Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1015/2003
07/28/2003
07/28/2003
3
28/07/2003
28/07/2003

Ementa:Acrescenta preceito no Regulamento do ICMS, dispondo sobre aquisição de bens para utilização pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil.
Assunto:Alterações do RICMS
Ferronorte
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.015, DE 28 DE JULHO DE 2003.

Ver: Art. 86 do Anexo VII - Isenções do RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e VI do parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 4.142, de 05 de abril de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 147 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 147 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2°, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA