Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
513/2007
07/17/2007
07/17/2007
14
17/07/2007
17/07/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferencial Alíquotas
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 513, DE 17 DE JULHO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2006, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006, publicado em 31 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO, também, que o citado Convênio foi, ainda, alterado pelo Convênio ICMS 145/2006, celebrado em 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 186 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 186 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS 145/2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I – fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.

II – aplica-se, também, aos ‘portos secos’.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.

Nota:

1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício