III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 4° do artigo 87-C. §3º Redação Atual: Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o inciso III do caput e o § 3°) Redação Anterior: Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 3º)
§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação a mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do artigo 87-J-8, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense."