA MECANICA
33)
3.03.05
Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças
1°.09.2006
34)
3.03.06
Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios
1°.09.2006
35)
3.03.07
Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
36)
3.03.08
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais
1°.09.2006
37)
3.03.10
Máquinas e aparelhos ortopédicos
1°.09.2006
38)
3.03.11
Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral
1°.09.2006
39)
3.03.99
Indústria mecânica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
40)
3.04.01
Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica
1°.09.2006
41)
3.04.02
Fios ou cabos condutores de eletricidade
1°.09.2006
42)
3.04.03
Lâmpadas ou pilhas
1°.09.2006
43)
3.04.04
Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
44)
3.04.07
Material de comunicações, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
45)
3.04.08
Motores, geradores ou transformadores elétricos
1°.09.2006
46)
3.04.10
Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
1°.09.2006
47)
3.04.11
Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios
1°.09.2006
48)
3.04.12
Máquinas, peças e acessórios para garimpo
1°.09.2006
49)
3.04.99
Indústria do material elétrico e de comunicações – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
50)
3.05.01
    Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
51)
3.05.02
    Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios
1°.09.2006
52)
3.05.03
    Veículos automotores, peças e acessórios
1°.09.2006
53)
3.05.04
    Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi
1°.09.2006
54)
3.05.05
    Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
55)
3.05.06
    Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação
1°.09.2006
56)
3.05.07
    Carroças de tração animal
1°.09.2006
57)
3.05.08
    Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos
1°.09.2006
58)
3.05.99
    Indústria do material de transporte – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE MADEIRA
59)
3.06.01
Desdobramento de madeira
1°.09.2006
60)
3.06.03
Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
1°.09.2006
61)
3.06.04
Artigos de taboaria ou de madeira arqueada
1°.09.2006
62)
3.06.05
Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis
1°.09.2006
63)
3.06.05
Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada
1°.09.2006
64)
3.06.06
Artigos de cortiça
1°.09.2006
65)
3.06.07
Urnas funerárias
1°.09.2006
66)
3.06.08
Embalagens de madeira
1°.09.2006
67)
3.06.10
Produção de lenha e ou carvão
1°.09.2006
68)
3.06.11
Carrocerias para veículos automotores
1°.09.2006
69)
3.06.99
Indústria de madeira – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
70)
3.07.04
Armários embutidos
1°.09.2006
71)
3.07.05
Móveis de vidro
1°.09.2006
72)
3.07.06
Móveis de acrílico
1°.09.2006
73)
3.07.99
Indústria do mobiliário – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
74)
3.08.01
Celulose de pasta mecânica
1°.09.2006
75)
3.08.02
Papel, papelão, cartolina ou cartão
1°.09.2006
76)
3.08.06
Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes
1°.09.2006
77)
3.08.07
Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares
1°.09.2006
78)
3.08.99
Indústria do papel e papelão – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DA BORRACHA
79)
3.09.01
Beneficiamento de borracha natural
1°.09.2006
80)
3.09.02
Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático
1°.09.2006
81)
3.09.03
Laminados ou fios de borracha
1°.09.2006
82)
3.09.04
Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex)
1°.09.2006
83)
3.09.05
Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico
1°.09.2006
84)
3.09.06
Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial
1°.09.2006
85)
3.09.07
Borracha para uso industrial
1°.09.2006
86)
3.09.08
Isopor e similares
1°.09.2006
87)
3.09.99
Indústria da borracha – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
88)
3.10.01
Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
1°.09.2006
89)
3.10.99
Indústria de couros, peles e produtos similares – não especificado
1°.09.2006
ÍNDÚSTRIA QUÍMICA
90)
3.11.01
Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos
1°.09.2006
91)
3.11.02
Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra
1°.09.2006
92)
3.11.03
Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético
1°.09.2006
93)
3.11.04
Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos
1°.09.2006
94)
3.11.05
Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais
1°.09.2006
95)
3.11.06
Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
1°.09.2006
96)
3.11.07
Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes
1°.09.2006
97)
3.11.08
Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes
1°.09.2006
98)
3.11.09
Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas
1°.09.2006
99)
3.11.10
Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo
1°.09.2006
100)
3.11.11
Asfalto
1°.09.2006
101)
3.11.12
Álcool para fins de combustível
1°.09.2006
102)
3.11.13
Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol)
1°.09.2006
103)
3.11.14
Produção de tortas e sementes oleagenosas
1°.09.2006
104)
3.11.15
Destilação água/preparação de soluções
1°.09.2006
105)
3.11.99
Indústria química – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS
106)
3.12.99
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários – não especificados
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
107)
3.13.02
Sabões, detergentes ou glicerina
1°.09.2006
108)
3.13.03
Velas
109)
3.13.99
Indústria de perfumarias, sabões e velas – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
110)
3.14.01
Laminados de plástico
1°.09.2006
111)
3.14.02
Artigos de material plástico para uso industrial
1°.09.2006
112)
3.14.03
Doméstico/pessoal
1°.09.2006
113)
3.14.04
Móveis e moldados de material plástico
1°.09.2006
114)
3.14.06
Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico
1°.09.2006
115)
3.14.07
Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno
1°.09.2006
116)
3.14.08
Courvin ou napa
1°.09.2006
117)
3.14.99
Indústria de produtos de matéria plástica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA TÊXTIL
118)
3.15.01
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais
1°.09.2006
119)
3.15.02
Fiação e/ou tecelagem
1°.09.2006
120)
3.15.03
Malharia e fabricação de tecidos elásticos
1°.09.2006
121)
3.15.04
Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas ou bordados
1°.09.2006
122)
3.15.05
Feltros, crina, tecidos e felpo
1°.09.2006
123)
3.15.06
Acabamento de fios ou tecidos não processados
1°.09.2006
124)
3.15.07
Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal
1°.09.2006
125)
3.15.09
Sacos e sacolas
1°.09.2006
126)
3.15.10
Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
1°.09.2006
127)
3.15.99
Indústria têxtil – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
128)
3.16.99
Indústria do vestuário, calçados e artefatos – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
129)
3.18.01
Vinhos
1°.09.2006
130)
3.18.02
Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas
1°.09.2006
131)
3.18.03
Cervejas, chopes ou malte
1°.09.2006
132)
3.18.04
Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1°.09.2006
133)
3.18.05
Destilação de álcool etílico
1°.09.2006
134)
3.18.06
Vinagre
1°.09.2006
135)
3.18.07
Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados
1°.09.2006
136)
3.18.99
Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA
137)
3.19.01
Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos
1°.09.2006
138)
3.19.02
Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda
1°.09.2006
139)
3.19.99
Indústria editorial gráfica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO FUMO
140)
3.20.01
Preparação do fumo
1°.09.2006
141)
3.20.02
Cigarros ou fumos desfiados
1°.09.2006
142)
3.20.03
Charutos ou cigarrilhas
1°.09.2006
143)
3.20.99
Indústria do fumo – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIAS DIVERSAS
144)
3.21.12
Carimbos
1°.09.2006
145)
3.21.13
Botões, fivelas, outros artefatos de chifre
1°.09.2006
146)
3.21.14
Perucas ou artefatos de plumas ou pelos
1°.09.2006
147)
3.21.15
Letreiros ou anúncios luminosos
1°.09.2006
148)
3.21.16
Boxes ou divisórias
1°.09.2006
149)
3.21.17
Flores artificiais
1°.09.2006
150)
3.21.18
Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas
1°.09.2006
151)
3.21.19
Apicultura – produção de mel e cera
1°.09.2006
152)
3.21.20
Telas, não associadas à produção de molduras para quadros
1°.09.2006
153)
3.21.21
Peixes ornamentais para exportação
1°.09.2006
154)
3.21.23
Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento
1°.09.2006
155)
3.21.24
Placas, painéis luminosos e brindes diversos
1°.09.2006
156)
3.21.25
Produtos odontológicos, hospitalares e similares
1°.09.2006
157)
3.21.26
Casas pré-fabricadas
1°.09.2006
158)
3.21.27
Filtro para combustíveis
1°.09.2006
159)
3.21.99
Indústrias diversas – não especificado
1°.09.2006

ART.136-A
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007; Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no proprio texto; ( Deu nova redação caput , e revogou os incisos I. II. III; IV)
"
Art. 136-A Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior, quando o percentual indicado nos respectivos quadros, para o contribuinte ou mercadoria, for igual a 43% (quarenta e três por cento).
I – Revogado
II – Revogado
III – Revogado
IV – Revogado
Redação Anterior:
caput
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06(Dá nova redação ao Caput)
"Art. 136-A Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
-Decreto nº 4.807 de 21/12/2004; Vigência: 21/12/2004; Efeitos: Ver texto, (Alterou o caput).
"Art. 136-A No período de 1º de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
-Decreto nº 4.315 de10/11/2004; Vigência:10/11/2004; Efeitos:Retroagidos a 1º/11/2004
(Alterou o caput)
"No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: "
-Decreto nº 4.010/04 de 21/09/2004; Vigência: 21/09/2004; (Deu nova redação ao caput);
"Art. 136-A No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
-Decreto nº 3.804 de 26/08/2004; Vigência: 26/08/2004; Efeitos: 1º /09/2004; (Deu nova redação ao caput, e prorroga prazos)
"Art. 136-A No período de 1º a 30 de setembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
-Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência e Efeitos:26/07/04 (Prorroga prazo do termo final para 31/08/04).
"Art. 136-A No período de 1°de julho a 31 de agosto 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
-Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência: 1º/07/2004; Efeitos: Até 26/07/2004; ( caput)
"Art. 136-A No período de 1° a 31 de julho de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:"
incisos I. II. III; IV
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007:Efeitos : Ver no próprio texto ( Revogou os incisos I. II. III; IV)
Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Acrescentou os incisos I. II. III; IV)
"I – do inciso I, os itens 27 a 31, 33, 35 a 37, 51, 101, 114 a 119, 121 a 123, 123-B, 124-A, 133, 135 a 140, 142 a 145 e 147;
II – do inciso II, os itens 1 e 2;
III – do inciso III, os itens 10 a 15, 19 e 84;
IV – do inciso IV, os itens 10, 12 a 15 e 25 a 28."
ART.137
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:
Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos : 01/05/2003.
"Art. 137 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 133 será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-AUT (Código de Barras), observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo seguinte.
ART.138
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:
Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (alterou os incisos I e II do § 3º e o § 3º-A do artigo) Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação ao § 1º, § 2º e acrescentou os §§ 2º-A E 2º-B ); Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao caput ) Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o § 4º); Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003; (Alterou o caput do § 3º e Acrescentou o § 6º) e Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º-A Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe igualmente ao contribuinte a entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-B Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
§ 3º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135, nas seguintes hipóteses:
I – nas entradas de mercadorias relacionadas no inciso II do artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do precitado artigo;
II – nas aquisições internas efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do artigo 136, de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior.
§ 3º-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III ou no § 6º do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação.
§ 4° Nas hipóteses de que trata o § 3°, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo ‘Observações’, o número das Notas Fiscais pertinentes.
§ 5º O DAR/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral na forma preconizada nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.
§ 6º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 3º, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma prevista no caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 142, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será ‘Crédito Programa ICMS Garantido Integral – Devolução nas Operações Internas.
Caput:
Redação Anterior: - Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao caput)
- Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará DAR-AUT ao contribuinte no seu estabelecimento.
§ 1º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência; 02/03/2006; Efeitos;1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal.
Decreto nº 6.498 de 29/09/2005, Vigência: 29/09/2005 e Efeitos: 29/09/2005;(Deu nova redação ao § 1º)
1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS GINF/SAIC, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias GINF/SAIT, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o § 2º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tiveram a 3ª (terceira) via retida ou, por qualquer motivo, não foram incluídas em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Acrescentou o § 2-A)
§ 2º-B:
Redação Anterior: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Acrescentou o § 2º-B)
§3º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003; (Alterou o § 3º )
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos : 01/05/2003. (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º Ficam excluídas da regra preconizada no § 1º deste artigo as entradas de mercadorias elencadas no artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, caso em que incumbe ao destinatário a apuração do cálculo do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135."
inc I ; II do § 3º
Redação Anterior:Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação aos incisos I, II)
Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003; (Alterou o § 3º, acrescentou os incisos I e II)
"I - nas entradas de mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica de indústria previstos no inciso I do precitado artigo;
II - nas aquisições internas efetuadas por contribuintes enquadrados nos CAE previstos no inciso I do artigo 136, de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior."
§3º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação a § 3º-A)
Decreto nº 2.633 de 27/ 02/2004; Vigência e Efeitos 1º/03/2004. (Acrescentou o §)
"§ 3°-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação. "
Redação Anterior: Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o § 4º);
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o § 4º)
§4º:
"§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo ‘Observações’, o nº das Notas Fiscais pertinentes."
§ 6º:
Redação Anterior:
Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003; (Acrescentou o § 6º)
ART.139
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:Decreto nº 2.633 de 27/ 02/2004; Vigência e Efeitos 1º/03/2004; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003 e Efeitos: 1º/05/2003
"Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto nela destacado."
ART.140
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; ( acrescentou o § 2°-A ao artigo 140, alterando-se seus §§ 2° e 3°);: Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o Caput); Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o Inciso III do § 4º e o § 5º) e Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Deu Nova Redação ao Artigo).
"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
I – de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136;
II – relacionada no inciso II do artigo 136, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;
III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º do artigo 136.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão ‘ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL’, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2°-A Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do mesmo preceito.
§ 4° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado o que segue:
I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
§5º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ECF’."
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 1.738 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o Caput)
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Deu Nova Redação ao Artigo).
"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:"
Inciso I
Redação Anterior:Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc. I)
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (acrescentou o inc.II ao Artigo).
"I - de estabelecimento enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136;
Inciso II
Redação Anterior:Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc. II)
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (acrescentou o inc.II ao Artigo).
"II - arrolada no inciso II do artigo 136, qualquer que seja o CAE do estabelecimento emitente."
Inciso III:
Redação Anterior: - Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc. III)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Acrescentou o inciso)
"III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CAE arrolado, respectivamente, no inciso III ou IV do artigo 136"
§2º:
Redação Anterior: - Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
-Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos 30/10/2003 (Alterou o § 2º,)
"§ 2º Na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão ‘ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL’, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvadas as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos industriais, que, excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo."
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Deu nova redação ao artigo).
"§ 2° As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário."
§2º-A:
Redação Anterior: - Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - vigência e Efeitos: 1º/03/2004;(Acrescentou o §)
§3º:
Redação Anterior: -Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 3º)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - vigência e Efeitos: 1º/03/2004;(Deu nova redação ao §)
"§ 3° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado nos seus incisos I, III e IV."
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03
"§ 3° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado no seu inciso I."
§4º:
Inciso III:
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Deu Nova Redação ao Artigo).
"III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento)".
§5º:
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Deu Nova Redação ao Artigo).
"§ 5° O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS."
-Decreto nº 717 de 11/06/2003, Vigência:11/06/2003; Efeitos: 1º/07/2003. (Renomea o § único, para § 1º e Acrescenta o § 3º com seus Inicisos I, II e III e o § 4º).; Acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos : 01/05/2003:
"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saídas das mercadorias arroladas no artigo 136 de estabelecimento mato-grossense, devendo as mesmas ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.
§ 1º As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.
§ 2° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias.
§ 3° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado o que segue:
I – em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
II – em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
III – em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
§ 4° O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS."
-Acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário."
ART.141
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:Decreto nº 352, de 19/06/2007 - Vigência: 19/06/2007, Efeitos: 19/06/2007, (Alterou o § 4º). Decreto nº 82 de28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput. ao inc. I do § 1º e, § 3º) Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003 e Efeitos: 15/07/2003 (Alterou o Inciso II do §1º e §2º do Artigo); Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º daquele artigo.
§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/CGIC, como determinado nos parágrafos do artigo 138;
II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;
III – a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a situação no artigo 136.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 2° do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada nos incisos I do artigo 136.
§ 4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de:
I - operação ou prestação acobertada por documentação fiscal inidôneo, nos termos do Regulamento do ICMS verificada no trânsito de mercadoria;
II – irregularidade inerente ao cumprimento de obrigação tributária apurada no trânsito de mercadoria através da consulta eletrônica de “nada consta”;
III – inadimplência detectada através de cruzamento de dados indicando a falta do tempestivo pagamento do imposto referente a documento fiscal de operação ou prestação interestadual;
IV – débito registrado na conta corrente fiscal do ICMS vencido e não pago a mais de noventa dias.
Caput:
Redação Anterior: - Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º /03/2004: (Deu nova redação ao caput)
"Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CAE elencado nos incisos III ou IV daquele artigo."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003
"Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no artigo 136, não ensejando, quanto a essas mercadorias, débito adicional ao contribuinte, sendo-lhe, porém, vedado o aproveitamento, como crédito, de qualquer diferença do imposto decorrente da prática de margem de lucro menor que a fixada."
Inciso I do §1º:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. I do § 1º)
Redação Anterior:-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003 e Efeitos: 15/07/2003 (Alterou o Inciso Ido §1º)
"I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SAIT, como determinado nos parágrafos do artigo 138;"
Inciso II do §1º:
Redação Atual: Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003 e Efeitos: 15/07/2003 (Alterou o Inciso II do §1º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;"
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência:15/07/2003 e Efeitos: 15/07/2003 (Alterou §2º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a mercadoria no artigo 136."
§3º
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Acrescentou o §3º);
"§ 3° Ressalvado o disposto no § 2° do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 352, de 19/06/2007 - Vigência: 19/06/2007, Efeitos: 19/06/2007, (Alterou o § 4º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 302, de 29/05/2007 - Vigência: 29/05/2007, Efeitos: 29/05/2007, (Acrescentou o § 4º).
"§4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de operação ou prestação inidônea ou irregular ou exigência do imposto relativa a operação ou prestação realizada enquanto irregular a situação cadastral do estabelecimento."
ART.142
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo e acrescentou ao RICMS o Capítulo VI-A e Anexo XI
Redação Anterior:
Decreto nº 6.498, de 29/09/2005, Vigência: 29/09/2005, Efeitos: 29/09/2005; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência: 03/03/2005; Efeitos:Ver texto
(Revogou a alínea d do inciso II do § 1º do artigo , acrescentou o inciso III ao mesmo parágrafo, bem como o § 3º-A) Decreto nº 4.807 de 21/12/2004; Vigência:21/12/2004; Efeitos:Ver texto (alterou a alínea c e acrescentou a alínea d ao § 1º do artigo 142, e alterou, ainda, o § 3º do mesmo preceito)
Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GGCF/CGIC..
§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
I – nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
II – nas operações interestaduais de vendas:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
d) REVOGADA
III – para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada nos termos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito.
§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
I – no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;
II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de saída;
b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria – SITRAN, a partir do processamento da 4a (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º-A Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 138 destas Disposições Transitórias, observando-se:
I – como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;
II – como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF/CGIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações com Débito do Imposto’, prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduais".
Redação Anterior:
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acescentou o Artigo).
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.
§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios.
I – nas transferências interestaduais:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem lucro prevista para a mercadoria, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, e diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores;
II – nas vendas interestaduais:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída pela soma do percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria mais 100% (cem por cento);
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação e saída, diminuído o valor do crédito presumido, calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores.
§ 2º O contribuinte que discordar da procedência da mercadoria entrada no estabelecimento, atribuída para efeito da respectiva alíquota, nas alíneas a dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá comprovar a sua origem mediante a apresentação de cópia da correspondente Nota Fiscal de entrada, acompanhada de cópia do livro Registro de Entradas, contendo o respectivo lançamento, bem como do Conhecimento de Transporte pertinente.
§ 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito presumido, se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais – SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações com Débito do Imposto’, prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais"
caput
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 6.498, de 29/09/2005, Vigência: 29/09/2005, Efeitos: 29/09/2005; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIC."
Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência:30/10/2003, Efeitos:30/10/2003; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT."
-Decreto 717 de 11/06/2003, Vigência:11/06/2003 e Efeitos: 1º/05/2003 (Caput )
"Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT."
-§ 1º , Inciso II, alínea "a":
Redação Atual: Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003
Redação Anterior:-Decreto 717 de 11/06/2003, Vigência:11/06/2003 e Efeitos: 1º/05/2003 (Deu nova redção a alíena a do Inciso II do § 1º )
"a) o crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, pelo percentual de margem de lucro fixado para mercadoria"
-§ 1º, Inciso II, alínea "c":
Redação Atual: Decreto nº 4.807 de 21/12/2004;Vigência:21/12/2004; Efeitos:Ver Texto. ( Deu nova redação a alinea)
Redação Anterior: Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003
"c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria."
-§ 1º, Inciso II, alínea "d":
Redação Atual: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência:03/03/2005; Efeitos:Ver Texto.
( Revogou a alinea)
Redação Anterior: Acrescentada pelo Decreto nº 4.807 de 21/12/2004;Vigência:21/12/2004; Efeitos:Ver Texto.
"d) não se concederá crédito do valor que ultrapassar ao montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro fixada no artigo 136 para o CAE do requerente, na data da emissão da Nota Fiscal de venda da mercadoria, diminuído do crédito de origem."
-§ 1º, Inciso III
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 1º inc.III)
Redação Anterior: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência:03/03/2005; Efeitos:Ver Texto.
(Acrescentou o inc. III ao § 1º)
"III – para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada, nos termos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a respectiva atividade econômica, na data da concessão do crédito."
-§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 4.807 de 21/12/2004;Vigência:21/12/2004; Efeitos:Ver Texto. (Deu nova redação ao §3)
Redação Anterior:- Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003
"§ 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais – SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual."
-§ 3º-A:
Redação Atual: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência:03/03/2005; Efeitos:Ver Texto.
(Acrescentou § 3º-A e, inc. I, II)
-§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 4º )
Redação Anterior:Decreto nº 6.498, de 29/09/2005, Vigência: 29/09/2005, Efeitos: 29/09/2005;(Deu nova redação ao § 4º ) ;
"§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção."
Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 ; (Deu nova redação ao § 4º ) ;
"§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção."
-Decreto 717 de 11/06/2003, Vigência:11/06/2003 e Efeitos: 1º/05/2003 (Deu nova redção ao § 4º )
"§ 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído do valor do ICMS Garantido Integral a vencer, até a sua extinção."
ART.142-A
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 6.498 de 29/09/2005; Vigência : 29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005; (Deu nova redação ao caput e ao § 2º) Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência;03/03/2005; Efeitos; Ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º e acrescentou os §§ 4º e 5º). Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; (Acrescentou o art.)
"Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF/CGIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
§ 1° Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GGCF/CGIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.
§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito
caput:
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 6.498 de 29/09/2005; Vigência : 29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIC poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias."
Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; (Acrescentou o caput)
"Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIT poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos : Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior:Decreto nº 6.498 de 29/09/2005; Vigência : 29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIC, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção."
-Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003;(Acrescentou o §)
"§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIT, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência;03/03/2005; Efeitos; Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao § 3º ).
Redação Anterior: Decreto nº 4.807 de 21/12/2004, Vigência:21/12/2004; Efeitos: Ver texto. (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência;03/03/2005; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 4º )
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 5.245 de 03/03/2005; Vigência;03/03/2005; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 5º)
ART. 142-B
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos:Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GGCF/CGIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria."
Decreto nº 6.498 de 29/09/2005; Vigência; 29/09/2005; Efeitos;29/09/2005; (Deu nova redação ao Art.).
"Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria."
-Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 01/10/2003.(Acrescentou o artigo)
"Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIT poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria."
ART. 142-C
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 ;
(Deu nova redação ao § 2º) Acrescentado pelo Decreto nº 6.498, de 29/09/2005, Vigência:29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005 (caput ; § 1º § 2º)
"Art. 142-C O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 142 a 142-B destas Disposições Transitórias.
§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 ;
(Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.498, de 29/09/2005, Vigência:29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005 (Acrescentou o § 2º); "§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – GINF/SAIC.I"
ART.143
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003, Efeitos: 01/05/2003.
"Art. 143 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS prevista nos artigos 281 e seguintes das Disposições Permanentes, observada a periodicidade mensal."
ART.144
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto;( alterados o caput, o § 2º-A, o caput e o inciso I do § 4º, §5º e os §§ 7º, 7º-A, 9º e 10 ; revogado o § 11);Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (revogou o §12); ); Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003 (Alterou o Artigo).
"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
§ 1° Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.
§ 2°-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 3° Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.
§ 4º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista em conformidade com o disposto no artigo 136 para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;
II – sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
III – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
V – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II, III e IV e do § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal.
§ 6º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 7º Os contribuintes que, na data fixada no caput, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136, bem como aqueles que, na data fixada no § 1° deste artigo, possuírem estoques das mercadorias relacionadas no inciso II do mesmo artigo, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento
§ 7°-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6o do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 2°-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
§ 8° Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 4° deste artigo.
§ 9° Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GIEF/CGIC.
§ 10 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE indicada no inciso I, III ou IV ou no § 6o do artigo 136, possuir em estoque mercadoria já relacionada no inciso II do mesmo dispositivo, não deverá arrolá-la no estoque levantado.
§ 11 (revogado)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o caput do artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Alterou o caput do artigo)
"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes."
-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência : 15/07/2003, Efeitos : 30/04/2003.
"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II e III do § 2° do artigo 133, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
§2º:
Redação Atual - Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior:
-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência : 15/07/2003, Efeitos : 30/04/2003.
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência : 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"§ 2º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21° (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
IV – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT."
§2º-A:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 2º-A)
Redação Anterior:Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Acrescentou o § 2º-A)
"§ 2°-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados nos CAE indicados, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento, no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput."
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o caput do § 4º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Alterou o § 4º)
"§ 4º Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1°, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:"
-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003.
"§ 4º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1°, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:"
§4º inc. I:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 4º inc.I)
Redação Anterior: -Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003.
"I – o valor total do estoque existente será reduzido do percentual de 30% (trinta por cento), adicionando-se ao resultado obtido a margem de lucro prevista no artigo 136 para o respectivo CAE ou para a mercadoria conforme o caso;
§5º:
Redação Atual: -Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 5º )
Redação Anterior: Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
"§ 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese dos incisos II, III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal. "
- Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência : 15/07/2003, Efeitos : 30/04/2003.
"§ 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese do inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo da apuração normal"
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência : 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"§ 5º Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento."
§7º:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 7º )
Redação Anterior:Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003 (Alterou o Artigo, acrescentou o § 7º).
"§ 7º Os contribuintes que, na data fixada no caput, estiverem enquadrados em CAE mencionado no inciso I do artigo 136, bem como aqueles que, na data fixada no § 1° deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no inciso II do mesmo artigo, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento."
§7-Aº:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 7º-A )
Redação Anterior:Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Acrescentou o § 7º-A)
"§ 7°-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CAE mencionado nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 2°-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento. "
§9º:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 9º )
Redação Anterior:Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003 (Alterou o Artigo, acrescentou o § 9º).
"§9°Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais - GIF da SAIT."
§10:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Alterou o § 10 )
Redação Anterior:Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 30/04/2003 (Alterou o Artigo, acrescentou o § 10).
"§ 10 Quando o contribuinte, enquadrado em CAE incluído no inciso I do artigo 136, possuir em estoque mercadoria já elencada no inciso II do mesmo dispositivo, não deverá arrolá-la no estoque levantado."
§11:
Redação Atual:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Revogou o § 11 )
Redação Anterior: Decreto nº 1.012, de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos: 25/07/2003 (Acrescentou o § 11º);
"§ 11 Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4°, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que que detém em estoque no Programa Garantido Integral."
§12º:
Redação Atual: Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Revogou o §)
Redação Anterior: Decreto nº 1.737, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Acrescentou o §12º)
"§ 12 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT – GIF/SAIT."
-Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência : 15/07/2003, Efeitos : 30/04/2003.
-Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003, Efeitos : 01/05/2003. (Alterado o §2º e Acrescentados os § § 6º e 7º do Inciso III)
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência : 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003.
"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias mencionadas no artigo 136, existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, elencando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no artigo 136.
§ 2º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21° (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
IV – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 3º O imposto calculado nos termos do inciso I do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal.
§ 4º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 5º Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
§ 6° Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos II e IV do § 2° deste artigo.
§ 7° Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais – GIF da SAIT."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Redação original).
§2º:
Inciso III:
"III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais".
ART.145
Redação Atual:Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos; Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput. )
"Art.145 Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV e no § 6º do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
Decreto nº 2.633 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos: 1º/03/2004; (Deu nova redação ao artigo)
"Art.145 Na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa Garantido Integral."
Decreto nº 903, de 15/07/2003, Vigência : 15/07/2003 e Efeitos : 15/07/2003.
"Na hipótese prevista no inciso II do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.”
- Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência : 11/06/2003 e Efeitos : 01/05/2003.
"Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais."
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146 destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais."
ART.146
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003 e Efeitos:15/07/2003.
"Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nestas Disposições Transitórias.
-Decreto nº 463, de 30/04/2003, Vigência: 30/04/2003 e Efeitos: 01/05/2003. (Acrescentou o Artigo).
"Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nos artigos 133 a 145."
ART. 146-A
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anteriores:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao caput e ao § 1º); Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; Efeitos: 30/10/2003. (Acrescenta § 2º).
"Art. 146-A Em função da inclusão de CNAE nos incisos I, III, IV e no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GGCF/CGIC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136 e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
§ 2° Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1° do artigo 142, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês."
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao caput
Decreto nº 6.498 de 29/09/2005;Vigência: 29/09/2005; Efeitos: 29/09/2005;
(Deu nova redação ao caput)
"Art. 146-A Em função da inclusão de CAE no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIC.
-Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; Efeitos: 30/10/2003. (Dá nova redação ao artigo; caput)"
"Art. 146-A Em função da inclusão de CAE no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT."
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003 e Efeitos:15/07/2003 (Alterou o Caput);
"Art. 146-A Em função da inclusão das mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT."
-Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 146-A Em função da inclusão de CAE ou de mercadoria no artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que ficarem enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT."
§ único
Redação Anterior: Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o § único.
"Parágrafo único Caso o contribuinte, titular do crédito de que trata o caput, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1° do artigo 142, a soma do total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês."
§ 1º
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao § 1º
Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; Efeitos: 30/10/2003. ( Dá nova redação ao artigo; (Acrescenta § 1º ).
"§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral."
§ 2º
Redação Anterior:Decreto nº 1.737 de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003; Efeitos: 30/10/2003. ( Dá nova redação ao artigo; (Acrescenta § 2º).
ART. 146-B
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; Revogou o artigo
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003; Efeitos: 15/07/2003 (Alterou o Inciso I);
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003; Efeitos:15/07/2003, exceto a Alínea "a" do Inciso II que tem efeitos retroagido a 30/04/2003 (Alterou o Artigo).
"Em relação às mercadorias incluídas no inciso II do artigo 136 das Disposições Transitórias, por força dos Decretos nº 463, de 30 de abril de 2003, e 717, de 11 de junho de 2003, serão observados os seguintes procedimentos, em caráter excepcional às regras previstas nos artigos 134 a 146-A:
I – os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 144 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003;
II – quanto ao levantamento de estoque e parcelamento previstos no artigo 144:
a) em relação às mercadorias elencadas no item 1 do inciso II do artigo 136, os prazos de vencimento das primeira e segunda parcelas ficam prorrogados para 31 de julho de 2003;
b) em relação às mercadorias elencadas no item 2 do inciso II do artigo 136, o prazo de vencimento da primeira parcela fica prorrogado para 31 de julho de 2003;
c) nas hipóteses arroladas na alínea a, o valor da primeira parcela será calculado sem a redução de 30% (trinta por cento) no valor total do estoque de que trata o inciso I do § 4° do artigo 144;
d) o valor recolhido da primeira parcela será deduzido do total do imposto a recolher, já efetuada a redução mencionada no inciso I do § 4° do artigo 144, dividindo-se o resultado obtido por 23 (vinte e três) parcelas.
Inciso I:
-Decreto nº 903 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003; Efeitos:15/07/2003,
"I – os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 147 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003;"
-Decreto nº 717, de 11/06/2003, Vigência: 11/06/2003, Efeitos: 01/05/2003 (Acrescentou o Artigo).
"Art. 146-B Os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 146-A somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003."

ART. 146-C
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; Revogou o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 1.012 de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003 e Efeitos: 25/07/2003. (Acrescentou o art,)
"Art. 146-C O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto n° 903, de 15 de julho de 2003, inclusive."
ART. 146-D
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; Revogou o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 (Alterou o Caput e Acrescentou o § único).
"Art. 146-D A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.
Parágrafo único Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo.
Caput:
-Decreto nº 1.012 de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003 e Efeitos: 25/07/2003.
"Art. 146-D Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136.
(Acrescenou o artigo)."
ART. 146-E
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/07- Vigência: 01/03/2007 ; Efeitos: Ver no próprio texto
Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/CGIC.”
Decreto nº 1.738, de 30/10/2003, Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003 ; ( Deu nova redação ao artigo)
"Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT – GIF/SAIT."
ART.146-F
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 2.264 de 16/12/2003; Vigência:16/12/2003 e Efeitos:1º/12/2003 (Caput e §§ 1º e2º).
"Art. 146-F A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado dos produtos arrolados no item 9 do quadro que integra o inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 133 a 146-E.
§ 1° O ICMS Garantido Integral retido em conformidade com o caput deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 137 destas Disposições Transitórias.
§ 2° Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 138 destas Disposições Transitórias, anotando, porém, no DAR/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída."
ART.146-G
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto 2.265 de 16/12/2003; Vigência:16/12/2003 e Efeitos:1º/12/2003
"Art. 146-G Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto."
ART.146-H
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior::Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. I, II e revogou o § 2º) Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência :25/03/2004; Efeitos: 25/03/2004; Acrescentou o Art.(Caput, § 1º )
"Art. 146-H Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:
I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
§1° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão o disposto no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa.
§2° Revogado
inc I
Redação Anterior::Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. I)
Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência :25/03/2004; Efeitos: 25/03/2004;
Acrescentou o inciso I
"I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;
inc II
Redação Anterior::Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. II)
Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência :25/03/2004; Efeitos: 25/03/2004;
Acrescentou o inciso II
"II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial."
§ 2º
Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Revogou o § 2º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.781 de 25/03/2004; Vigência :25/03/2004; Efeitos: 25/03/2004;
Acrescentou o § 2º)
"§2° Enquanto não implementada a disponibilização por meio eletrônico para solicitação e controle do parcelamento de que trata este artigo, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar sua celebração mediante controle manual."
ART.146-I
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o Art.(Caput )
"Art. 146-I O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto nos incisos I, III e IV e no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica – CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o artigo 144 também destas Disposições Transitórias.
ART.146-J
Redação Atual: Decreto nº 512 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007- Efeitos:17/07/2007 - REVOGOU todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência: 01/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; Art.(Caput )
"Art. 146-J As atribuições cometidas às Gerências da CGIC, de acordo com os artigos 133 a 146-I, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências de Execução de Serviços da Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006."
ART. 147
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; Ver Anexo VII.
Redação Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: 1º/09/2004. (Altera prazo do termo final)
"Art. 147 Até 31 de agosto de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2°, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil."
Nota: Ver art. 86 do Anexo VII.
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
Redação Anterior: Decreto nº 1.015, de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003 e Efeitos: 28/07/2003. Acrescentou o art.
"Art. 147 Até 31 de dezembro de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2°, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil."
ART. 148
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; Ver Anexo VII.
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência 26/08/2004; Efeitos: 1º/09/2004;(Alterou prazo do termo final do § 8º) Decreto nº 2.316, Vigência: 22/12/2003 e Efeitos: 22/12/2003, (Alterou os § 4º) ; Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003 e Efeitos: 25/04/2003 Acrescentou o art.(Caput, § 1º Incisos I, II, III e §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, 8º).
"Art. 148 Ficam isentas do ICMS as operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes.
§ 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.
§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
§ 8° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril de 2003 a 31 de agosto de 2004.
Nota: Ver art. 84 do Anexo VII.
Redação Anterior:
§4º:
-Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003 e Efeitos: 25/04/2003.
"§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária."
§8º:
-Decreto nº 2.316, Vigência: 22/12/2003 e Efeitos: 22/12/2003
"§ 8° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004."
-Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003 e Efeitos: 25/04/2003.
"§ 8° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril a 31 de dezembro de 2003."
ART. 149
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003 e Efeitos: 25/04/2003 (Caput, Incisos I, II, III e IV).
"Art. 149 Em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes, efetuadas no período compreendido entre 25 de abril de 2003 até a data da publicação do Decreto que fez inserir nestas Disposições Transitórias o artigo anterior, em que houve o destaque do imposto no documento fiscal correspondente e o respectivo recolhimento, serão observados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - deverá abater do preço a receber do adquirente o valor do imposto respectivo;
II - deverá lançar a Nota Fiscal emitida com o débito do imposto no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação tributária vigente, o qual integrará o montante a ser transportado para o livro Registro de Apuração do ICMS;
III - poderá utilizar como crédito o valor do imposto debitado, lançando-o no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da sua origem;
IV - manter arquivados, juntamente com a aludida Nota Fiscal, os comprovantes do abatimento do imposto no preço recebido do adquirente, para futura apresentação ao fisco.
ÍNDICE REMISSIVO
ART. 150
Redação Atual: Decreto nº 630, de 15/08/2007; Vigência:15/08/2007; Efeitos:15/08/2007. (Expirado a partir de 01/08/2007).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 8.418, de 14/12/2006; Vigência:14/12/2006; Efeitos:1º/01/2007;(Prorrogado prazo do termo final do caput e § 2º para 31/12/2010).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorrogado prazo do termo final do caput e § 2º para 31/12/04).
-Decreto nº 6.934, de 22/12/05, Vigência:22/12/05 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorrogado prazo do termo final do caput e § 2º para 31/12/06).
Redação Anterior:
Do Artigo:
-Acrescentado pelo Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003, Efeitos: 1º/02/2001 (Caput, Incisos I, II e §§ 1º e 2º ).
"Art. 150 Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108 das disposições permanentes, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
I – fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento de que trata o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – para os estabelecimentos em atividade, fica dispensada da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1° Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2° Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1° do artigo 108 não produzirá qualquer efeito.”
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 517 de 17/07/2007, Vigência 17/07/2007; Efeitos 17/07/2007 ;( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003, Efeitos: 1º/02/2001 (Caput)
"Art. 150 Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do artigo 108 das Disposições Permanentes, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:"
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 517 de 17/07/2007, Vigência 17/07/2007; Efeitos 17/07/2007 ;( Deu nova redação ao caput)
Redação anterior: Decreto nº 766, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003, Efeitos: 1º/02/2001 "§ 2° Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1° do artigo 108 das Disposições Permanentes não produzirá qualquer efeito"
ART. 151
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou, para 30.06.07, o termo final do prazo fixado no caput e acrescentou o Anexo VIII - Art. 30).
"Art. 151 Até 30 de junho de 2007, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
8429
II - Outras máquinas
8430
III - Tratores de lagartas
8701.30.0000”
Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput."

Redação anterior:
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput). Decreto nº 1.013 de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003, Efeitos 17/06/2003 (Acrescentou o § Único). Decreto nº 767, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003, Efeitos: 17/06/2003 (Acrescentou o Caput, incisos I, II e III).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 902 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos: 17/06/2003 (Alterou o Caput);
"Art. 151 No período de 17 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:"
-Decreto nº 767, de 17/06/2003, Vigência: 17/06/2003 e Efeitos: 17/06/2003 (Acrescentou Caput, incisos I, II e III).
"Art. 151 Até 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:"
ART. 152
Redação Atual: Decreto nº 371, de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007 - Efeitos: a partir de 26/06/2007 (Acrescentou o §7º, e apartir de 1º/07/2007, fica expirado todo o Art. 152.
Obs: Acrescentou e Anexo IX).
"Art. 152 Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
I - farelo de soja - 50% (cinqüenta por cento);
II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 41 destas Disposições Transitórias.
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:
I - fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997;
II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.
§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Redação Anterior:Decreto nº 226, de 03/05/2007, Vigência: 03/05/2007; Efeitos: 1º/05/2007 (Acrescentou o § 6º). Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput e o § 4º). Decreto nº 902 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos:17/06/2003 (Alterou o Caput); Decreto nº 768, de 17/06/2003, Vigência:17/06/2003, Efeitos: 1º/07/2003 (Acrescentou o art ; Caput, Incisos I, II e §§ 1º, 2º ,3º,4º, e 5º).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 4.650 , de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput ).
Redação Anterior:
-Decreto nº 902 de 15/07/2003, Vigência: 15/07/2003, Efeitos:17/06/2003 (Alterou o Caput);
"902
"Art. 152 No período de 17 de junho de 2003 a 31de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:"
-Decreto nº 768, de 17/06/2003, Vigência:17/06/2003, Efeitos: 1º/07/2003 (Acrescentou o Caput).
"Art.152 No período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:"
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao § ).
Redação Anterior:
-Decreto nº 768, de 17/06/2003, Vigência:17/06/2003, Efeitos:1º/07/2003 (Acrescentou o § 4º). "§4º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997."
ART. 153
Redação Atual: Decreto nº 630, de 15/08/2007; Vigência:15/08/2007; Efeitos:15/08/2007. (Revogou a partir de 01/08/2007).
Acrescentado pelo Decreto nº 989 de 23/07/2003, Vigência: 23/07/2003, Efeitos:1º/08/2003.OBS.: ADIN Nº 3.312-3: Decreto nº 989/2003, declarado INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 16/11/2006. (DOU de 27/11/2006, p. 01).
Redação Anterior:
Art. 153 Não será considerado cobrado o imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar operação de aquisição de mercadorias quando originárias dos Estados do Espírito Santo, Goiás e Pernambuco e do Distrito Federal.
§ 1° Nas aquisições referidas no caput, para fins de aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, o contribuinte mato-grossense poderá utilizar até o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição, ressalvadas as hipóteses de benefícios fiscais autorizados mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2° O percentual autorizado no parágrafo anterior alcança, inclusive, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, bem como sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido.
§ 3° Fica vedada ao contribuinte mato-grossense a utilização, como crédito fiscal, de valor superior ao autorizado no § 1°, quando adquirir mercadorias de estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, Goiás ou Pernambuco ou no Distrito Federal.
§ 4° Durante a vigência deste artigo, ficam suspensas as disposições do § 1° do artigo 435-L das Disposições Permanentes, em relação às aquisições oriundas do Estado de Goiás e do Distrito Federal.
OBS.: ADIN Nº 3.312-3: Decreto nº 989/03 (Art. 153 DT. RICMS) declarado INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 16/11/2006. (DOU de 27/11/2006, p. 01).

ART. 154
Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto(renumerado para § 1º o parágrafo único, acrescentou o § 2º e a partir de 1º /07/2007 fica expirado todo o artigo)
Redação Anterior:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 154 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 2007"
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 4.650 de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.013 de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003 e Efeitos: 25/07/2003. (Acrescentou o Artigo).
"Art. 154 No período de 1° de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2005, o lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
§ 1º - (antigo § único)
Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto(renumerado para § 1º o parágrafo único e a partir de 1º /07/2007 fica expirado todo o artigo)
Redação Anterior:-Decreto nº 1.013 de 25/07/2003, Vigência: 25/07/2003 e Efeitos: 25/07/2003. (Acrescentou o Artigo).
"Parágrafo único A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto(acrescentou o § 2º). e a partir de 1º /07/2007 fica expirado todo o artigo)
ART. 155
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 1.111 de 11/08/2003, Vigência:11/08/2003 e Efeitos:11/08/2003.
"Art. 155 Até 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de produtos resultante do beneficiamento ou industrialização da mamona, cujo processamento for efetuado no território mato-grossense, será concedido crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o estabelecimento industrial que estiver regular com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, devidas ao Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997.
§ 6º A opção a que se refere o § 5º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997;
d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997;
d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§ 7º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais, adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
ART. 156
Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos: ver no próprio texto (acrescentou o § 5º e a partir de 1º /07/2007 fica expirado todo o artigo).
"Art. 156 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;
II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 64-F das Disposições Permanentes.
§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço, da respectiva prestação de serviço."
caput
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 1.433 de 30/09/2003, Vigência: 30/09/2003 e Efeitos:30/09/2003.
"Art. 156 Até 31 de dezembro de 2006, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados:"
Prorrogação do Prazo: Decreto nº 1.433 de 30/09/2003, Vigência: 30/09/2003 e Efeitos:30/09/2003.
Decreto nº 6.796 de 21/11/2005, Vigência:21/11/2005 e Efeitos: 21/11/2005 (Prorroga prazo final do caput para 31/12/2006)
Decreto nº 4.650 de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
ART. 157
Redação Atual: Decreto nº 630, de 15/08/2007; Vigência:15/08/2007; Efeitos:15/08/2007. (Expirado a partir de 01/08/2007).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: no próprio texto. (Prorroga prazo do termo final para 30/06/2007).
Decreto nº 6.826 de 30/11/2005 - Vigência e Efeitos :30/11/2005 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/06).
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04 Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/05.
Redação Anterior:
-Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: no próprio texto. (Acrescentou o §6º. (Expirou).
-Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput). Decreto nº 2.457/04 de 30/01/2004, Vigência e Efeitos: 30/01/2004;(Acrescenta o § 5º); Decreto nº 2.266 de 16/12/2003, Vigência : 16/15/2004; Efeitos: 1º/01/2005.
"Art. 157 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II - asfaltos modificados com polímeros;
III - asfaltos diluídos de petróleo;
IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.
§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue:
I – produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada;
II – produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67%(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada.
§ 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.
§ 5°O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.
§ 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
-Acrescentado pelo Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência e Efeitos: 30/01/2004;
Caput:
-Decreto nº 2.266 de 16/12/2003, Vigência: 16/15/2004; Efeitos: 1º/01/2005,
"Art. 157 No período de 15 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, a carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante elencados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
ART. 158
Redação Atual: Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redações Anteriores:
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 7º);Decreto nº 6.880 de 08/12/2005; Vigência 08/12/2005; Efeitos: Ver próprio texto.(Dá nova redação ao caput, inc I, II, III, §§ 2º, 4º, 6º, ).
Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; ((Dá nova redação ao § 8º) ;Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Dá nova redação acrescenta os §§ 8º e 9º) Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o art.);
"ART. 158 A partir de 1º de janeiro de 2006, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em classes em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue:
I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário terá o tratamento de produtor rural quando for optante pelo aproveitamento de crédito e submetido pela tributação de suas operações.
§ 2º O produtor primário já inscrito no cadastro agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto a Agência Fazendária de seu domicílio, informando o faturamento do exercício antecedente.
§ 3º A declaração referida no parágrafo anterior poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento de firma do produtor primário.
§ 4° O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário manterá sua atual condição cadastral enquanto não apresentar a declaração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses restantes para o término do ano civil.
§ 6º A mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano, devendo para tanto o produtor apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio atestando a mudança de faixa de faturamento no exercício anterior e comprovar a entrega das GIA-ICMS eletrônicas do ano anterior.
§ 7º Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar de ofício a classe de enquadramento do produtor primário, sempre que constatado que o faturamento de que trata os incisos do caput deste artigo sofreu alteração de faixa.
§ 8° No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.
§ 9° A apresentação da declaração por produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário no período fixado no parágrafo anterior não implica mudança de categoria."
caput
Redação Anterior: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005; Vigência 08/12/2005; Efeitos: Ver próprio texto.(Dá nova redação ao caput).
Redação Original:Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o art.);
"ART. 158 A partir de 1º de janeiro de 2004, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue:"
Inciso I
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005; Vigência 08/12/2005; Efeitos: Ver próprio texto.(Dá nova redação ao inc I).
Decreto nº 6.026 de 28/06/2005; Vigência: 28/06/2005; Efeitos; Ver próprio texto.(Dá nova redação ao inc. I).
"I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no exercício anterior seja igual ou inferior ao valor correspondente a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;"
Redação Original: Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; ( Acrescentou o art.);
"I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no exercício seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;"
Inciso II
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inc II)
Decreto nº 6.154 de 22/07/2005 - VIgência: 22/05/2005; Efeitos: Retroagidos à 28/06/2005. ( Deu nova redação ao inc. II)
"II – produtor rural – aquele cujo faturamento no exercício anterior seja superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;"
Redação Original: Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; "II – produtor rural – aquele cujo total do faturamento, no exercício anterior, seja superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência."
Inc III
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o inc III)
§ 2º
Redação Anterior: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Original: Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004;(Acrescentou o § 2º)
"§ 2º O produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GECAD/SAIT, informando o faturamento do exercício antecedente."
§ 4º:
Redação Anterior: - Decreto 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005e Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 4º)
-Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência e Efeitos a partir de 26/07/2004; (Alterou o § 4º)
"§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural."
-Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Dá nova redação ao § 4º)
"§ 4° A partir de 1° de março de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2°, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural."
-Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004;
"§ 4º A partir de 1° de julho de 2004, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural."
-Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004
"§ 4º Enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural."
§ 6º:
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 6º)
Redação Original: Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004
"§ 6º A mudança de categoria, dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil de fevereiro do mesmo ano."
§ 7º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 7º)
Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 7º)
"§ 7º Fica a Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar de ofício a classe de enquadramento do produtor primário, sempre que constatado que o faturamento de que trata os incisos do caput deste artigo sofreu alteração de faixa."
Redação Original:Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004
"§7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a desenquadrar o microprodutor rural, conferindo-lhe a condição de produtor rural, quando constatado que o faturamento do exercício anterior superou o limite para enquadramento naquela classe."
§ 8º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência e Efeitos a partir de 26/07/2004; (Alterou o § 8º)
Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Dá nova redação ao § 8º)
8°No período de 1° de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003."
Redação Original - Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescenta o § 8º ao art.)
"§ 8° No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003."
§ 9º:
Redação Anterior: - Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescenta o § 9º ao art.)
ART. 159
Redação Atual:Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redações Anteriores:
Decreto Nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005. Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput);Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004 (Acrescenta o art e §§ 1º e 2º)
"ART. 159 É obrigatória ao produtor rural e ao pequeno produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade para ser o responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Formulário de Atualização Cadastral, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.
Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004 (Acrescenta o art e §§ 1º e 2º)
"ART. 159 É obrigatória ao produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade, que será responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
ART. 160
Redação Atual: Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redações Anteriores:Decreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência: 31/01/2007; Efeitos : Ver próprio texto; (Acrescentou os § 6º e § 7º)Decreto nº 3.493 de 14/07/2004 - Vigência: 14/07/2004; Efeitos: 1º/07/2004; (Alterou o § 4º e, acrescentou o § 5º)Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescenta o § 4º ao art.); Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; ( Acrescentou o art : caput, §1º; incisos I, II, III, IV, V; §2º, §3º;)
"ART. 160 Em substituição ao disposto no artigo 288 das Disposições Permanentes, o produtor rural, preferencialmente, apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via Internet, observados os procedimentos constantes de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput como a periodicidade mensal, respeitados os seguintes prazos:
I – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
II – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
III – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
IV – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º É vedado reunir numa mesma GIA-ICMS Eletrônica movimento referente a mais de um mês.
§ 3º (Revogado)
§ 4° (Revogado)
§ 5° ( Revogado)
§ 6º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício até a data estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, torna-se obrigatório constar essa informação na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo Meios de Produção da GIA-ICMS.
§ 3º:
Redação Atual: REVOGADO Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Redação Anterior:Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; ( Acrescentou o §3º;)
"§ 3º O produtor rural, interessado na mudança de classe para microprodutor rural dentro do ano, deverá pleitear o reenquadramento até o último dia útil do mês de fevereiro desse, acompanhado da comprovação da apresentação das GIA-ICMS Eletrônicas do ano anterior."
§ 4º:
Redação Atual: -REVOGADO Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.493 de 14/07/2004 - Vigência: 14/07/2004; Efeitos: 1º/07/2004; (Deu nova redação ao § 4º )
"§ 4° O disposto nos incisos I a IV do § 1° deste artigo aplica-se em relação ao exercício de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início até o mês de dezembro de 2004, hipótese em que as GIA-ICMS Eletrônicas, relativas a cada mês de 2004, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005."
- Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia: 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 4º)
"§ 4° O disposto no inciso I do § 1° será observado, em relação aos meses de janeiro a junho de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início em 1° de julho de 2004."
§ 5º:
Redação Anterior:Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência e Efeitos a partir de 26/07/2004;
(Revogou o § 5º )
Decreto nº 3.493 de 14/07/2004 - Vigência: 14/07/2004; Efeitos: 1º/07/2004; (Acrescentou o § 5º)
"§ 5° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo será observado, em relação aos meses de janeiro a março de 2005, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início no mês de janeiro ou fevereiro de 2005."
§
Redação Anterior: Decreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência: 31/01/2007; Efeitos : Ver próprio texto; (Acrescentou os § 6º)
§ 7º
Redação Anterior: Decreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência: 31/01/2007; Efeitos : Ver próprio texto; (Acrescentou os § 7º)
ART. 161
Redação Atual: Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redações Anteriores:Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao artigo)
"ART. 161 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior."
- Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004
"ART. 161 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior. "
ART. 162
Redação Atual: Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redações Anteriores:Decreto nº. 6.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Revogou o § 8º; deu nova redação aos §§ 9º a 11 e acrescentou os §§13 e 14)Deu nova redação ao §) Decreto nº 4.954 de 30/12/2004 - Vigência e Efeitos:30/12/2004; (Deu nova redação ao parágrafo); Decreto nº 3.493 de14/07/2004 - Vigencia 14/07/2004; Efeitos: 1º/07/2004; (Acrescentou o § 12 ao art)
Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou os §§ de 7º a 11 ao art; Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o art.)
"Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial.
§ 1º Ao microprodutor rural aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais prevista no § 12 do artigo 217 das Disposições Permanentes.
§ 2º Quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, apenas, à observância do disposto nos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes.
§3º O produtor rural ou pequeno produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 4º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
§5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§6º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não desobriga os mesmos de manter a guarda e a conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§7° Não se exigirá inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 8° ( REVOGADO)
§ 9º Na hipótese de que trata o § 7º, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual, deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, mantido o tratamento tributário previsto para a mercadoria, desde que observadas as demais condições especificadas.
§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento de que trata o § 7º, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas.
§ 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, em conformidade com o disposto no § 7º.
§ 12 No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 13 A realização de operação com diferimento pelo microprodutor rural de que trata o § 7º deste artigo independe da apresentação do termo de opção pelo diferimento referido no artigo 343-B das Disposições Permanentes, implicando, porém, renúncia à utilização de qualquer crédito, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente a cada mercadoria.
§ 14 O disposto nos §§ 7º a 11 e 13 não alcança o produtor primário optante pelo aproveitamento do crédito. "
caput
Redação Anterior: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o caput)
"Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial."
§3º:
Redação Anterior: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º O produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos."
§5º:
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 5º)
"§ 5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte."
§6º:
Redação Anterior:Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 6º)
"§ 6º A mudança de enquadramento para microprodutor rural não desobriga o produtor rural da guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária."
§7º:
Redação Anterior: - Decreto nº 4.954 de 30/12/2004 - Vigência e Efeitos:30/12/2004; (Deu nova redação ao parágrafo)
Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigência 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 7º ao art)
"Não se exigirá a inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, quando participante de Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujo imóvel tenha área não superior a 50 (cinqüenta)hectares."
§8º:
Redação Anterior: -Decreto nº 6.026 de 28/06/2005; Vigência: 28/06/2005; Efeitos: Ver no próprio texto;( Revogou o § 8º)
Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 8º ao art)
"§ 8° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural comunicará, por meio de ofício, à Agência Fazendária do domicílio tributário do produtor rural, a sua participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mencionando, ainda, a área do respectivo imóvel."
§9º:
Redação Anterior: Decreto nº. 6.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao §)
Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 9º ao art)
"§ 9° Na hipótese de que trata o § 7°, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saídas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF."
§10:
Redação Anterior: - Decreto nº. 6.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005 ; Efeitos: Ver no próprio texto;(Deu nova redação ao §)
Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 10 ao art)
"§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas."
§11:
Redação Anterior: -Decreto nº. 6.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao §)
- Decreto nº 2.632 de 27/02/2004 - Vigencia 1º/03/2004; Efeitos: 1º/01/2004; (Acrescentou o § 11 ao art)
"§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas."
§12:
Redação Anterior:Decreto nº 3.493 de14/07/2004 - Vigencia 14/07/2004; Efeitos: 1º/07/2004; (Acrescentou o § 12 ao art)
§13:
Redação Anterior:Decreto nº 2.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005; Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou o §13)
§14:
Redação Anterior: Decreto nº 2.026 de 28/06/2005 - Vigência 28/06/2005; Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou o §14)
ART. 163
Redação Atual:Decreto nº 319 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007 ; Efeitos:01/07/2007 - Revogou todo o Artigo
Redação Anterior:Decreto nº 2.319 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 1º/01/2004
"Art. 163 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares necessários à implementação do disposto nos artigos 158 a 162, inclusive podendo instituir modelo para a declaração a que se refere o § 2º do artigo 158."
ART. 164
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.457 de 30/01/2004;Vigência e Efeitos: 30/01/2004; (Deu nova redação ao art.)
"Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de fevereiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento."
Decreto nº 2.316 de 22/12/2003, Vigência : 22/12/2003; Efeitos: 22/12/2003
"Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de janeiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento."
ART.165
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Acrescentou os §§ 2º-A, 2º-B e Alterou o §4º)
-Decreto nº 4.955 de 30/12/2004; Vigência:30/12/2004; Efeitos 1º/01/2005; (Deu nova redação ao caput)
-Decreto nº 2.824/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Deu nova redação ao caput e acrescentou o §4º)
-Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004 -(Acrescentou o art :caput, §1º ao §3°)
"Art. 165 Anualmente, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
§ 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 2º-A Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios.
§ 2º-B Em relação às saídas interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite total fixado para o período no § 3º do artigo seguinte.
§ 4º Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada a espécie da carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento, nela compreendidos também os respectivos subprodutos, respeitados os limites fixados no § 2º-A deste artigo, bem como os correspondentes valores, decendial, mensal e total do período.”
Caput:
Redação Anterior: - Decreto nº 4.955 de 30/12/2004; Vigência:30/12/2004; Efeitos 1º/01/2005; (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2.824/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004
"No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 171 destas Disposições Transitórias."
Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004
"No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias."
§ 4º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.824/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Acrescentou o §).
"§ 4° Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada cada espécie de carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento e os respectivos valores, decendial, mensal e total do período."
ART.166
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:
Decreto nº 6.978, de 12/01/2006; Vigência:23/01/2006; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou o § 3º e Revogou o § 3º-A). Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou os §§ 2º e 3º). Decreto nº 5.085,de 31/01/2005 - Vigência:01/02/2005; Efeitos:Retroagidos a 01/01/2005; (Deu nova redação ao § 3º e acrescentou o § 3º-A) Decreto nº 4.955 de 30/12/2004 - Vigência:30/12/2004; Efeitos:1º/01/2005: (Deu nova redação ao caput. ); Decreto nº 3.262/04; Vigência:08/06/2004; Efeitos retroagidos à: 1º/06/2004; (Alterou o § 1º e revogou o § 5º). Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004; (Acrescentou o artigo e, §1º ao 6º)
"Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O valor mensal estimado corresponderá ao divulgado para cada mês, em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará ajustes para aproximação do valor informado pelo contribuinte, podendo, ainda, rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na Portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior ao piso da estimativa fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º-A - Revogado
§ 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 165, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
§ 5º Revogado
§ 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte na data estabelecida no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
§ 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 8° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período."
caput:
Redação Anterior: Decreto nº 4.955 de 30/12/2004 - Vigência:30/12/2004; Efeitos:1º/01/2005: (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004; ; (Acrescentou o artigo)
"Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda até 27 de fevereiro de 2004."
§ 1º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.262/04; Vigência:08/06/2004; Efeitos retroagidos à: 1º/06/2004.
Decreto nº 2.629; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
"§ 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor informado nos termos do caput."2824
§2º:
Redação Anterior: Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou os §§ 2º e 3º).
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004; (Acrescentou o artigo e, §1º ao 6º).
"§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública."
§ 3º:
Redação Anterior: Decreto nº 6.978, de 12/01/2006; Vigência:23/01/2006; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou o § 3º e Revogou o § 3º-A). Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou os §§ 2º e 3º).
-Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou os §§ 2º e 3º).
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 3.692.424,819 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro inteiros e oitocentos e dezenove milésimos) UPFMT."
-Decreto nº 6.571 de 10/10/2005 - Vigência: 10/10/2005; Efeitos: 10/10/2005 (Deu nova redação ao § 3º)
"§3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 3.104.534,365 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro inteiros e trezentos e sessenta e cinco milésimos) UPFMT."
Decreto nº 5.085, de 31/01/2005 - Vigência:01/02/2005; Efeitos:Retroagidos a 01/01/2005; (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929.042,904 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil e quarenta e dois inteiros e novecentos e quatro milésimos) UPFMT."
Artigo 1º, Inc. II do Decreto nº 4.955, de 30/12/2004 -Vigência: 30/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929,04 (dois mil e novecentos e vinte e nove inteiros e quatro centésimos) UPFMT."
Artigo 2º do Decreto nº 4.955, de 30/12/2004 -Vigência:30/12/2004; Efeitos Retroagidos a 1º de outubro e, expirados em 31 de dezembro de 2004. (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.028.400,00 (cinqüenta e dois milhões, vinte e oito mil e quatrocentos reais)."
-Decreto nº 3.805 de 26/08/2004; - Vigência 26/08/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.203.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e três mil e novecentos reais).
-Decreto nº 2.824/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Deu nova redação ao §)
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.284.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais)."
-Decreto nº 2.730 de 19/03/2004; Vigência: 19/03/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (Alterou o § 3º)
"Serão também rejeitados, em conjunto os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no “caput” quando seu somatório para o período for inferior a R$ 47.839.900,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil, e novecentos reais)."
-Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004;
"§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 47.493.600,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos reais)."
(Acrescentou o § )
§ 3º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 6.978, de 12/01/2006; Vigência: 23/01/2006; Efeitos: 1º/01/2006. (Revogou o § 3º-A)
-Decreto nº 5.085, de 31/01/2005 - Vigência:01/02/2005; Efeitos:Retroagidos a 01/01/2005; (Acrescentou o § 3º-A)
3º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, na conversão para moeda corrente será considerado o valor da UPFMT em vigor no mês de dezembro do ano anterior ao da vigência da estimativa para o conjunto de contribuintes."
§ 5º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.262/04; Vigência:08/06/2004; Efeitos retroagidos à: 1º/06/2004; (Revogou o § 5º)
Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004; ; (Acrescentou o § 5º)
"§ 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa do período pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução."
ART.167
Redação Atual:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 5.538, de 26/04/2005; Vigência: 26/04/2005; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput) Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004;(Acrescentou o art.; caput, inc I, II, II; §1º; §2º; §3º).
"Art. 167 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
§ 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 165.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
§ 3° Enquanto não divulgado novo modelo, fica autorizada a utilização dos modelos aprovados em consonância com o preconizado no § 2° do artigo 117 destas Disposições Transitórias.
caput:
Redação Anterior: Decreto nº 5.538, de 26/04/2005; Vigência: 26/04/2005; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput).
Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos
"Art. 167 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:"
ART.167-A
Redação Atual: -Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º/01/2007; (Renumerou o § único para § 1º e acrescentou o § 2º); Decreto nº 5.085 de 31/01/2005; Vigência: 01/02/2005; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2005; Acrescentou o art.(caput)
"Art. 167-A Do total do valor estimado decendial, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no artigo anterior, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte.
§ 2º Incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/CGOR acompanhar a regularidade do recolhimento da importância devida na forma deste artigo, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão do regime de estimativa.
§ 1º
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º/01/2007; (Renumerou o § único para § 1º e acrescentou o § 2º);
Decreto nº 5.085 de 31/01/2005; Vigência: 01/02/2005; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2005; (Acrescentou o § único)
"Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte."
§ 2º
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º/01/2007; (acrescentou o § 2º);
ART.168
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 7457 de 19/04/2006 - Vigência: 19/04/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2006; ( Deu nova redação ao § 1º);Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou o Caput). Decreto nº 5.538 de 26/04/2005; Vigência: 26/04/2005; Efeitos: Ver no próprip texto. (Deu nova redação ao §2º). Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004;(Acrescentou o Artigo)
"Art. 168 O estatuído nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nelas também compreendidas a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o preconizado nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento, na forma estabelecida, do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive as interestaduais com produtos industrializados resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, excetuados os arrolados no caput do artigo 165, e com couro das espécies citadas no § 2º-A do mesmo artigo 165, e as operações internas.
§ 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa:
I – emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – utilizará a redução de base de cálculo estatuída no inciso XXVII do artigo 32, quando for o caso.
§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, devendo, ainda, com a mesma periodicidade, prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato."
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 6.936, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006. (Alterou o Caput)
-Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004; (Acrescentou o Artigo).
"Art. 168 O disposto nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 165, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos."
§1º:
Redação Anterior:Decreto nº 7.457 de 19/04/2006 - Vigência: 19/04/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2006; (Deu nova redação ao §)
Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004;(Acrescentou o Artigo)
"§ 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento."
§2º:
Redação Anterior: Decreto nº 5.538 de 26/04/2005; Vigência: 26/04/2005; Efeitos: Ver no próprip texto. (Deu nova redação ao §2º)
-Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004.
"§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato."
ART.169
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:Acrescentado pelo Decreto nº 2.629 de 27/02/2004; Vigencia; 1º/03/2004; Efeitos; 1º/03/2004
"Art. 169 Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 165 a 168, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1°.03.2004, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 165, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício."
ART.170
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 2.824/04 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004
"Art. 170 Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 11 de abril de 2004, o recolhimento do ICMS devido em decorrência do disposto nos artigos 165 a 171 destas Disposições Transitórias, relativo aos 1° a 3° decêndios de março de 2004, bem como de eventuais diferenças pertinentes a cada decêndio de referência."
ART.170-A
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 5.085 de 31/01/20056; Vigência: 01/02/2005; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2005; (Acrescentou o art. e seu § único)
"Art. 170-A Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2005, os valores decendiais devidos ao FUNDEIC, nos termos do artigo 167-A destas Disposições Transitórias, serão recolhidos no mesmo prazo previsto para os recolhimentos pertinentes ao decêndio correspondente do mês de fevereiro do mesmo ano.
Parágrafo único Ainda, excepcionalmente, o montante recolhido ao FUNDEIC, referente a cada decêndio do mês de janeiro de 2005, será também deduzido do valor do imposto a recolher, relativo ao decêndio correlato do mês de fevereiro de 2005.
ART.171
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 2.824/04 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos retroagidos a 1º/03/2004; (caput, §§ 1º e 2º)
"Art. 171 Os valores do ICMS devido a cada saída interestadual de mercadoria indicada no caput do artigo 165 destas Disposições Transitórias e recolhidos, até 31 de março de 2004, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, tratado no aludido preceito, referente a fato gerador ocorrido no mês de março de 2004, serão deduzidos do montante do total do valor da estimativa a recolher para o citado mês, independentemente da espécie.
§ 1° A dedução autorizada no caput não poderá ser em valor superior a 98% (noventa e oito por cento) do valor total estimado para o mês de março/2004, devendo o excedente ser deduzido, observado o mesmo limite de 98% (noventa e oito por cento), do valor devido para o 1° (primeiro) decêndio do mês de abril/2004, e, assim, sucessivamente, até a extinção do excesso.
§ 2° Para fins de efetivação da dedução de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir demonstrativo dos valores recolhidos e deduzidos em cada período."
ART.171-A
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 3.492 de14/07/2004; Vigência: 14/07/2004;
Efeitos:Retroagidos a 1º /06/2004.
"Art. 171-A Em caráter excepcional, os ajustes dos valores decendiais a serem recolhidos pelo estabelecimento, em relação ao mês de junho de 2004, decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria n° 77/2004-SEFAZ, de 09.06.2004 (DOE de 15.06.2004), serão efetuados até o vencimento do prazo de recolhimento do valor pertinente ao terceiro decêndio de junho/2004."
ART.171-B
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência 02/05/2007; Efeitos; 02/05/2007; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decrerto nº 5.538 de 26/04/2005; Vigência:26/04/05 Efeitos:Ver no próprio texto.
"Art. 171-B Respeitados os valores fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da observância do disposto nos incisos I a III da redação original do artigo 167 destas Disposições Transitórias, ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 1º de abril de 2005, pertinentes aos primeiro, segundo e terceiro decêndios dos meses de janeiro a março de 2005."
ART. 172
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 4.589 de 08/12//2004; Vigência:08/12/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2004.( Acrescentou os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10) Decreto nº 3.493 de 14/07/2004 - Vigência: 14/07/2004 e Efeitos : 1º/07/2004 ( Deu nova Redação ao § 3º) Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004; (Acrescentou o art. e seus §§ 1º ao 5º)
"Art. 172 No período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de bens, mercadorias e serviços, destinadas a fundações de direito público ou privado, estabelecidas no território mato-grossense, que atendam o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), desde que observadas as condições previstas nos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual do bem, mercadoria ou serviço.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas saídas internas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária ou no Programa ICMS Garantido Integral.
§ 3º Para fruição do beneficio de que trata o caput e o § 1º, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação ou emprego, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a destinação à comercialização ou consumo próprio, ainda que parcial.
§ 4° Fica vedada a fruição do benefício caso a doação seja condicionada a qualquer contrapartida do Estado, do Município ou da entidade donatária, exceto a própria aplicação no Programa Social indicado ou na atividade assistencial a que se dedique a instituição favorecida.
§ 5° As fundações interessadas na fruição do benefício previsto neste artigo deverão obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, com indicação do projeto beneficiado, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º No período de 1º a 31 de dezembro de 2004, a exclusão prevista no § 2º deste artigo não se aplica às doações de bens e mercadorias, efetuadas à Fundação de Promoção Social, desde que vinculadas ao ‘Projeto Natal das Crianças’.
§ 7º O contribuinte que efetuar doação de bem ou mercadoria, em consonância com o preconizado no parágrafo anterior, cuja entrada houver sido tributada na forma instituída pelo Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear o aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 8º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o parágrafo antecedente, serão observadas as disposições dos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias.
§ 9º Ainda em relação ao disposto no § 6º, fica vedado o aproveitamento como crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram a entrada do produto no estabelecimento e a prestação de serviço de transporte correspondente.
§ 10 O disposto nos §§ 7º a 10 aplica-se também em relação ao ICMS retido ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 3.493 de 14/07/2004 - Vigência: 14/07/2004 e Efeitos : 1º/07/2004
(Deu nova Redação ao §)
Redação Anterior: Decreto nº 3.413 de 01/07/2004; Vigência e Efeitos:1º/07/2004
"§ 3° Para fruição do benefício de que trata o caput e o § 1°, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a incorporação ao ativo permanente, utilização, assim como destinação à comercialização, ainda que parcial."
ART. 173
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004;Vigência e Efeitos:Ver Decreto. (Deu nova redação ao caput) Decreto nº 3.803 de 26 /08/2004 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou o artigo: caput; e §§ 1º,2º, 3º, 4º)
"Art. 173 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.(Convênios ICMS 58/00 e 42/02)
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A redução de base de cálculo poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
§ 4º Este benefício tem vigência no período de 09 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2002
caput
Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004;Vigência e Efeitos:Ver Decreto. (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26 /08/2004 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou o artigo: caput; e §§ 1º,2º, 3º, 4º)
"Art. 173 Fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Convênios ICMS 58/00 e 42/02)"

ART. 174
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 -Efeitos: 1º/10/2004. (Caput; § 1º; alineas "a, b, c; §§ 2º e 3º)
"Art. 174 No período de 1º de outubro de 2004 a 31 de julho de 2005, fica atribuída às usinas ou destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado com a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e interveniência do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso – SINDALCOOL – MT, a condição de substituto tributário, relativa as saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
§ 1º As usinas ou destilarias a que se refere o caput, ficam sujeitas a observância dos seguintes requisitos:
a) cumprir as condições estabelecidas no mencionado Protocolo de Intenções;
b) encaminhar ao segmento de combustíveis da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório quinzenal descrevendo as operações realizadas no período imediatamente anterior, na forma disciplinada pelo mencionado segmento;
c) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
d) fazer indicação no documento fiscal que acobertar as operações em referência, do número do Comunicado de Credenciamento, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, às condições estabelecidas no Protocolo de Intenções e do artigo 175 destas Disposições Transitórias.
§ 2º O relatório de que trata a alínea b do parágrafo anterior, deverá ser entregue ao segmento de combustíveis até cinco dias após o encerramento de cada quinzena.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS por signatária do referido Protocolo de Intenções será cancelado o credenciamento como substituto tributário
alinea "d":
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 4.167 de 18/10/2004 - Vigência:18/10/2004;
Efeitos:1º/10/2004
Prorrogação de prazos:
-Decreto nº 6.154 de 22/07/2005; Vigência: 22/07/2005; Efeitos: Retroagidos á 31/03/2005; (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/07/2005)
-Decreto nº 4.956 de 30/12/2004; Vigência e Efeitos:30/12/2004 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/03/2005)
ART. 175
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior Decreto nº 4.167 de 18/10/2004 - Vigência:18/10/2004; Efeitos:1º/10/2004 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 175 O recolhimento do imposto referentes as operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso – SINDALCOOL – MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma:
I – referente às operações realizadas no período de 01 a 15 de cada mês, no dia 25 do mesmo mês;
II – com relação às operações realizadas no período de 16 a 31, o recolhimento será efetuado no dia 10 do mês subseqüente."
Redação Anterior:Acrescentado pelo Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 - Efeitos: 1º/10/2004. (caput)
"Art. 175 O recolhimento do imposto referentes as operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso – SINDALCOOL – MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma:"
Incisos I, II
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 - Efeitos: 1º/10/2004
ART. 176
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 - Efeitos: 1º/10/2004. (caput)
"Art. 176 Às operações com açúcar produzido pelas usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções, aplica-se, também, o disposto nos artigos 174 e artigo 175, destas Disposições Transitórias."

ART. 177
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 - Efeitos: 1º/10/2004.(caput)
"Art. 177 A aplicação das disposições contidas nos artigos 174 a 176, fica condicionada ao atendimento da meta de arrecadação do ICMS para o segmento econômico, conforme previsto no Protocolo de Intenções."
ART. 178
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 4.081 de 04/10/2004 - Vigência: 04/10/2004 - Efeitos: 1º/10/2004.(caput)
"Art. 178 Às usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso – SINDALCOOL – MT, não se aplicam as disposições contidas nos artigos 306 a 308 das Disposições Permanentes deste Regulamento."
ART. 179
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 31/072006; (Convênio ICMS 34/06);
Redação Anterior:Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo)
"Art. 179 Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. (Convênio ICMS 24/01, com alteração do Convênio ICMS 62/01 – efeitos a partir de 1º.05.01)
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
I – 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II – 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Convênio ICMS 62/01 – efeitos a partir de 09.08.01)
II – no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS 24/01”.
§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência a partir da data da produção dos efeitos da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000."

ART. 180
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou o § 5º e acrescentou o Anexo VIII - Art. 13):
"Art. 180 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01, com alteração deste caput pelo Convênio ICMS 119/04 – efeitos a partir de 04.01.05)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/03 – efeitos a partir de 1º.11.03)
§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (cf. Convênio ICMS 48/2007).

Notas:
1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/03 com convalidação de procedimentos no período de 1º.01.03 a 29.07.03."

Redação anterior:
Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 5º). Decreto nº 5.064/2005, Vigência: 26/01/2005 e Efeitos: 04/01/2005. (Alterou o Caput). Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo);
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 5.064/2005, Vigência: 26/01/2005 e Efeitos: 04/01/2005. (Alterou o Caput e o §5º ).
Redação Anterior:
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo)
"Art.180 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01 - efeitos a partir de 09.08.01)".
§5º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao §5º).
Redação Anterior:
"Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência ;23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 5º)".
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)"
Decreto nº 5.064/2005, Vigência: 26/01/2005 e Efeitos: 04/01/2005. (Alterou o §5º )
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 120/04)"
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 116/03)"

ART. 181
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou o § 5º e acrescentou o Anexo VIII - Art.14):
"Art. 181 (expirado) Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados: (Convênio ICMS 133/02 – efeitos a partir de 11.11.02, com alteração posterior do Convênio ICMS 166/02)
I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/02:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/02 – efeitos a partir de 08.01.03)
§ 3º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/02 – efeitos a partir de 08.01.03)
§ A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;
II – no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 48/2007)
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste artigo, no período de 1° a 11 de novembro de 2002.
Nota:
1. Convênio impositivo"

Redação anterior:
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo).
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04)"

ART. 182
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou o § 4º e acrescentou o Anexo VIII - Art.15).
"Art. 182 (expirado) Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 10/03 – efeitos a partir de 28.04.03)
I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II – no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 48/2007)
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 127/02, também impositivo, ratificado em 14.10.02, e revogado pelo Convênio ICMS 10/03."

Redação anterior:
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo).
Redação Anterior:
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos: Ver Decreto. (Acrescentou o artigo e, "Nota" ao final do mesmo).
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04)".
ART. 183
Redação Atual: Decreto nº 371, de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007 - Efeitos: a partir de 26/06/2007 (Alterou o §5º,e a partir de 1º/07/2007 fica expirado todo o Art. Obs:Acrescentou o Anexo IX).
"Art. 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA;
§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
§ 5º As disposições deste artigo produzem efeitos no período de 10 de abril de 2006 a 30 de junho de 2007.
Redação Anterior:Decreto nº 7.410 de 06/04/2006, Vigência: 06/04/2006, Efeitos: 10/04/2006 (Alterou o Caput). Decreto nº 7.358 de 31/03/2006; Vigência:31/03/2006; Efeitos: 03/04/2006; (Deu nova redação a todo o artigo; (caput; § 1º, inc I, II, III; § 2º, inc I, II; § 3º, 4º, 5º)
Redação Anterior:
§ 5º:
-Decreto nº 7.410 de 06/04/2006, Vigência: 06/04/2006, Efeitos: 10/04/2006 (Alterou o Caput e o § 5º).
"§ 5º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 10 de abril de 2006".
-Decreto nº 7.358 de 31/03/2006; Vigência:31/03/2006; Efeitos: 03/04/2006;
"Art. 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações."
"§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito a partir de 3 de abril de 2006."
-Decreto nº 6.105 de13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, inc I, II, III; § 2º, inc I, II; § 3º, 4º, 5º)
"Art. 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas, inclusive o crédito previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89;
II – aceitação como base de cálculo da operação, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
I – a regularidade e idoneidade da operação;
II – estar indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA;
§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR referente a quitação do ICMS devido na operação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito até 31 de dezembro de 2005"

ART. 184
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou o § 3º e acrescentou o Anexo VIII - Art.16).
"Art. 184 (expirado) Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento nessas operações. (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima)
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
§ 2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007. (cf. Convênio ICMS 48/2007)
Nota:
1. Convênio autorizativo."

Redação anterior:
Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência; 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 6.303 de 31/08/2005; Vigência: 31/8/2005; Efeitos: Ver data assinaladas no texto (Deu nova redação aos § 2º). Decreto nº 6.141 de 20/07/2005 - Vigência: 20/07/2005; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo; caput e §§ 1º, 2º; 3º)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 6.303 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto. (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 6.141 de 20/07/2005 - Vigência: 20/07/2005; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º;)
"§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebido".
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: no próprio texto. (Alterou o §3º).
Redação Anteriores:
Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência ;23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º).
"§3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)".
Decreto Nº 8.417 DE 14/12/2006-Vigência: 14/12/2006; Efeitos:14/12/2006; (Deu nova redação aos § 3º)
"§3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 116/06)"
Decreto nº 7.718, 07/06/2006, Vigência: 07/06/2006, Efeitos: 07/06/2006. (Deu nova redação ao § 3º).
"§3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 20/06)."
Decreto nº 7.122, 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 01/01/2006. (Deu nova redação ao § 3º).
"§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2006. (Convênio ICMS 139/05)
Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto. (Deu nova redação ao § 3º).
"§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Convênio ICMS 67/05)".
Decreto nº 6.303 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto. (Deu nova redação ao § 3º)
"§3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005. (Convênio ICMS 67/05)”
Decreto nº 6.141 de 20/07/2005 - Vigência: 20/07/2005; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 3º;)
"§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2005. (Convênio ICMS 19/05)"
ART. 185
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, e acrescentou o Anexo VIII - Art.18):
"Art. 185 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06 – efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/00:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/00:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União ‘Compromisso de Ajustamento de Conduta’, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° do mesmo artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - no campo ‘Informações Complementares’:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão ‘O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01’;
c) nos demais casos, a expressão ‘Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS 34/06’.
§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o disposto neste artigo e nas leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Nota:
1. Convênio impositivo."
Redação anterior:
Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos 31/07/2006; Acrescentou o artigo 185; (caput; § 1º; inc I; alíneas " a, b"; inc II; alíneas " a, b"; § 2º; inc I, II; § 3º; inc. I, II; alíneas " a, b, c";§ 4º. §5º, §6º, Nota).

ART. 186
Redação Atual: Decreto nº 629, de 15/08/07, Vigência: 15/08/07 e Efeitos: 1º/08/2007 (Expirado a partir de 1º/08/2007).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 629, de 15/08/07, Vigência: 15/08/07 e Efeitos: 15/08/07 (Prorroga prazo do termo final do §2º para 31 de julho de 2007).
Redação Anterior:
-Decreto nº 513 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007; Efeitos:17/07/2007; (Acrescentou o artigo (caput; § 1º; inc. I, II, III; § 2º; Nota)
"Art. 186. Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS 145/2006)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.
II – aplica-se, também, aos ‘portos secos’.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007.
Nota:
1. Convênio autorizativo."