Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei Federal

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10147/2000
12/21/2000
12/22/2000
1
22/12/2000
*

Ementa:Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de vendas dos produtos que especifica.
Assunto:PIS/PASEP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10548 Alterada pela Lei Federal 10.548/2002
Observações:* Ver efeitos no Art. 7º, ressalvado o Art. 4º
Observar padronização dada pelo Ajuste SINIEF 03/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Consolidada até a Lei 10.548/02

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Nova redação dada pela Lei 10.548/02) I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venta dos produtos referidos no caput ;
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput , exceto os classificados na posição 3004.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.

§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição. (Nova redação dada pela Lei 10.548/02)
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Nova redação dada pela Lei 10.548/02)
I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Acrescentado pela Lei 10.548/02)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Acrescentado pela Lei 10.548/02) § 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrições médicas e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo.
II - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Nova redação dada pela Lei 10.548/02)
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.

Art. Relativamente ao fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º. (Vide Medida Provisória 2.158-35, de 28.4.2001)

Art. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituídas pelos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4º. (Vide Medida Provisória 2.158-35, de 28.4.2001)

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldec Ornélas