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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Capítulo I
Do Local da Operação e da Prestação (artigo 31)


Rubrica do Capítulo I do Título III
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou a rubrica do Capítulo I do Título III)


ART. 31

Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Renomeou a alínea b para alínea c, dando nova redação à alínea b) c/c a redação original do RICMS (Contendo caput; inciso I (com as alíneas a a j), inciso II (com as alíneas a a c), inciso III (com as alíneas a a d) e inciso IV, e o p. único)

Inciso II
Inciso II, alínea b
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 12/12/89 (Deu nova redação à alínea b, passando a alíena c a tratar da matéria)
Inciso II, alínea c (antiga alínea "b")
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 - (Renumerou de alínea b para alínea c)
Redação original:
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
Capítulo II
Do Cálculo do Imposto (artigos 32 ao 51)

Seção I
Da Base de Cálculo


ART. 32

Redação atual: Decreto 2.381 de 26/05/2014, Vigência: 26/05/2014, Efeitos: 26/05/2014 (Revogou o § 21-B e alterou o § 21 do artigo 32), c/c Decreto 2.290 de 14/04/2014, Vigência: 14/04/2014, Efeitos: vide no próprio texto (Acrescentou o § 21-C ao artigo 32), Decreto 2.029 de 05/12/2013, Vigência: 05/12/2013, Efeitos: 05/12/2013 (Acrescentou a anotação ao final do § 21-A e alterou o § 21), Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou o § 20-A), c/c Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso XV, revogou o § 13, acrescentou o § 26 e substituiu pela anotação "expirado" o texto dos incisos IX, IX-A, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, dos §§ 7°, 14 e 26), Decreto 218 de 27/04/07, Vigência: 02/05/07, Efeitos: 02/05/07 (Alterou os itens 6 e 7 da alínea a do inciso XIX do artigo 32), Decreto 01 de 04/01/2007, Vigência: 04/01/2007, Efeitos: 1º/01/2007 (Restabeleceu os §§ 21-A e 21-B), Decreto 8.464 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Revogou os §§ 21-A e 21-B do artigo 32), Decreto 8.457 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou o inciso XXVI do caput do artigo 32), Decreto 8.391 de 13/12/2006, Vigência: 13/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Acrescentou os §§ 21-A e 21-B), Decreto 7.457 de 19/04/06, Vigência: 19/04/06, Efeitos: 1º/01/06 (Acrescentou o inciso XXVII ao caput do artigo 32), Decreto 8.049 de 31/08/06, Vigência: 31/08/05, Efeitos: 31/08/05 (Acrescentou o inciso XXVIII ao caput do artigo 32), Decreto 6.882 de 08/12/05, Vigência: 08/12/05, Efeitos: 1º/12/05 (Acrescentou o inciso XXVI ao caput do artigo 32), Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 07/01/99 (Alterou a alínea c do inciso XVII do artigo 32), Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou os incisos I a VII e X do caput e os §§ 1° e 3°, bem como acrescentou os incisos XXII a XXV ao caput e os §§ 17 a 25, ainda, revogou o inciso XII do caput e os §§ 6°, 8°, 9°, 11, 12 e 13), Decreto 3.992 de 12/03/02, Vigência: 12/03/02, Efeitos: 12/03/02 (Acrescentou o item 14 à alínea a do inciso XIX do artigo 32), Decreto 2.375 de 03/07/98, Vigência: 03/07/98, Efeitos: 03/07/98 (Alterou o item 8 da alínea a do inciso XIX do artigo 32), Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Acrescentou o item 13 à alínea a do inciso XIX), Decreto 536 de 20/11/95, Vigência: 20/11/95, Efeitos: 20/11/95 (Alterou o caput do inciso IX), Decreto 81 e 28/03/95, Vigência: 28/03/95, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso XXI ao caput do artigo e restabeleceu o caput do inciso IX), Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou o inciso XVII), Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: vide no texto (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, e revogou os §§ 15 e 16), Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso XIII do caput, bem como acrescentou o inciso XX), Decreto 4.343 de 25/03/94, Vigência: 22/03/94, Efeitos: 03/94 (Acrescentou os §§ 15 e 16 ao artigo 32), Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: 04.01.94 (Alterou o caput e o inciso I do § 9° do artigo 32), Decreto 4.138 de 20/01/94, Vigência: 20/01/94, Efeitos: 20/01/94 (Alterou o caput do inciso IX do caput), Decreto 2.676 de 05/04/93, Vigência: 05/04/93, Efeitos: 15/04/93 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32), Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso XVI do caput, bem como acrescentou os incisos XVIII e XIV e revogou o § 10, ainda, suspendeu o inciso XV até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0), Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 11/06/92, Efeitos: 27/04/92 (Acrescentou o inciso IX-A ao caput), Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 1°/05/91 (Acrescentou o inciso XVII), Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 22/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Revogou o inciso XIV do caput e acrescentou o inciso XVI), Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Acrescentou o inciso XV e os §§ 9° a 13), Decreto 2.473 de 30/03/90, Vigência: 30/03/90, Efeitos: 30/03/90 (Alterou o inciso XII, bem como acrescentou o § 8°), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Caput
Caput, incisos I a VII
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou os incisos I a VII do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos e Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 2º, o valor das mercadorias, acrescido do preço dos serviços prestados;
VI - no fornecimento de que trata o inciso IX do artigo 2º, o valor das mercadorias;
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
Caput, inciso IX (expirado)
Caput, inciso IX, caput (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso IX do artigo 32) (*V. artigo 1º do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 536 de 20/11/95, Vigência: 20/11/95, Efeitos: 20/11/95 (Alterou o caput do inciso IX do artigo 32)
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:
Redação anterior: Decreto 81 de 28/03/95, Vigência: 28/03/95, Efeitos: 1°/01/95 (Restabeleceu o inciso IX com nova redação)
IX- nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:
Redação anterior: Decreto 4.138 de 20/01/94, Vigência: 20/01/94, Efeitos: 20/01/94 até 31/12/94 (Alterou o caput do inciso IX do artigo 32)
IX- nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX-A, a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:
Caput, inciso IX, alíneas a a c (expiradas)
Redação atual: Expiradas pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso IX do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações esteejam regularmente escrituradas.
Caput, inciso IX-A (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso IX-A do artigo 32) (* V. artigo 1º, § 5º, do Anexo VIII)
Redação original: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 11/06/92, Efeitos: 27/04/92 (Acrescentou o inciso IX-A ao artigo 32)
IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas “b” e “c” do inciso anterior; (Convênio ICMS 06/92)
Caput, inciso X
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o inciso X do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
X - nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 2º a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.
Caput, inciso XII (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004 (Revogou o inciso XII do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 2.473 de 30/03/90, Vigência: 30/03/90, Efeitos: 30/03/90 até 31/07/2004 (Alterou o inciso XII do artigo 32)
XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º.
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados.
Caput, inciso XIII (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso XIII do artigo 32) (* V. artigo 2º do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 20/01/94 (Alterou o inciso XIII do artigo 32)
XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89:
XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
Caput, inciso XIV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 22/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Revogou o inciso XIV do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
XIV - na hipótese do inciso XIV, do artigo 14, a base de cálculo será o preço de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
Caput, inciso XV
Redação atual: Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: no próprio texto. (Alterou o inciso XV do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência:22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Suspendeu, até sentença de mérito da ADIN nº 310-0, os efeitos deste dispositivo)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Acrescentou o inciso XV ao artigo 32)
XV - nas saídas dos produtos “semi-elaborados”, com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV, observado o artigo 32 das Disposições Transitórias;
Caput, inciso XVI (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso XVI do artigo 32) (* V. artigo 3º do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência:22/12/92, Efeitos: 16/10/92 (Alterou o inciso XVI do artigo 32)
XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações;
Redação original: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 22/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Acrescentou o inciso XVI ao artigo 32)
XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 78/90;
Caput, inciso XVII (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso XVII do artigo 32) (* V. artigo 8º do Anexo VIII)
Caput, inciso XVII, caput e alíneas a e b
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou o inciso XVII, passando a conter caput e alíneas a a c)
XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Conv. ICMS 130/94).
a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
Caput, inciso XVII, alínea c
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 07/01/99 (Alterou a alínea c do inciso XVII do artigo 32)
c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 130/98 – efeitos a partir de 07.01.99)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou o inciso XVII, passando a conter caput e alíneas a a c)
c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;
Caput, inciso XVII
Redação original: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 1°/05/91 (Acrescentou o inciso XVII)
XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas,equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que referidas operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro e 1989. (Convênio ICMS 42/91)
Caput, inciso XVIII (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso XVII do artigo 32) (* V. artigo 6º do Anexo VIII)
Redação original: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso XVIII ao artigo)
XVIII – nas operações internas com eqüinos puro-sangue, equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, observado o § 14. (Conv. ICMS 50/92)

Caput, inciso XIX (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Expirou o inciso XVII do artigo 32) (* V. artigo 7º do Anexo VIII)
Caput, inciso XIX, caput
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
XIX – nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94)
Caput, inciso XIX, alínea a, caput e itens 1 a 5
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
1 – gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
2 – chaque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
3 – sardinha;
4 – óleos comstíveis, exceto de soja;
5 – margarina vegetal;
Caput, inciso XIX, alínea a, item 6
Redação anterior: Decreto 218 de 27/04/07, Vigência: 02/05/07, Efeitos: 02/05/07 (Alterou o item 6 da alínea a do inciso XIX do artigo 32)
6) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
6 – macarrão, mesmo com sêmula e/ou com ovos;
Caput, inciso XIX, alínea a, item 7
Redação anterior: Decreto 218 de 27/04/07, Vigência: 02/05/07, Efeitos: 02/05/07 (Alterou o item 7 da alínea a do inciso XIX do artigo 32)
7) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
7.1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
7.2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
7 – bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
Caput, inciso XIX, alínea a, item 8
Prorrogação da vigência por prazo indeterminado pelo Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1º/01/99.
Redação anterior: Decreto 2.375 de 03/07/98, Vigência: 03/07/98, Efeitos: 03/07/98 (Alterou o item 8 da alínea a do inciso XIX do artigo 32)
8 - leite em pó e tipo longa vida;
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
8 – leite em pó;
Caput, inciso XIX, alínea a, itens 9 a 12
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
9 – café moído;
10 – mate e erva-mate;
11 – sal de cozinha;
12 – vinagre;
Caput, inciso XIX, alínea a, item 13
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Acrescentou o item 13 à alínea a do inciso XIX do artigo 32)
13 - água natural potável fornecida a granel através de caminhões-tanques;
Caput, inciso XIX, alínea a, item 14
Redação anterior: Decreto 3.992 de 12/03/02, Vigência: 12/03/02, Efeitos: 12/03/02 (Acrescentou o item 14 à alínea a do inciso XIX do artigo 32)
14 - mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);
Caput, inciso XIX, alínea b, caput e itens 1 a 9
Redação anterior: Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 1°/12/94 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32, passando a conter caput, alínea a (com itens 1 a 12) e alínea b (com itens 1 a 9))
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
1 – arroz;
2 – feijão;
3 – farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 – aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 – banha de porco;
7 – óleo de soja;
8 – açúcar;
9 – pão;
Caput, inciso XIX
Redação anterior: Decreto 2.676 de 05/04/93, Vigência: 05/04/93, Efeitos: 15/04/93 (Alterou a íntegra do inciso XIX do artigo 32)
XIX - nas operações internas com bovinos e suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 83/92):
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Redação original: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 23/11/92 (Acrescentou o inciso XIX, contendo caput e alíneas a e b)
XIX - nas operações internas com suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92)
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Caput, inciso XX (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.911 de 31/10/00, Vigência: 1°/11/00, Efeitos: 24/04/00 (Convênio ICMS 07/00) (Revogou o inciso XX do caput do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 08/06/94 (Acrescentou o inciso XX ao caput do artigo 32)
XX - na prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 27/94)
Caput, inciso XXI (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o inciso XXI do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 81 de 28/03/95, Vigência: 28/03/95, Efeitos: 28/03/95 (Acrescentou o inciso XXI ao caput do artigo 32)
XXI – nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, até 31 de dezembro de 1995:
a) cimento asfáltico - CAP - 2713.20.0000;
b) asfalto diluído - CR - 2715.00.0100;
c) asfalto diluído - CM e emulsão asfáltica - 2715.00.0200.
Caput, inciso XXII
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o inciso XXII ao caput do artigo 32)
Caput, inciso XXIII
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o inciso XXIII ao caput do artigo 32)
Caput, inciso XXIV
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o inciso XXIV ao caput do artigo 32)
Caput, inciso XXV
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o inciso XXV ao caput do artigo 32)
Caput, inciso XXVI (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o inciso XXI do artigo 32) (*V. artigo 32 do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 8.457 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou o inciso XXVI do caput do artigo 32)
XXVI – Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, o equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação;
Redação original: Decreto 6.882 de 08/12/05, Vigência: 08/12/05, Efeitos: 1º/12/05 (Acrescentou o inciso XXVI ao caput do artigo 32)
XXVI – nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove por cento) do valor da operação;
Caput, inciso XXVII (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o inciso XXI do artigo 32) (*V. artigo 17 do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 7.457 de 19/04/06, Vigência: 19/04/06, Efeitos: 1º/01/06 (Acrescentou o inciso XXVII ao caput do artigo 32)
XXVII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, equivalente a: (Convênio ICMS 89/05 - efeitos a partir de 1º.01.06)
a) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em relação às operações tributadas com alíquota de 12% (doze por cento);
b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), quanto às operações tributadas com alíquota de 17% (dezessete por cento).
Caput,, inciso XXVIII (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o inciso XXI do artigo 32) (*V. artigo 33 do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 8.049 de 31/08/06, Vigência: 31/08/05, Efeitos: 31/08/05 (Acrescentou o inciso XXVIII ao caput do artigo 32)
XXVIII – nas saídas internas de biodiesel – B100, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

§ 1º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Alterou o § 1° do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
§ 3º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Alterou o § 3° do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
§ 3° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização configure fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 6° do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
§ 6º Para os fins previstos no inciso I, entendem-se como despesas aduaneiras, além das referentes aos valores dos impostos federais, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença do peso, classificação fiscal, multas por infrações.
§ 7º (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o § 7° do artigo 32)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
II - O benefício fiscal não abrange:
a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 8º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/2004 (Revogou o § 8° do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.473 de 30/03/90, Vigência: 30/03/90, Efeitos: 30/03/90 até 31/07/2004 (Acrescentou o § 8° ao artigo 32)
§ 8º Nas exportações para o exterior de substâncias minerais, o valor da base de cálculo será equivalente a 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) da operação.
§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 9° do artigo 32)
Redação anterior do § 9°:
§ 9º O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se à estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29/11/72;
II - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - a outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores.
§ 9º, caput
Redação anterior: Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: 04.01.94 (Alterou o caput do § 9° do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Acrescentou o § 9º, contenco caput e incisos I a IV)
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior estende-se às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, com destino:
§ 9º inciso I
Redação anterior: Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: 04.01.94 (Alterou o inciso I do § 9° do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Acrescentou o § 9º)
I - a empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;
§ 10 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos:16/10/92 (Conv. ICMS 93/92) (Revogou o § 10 do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Acrescentou o § 10 ao artigo 32)
§ 10 O benefício fiscal previsto no parágrafo anterior não alcança operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
§ 11 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 11 do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 até 31/07/04 (Acrescentou o § 11 ao artigo32)
§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
§ 12 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 12 do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 até 31/07/04 (Acrescentou o § 12 ao artigo 32)
§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos itens I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 22/08/1989.
§ 13 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 13 do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 até 31/07/04 (Acrescentou o § 13 ao artigo 32)
§ 13 - A aplicação do § 9º em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos itens I, III e IV depende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
§ 14 (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/07, Vigência: 04/06/07, Efeitos: 1º/07/07 (Expirou o § 14 do artigo 32)
Redação original: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o § 14)
§ 14 - O disposto no inciso XVIII não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.
§ 15 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 05/10/94 (Revogou o § 15 do artigo 32)
Redação Anterior: Decreto 4.343 de 25/03/94 Vigência: 22/03/94, Efeitos: 03/94 (Acrescentou o § 15 ao artigo 32)
§ 15 - Observado o disposto no parágrafo seguinte, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
§ 16 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 5.272 de 21/11/94, Vigência: 21/11/94, Efeitos: 05/10/94 (Revogou o § 15 do artigo 32)
Redação original: Decreto 4.343 de 25/03/94, Vigência: 22/03/94, Efeitos: 03/94 (Acrescentou o § 16 ao artigo 32)
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do valor que resultar da aplicação da margem fixada em normas complementares para agregação.
§§ 17 a 18
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004 (Acrescentou os §§ 17 e 18 ao artigo 32)
§ 18-A
Redação atual: Decreto 1.217 de 11/03/2008, Vigência: 11/03/2008, Efeitos: 11/03/2008 (Acrescentou o § 18-A ao artigo 32)
§§ 19 e 20
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou os §§ 19 e 20 ao artigo 32)
§ 20-A
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou o § 20-A ao artigo 32)
§ 21
Redação atual: Decreto 2.381 de 26/05/2014, Vigência: 26/05/2014, Efeitos: 26/05/2014 (Alterou o § 21 do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 2.029 de 05/12/2013, Vigência: 05/12/2013, Efeitos: 05/12/2013 (Alterou o § 21 do artigo 32)
§ 21 Observado o disposto nos §§ 21-A e 21-B deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou o § 21 ao artigo 32)
§ 21 Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
§ 21-A
Redação atual: Decreto 2.029 de 05/12/2013, Vigência: 05/12/2013, Efeitos: 05/12/2013 (Acrescentou a anotação ao final do § 21-A), c/c Decreto 01 de 04/01/2007, Vigência: 04/01/2007, Efeitos: 1º/01/2007 (Restabeleceu o § 21-A)
§ 21-A (revogado)
Redação anterior: Revogado Decreto 8.464 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Revogou o § 21-A do artigo 32)
Redação original: Decreto 8.391 de 13/12/2006, Vigência: 13/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Acrescentou o § 21-A)
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período.
§ 21-B (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 2.381 de 26/05/2014, Vigência: 26/05/2014, Efeitos: 26/05/2014 (Revogou o § 21-B do artigo 32)
Redação anterior: Decreto 01 de 04/01/2007, Vigência: 04/01/2007, Efeitos: 1º/01/2007 (Restabeleceu o § 21-B)
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.
§ 21-B (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 8.464 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Revogou o § 21-B do artigo 32)
Redação original: Decreto 8.391 de 13/12/2006, Vigência: 13/12/2006, Efeitos: 1º/12/2006 (Acrescentou o § 21-B ao artigo 32)
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.
§ 21-C
Redação atual: Decreto 2.290 de 14/04/2014, Vigência: 14/04/2014, Efeitos: vide no próprio texto (Acrescentou o § 21-C ao artigo 32)
§§ 22 a 25
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou os §§ 22 a 25 ao artigo 32)
§ 26 (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do § 26 pela anotação "expirado")
Redação original: Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 04/06/2007 (Acrescentou o § 26 ao artigo 32)
§ 26 O disposto nos incisos IX, IX-A, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXVII e XXVIII, bem como nos §§ 7º e 14, produzirão efeitos até 30 de junho de 2007.


ART. 32-A (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 32 pela anotação "expirado")
Redação original: Decreto 8.048 de 31/08/2006, Vigência: 31/08/2006, Efeitos:31/08/2006 (Acrescentou o artigo contendo caput, incisos I a VI e §§ 1º a 3º)
Art. 32-A Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados:
I - crisálidas ou pupa de borboletas;
II - frutas frescas em estado natural;
III - mel ou seus derivados, em estado natural;
IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário, mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.
§ 4°
Redação original: Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 04/06/2007 (Acrescentou o § 4º ao artigo 32-A)
§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.


ART. 32-B

Redação atual: Decreto 1.520 de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Acrescentou os §§ 1º a § 3º ao artigo 32-B), c/c Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Acrescentou o artigo 32-B, caput).

Caput
Redação original: Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Acrescentou o artigo 32-B, caput)
§§ 1º a 3º
Redação original: Decreto 1.520 de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Acrescentou os §§ 1º a § 3º ao artigo 32-B)


ART. 33

Redação atual: Decreto 848 de 30/10/2007, Vigência: 30/10/2007, Efeitos: 30/10/2007 (Alterou o caput do artigo 33), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 33), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Caput
Redação atual: Decreto 848 de 30/10/2007, Vigência: 30/10/2007, Efeitos: 30/10/2007 (Alterou o caput do artigo 33)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 33)
Art. 33 Na falta do valor a que se referem os incisos III e XXIII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo do imposto é:
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 33 Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o inciso I do caput do artigo 33)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
§ 1º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o § 1° passando a conter caput e incisos I e II)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
§ 2º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o § 2° do artigo 33)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.


ART. 34

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou o inciso III ao caput do artigo e revogou o inciso I do artigo 34), c/c Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 07/04/95 (Acrescentou o § 3° ao artigo 34), Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Renumerou de p. único para § 1º, com a mesma redação e acrescentou o § 2°), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Caput
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou o inciso III ao caput do artigo 34)
§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Revogou o § 1° do artigo 34)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Renumerou de p. único para § 1º, com a mesma redação)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Redação original do RICMS: Vigência: 06.10.89;
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.
§ 2º
Redação original: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 2° ao artigo 34)
§ 3º
Redação original: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 07/04/95 (Acrescentou o § 3° ao artigo 34)


ART. 35

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 35 e acrescentou o p. único)

Caput
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 35)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 35 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento se efetuar juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
p. único
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou o p. único)


ART. 36 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Revogou o artigo 36)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 36 Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque inclusive.


ART. 37

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o artigo 37)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 37 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.


ART. 38

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou os §§ 11 e 12), c/c Decreto 1.462 de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 1º/06/2008 (Alterou o caput, os incisos I a III, mantido o texto das alíneas a, b e c que compõem o inciso II), Decreto 1.312 de 30/04/2008, Vigência: 30/04/2008, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo e revogou os §§ 7-A e 7-B), Decreto 1.294 de 22/04/2008, Vigência: 22/04/2008, Efeitos: 22/04/2008 (Acrescentou os §§ 7º -A e 7º-B ao artigo 38), Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007 Efeitos vide no texto (Alterou o § 10 e depois substituiu o texto do § 10 pela anotação "expirado"), Decreto 8.457 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 28/12/2006. (Alterou o §10 do artigo 38), Decreto 6.882 08/12/2005, Vigência: 08/12/2005, Efeitos: 1º/12/2005 (Acrescentou o § 10 ao artigo 38), Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1°/08/2004 (Alterou o caput do artigo passando a conter os incisos I, II (com as alineas a a c) e inciso III, bem como acrescentou os §§ 3° ao 9°), Decreto 2.327 de 22/02/2001, Vigência: 22/02/2001, Efeitos: 1°/11/2000 (Revogação das disposições em contrário, especialmente as do RICMS), Decreto 5.090 de 22/09/94, Vigência: 22/09/94, Efeitos: 22/09/94 (Renumerou de p. único para § 1°, e acrescentou o § 2°), Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94 Efeitos: 09/08/94 (Acrescentou o p. unico).

Caput
Redação atual: Decreto 1.462 de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 1º/07/2008 (Alterou o caput do artigo 38)
Redação anterior: Decreto 1.312 de 30/04/2008, Vigência: 30/04/2008, Efeitos: 1°/06/2008 (Alterou o caput do artigo 38)
Art. 38 A determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento, bem como o que estabelece este artigo.
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 38, passando a conter caput, incisos I e II (com alíneas a a c) e inciso III)
Art. 38 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 31/07/2004
Art. 38 No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.

Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.462 de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 1º/06/2008 (Alterou o inciso I do caput do artigo 38)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 38, passando a conter caput, incisos I e II (com alíneas a a c) e inciso III)
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
Caput, inciso II
Caput, inciso II, caput
Redação atual: Decreto 1.462 de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 1º/06/2008 (Alterou o caput do inciso I do caput do artigo 38)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 38, passando a conter caput, incisos I e II (com alíneas a a c) e inciso III)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
Caput, inciso II, alíneas a a c
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 38, passando a conter caput, incisos I e II (com alíneas a a c) e inciso III)
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.462 de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 1º/06/2008 (Alterou o inciso III do caput do artigo 38)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo 38, passando a conter caput, incisos I e II (com alíneas a a c) e inciso III)
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da própria operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 5.090 de 22/09/94, Vigência: 22/09/94, Efeitos: 22/09/94 (Renumerou de p. único para § 1°)
Redação original: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94 Efeitos: 09/08/94 (Acrescentou o p. unico ao artigo 38)
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 2º (revogado)
Redação atual: Decreto 2.327 de 22/02/2001, Vigência: 22/02/2001, Efeitos: 1°/11/2000 (Revogação das disposições em contrário, especialmente as do RICMS)
Redação original: Decreto 5.090 de 22/09/94, Vigência: 22/09/94, Efeitos: 22/09/94 (Acrescentou o § 2° ao artigo 38)
§ 2º Observada a regra estabelecida no “caput” do art. 301, não se exigirá do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) o recolhimento da diferença de que trata o parágrafo anterior.
§§ 3º ao 7°
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou os §§ 3º ao § 9º ao artigo 38)
§§ 7º-A e 7º-B (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.312 de 30/04/2008, Vigência: 30/04/2008, Efeitos: 1º/05/2008 (Revogou os §§ 7º-A e 7°-B)
Redação original: Decreto 1.294 de 22/04/2008, Vigência: 22/04/2008, Efeitos: 22/04/2008 (Acrescentou os §§ 7º -A e 7º-B ao artigo 38)
§ 7º-A Ainda em relação ao disposto na alínea c do inciso II do caput, será aplicado o percentual da margem de lucro previsto de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI, quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
§ 7º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue:
I – fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente ao regime de substituição tributária, à mercadoria ou à operação;
II – o crédito relativo à entrada da mercadoria será admitido nos limites autorizados pelo Decreto n° 4.540/2004;
III – o valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação, será deduzido do montante a recolher, apurado de acordo com o preconizado no § 7º-A.
§§ 8º e 9°
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004; (Acrescentou os §§ 3º ao § 9º ao artigo 38)
§10 (expirado)
Redação atual: Expirado pelo Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007 Efeitos 1°/07/2007 (Substituiu o texto do § 10 pela anotação "expirado") (v. artigo 32 do Anexo VIII)
Redação anterior: Decreto 317 de 04/06/2007, Vigência: 04/06/2007 Efeitos 04/06/2007 (Alterou o § 10 do artigo 38)
§ 10 Até 30 de junho de 2007, nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O.
Redação anterior: Decreto 8.457 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 28/12/2006. (Alterou o §10 do artigo 38)
§ 10 nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O.
Redação original: Decreto 6.882 08/12/2005, Vigência: 08/12/2005, Efeitos: 1º/12/2005 (Acrescentou o § 10 ao artigo 38)
§ 10 Nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XXVI, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O.
§§ 11 e 12
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou o § 11 (com inciso I (alíneas a e b) e incisos II e III, e § 12)


ART. 38-A

Redação original: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 08/08/97 (Acrescentou o artigo 38-A, contendo caput e p. único)


ART. 39

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou o p. único ao artigo 39), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou o caput do artigo).

Caput
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004; (Alterou o caput do artigo 39)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 39 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor."
p. único
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/2009, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/2009 (Acrescentou o p. único ao artigo 39)


ART. 40

Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações ao final do caput do artigo, dos seus §§ 1º a 8º e do inciso X do § 3º, relativas aos fundamentos legais, renumerou para inciso XIII o inciso XII do § 3º e acrescentou o inciso XII), Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40, passando a conter caput, § 1°, § 2° (com incisos I a III), § 3° (com incisos I a III, IV (com alíneas a a d) e incisos V a XII), § 4° (com incisos I e II) e §§ 5° a 8°)

Caput
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações ao final do caput, relativas aos fundamentos legais), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)
§§ 1º e 2º
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações, ao final dos §§ 1° e 2°, relativas aos fundamentos legais), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)
§ 3º
§ 3º, caput
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações, ao final do § 3°, relativas aos fundamentos legais), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)
§ 3º, inciso X
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações ao final do inciso X, relativas aos fundamentos legais), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)
§ 3º, inciso XII
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Deu nova redação ao inciso XII, em razão deste inciso ter sido renumerado para inciso XIII)
§ 3º, inciso XIII (antigo inciso XII)
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (O inciso XIII foi acrescentado com a redação antiga do inciso XII com anotações acrescidas ao final)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)
XII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§§ 4º a 8º
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/2007, Vigência: 14/02/2007, Efeitos: vide no texto (Acrescentou anotações, ao final dos §§ 4° a 8°, relativas aos fundamentos legais), c/c Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Alterou a íntegra do artigo 40)

Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 31/07/2004
Art.40 O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação ou prestação;
IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
§ 1º - Para fins de arbitramento, serão considerados os seguintes elementos:
I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;
II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 2º - Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado, no período considerado.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal.
§ 4º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
§ 5º - O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base a fixação do arbitramento.


ART. 43

Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/2012, Vigência: 28/05/2012, Efeitos: 02/09/2011 (Deu nova redação ao artigo)
Redação anterior: Decreto 966 de 06/12/2007, Vigência: 06/12/2007, Efeitos: 06/12/2007 (Deu nova redação ao artigo)
Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85 ou dos artigos 87-A a 87-I.
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85.


ART. 44

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos 1º/08/2004 (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 até 31/07/2004
Art. 44 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%(cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

ART. 45

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Renumerou o p. único para § 1°, com nova redação, e acrescentou o § 2° ao artigo 45), c/c Decreto 1.944/89 (redação original).

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Renumerou de p. único para § 1º, com nova redação)
Redação original do RICMS- Vigência: 06/10/89; Efeitos até 31/07/2004
Parágrafo único Relativamente ao inciso I do artigo 32, sendo desconhecida na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
I - se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior a que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença.
II - se a mercadoria importada se destinar à subseqüente operação tributada fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 2º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/2004, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/2004 (Acrescentou o § 2° ao artigo 45)


ART. 47

Redação atual: Decreto 3.852 de 31/08/2004, Vigência: 1º/09/2004, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 47), c/c Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou o caput do artigo 47), Decreto 1.944/89 (redação original).

Caput
Redação atual: Decreto 3.852 de 31/08/2004, Vigência: 1º/09/2004, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 47)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou o caput do artigo 47)
Art. 47 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5º, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 22/01/92.
Art. 47 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no inciso XVII do artigo 5º, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.


ART. 48-A

Redação atual: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 09/08/94 (Acrescentou o artigo 48-A)


ART. 48-B

Redação atual: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 09/08/94 (Acrescentou o artigo 48-B)

Seção II
Da Alíquota



ART. 49

Redação atual a partir do Decreto 3.178/04: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação dos §§1º a 3º e §§ 5º e 6º, bem como as anotações contendo a fundamentação legal pertinentes, exaradas ao final dos §§ 4º e 5º-A, bem como acrescentou o § 1º-A ao artigo 49 e substituiu o texto do § 7° pela anotação "expirado"), c/c Decreto 1.605 de 06/02/2012, Vigência: 06/02/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea b do inciso I, a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49), Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea a do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do caput, o inciso VIII, bem como acrescentou os §§ 8° a 13), Decreto 1.322 de 24/08/2012, Vigência: 24/08/2012, Efeitos: 24/08/2012 (Substituiu no § 5° as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas), Decreto 1.149 de 21/05/2012, Vigência: 21/05/2012, Efeitos: 1º/04/2012 (Acrescentou o § 5°-A e renumerou para § 7° o § 6° que foi acrescentado pelo Dec. 1.062/12, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão de anotação contendo o termo de início da respectiva eficácia), Decreto 1.062 de 12/04/2012, Efeitos: 12/04/2012, Vigência: 1º/01/2013 (Acrescentou a alínea a-1 ao inciso VII e o § 6º), Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Revogou os itens 1 a 6 da alínea a do inciso IV e a alínea c do inciso V, bem como acrescentou o inciso IX (contendo caput e alíneas a a f) e §§ 1° a 6º), Decreto 767 de 14/10/2011, Vigência: 14/10/2011, Efeitos: 14/10/2011 (Alterou o inciso VIII), Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos: vide no texto (Alterou a alínea b do inciso IV), Decreto 2.753 de 26/08/2010, Vigência: 26/08/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou as anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final da alínea a do inciso VII e de seus itens 1 a 4, bem como alterou o item 5 da alínea a e a alínea b do inciso VII), Decreto 2.598 de 02/06/2010, Vigência: 02/05/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescenta os itens 10 e 11 à alínea c do inciso II), Decreto 2.234 de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Alterou o inciso VIII), Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo que foi inteiramente redefinido, em função da Lei 7.098/98 e suas alterações).

Caput
Caput, inciso I
Caput, inciso I, alínea b
Redação atual: Decreto 1.605 de 06/02/2012, Vigência: 06/02/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea b do inciso I do caput do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 Alterou a alínea b do inciso I do caput do artigo 49)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, combinado com a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
Caput, inciso II
Caput, inciso II, alínea a
Redação atual: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea a do inciso II do caput do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
Caput, inciso II, alínea b
Redação atual: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea b do inciso II do caput do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; (cf. redação dada à alínea “b” do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
Caput, inciso IV
Caput, inciso IV, alínea a, itens 1 a 6
Redação atual: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Revogou os itens 1 a 6 da alínea a do inciso IV)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; (cf. redação dada ao item 3 da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
4. (revogado o item 4 da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
Caput, inciso IV, alínea b
Redação atual: Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos: vide no texto (Alterou a alínea b do inciso IV do caput do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; (cf. alínea acrescentada ao inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
Caput, inciso V
Caput, inciso V, alínea c
Redação atual: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Revogou a alínea c do inciso V)
Redação Anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; (cf. alínea acrescentada ao inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
Caput, inciso VII
Caput, inciso VII, alínea a, caput
Redação atual: Decreto 2.753 de 26/08/2010, Vigência: 26/08/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final da alínea a)
Caput, inciso VII, alínea a, itens 1 a 4
Redação atual: Decreto 2.753 de 26/08/2010, Vigência: 26/08/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final dos itens 1 a 4 da alínea a)
Caput, inciso VII, alínea a, item 5
Redação atual: Decreto 2.753 de 26/08/2010, Vigência: 26/08/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Alterou o item 5 da alínea a do inciso VII)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento);
Caput, inciso VII, alínea b
Redação atual: Decreto 2.753 de 26/08/2010, Vigência: 26/08/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Alterou a alínea b do inciso VII do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
b) demais classes: 30% (trinta por cento);
Caput, inciso VII, alínea c
Caput, inciso VII, alínea c, itens 10 e 11
Redação atual: Decreto 2.598 de 02/06/2010, Vigência: 02/05/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou os itens 10 e 11 à alínea c do inciso VII do artigo 49)
Caput, inciso VIII
Caput, inciso VIII, caput e alínea a
Redação atual: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou o inciso VIII do artigo 49, passando a conter caput e alíneas a e b)
Caput, inciso VIII, alíena b
Redação atual: Decreto 1.605 de 06/02/2012, Vigência: 06/02/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou a alínea b do inciso VIII do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Alterou o inciso VIII, passando a conter caput e alíneas a e b)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Caput, inciso VIII
Redação anterior: Decreto 767 de 14/10/2011, Vigência: 14/10/2011, Efeitos: 14/10/2011 (Alterou o inciso VIII do artigo 49)
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso VIII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Redação anterior: Decreto 2.234, de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Alterou o inciso VIII do artigo 49)
VIII 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 49)
VIII – 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso acrescentado ao artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
Caput, inciso IX
Redação atual: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o inciso IX ao artigo 49, contendo caput e alíneas a a f)

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação do § 1º do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 1º ao artigo 49)
§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1º-A
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 49)
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação do § 2º do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 2º ao artigo 49)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou o § 3º do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 3º ao artigo 49)
§ 3° O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação das anotações contendo a fundamentação legal pertinentes exaradas ao final do § 4º)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 4º ao artigo 49)
§ 4° Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou o § 5º do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 1.322 de 24/08/2012, Vigência: 24/08/2012, Efeitos: 24/08/2012 (Substituiu a referência à unidade fazendária no § 5°, cuja nomenclatura foi ajustada)
§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1°, quando relativo à alíquota indicada na alínea a do inciso V do caput, o valor correspondente será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 5º ao artigo 49)
§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1°, quando relativo à alíquota indicada na alínea a do inciso V do caput, o valor correspondente será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5º-A
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação da anotação contendo a fundamentação legal pertinente, exarada ao final do § 5º-A)
Redação anterior: Decreto 1.149 de 21/05/2012, Vigencia: 21/05/2012, Efeitos: 1º/04/2012 (Acrescentou o § 5°-A ao artigo 49)
§ 5°-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, combinado com o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Alterou a redação do § 6º do artigo 49)
Redação anterior: Decreto 963 de 26/01/2012, Vigência: 26/01/2012, Efeitos: 1°/04/2012 (Acrescentou o § 6º ao artigo 49)
§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 7º
Redação atual: Decreto 1.799 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 28/12/2012 (Substituiu o texto do § 7º pela anotação "expirado")
Redação anterior: Decreto 1.149 de 21/05/2012, Vigência: 21/058/2012, Efeiots: 1º/04/2012 (Renumerou para § 7° o § 6° que foi acrescentado pelo Dec. 1.062/12, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão de anotação contendo o termo de início da respectiva eficácia)
§ 7° Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea b do inciso VII do caput deste artigo. (efeitos a partir de 12 de abril de 2012)
Redação anterior: Decreto 1.062 de 12/04/2012, Vigência: 12/04/2012, Efeitos: 1º/01/2013 (Acrescentou o § 6º ao artigo 49)
§ 6° Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea b do inciso VII do caput deste artigo.
§§ 8º a 13
Redação atual: Decreto 1.529 de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2012, Efeitos: 1°/01/2013 (Acrescentou os §§ 8° a 13 ao artigo 49)

Obs.: No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, quanto às alíquotas, vide artigo 49-A.

Redação anterior do artigo 49, a partir do Decreto 1.577/92: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou a alínea c do inciso III e acrescentou o p. único ao artigo 49), c/c Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1º/01/94 (Acrescentou o item 7 à alínea a do inciso IV), Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso I e a alínea a do inciso III e acrescentou a alínea c ao inciso III), Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou a íntegra do artigo 49).
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I - 17 (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior
II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 -açúcar;
9 - pão;
c) nas prestações de serviço de transporte, ainda que iniciadas no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
b) nas prestaçõesde serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 5.419, de 27/12/88, introduzido pela Lei n.º 5.437, de 19/05/89;
V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) kwh - 5% (cinco por cento);
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) e até 300 (trezentos) kwh -15% (quinze por cento);
3 - consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1 - consumo mensal de até 50 (cinqüenta) kwh ou de até 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado-zero;
2 - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) ou de 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 (cento e cinqüenta) kwh - 5% (cinco por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) kwh - 10% (dez por cento);
4 - consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Quando as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal forem destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 4%(quatro por cento). (Resolução n.º 95, de 1996, do Senado Federal)
Caput
Caput, inciso I
Caput, inciso I, alínea a
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso I)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou a íntegra do artigo 49)
a) nas operações e nas prestações de serviços de tranporte realizadas no território do Estado;
Caput, inciso I, alínea b
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso I)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou a íntegra do artigo 49)
b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
Caput, inciso I, alínea c
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso I)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou a íntegra do artigo 49)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;
Caput, inciso III
Caput, inciso III, alínea a
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou a alínea a do inciso III)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou a íntegra do artigo 49)
a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
Caput, inciso III, alínea c
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou a alínea c do inciso III
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Acrescentou a alínea c ao inciso III)
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior.
Caput, inciso IV
Caput, inciso IV, alínea a
Caput, inciso IV, alínea a, item 7
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1º/01/94 (Acrescentou o item 7 à alínea a do inciso IV)
P. único
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o p. único ao artigo 49)

Redação original do artigo 49: Vigência: 06/10/89 a 08/06/92
Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - dezessete por cento:
a) nas operações e nas prestações de seviços de transportes, realizadas no território do Estado;
b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;
III - doze por cento:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual entre contribuintes;
IV - vinte e cinco por cento:
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizada com automóveis de passageiros, utilitários e veículos de cargas com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; armas e munições; embarcações de esporte e de recreação; bebidas alcoólicas; cigarro, fumos e seus derivados; jóias; cosméticos e perfumes;
b) no fornecimento de energia elétrica;
c) nas prestações de serviços de comunicação.


ART. 49-A (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 966 de 06/12/2007, Vigência: 06/12/2007, Efeitos: 06/12/2007 (Substituiu o texto do artigo 49-A pela anotação "expirado")
Redação original: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1°/01/2003 (Acrescentou o artigo 49-A)
Art. 49-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1999: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999;
II – no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2000: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999 e n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999;
III – no período de 1° de maio a 19 de dezembro de 2000: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, e n° 7.272, de 24 de abril de 2000;
IV – no período de 20 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, n° 7.272, de 24 de abril de 2000 e n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000.
Parágrafo único No período de 29 de março a 12 de junho de 1999, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, exceto de 2 (duas) rodas, quanto à alíquota do imposto, serão observadas as disposições da Lei n° 7.114, de 25 de março de 1999, quando atendidas as condições nela estabelecidas.


ART. 49-B (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 2.950 de 27/10/2010, Vigência: 27/10/2010, Efeitos: 27/10/2010 (Substituiu o texto do artigo 49-A pela anotação "expirado")
Redação original: Decreto 759 de 24/09/2007, Vigência: 24/09/2007, Efeitos: 1º/10/2007 (Acrescentou o artigo 49-B)
Art. 49-B Fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: (cf. Lei nº 7.750/2002)
I – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT;
II – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
III – Escola Técnica Federal de Mato Grosso.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.
§ 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele arroladas.
§ 3º O benefício de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Nota:
1. Legislação anterior: artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias.


ART. 50

Redação atual: Decreto 1.520 de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso V), Decreto 1.288 de 09/08/2012, Vigência: 09/08/2012, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescenta o inciso IV ao caput do artigo e os §§ 5° a 8°), Decreto 2.598 de 02/06/2010, Vigência: 02/05/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou o inciso III ao artigo), Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou a íntegra do artigo 50, observadas as alterações colacionadas pelas Leis 7.364/2000 e 7.867/2002, passando a conter caput, incisos I e II e §§ 1º a § 4º).

Caput
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 2.598 de 02/06/2010, Vigência: 02/05/2010, Efeitos: 17/05/2010 (Acrescentou o inciso III ao artigo 50)
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.288 de 09/08/2012, Vigência: 09/08/2012, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescenta o inciso IV ao caput do artigo 50)
Caput, inciso V
Redação atual: Decreto 1.520 de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso V ao caput do artigo 50)
§§ 5° a 8°
Redação atual: Decreto 1.288 de 09/08/2012, Vigência: 09/08/2012, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescentou os §§ 5° a 8° ao artigo 50)


Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 31/12/02
Art. 50 Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para a operação ou prestação interestadual.


ART. 50-A (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 966 de 06/12/2007, Vigência: 06/12/2007, Efeitos: 06/12/2007 (Substituiu o texto do artigo 50-A pela anotação "expirado")
Redação anterior: Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1º/01/2003 (Acrescentou o artigo 50-A)
Art. 50-A No período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, será também respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 15 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000.


ART. 51 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.178 de 31/05/2004, Vigência: 31/05/2004, Efeitos: 1º/01/2003 (Revogou o artigo 51).
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
Art.51 Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:
I - O remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;
II - a prestação de serviço de transporte tenha sido iniciada ou contratada no exterior;
III - a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
IV - o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final, localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
V - ocorra a arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
VI - ocorra a importação de bem ou de mercadoria do exterior.
Capítulo III
Do Lançamento do Imposto (artigos 52 e 53)


...

Capítulo IV
Da Não-Cumulatividade (artigos 54 ao 73)

Seção I
Das Disposições Gerais


Redação atual: Decreto 758 de 24/09/2007, Vigência: 24/09/2007, Efeitos: 24/09/2007 (Renomeou a Seção I)
Redação original:
Seção I - Disposição Geral

ART. 54

Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou ao final do caput e do § 2º a anotação correspondente a fundamentação legal), c/c Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 14/04/97 (Renumerou de p. único para § 1° e acrescentou o § 2°), Decreto 1.944/89 (redação original).

Caput
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou ao final do caput a anotação correspondente a fundamentação legal)
Redação original:
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. 
§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 14/04/97 (Renumerou de p. único para § 1°)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 13/04/97
Parágrafo único: Para efeitos deste artigo, considera-se:
1) imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
2) imposto anteriormente cobrado, a importância calculado nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
3) documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4) situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou ao final do § 2° a anotação correspondente a fundamentação legal).
Redação original: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 14/04/97 (Acrescentou o § 2º ao artigo 54)
§ 2º O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.
...

Seção II
Do Direito ao Crédito

ART. 57

Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/2012, Vigência: 28/05/2012, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 57), Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o inciso II do § 2º e o inciso IV do § 6º), Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos; vide no texto (Alterou os caput dos incisos I e III, o inciso II e o inciso IV todos do § 6º), Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 57 e acrescentou os §§ 3º a 6º), Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência: 30/01/2004, Efeitos: 30/01/2004 (Alterou o caput do artigo 57), Decreto 1.944/89 (redação original).

Caput
Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/2012, Vigência: 28/05/2012, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 57)
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 57
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Redação anterior: Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência: 30/01/2004, Efeitos: 30/01/2004 (Alterou o caput do artigo 57)
Art. 57 Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
Redação original do RICMS:
Art. 57 Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o inciso II do § 2º do artigo 57)
Redação original do RICMS:
II - não seja a primeira via;
§§ 3º ao 5º
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou os §§ 3º a 5º ao artigo 57)
§ 6º
§ 6º, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos; vide no texto (Alterou o caput do inciso I do § 6º do artigo 57)
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 6º ao artigo 57)
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.978/2008)
§ 6º, inciso II
Redação atual: Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos; vide no texto (Alterou o inciso II do § 6º)
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 6º ao artigo 57)
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011; (cf. alínea b do inciso II do art. 49 da Lei n° 7.098/98, observada a redação dada pela Lei n° 8.978/2008)
§ 6º, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos; vide no texto (Alterou o caput do inciso III do § 6º do artigo 57)
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 6º ao artigo 57)
III – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação da Lei n° 8.978/2008)
§ 6º, inciso IV
Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o inciso IV do § 6º)
Redação anterior: Decreto 116 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos; vide no texto (Alterou o inciso IV do § 6º)
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)”
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 6º ao artigo 57)
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei n° 7.098/98, observada a redação dada pela Lei n° 8.978/2008)


ART. 58

Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o artigo 58)
Redação anterior: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o artigo 58)
Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
Art. 58 O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste regulamento.


ART. 59

Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 59), c/c Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Alterou o inciso III do artigo 59), Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso IV do artigo 59 e renumerou os incisos VI e VII para, respectivamente, incisos V e VI), Decreto 1.944/89 (redação original).

Caput
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 59)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Alterou o inciso III do artigo 59)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
III - referente às mercadorias que se consumirem e imediata ou integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso IV do artigo 59)
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89
IV - referente às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;
Caput, inciso V (antigo inciso VI)
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Renumerou o inciso VI para inciso V, conservando a redação original)
Caput, inciso VI (antigo inciso VII)
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Renumerou o inciso VII para inciso VI, conservando a redação original)

...

ART. 62

Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou ao final do artigo a anotação correspondente a fundamentação legal), c/c Decreto 1.944/89 (redação original).


ART. 63

Redação atual: Decreto 1.502 de 20/12/2012, Vigencia: 20/12/2012, Efeitos: 29/06/2012 (Alterou o § 1º do artigo 63), Decreto 1.202 de 29/06/2012, Vigência: 29/06/2012, Efeitos: 29/06/2012 (Acrescentou o § 1º (caput), o § 2º (caput, incisos I e II (alíneas a, b, c, d)), c/c Decreto 1.944/89 (redação original).

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.502 de 20/12/2012, Vigencia: 29/06/2012, Efeitos: 29/06/2012 (Alterou o § 1º do artigo 63)
Redação original: Decreto 1.202 de 29/06/2012, Vigência: 29/06/2012, Efeitos: 29/06/2012 (Acrescentou o § 1º ao artigo 63)
§ 1° Na hipótese do caput e para fins do disposto no inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense poderá opcionalmente utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete décimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributadas.
§ 2º
Redação original: Decreto 1.202 de 29/06/2012, Vigência: 29/06/2012, Efeitos: 29/06/2012 (Acrescentou o § 2º (caput, incisos I e II (alíneas a, b, c, d) ao artigo 63)

Seção III
Dos Créditos Outorgados


ART. 64 (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64 pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)

Redação anterior a partir do Decreto 3.122/91: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Renumerou o p. único para § 1º e acrescentou o § 2º), Decreto 3.852 de 31/08/2004, Vigência: 1°/09/2004, Efeitos: 1°/09/2004 (Alterou o inciso III do artigo 64), Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 26/12/95 (Revogou o inciso I do artigo 64), Decreto 1.176, de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso III), Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 64).

Art. 64 Constituem, também, crédito do imposto;
I - (revogado)
II - para a Legião Brasileira de Assistência - LBA, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos: SoO3 - mistura enriquecida para sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas A e D, para serem distribuídos gratuitamente pelo “Programa de Complementação Alimentar”, observadas as disposições contidas no Convênio ICM 34/77;
III - para os estabelecimentos que realizarem saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no artigo 30 do Anexo VII, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Conv. ICM 59/91).
§ 1º (revogado)
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até as datas assinaladas:
I – 31 de dezembro de 1997: em relação ao benefício previsto no inciso II; (Convênio ICMS 151/94)
II – 30 de junho de 2007: em relação ao benefício previsto no inciso II
Caput, inciso I (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 26/12/95 (Revogou o inciso I do artigo 64)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 64)
I - para os estabelecimentos varejistas que utilizem máquinas registradoras, a parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);
Caput, inciso III
Redações anterior: Decreto 3.852 de 31/08/2004, Vigência: 1°/09/2004, Efeitos: 1°/09/2004 (Alterou o inciso III do artigo 64)
Redação anterior: Decreto 1.176, de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso III)
III - para os estabelecimentos que realizarem saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no inciso LI do art. 5º, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Conv. ICMS 59/91).
§ 1º (antigo p. único) (revogado)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Renumerou o p. único para § 1º e acrescentou o § 2º)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Revogou o p. único do artigo 64)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 64)
Parágrafo único - O disposto no inciso I, aplica-se também, às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Renumerou o p. único para § 1º e acrescentou o § 2º)


Redação original do artigo 64 c/c a seguinte alteração: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Revogou o inciso II do artigo 64).
Art. 64 Constituem, também, crédito do imposto:
I - para os estabelecimentos varejistas que utilizem máquinas registradoras, a parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não-tributada, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);”
II - (revogado)
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se também às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
Caput, inciso II (revogado)
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Revogou o inciso II do artigo 64).
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 08/07/90
II - para os estabelecimentos que promoverem saídas de batata, cebola e frutas, cujas entradas se deram com exoneração tributária, o valor correspondente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse essa isenção.


ART. 64-A (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Revogou o artigo 64-A e inseriu a anotação com a respectiva fundamentação).
Redação original: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o artigo 64-A)
Art. 64-A Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente mato-grossense creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando for o caso. (Conv. ICMS 19/91)


ART. 64-B (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 02/07/93 (Revogou o artigo 64-B)
Redação original: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o artigo 64-B)
Art. 64-B Mediante a concessão prévia de regime especial, os estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos farão jus ao crédito presumido de 20% (vinte por cento), calculados sobre o ICMS incidentes nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas. (Conv. ICMS 61/92)
§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessário à fabricação desses produtos.
§ 2º - Para fins de obtenção de regime especial a que se refere o caput, o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver.


ART. 64-C (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-C pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: 20/07/2005 (Alterou o § 4º do artigo 64-C), c/c Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Prorrogou até 30/04/99 o prazo de vigência estipulado no artigo 64-C), Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou o § 4°), Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 02/07/93 (Acrescentou o artigo 64-C).
Art. 64-C Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca serão concedidos, mediante a concessão de regime especial, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze porcento),calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização, ocorrido em território mato-grossense, o que resulta numa carga tributária de 7% (sete por cento). (Conv. ICMS 39/93)
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas
§ 2º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3º A concessão do regime a que se refere o “caput” fica condicionada à regularidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver.
§ 4º Este benefício vigorará de 02 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 98/04)

§ 4º
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: 20/07/2005 (Alterou o § 4º do artigo 64-C)
Vide Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Prorrogou até 30/04/99 o prazo de vigência estipulado no artigo 64-C)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou o § 4°)
§ 4° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Conv. ICMS 151/94)
Redação original: Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 02/07/93 (Acrescentou o artigo 64-C)
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1994. Redação atual: Revogado pelo 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Revogou o artigo 64-D)
Redação anterior a partir do Decreto 2.438/01: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do atigo 64-D), c/c Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-D), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-D), Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-D), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos 1º/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-D).
Art. 64-D No período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência: 30/01/2004, Efeitos: 30/01/2004 (Prorroga para 29/02/2004), Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/01/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003) e Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos 1º/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef , destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 28/12/2000 a 31/03/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II-comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 2.051 de 30/11/2000, Vigência: 30/11/2000, Efeitos: 1°/11/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou o caput do artigo), Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II–comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 384 de 05/08/99, Vigência: 05/08/99, Efeitos: 05/08/99 (Acrescentou o § 7º ao artigo 64-D), c/c Decreto 278 de 05/07/99, Vigência: 05/07/99, Efeitos: 1°/07/99 a 31/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-D).
Art. 64-D No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informado o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, e
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no § 4º deste artigo desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do beneficio condicionada à autorização do Secretario de Estado de Fazenda, após vistoria previa efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 7°
Redação anterior: Decreto 384 de 05/08/99, Vigência: 05/08/99, Efeitos: 05/08/99 (Acrescentou o § 7º ao artigo 64-D).

Redação anterior: Decreto 145 de 07/05/99, Vigência: 20/05/99, Efeitos:03/05/99 (Alteou o inciso II do p. único do artigo 64-D), c/c Decreto 2.437 de 31/07/98, Vigência: 31/07/98, Efeitos: 31/07/98 (Alterou a íntegra do artigo 64-D).
Art. 64-D No período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente ás entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
II- celebração de Termo de Acordo onde serão estabelecidas as condições para obtenção e manutenção do benefício.
P. único
P. único, inciso II
Redação anterior: Decreto 145 de 07/05/99, Vigência: 20/05/99, Efeitos:03/05/99 (Alteou o inciso II do p. único do artigo 64-D)
Redação anterior: Decreto 2.437 de 31/07/98, Vigência: 31/07/98, Efeitos: 31/07/98 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
II - obtenção prévia de regime especial, conforme disciplinado em ato normativo específico, seguido de celebração de Termo de Acordo onde serão estabelecidas as condições para a manutenção do benefício.

* Vide artigo 2° do Decreto 2.437/98: Fica convalidado, relativamente ao período de 1º de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, o beneficio fiscal previsto no artigo 64-D, na redação dada pelo Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997.
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º O benefício concedido nos termos deste artigo é opcional e implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos que lhe sejam transferidos a título de insumos da produção do arroz ou do gado em pé, conforme o caso.
§ 2º Fica assegurado ao optante o crédito referente aos insumos do processo industrial, como segue:
I - a base de cálculo nas saídas beneficiadas com cr‚dito fiscal de que trata o caput ser considerada como reduzida em 41,666% do valor da operação, para efeito do estorno previsto no inciso IV do artigo 71;
II - os estabelecimentos frigoríficos considerarão como reduzida a base de cálculo em 41,666% do valor da operação apenas nas saídas interestaduais de carne com osso.
§ 3º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se à obtenção de regime especial, na forma disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a não concessão ou cancelamento do benefício e o recolhimento do montante do crédito eventualmente já apropriado, com os devidos acréscimos legais.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 1997

Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 21/05/96 a 31/12/96 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
64-D Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nos documentos fiscais o valor praticado na venda e o montante do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota prevista para a operação.
§ 2º A base de cálculo nas saídas beneficiadas com o crédito fiscal de que trata o caput será considerado como reduzida em 41,666% do valor da operação para efeito do estorno previsto no inciso IV do artigo 71.
§ 3º Os estabelecimentos frigoríficos considerarão como reduzida em 41,666% do valor da operação apenas as saídas interestaduais de carne com osso.
§ 4º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se a:
I - prévia autorização do Coordenador Geral de Administração Tributária, depois de constatada a irregularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - aceitação plena dos valores fixados na Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS na forma estabelecida em normas complementares.
§ 5º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a não concessão ou cancelamento do benefício e o recolhimento do montante do crédito eventualmente já apropriado, com os devidos acréscimos legais.

Redação anterior: Decreto 911 de 21/05/96, Vigência: 21/05/96, Efeitos: 21/05/96 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D - Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimo por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.
§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas Notas Fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º - A fruição do crédito condiciona-se a :
I - prévia autorização do Coordenador Geral de Administração Tributária, depois de constatada a regularidade do estabelecimento, relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.

Redação anterior: Decreto 457 de 17/10/95, Vigência: 17/10/95, Efeitos: vide no texto (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º Além dos créditos pertinentes, os estabelecimentos frigoríficos poderão utilizar o incentivo relativo ao Programa "Novilho Precoce" concedido pela legislação específica, eventualmente aplicável à operação, observado o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 3º Para os efeitos do estorno previsto na parte final do parágrafo anterior, considera-se reduzida em 41,666% do valor da operação, todas as saídas interestaduais de carne com osso.
§ 4º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do beneficio e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.
* Vide Decreto 390 de 15/09/95, Vigência: 15/09/95, Efeitos: 1°/08/95 (Prorrogou o prazo de vigência para 30/09/95)

Redação anterior: Decreto 235 de 11/07/95, Vigência: 11/07/95, Efeitos: 1°/07/95 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de julho de 1995.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.
§ 3º A fruição do crédito condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não-concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.

Redação anterior: Decreto 180 de 05/06/95, Vigência: 05/06/95, Efeitos: 1º/06/95 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 30 de junho de 1995.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere o "caput" deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao Programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.
§ 3º A fruição do crédito condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.

Redação anterior: Decreto 126 de 04/05/95, Vigência: 04/05/95, Efeitos: 1º/05/95 (Alterou a íntegra do artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de maio de 1995.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere o "caput" deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao Programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.
§ 3º A fruição do crédito condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.

Redação original do artigo 64-D: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/02/95 (Acrescentou o artigo 64-D)
Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º O crédito previsto no "caput" deste artigo não poderá ser usufruído de forma cumulativa com quaisquer outros incentivos ou benefícios, inclusive aos que se referem ao "Programa Novilho Precoce", eventualmente concedidos pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos ressalvando-se apenas:
I - O credenciamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais;
II - os casos de redução de base de cálculo na operações internas com os produtos de que trata este artigo.
§ 3º A fruição do crédito condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário do Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições previstas neste artigo implicará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.


ART. 64-E (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Revogou o artigo 64-E)
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e acrescentou o § 5º ao artigo 64-E), c/c Decreto 1.043, de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a íntegra do artigo 64-E).
Art. 64-E Ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, será concedido crédito fiscal presumido do imposto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referida aquisição (Convênio ICMS 125/95 e 53/96).
§ 1º O crédito fiscal de que trata o “caput” deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento, ou sua transferência para outra unidade da Federação, em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar da data do início da sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente no mesmo período de apuração em que houver sido realizada a venda ou transferência.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997, nas hipóteses do § 5º e até 31 de dezembro de 1996, nos demais casos.
§ 4º O prazo para início da efetiva utilização, previsto no parágrafo anterior, aplica-se, igualmente, ao leitor ótico e à impressora mencionados no “caput”.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, sob a forma de compensação com o imposto devido , às microempresas como tal definidas na legislação federal e desobrigadas de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 33/97)
§ 3º:
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 12/0//97 (Alterou o § 3° do artigo 64-E)
Redação anterior: Decreto 1.043, de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a íntegra do artigo 64-E).
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de1996.
§ 5°
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 15/04/97 (Acrescentou o § 5º ao artigo 64-E)

Redação original do artigo 64-E: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Acrescentou o artigo 64-E)
Art. 64-E Ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94 será concedido crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva aquisição. (Conv. ICMS 125/95).
§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido no início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal a que se refere este artigo deverá ser anulado, integralmente no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94, ocorra até 31 de julho de 1996.


ART. 64-F (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Substituiu o texto do artigo pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 9º), Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1º/02/2006 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 7º), Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7° e acrescentou o § 8º), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou o § 2º e revogou o § 5º), Decreto 3.827 de 25/01/2002, Vigência: 25/01/2002, Efeitos: 25/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-F), Decreto 3.717 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001, Efeitos: 28/12/2001 (Acrescentou os §§ 6º e 7º), Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou o § 2º), Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o artigo 64-F, contendo caput e §§ 1° ao 4°).
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01)
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.
§ 5º (revogado)
§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)
§ 7º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/03 – efeitos a partir de 03.11.03)
§ 9º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Caput
Redação anterior: Decreto 3.827 de 25/01/2002, Vigência: 25/01/2002, Efeitos: 25/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-F)
Redação original: Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o artigo 64-F, contendo caput e §§ 1° ao 4°)
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 106/96)
§ 2º
Redação anterior: Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/01/2003 (Alterou o § 2º do artigo 64-F)
Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou o § 2º do artigo 64-F)
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, exceto o decorrente do disposto no artigo 64-P.
Redação original: Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o artigo 64-F, contendo caput e §§ 1° ao 4°)
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que tratar o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 5º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/01/2003 (Revogou o § 5º)
Redação original: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Acrescentou o § 5º ao artigo 64-F)
5º O disposto neste artigo não se aplica em relação às prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizadas dentro do território do Estado, quando o prestador de serviço for optante pelo benefício de que trata o artigo 64-P.
§ 6°
Redação original: Decreto 3.717 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001, Efeitos: 28/12/2001 (Acrescentou os §§ 6º e 7º)
§ 7º
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1º/02/2006 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 7º)
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: 20/07/2005 (Alterou o § 7°)
§ 7º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Redação original: Decreto 3.717 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001, Efeitos: 28/12/2001 (Acrescentou os §§ 6º e 7º)
§ 7° O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
§ 8°
Redação original: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: 03/11/2003 (Acrescentou o § 8º)
§ 9°
Redação original: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 9º)


ART. 64-G (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-G pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Renumerou o p. único para § 1º e acrescentou o § 2º), c/c Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 16/09/96 (Acrescentou o artigo 64-G).
Art. 64-G Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semi-preciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96)
§ 1º Assegurada a aplicação do disposto no artigo 46 das Disposições Transitórias, até 30 de abril de 1997, o crédito fiscal estabelecido no “caput” fica reduzido a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, quando este se referir a diamantes ou esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 2º O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.


ART. 64-H (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-H pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 5º), c/c Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou o caput do artigo), e Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o artigo 64-H).
Art. 64-H Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o “caput” não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º A alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.
§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Acrescentou o artigo 64-H)
Art. 64-H Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 120/96)
§ 5°
Redação original: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 5º)


ART. 64-I (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-I pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação original: Decreto 1.888 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 1°/12/97 a 30/06/98* (Acrescentou o artigo 64-I) *Cf. artigo 2° do Decreto 1.888/97.
Art. 64-I Nas saídas dos produtos industrializados, classificados nos códigos 0203, 0207, 0210, 1601.00.00 e 1602 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrializador, fica concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações interestaduais e a 58,823%(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações internas.
Parágrafo único A utilização do crédito fiscal de que trata este artigo fica condicionada à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário.


ART. 64-J (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Revogou o artigo 64-J)
Redação anterior a partir do Decreto 2.438/2001: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-J), c/c Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-J), Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-J), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-J), Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-J), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/01 (Alterou a íntegra do artigo 64-J).
Art. 64-J No período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de fevereiro 2004, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência: 30/01/2004, Efeitos: 30/01/2004 (Prorroga para 29/02/2004), Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/01/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Art. 64J No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/01 (Alterou a íntegra do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 1°/01/2001 a 31/03/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-J).
Art. 64-J No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II-comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.

Redação anterior: Decreto 2.051 de 30/11/2000, Vigência: 30/11/2000; Efeitos: 1°/11/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.

Redação anterior: Decreto 1.788, de 29/09/2000, Vigência: 29/09/2000, Efeitos: 1°/10/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.

Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-J), c/c Decreto 1.033 de 29/12/99, Vigência: 29/12/99, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-J).
Art. 64-J No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II–comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 1.142 de 31/01/2000, Vigência: 31/01/2000, Efeitos: 31/01/2000 (Prorroga para 30/06/2000).
Caput
Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-J)
Redação anterior: Decreto 1.033 de 29/12/99, Vigência: 29/12/99, Efeitos: 1º/01/2000 a 31/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-J)
Art. 64-J No período de 1º a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1º/02/99 (Acrescentou o § 4º), c/c Decreto 1.880 de 04/12/97, Vigência: 04/12/97, Efeitos: 1°/12/97 a 30/06/98 (Acrescentou o artigo 64-J).
Art. 64-J Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 2º Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.
§ 3º A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário.
§ 4º O beneficio previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1.999.
Vide Decreto que prorroga o prazo de vigência do artigo: Decreto 2.503 de 31/08/98, Vigência: 1°/09/98, Efeitos: 1°/09/98 (Prorroga para 31/01/99).
§ 4°
Redação original: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1º/02/99 (Acrescentou o § 4º)
§ 4º O beneficio previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1.999.


ART. 64-L (expirado)

Redação atual: Expirado pelo Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64 L pela anotação "Expirado") (Vide Anexo IX).
Redação anterior a partir do Decreto 2.438/2001: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 7º), Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o inciso III do § 4° e o § 5°), Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1º/02/2006; (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária inciso III do § 4º e no § 5°), Decreto 6.935 de 22/12/2005, Vigência: 22/12/2005, Efeitos:1º/01/2005 (Alterou o caput do artigo), Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-L), Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-L), Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-L), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-L), Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-L), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-L).
Art. 64-L Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 4.808 de 21/12/2004, Vigência: 21/12/2004, Efeitos: 21/12/2004 (Prorroga para 31/12/2005), Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/12/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 6.935 de 22/12/2005, Vigência: 22/12/2005, Efeitos:1º/01/2005 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Art.64-L No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações."
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438, de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/12/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4°
§ 4º, inciso III
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o inciso III do § 4° e o § 5°)
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1º/02/2006; (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária inciso III do § 4º e no § 5°)
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
Redação anterior: Decreto 2.438, de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/12/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-L)
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5º
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o inciso III do § 4° e o § 5°)
Redações anterior: Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1º/02/2006; (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária inciso III do § 4º e no § 5°)
§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais , de que o interessado poderá usufruir do benefício.
Redação anterior: Decreto 2.438, de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/12/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-L)
§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 28/12/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF , não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II-comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 2.051 de 30/11/2000, Vigência: 30/11/2000, Efeitos: 1°/11/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-L)
Art. 64-L No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF , não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II-comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 1.463 de 08/06/2000, Vigência: 08/06/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou o caput do artigo 64-L), c/c Decreto 278 de 05/07/99, Vigência: 05/07/99, Efeitos: 1°/07/99 (Alterou a íntegra do artigo 64-L).
Art. 64-L No período de 1º de julho de 1999 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF , não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II–comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.463 de 08/06/2000, Vigência: 08/06/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou o caput do artigo 64-L)
Redação anterior: Decreto 278 de 05/07/99, Vigência: 05/07/99, Efeitos: 1°/07/99 (Alterou a íntegra do artigo 64-L).
Art. 64-L No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Redação original: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1°/01/99 a 30/06/99 (Acrescentou o p. único ao artigo 64-L), c/c Decreto 2.375 de 03/07/98, Vigência: 03/07/98, Efeitos: 03/07/98 a 31/12/98 (Acrescentou o artigo 64-L).
Art.64-L Nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666%(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 1.999.
P. único
Redação original: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1°/01/99 a 30/06/99 (Acrescentou o p. único ao artigo 64-L)


ART. 64-M (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Revogou o artigo 64-M)
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-M), c/c Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-M), Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-M), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-M), Decreto 2.871 de 31/07/2001 Vigência: 31/07/2001, Efeitos 1°/08/2001 (Alterou o caput do artigo 64-M), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-M).
Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF , não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutençã o do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/01/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Art. 64 M No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001 Vigência: 31/07/2001, Efeitos 1°/08/2001 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 28/12/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único Em relação ao benefício previsto neste artigo, será aplicado o estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, observando-se, ainda:
I – o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 64-L, exceto quanto à necessidade de comprovação de parque industrial no Estado;
II – do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constará também o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no caput deste parágrafo.

Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-M), c/c Decreto 1.142 de 31/01/2000, Vigência: 31/01/2000, Efeitos: 31/01/2000 (Alterou o caput do artigo 64-M), Decreto 278 de 05/07/99, Vigência: 05/07/99, Efeitos: 1°/07/99 a 31/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único Em relação ao benefício previsto neste artigo, será aplicado o estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, observando-se, ainda:
I – o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 64-L, exceto quanto à necessidade de comprovação de parque industrial no Estado;
II – do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constará também o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no caput deste parágrafo.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Redação anterior: Decreto 1.142 de 31/01/2000, Vigência: 31/01/2000, Efeitos: 31/01/2000 (Alterou o caput do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 278 de 05/07/99, Vigência: 05/07/99, Efeitos: 1°/07/99 a 31/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-M)
Art. 64-M No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

Redação original: Decreto 2.437 de 31/07/98, Vigência: 31/07/98, Efeitos: 1°/07/98 a 31/01/99 (Acrescentou o artigo 64-M)
Art.64-M No período de 1º de julho de 1998 a 31 de janeiro de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, de espécie suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único - Na fruição do benefício previsto no caput será aplicado o estorno proporcional de crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, e observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 64-D.
Vide Decreto que prorroga o prazo de vigência do artigo: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 24/02/99 (Prorroga para 30/06/99)


ART. 64-N (expirado)

Redação atual: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1º/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-N pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX).
Redação anterior a partir do Decreto 2.438/2001: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 8º), c/c Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o inciso III do § 5º e o § 6º), Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1°/02/2006 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso III do § 5° e no § 6° do artigo 64-N), Decreto 6.935 de 22/12/2005, Vigência: 22/12/2005, Efeitos: 1º/01/2006 (Alterou o caput do artigo), Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-N), Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-N), Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001, Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-N), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-N), Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 1°/08/2001 (Alterou o caput do artigo 64-N), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001 e Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-N).
Art. 64-N Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
IIIcomunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 4.808 de 21/12/2004, Vigência: 21/12/2004, Efeitos: 21/12/2004 (Prorroga para 31/12/2005), Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/12/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 6.935 de 22/12/2005, Vigência: 22/12/2005, Efeitos: 1º/01/2006 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001, Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Art. 64 N No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 1°/08/2001 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1°/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 5º
§ 5º, inciso III
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos 28/09/2006 (Alterou o inciso III do § 5° do artigo 64-N)
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1°/02/2006 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso III do § 5° do artigo 64-N)
IIIcomunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001 e Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributaçã o, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º
Redação atual: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos 28/09/2006 (Alterou o § 6° do artigo 64-N)
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1°/02/2006 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no § 6° do artigo 64-N)
§ 6° Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001 e Efeitos: 1º/04/2001 a 31/07/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 8º
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Acrescentou o § 8º)

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 28/12/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-N), c/c Decreto 1.155 de 10/02/2000, Vigência: 10/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 64-N), Decreto 1.033 de 29/12/99, Vigência: 29/12/99, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
II–comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.543 de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000, Efeitos: 1º/07/2000 (Alterou o caput do artigo 64-N)
Redação anterior: Decreto 1.033 de 29/12/99, Vigência: 29/12/99, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
Art. 64-N No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§§ 4° e 5°
Redação anterior: Decreto 1.155 de 10/02/2000, Vigência: 10/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 64-N)
Redação anterior: Decreto 1.033 de 29/12/99, Vigência: 29/12/99, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-N)
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

Redação original: Decreto 2.503 de 31/08/98, Vigência: 1°/09/98, Efeitos: 1º/07/98 (Acrescentou o artigo 64-N)
Art. 64-N Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único A fruição e a manutenção do benefício previsto no caput ficam condicionados a celebração de Termo de Acordo onde constarão os requisitos que deverão ser observados pelos contribuintes.
Vide Decreto que prorroga o prazo de vigência do artigo: Decreto 32 de 24/02/99, Vigência: 24/02/99, Efeitos: 1°/02/99 (Prorroga para 31/12/99).


ART. 64-O (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Revogou o artigo 64-M)
Redação anterior a partir do Decreto 2.438/01: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-O), Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-O), Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-O), Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-O), Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-O), Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-O).
Art. 64-O No período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, estar registrado no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA.
§ 4º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Vide Decretos que prorrogam o prazo de vigência do artigo: Decreto 2.457 de 30/01/2004, Vigência: 30/01/2004, Efeitos: 30/01/2004 (Prorroga para 29/02/2004) , Decreto 2.316 de 22/12/2003, Vigência: 22/12/2003, Efeitos: 22/12/2003 (Prorroga para 31/01/2004), Decreto 1.014 de 28/07/2003, Vigência: 28/07/2003, Efeitos: 28/07/2003 (Prorroga para 31/12/2003), Decreto 649 de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003, Efeitos: 1°/06/2003 (Prorroga para 31/07/2003), Decreto 468 de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 1°/05/2003 (Prorroga para 31/05/2003).
Caput
Redação anterior: Decreto 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Alterou o caput do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 4.567 de 1°/07/2002, Vigência: 1°/07/2002, Efeitos: 1°/07/2002 (Alterou o caput do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 1°/01/2002 (Alterou o caput do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001, Efeitos: 1º/09/2001 (Alterou o caput do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência: 31/07/2001, Efeitos: 31/07/2001 (Alterou o caput do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
Redação anterior: Decreto 2.438 de 30/03/2001, Vigência: 30/03/2001, Efeitos: 1º/04/2001 (Alterou a íntegra do artigo 64-O).
Art. 64-O No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

Redação anterior: Decreto 2.245 de 28/12/2000, Vigência: 28/12/2000, Efeitos: 28/12/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA.
§ 5º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II-comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 2.051 de 30/11/2000, Vigência: 30/11/2000, Efeitos: 1°/11/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA.
§ 5º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/05/2000 (Alterou o caput do artigo 64-O e revogou seus incisos I e II e o § 1°), c/c Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
I – (revogado)
II – (revogado)
§ 1º (revogado)
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 5º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA.
§ 6º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 7º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 8º Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 9º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/05/2000 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
Caput, incisos I e II (revogados)
Redação anterior: Revogados pelo Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/05/2000 (Revogou os incisos I e II do artigo 64-O)
Redação anterior: Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
I – operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
II – operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
§ 1° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/05/2000 (Revogou o § 1° do artigo 64-O)
Redação anterior: Decreto 1.148 de 02/02/2000, Vigência: 02/02/2000, Efeitos: 1°/02/2000 (Alterou a íntegra do artigo 64-O)
§ 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica às operações internas com os produtos elencados no artigo 32, inciso XIX, alíneas a, item 2, e b, itens 5 e 6.

Redação original: Decreto 625 de 19/10/99, Vigência: 19/10/99, Efeitos: 1º/11/99 (Acrescentou o artigo 64-O)
Art. 64-O No período de 1º de novembro até 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823%(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
II - operações interestaduais: 83,333%(oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
§ 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica às operações internas com os produtos elencados no artigo 32, inciso XIX, alíneas a item 2, e b, itens 5 e 6.
§ 2º Nas operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, a utilização do crédito presumido de que trata o caput exclui a fruição do benefício concedido em relação aos mencionados produtos pelo artigo 64-M deste Regulamento.
§ 3º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata este artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 4º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 5º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem:
I - regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - propriedade de parque industrial compatível com a atividade;
III - registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.
§ 6º A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas, bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto n.º 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 7º Perderá o direito à fruição do benefício o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir, ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa "Granja de Qualidade", instituído pelo citado Decreto n.º 888/96.
§ 8º Ao benefício previsto neste artigo aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 64-D.


ART. 64-P (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 54 de 31/01/2003, Vigência: 31/01/2003, Efeitos 1º/01/2003 (Revogou o artigo 64-P)
Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou o § 2º do artigo 64-P), c/c Decreto 1.142 de 31/01/2000, Vigência: 31/01/2000, Efeitos:1º/01/2000 (Acrescentou o artigo 64-P).
Art. 64-P Nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, exceto aquele previsto no artigo 64-F, em relação às prestações de serviços de transporte por ele executadas, desde que não compreendidas neste artigo.
§ 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia ao aproveitamento de qualquer outro crédito;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 5º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.
§ 2°
Redação anterior: Decreto 1.303 de 24/04/2000, Vigência: 24/04/2000, Efeitos: 1º/01/2000 (Alterou o § 2º do artigo 64-P)
Redação original: Decreto 1.142 de 31/01/2000, Vigência: 31/01/2000, Efeitos:1º/01/2000 (Acrescentou o artigo 64-P)
§ 2º Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.


ART. 64-Q (expirado)

Redação atual: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Substituiu o texto do artigo 64-Q pela anotação "expirado") (Vide Anexo IX)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Alterou para 30 de junho de 2007 o termo final do prazo fixado no § 5º), c/c Decreto 7.121de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1°/02/2006 (Alterou a alinea "a" do inciso I do § 4º), Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Alterou o artigo 64-Q, renumerando-se o então artigo 64-Q como artigo 64-R).
Art. 64-Q As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do (Convênio ICMS 61/99 – efeitos a partir de 17.11.99)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19.01.98;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19.01.98.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Convênio ICMS 83/01 – efeitos a partir de 22.10.01)
I – até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Convênio ICMS 118/03 – efeitos a partir de 1º.01.04)
§ 2° Fica, ainda, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. (Convênio ICMS 83/01 – efeitos a partir de 22.10.01)
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS, da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao Departamento da Receita Federal;
II – declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Gerência da Gestão do Crédito Fiscal.
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (Convênio ICMS 139/04)
Notas:
1. Convênio ICMS 23/90 – Impositivo – vigente no período de 1º.05.90 a 31.12.97; revigorado pelo Convênio ICMS 30/98, com efeitos a partir de 1º.05.98.
2. Deverão, ainda, ser observadas as alterações do Convênio ICMS 23/90, produzidas pelos Convênios ICMS 10/94, 61/99, 83/01, 105/01 e 118/03, e respectivos períodos de vigência desses atos.
3. Legislação anterior: v. artigos 25, 26 e 30 das Disposições Transitórias.
§ 4º
§ 4º, inciso I
§ 4º, inciso I, alíena a
Redação anterior: Decreto 7.121de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 1°/02/2006 (Alterou a alinea "a" do inciso I do § 4º)
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Alterou o artigo 64-Q, renumerando-se o então artigo 64-Q como artigo 64-R).
a) à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, da Superintendência Adjunta de Informações sobre o ICMS, da Secretaria de Estado de Fazenda;
§ 5º
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 26/06/2007 (Alterou para 30 de junho de 2007 o termo final do prazo fixado no § 5º)
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Alterou o artigo 64-Q, renumerando-se o então artigo 64-Q como artigo 64-R).
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006. (Convênio ICMS 139/04)


ART. 64-R

Redação atual: Decreto 626 de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007 (Alterou o p. único), c/c Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Alterou o caput e acrescentou o p. único ao artigo 64-R), Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o caput do artigo 64-R), Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Renumerado de artigo 64-Q para artigo 64-R), Decreto 3.173 de 04/10/2001, Vigência: 04/10/2001, Efeitos: 02/07/2001 (Acrescentou o artigo 64-Q).
Caput
Redação atual: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Alterou o caput e acrescentou o p. único ao artigo 64-R),
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o caput do artigo 64-R).
Art. 64-R O registro da fruição de benefício fiscal previsto nesta seção será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico informações cadastrais.
Redação anterior: Decreto 6.141 de 20/07/2005, Vigência: 20/07/2005, Efeitos: vide no texto (Renumerado de artigo 64-Q para artigo 64-R).
Art. 64-R A autorização para fruição de benefícios fiscais previstos nesta seção, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.
Redação original: Decreto 3.173 de 04/10/2001, Vigência: 04/10/2001, Efeitos: 02/07/2001 (Acrescentou o artigo 64-Q)
Art. 64-Q A autorização para fruição de benefícios fiscais previstos nesta Seção, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.
p. único
Redação atual: Decreto 626 de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007 (Alterou o p. único)
Redação anterior: Decreto 371 de 26/06/2007, Vigência: 26/06/2007, Efeitos: 1°/07/2007 (Alterou o caput e acrescentou o p. único ao artigo 64-R)
Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo IX, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.


SEÇÃO IV
Dos Outros Créditos

ART. 65

Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o caput do inciso I e o inciso III), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).
Caput
Caput, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o caput do inciso I e o inciso III)
Redação original do RICMS:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses:
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 204 de 31/03/2011, Vigência: 31/03/2011, Efeitos: 31/03/2011 (Alterou o caput do inciso I e o inciso III)
Redação original do RICMS:
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do artigo 82;


ART. 65-A

Redação atual: Decreto 1.656 de 11/03/2013, Vigência: 11/03/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Acrescentou os §§ 7º e 8º), Decreto 1.604 de 06/02/2013, Vigência: 06/02/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Alterou o caput do § 1º e o § 2º), Decreto 1.540 de 07/01/2013, Vigência: 07/01/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Acrescentou o artigo 65-A, contendo caput, § 1º (com inciso I, II e III) e §§ 2° a 6°).
§ 1º
Redação atual: Decreto 1.604 de 06/02/2013, Vigência: 06/02/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Alterou o caput do § 1º e o § 2º)
Redação original: Decreto 1.540 de 07/01/2013, Vigência: 07/01/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Acrescentou o artigo 65-A, contendo caput, § 1º (com inciso I, II e III) e §§ 2° a 6°).
§1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 10 (dez) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.604 de 06/02/2013, Vigência: 06/02/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Alterou o caput do § 1º e o § 2º)
Redação original: Decreto 1.540 de 07/01/2013, Vigência: 07/01/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Acrescentou o artigo 65-A, contendo caput, § 1º (com inciso I, II e III) e §§ 2° a 6°).
§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de doze meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
§§ 7º e 8°
Redação atual: Decreto 1.656 de 11/03/2013, Vigência: 11/03/2013, Efeitos: 07/01/2013 (Acrescentou os §§ 7º e 8º)


SEÇÃO V
Das Disposições Comuns

SUBSEÇÃO I
Da Escrituração Do Crédito


ART. 66

Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 66), c/c Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Caput
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o caput do artigo 66)
Redação original do RICMS:
Art. 66 A escrituração de qualquer crédito do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.


ART. 66-A

Redação atual: Decreto 304 de 06/05/2011, Vigência: 06/05/2011, Efeitos: 06/05/2011 (Alterou o inciso III), c/c Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o artigo, contendo caput e incisos I a VII).
Caput
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 304 de 06/05/2011, Vigência: 06/05/2011, Efeitos: 06/05/2011 (Alterou o inciso III)
Redação original: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o artigo, contendo caput e incisos I a VII).
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;


SUBSEÇÃO II
Da Vedação do Crédito

ART. 67

Redação atual: Decreto 1623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput, dos incisos II e V e dos §§ 1º e 2º do artigo 67, revogou o inciso I, bem como alterou os incisos III e IV, e acrescentou os §§ 3º e 4º), c/c Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92 (Renumerou o p. único para § 1º, com nova redação, bem como acrescentou o § 2°), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Caput
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotação relativa à fundamentação legal) c/c Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS)
Caput, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Revogou o inciso I)
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotação relativa à fundamentação legal) c/c Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS)
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o inciso III)
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89
III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Alterou o inciso IV)
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89
IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
Caput, inciso V
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotação relativa à fundamentação legal), c/c Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS)

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotação relativa à fundamentação legal) c/c Decreto 2.385 de 22/12/92 (Renumerou de p. único para § 1º, com nova redação)
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89 a 21.12.92:
Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria mencionada no inciso I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída se sujeita ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação.
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotação relativa à fundamentação legal) c/c Decreto 2.385, de 22/12/92, Vigência: 22/12/92 (Acrescentou o § 2°)
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 3°)
§ 4º
Redação atual: Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou o § 4°)

ART. 70-A

Redação atual: Decreto 226 de 03/05/2007, Vigência: 03/05/2007, Efeitos: vide no próprio texto (Acrescentou o artigo 70-A).


ART. 70-B

Redação atual: Decreto 1.385 de 05/06/2008, Vigência: 05/06/2008, Efeitos: 1°/06/2008 (Acrescentou o artigo 70-B contendo caput e p. único).


ART. 70-C

Redação atual: Decreto 1.235 de 10/07/2012, Vigência: 10/07/2012, Efeitos: 1°/07/2012 (Acrescentou o artigo 70-C contendo caput e p. único)


SUBSEÇÃO III
Do Estorno do Crédito


ART. 71

Redação atual: Decreto 1.018 de 29/02/2012, Vigência: 29/02/2012, Efeitos: 29/02/2012 (Revogou os §§ 5º e 6º), c/c Decreto 1.623 de 08/10/2008, Vigência: 08/10/2008, Efeitos: 08/10/2008 (Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais ao final do caput, dos incisos II a IV e do § 4º, alterou o inciso I e acrescentou o inciso V e o § 6º ), Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 13/12/95 (Revogou os §§ 2º e 3º), Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Alterou a íntegra do artigo 71 (caput, incisos II, III, IV; §§ 1° a 5º).
Redações anteriores:
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
V - forem objeto de saída, a que se refere o inciso VII do artigo 5º;
VI - forem objeto de saídas com base de cálculo inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
VII - seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.”
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do caput, Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos : a partir de 22/12/92 . Deu nova redação ao artigo; (caput, )
Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89.
“Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridos para comercialização ou industrialização:
Inc. I:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; (Deu nova redação ao inc )
Redações Anterior: Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos : a partir de 22/12/92 . Deu nova redação ao inc I
"I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio; "
-Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89.
"I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
Inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; (Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do inciso; Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos : a partir de 22/12/92 .(Deu nova redação ao inciso II)
Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89.
"II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
Inc. III:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do inciso; Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos : a partir de 22/12/92 . (Deu nova redação ao inciso III)
-Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89.
"III - forem objetos de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data de entrada;
Inc IV:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do inciso; Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos : a partir de 22/12/92 .(Deu nova redação ao inciso IV)
Redação original do RICMS: Vigência:06/10/89.
Inc. V:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; (Acrescentou o inciso)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92
OBS: o Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 renomeou o Parágrafo único para § 1º, conservando a redação original do RICMS.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/12/92
“Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.”
§ 2º:
Revogado pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: 10/01/96 e Efeitos: a partir de 13/12/95
Decreto nº 15, de 30.01.95. Vigência:30.01.95 e Efeitos: 02.01.95:
"II)-café solúvel, extratos, essências e concentrados de café: (Convênio ICMS 149/94):
a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1995, e
b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1996.”
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência: 01/01/94 a 01/01/95:
"I -café torrado e moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 7% (sete por cento); (Conv. ICMS 122/89 e 119/93);
II) - café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, código 2101.10 da NBM/SH, 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Conv. ICMS 57/92, 145/92 e 135/93)"
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93 e Efeitos: 01/01/93.
“II) café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, código 2101.10 da NBM/SH: (Conv. ICMS 57/92 a 145/92):
a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1993;
b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: 22/12/92.
“§ 2º - Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição ao estorno integral de crédito relativo à mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuinte optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:
I) café moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 10% (dez por cento); (Convênio ICMS 122/89);
II) café solúvel código 2101.10.0100 da NBM/SH: (Conv. ICMS 57/92 )
a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1992;
b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1993.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Acrescentou o § 2º) - Vigência e Efeitos: 09/07/90 .
“§ 2º - Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 09.01.21.0222, 16.02.50.9902 e 16.02.50.9903 da NBM/SH, o contribuinte, poderá adotar os percentuais de 10% (dez por cento) em relação ao primeiro e 5,2%(cinco inteiros e dois décimos por cento) em relação aos demais, sobre o valor FOB exportação.”
§ 3º:
Revogado pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: 10/01/96 e Efeitos: a partir de 13/12/95.
Redação Anterior: Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 (Acrescentou o § 3º) - Vigência: 22/12/92 a 12/12/95
“§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a este estabelecimento efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação de percentual indicado no mesmo parágrafo, sem direito a crédito.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e efeitos: 09/07/90:
"§ 3º - O disposto no inciso VII não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte na aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento).”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do inciso; Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: a partir de 22/12/92; Acrescentou o §)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012; Vigência:29/02/2012; Efeitos: 29/02/2012; Revogou o § 5º
Redação Original Acrescentado pelo Decreto n.º 2.385 , de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: a partir de 22/12/92
"§ 5º - O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte carga tributária de 17% (dezessete por cento).(Conv. ICMS 126/89) "
§ 6º:
Redação Atual:Decreto 1018 de 29/02/2012; Vigência:29/02/2012; Efeitos: 29/02/2012; Revogou o § 6º
Redação Original Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; (Acrescentou o §)
"§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (cf. § 3º do artigo 26 da Lei n° 7.098/98)”

SUBSEÇÃO IV
Da Manutenção do Crédito
ART.72:
Redação Atual: Decreto 1155 de 28/05/12. Vigencia: 28/05/12, Efeitos: 1º/12/11. (Revogou o inciso IV); Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 e o Decreto nº 1704, de 29/09/97 (acrescentou o Parágrafo único) - Vigência: 29/09/97 e Efeitos: 21/08/97 c/c Decreto nº 304 de 06/05/11.Vigencia e Efeitos: 06/05/11. (Deu nova redação ao paragrafo unico).
Inciso I:
Redação Atual: Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 (o caput do inciso), exceto as alíneas "a" e "b", cuja redação foi dada pelo Decreto nº 744, de 10.01.96. Vigência:10.01.96 e Efeitos da alínea "a": 13.12.95.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.385, de 22.12.92 -:
-Alínea "a" do Inciso I, foi suspensa a aplicação do Anexo V no período de 16.04.91 a 19.06.92 durante a vigência do art 3º da L.C. 65, de 15.04.91, cuja eficácia está suspensa por decisão do STF na ADIN nº 600-2.
-Alínea "b" do Inciso I, manteve a regra da manutenção do crédito devido ao deferimento de medida cautelar e suspensão da vigência do Convênio ICMS 06/90, até o julgamento final da ADIN nº 310-0 (DJU31/10/90).
-Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Efeitos: 01/01/91:
"I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados a exportação para o exterior; "
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90
"I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados à exportação para o exterior; "
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89:
"I-à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:
a) ao exterior, conforme Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;"
Inciso II:
Redação Atual:- Decreto nº 2.385, de 22.12.92, com relação ao Inciso II, suspendeu os efeitos até decisão final, em decorrência do deferimento de medida cautelar na ADIN nº 715-7 (DJU 19/10/92).
Redação Anterior: Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Efeitos: 01/01/91:
"II - às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
"II - às entradas que correspondem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;"
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90
II - à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV e XXXIII do art. 5º;"
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto. ( Artigo 4º inciso II, do Decreto 3.803, acrescenta os incisos XLVIII e XCII no rol dos dispositivos do artigo 5º, citados neste inciso e as alineas "a, b") , porem, no seu artigo 6º, inciso I, REVOGA todo o inciso apartir de 31/08/2004. Decreto n.º 645, de 26/12/95 - Vigência:26/12/95 e Efeitos:21/11/95.
Redações Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto no seu art. 4º , inc. II e art. 6º inc. I )
"III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII, LXXVI e LXXXI , XCII, do art. 5º:
a) 2 de janeiro de 1998, quanto ao inciso XLVIII (Convênio ICMS 102/97);
b) 1º de janeiro de 2004, quanto ao inciso XCII (Convênio ICMS 119/03). "
Decreto n.º 15 de 30/01/95 - Vigência e Efeitos: 30/01/95.
“III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII e LXXVI do artigo 5º.”
-Decreto n.º 5.237, de 10/11/94 - Vigência: 10/11/94 e Efeitos:24/10/94:
“III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV e LXXI do artigo 5º.”
-Decreto n.º 3.020, de 16/06/93 - Vigência:16/06/93 e Efeitos: 26/05/93:
“III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV do artigo 5º.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: 22/12/92 :
“III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXIV, XXXV e LXI do artigo 5º.”
-Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Efeitos: 01/01/91.
"III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXII, XXIV, XXXV e alínea “ b” do inciso XX, do artigo 5º.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
"III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas que se referem os incisos IV e XXXIII do artigo 5º; "
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
“III - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com isenção prevista na alínea “b” do inciso VIII do artigo 5º.”
Inciso IV:
Redação Atual: Decreto 1155 de 28/05/12. Vigencia: 28/05/12, Efeitos: 1º/12/11. (Revogou o inciso IV)
Redação Anterior: Decreto nº 317, de 05/06/2007; Vigência: 05/06/2007 (Alterou o inciso IV; Remissão). Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: 1º/09/04 (Dá no va redação ao inciso, revogando a parte que faz referência a dispositivo do artigo 5º
"IV matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no artigo 8º do Anexo VIII.” (Conv. ICMS 23/95) (Ver Dec. 3.803/04, art.6º , inc. I)"
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: 1º/09/04 (Dá no va redação ao inciso).
"IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XVII do artigo 32. (Conv. ICMS 23/95) (Ver Dec. 3.803/04, art.6º , inc. I)".
-Decreto n.º 171, de 02/06/95 (Acrescentou o inciso IV) - Vigência:02/06/95 e Efeitos: 27/04/95.
"IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32. (Conv. ICMS 23/95)"
Obs:Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Efeitos: 01/01/91.(Dá nova redação ao Art. 72, excluindo o Inciso IV)
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Acrescentou o inciso IV) - Vigência e Efeitos: 09/07/90 .
"IV - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea “ b” do inciso VIII do artigo 5º."
Inciso V:
-Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Efeitos: 01/01/91.(Dá nova redação ao Art. 72, excluindo o Inciso V)
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Acrescentou o inciso V) - Vigência e Efeitos: 09/07/90 .
"V - à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, pelo estabelecimento industrial, dos produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, destinados ao município de Manaus, observado o disposto no artigo 33 das Disposições Transitórias.”
§1º:
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Deu nova redação ao Art. 72, excluindo o § 1º) - Vigência e Efeitos: 09/07/90 .
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89:
"§ 1º - Em relação aos produtos não relacionados no Anexo V, fica exigida a anulação integral dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, até 31 de dezembro de 1989."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Deu nova redação ao Art. 72, excluindo o § 2º) - Vigência e Efeitos: 09/07/90 .
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89:
"§ 2º - Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em convênio específico, adotar-se-á esse percentual.”
Parágrafo único:
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação paragrafo unico)
Redação Anterior: Decreto nº 1623 de 08/10/2008; - Vigência: 08/10/2008 - Efeitos: 08/10/2008; ( Restabeleceu o § único dando nova redação);
"Parágrafo único - Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior. (cf. § 2º do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803/04 de 26/08/04 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: 1º/09/2004 - Revogado (Ver Dec. 3.803/04, art.6º , inc. I);
Decreto nº 1.704, de 29/09/97 (acrescentou o Parágrafo único) - Vigência: 29/09/97 e Efeitos: 21/08/97.
"Parágrafo único - Fica, ainda, assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LXXXIX do artigo 5º, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS 68/97) "
SUBSEÇÃO V
Da Utilização dos Créditos Acumulados

ART.73:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011-( § 9º do art 73); Decreto n 204 de 31/03/2011; - Vigência: 31/03/2011; Efeitos: 31/03/2011- (Deu nova redação aos inc III , IV do § 8º) Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; -- Vigência: 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 02/08/2010 - Acrescenta Anotações fundamentação Legal/Convenial ao final do inc. II § 8º);Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial nos inciso I do § 5º e §§ 6º e 7º ). Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo artigo;(caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º; inc. I, II; § 6º, § 7º; inc. I, II; § 8º; inc. I, II; § 9º)
inc. II § 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; -- Vigência: 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 02/08/2010 - Acrescenta Anotações fundamentação Legal/Convenial ao final do inc. II § 8º);Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo artigo;( § 8º; inc. II )
inc. III § 8º
Redação Atual: Decreto n 204 de 31/03/2011; - Vigência: 31/03/2011; Efeitos: 31/03/2011- (Deu nova redação aos inc III do § 8º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo artigo;( 8º; inc. III)
"III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;"
inc. IV § 8º
Redação Atual: Decreto n 204 de 31/03/2011; - Vigência: 31/03/2011; Efeitos: 31/03/2011- (Deu nova redação aos inc IV do § 8º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo artigo;( 8º; inc. III)
"IV – ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º. "
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89:
"Art. 73 Os créditos fiscais do ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:
I - utilizados para pagamentos das obrigações normais do estabelecimento;
II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
III - transferidos:
a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) a estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações;
c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do art. 44, mediante prévia autorização do Secretário de Fazenda. Parágrafo único - O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011;Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 9º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 9º)
"§9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS, disponível na internet. "
CAPÍTULO V
Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto (Arts. 74 ao 89)

SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto

ART.74:
§2º:
Redação Atual: Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Vigência: a partir de 01/02/95
Redações Anterior:Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Vigência: 01/04/94 a 30/01/95:
“§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
-Decreto n.º 4.249, de 07/03/94 - Vigência: Não surtiu efeitos
“§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, a quinzena será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94
“§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos : 28/09/2006; ( Deu nova redaçãoao § 3º)
Redação Anterior:Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Vigência: a partir de 01/02/95
"§ 3º - Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, através da edição de ato complementar, estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior, em relação às empresas detentoras de regime especial para recolhimento do imposto e/ou termo de acordo celebrado com o contribuinte."
Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 -Vigência: 01/04/94 a 30/01/95:
“§ 3º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e às concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as quais o mês será o período considerado para atendimento ao preconizado nos incisos I e II.”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: a partir de 06/10/89 - OBS: O Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 apenas alterou a indicação do § 3º para § 4º, conservando a redação original do RICMS.

SEÇÃO II
Do Regime de Apuração Normal
ART.78:
Redação Atual:Decreto nº 1042 de 22/02/2012; Vigência: 22/02/2012; Efeitos:1º/04/2012; (Renumerou para § 1º o § úni e acrescentou o § 2º) Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Vigência: 30/01/95 e Efeitos: 01/02/95; (Deu nova redação ao caput); Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94 ;Deu nova redação ao Inciso I: alínea “a” , Inciso II:alínea “a”, Inciso III; Decreto n.º 1.413, de 14/02/97; ( acrescentou a alínea “e”: Decreto n.º 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006 - Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação a alínea "l" , "m" , "n"do inc III)
CAPUT:
Redação Atual: Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Vigência: 30/01/95 e Efeitos: 01/02/95; (Deu nova redação ao caput)
Redações Anterior: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94.
“Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:”
-Decreto n.º 4.249, de 07/03/94 - Vigência: Não surtiu Efeitos
“Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 15 e último de cada mês apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e 16 ao último dia do mês:”
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
“Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:”
Inciso I: alínea “a”:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94
Redações Anterior: Decreto n.º 4.249, de 07/03/94 - Vigência: Não surtiu Efeitos
“a) o valor contábil total das operações e/ou prestações:”
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
“a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;”
Inciso II:alínea “a”:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94
Redações Anterior: Decreto n.º 4.249, de 07/03/94 - Vigência: Não Surtiu Efeitos
“a) o valor contábil total das operações e/ou prestações:”
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
“a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;”
alínea “e”:
Acrescentada pelo Decreto n.º 1.413, de 14/02/97 - Efeitos: 01/02/97
Inciso III:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94 e Decreto nº 1.413, de 14/02/97 - Efeitos: 01/02/97, que acrescenta a alínea "n".
Redação Anterior: Decreto nº 4.249, de 07.03.94. Vigência: 01/04/94 Não surtiu efeitos:
"III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores;"
Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
“III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:”
alínea " I " do Inciso III
Redação Atual: Decreto n.º 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006 - Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação a alínea "l")
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
" l) o valor do imposto a recolher, ou "
alínea "m" do Inciso III
Redação Atual: Decreto n.º 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006 - Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação a alínea "m")
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89.
" m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea “h” e o valor referido na alínea “d”. "
alínea "n" do Inciso III
Redação Atual: Decreto n.º 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006 - Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Deu nova redação a alínea "n")
Redação Anterior: Decreto nº 1.413, de 14/02/97 - Efeitos:01/02/97; (acrescentou a alínea "n").
" n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea “e” do inciso I deste artigo."
§ 1º ; (antigo § único):
Redação Atual: Decreto nº 1042 de 22/02/2012; Vigência: 22/02/2012; Efeitos:1º/04/2012; (Renumerou para § 1º o § único)
Redação Anterior: Decreto nº 15, de 30.01.95(Acrescentou o Parágrafo único). Efeitos: 1º.02.95.
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1042 de 22/02/2012; Vigência: 22/02/2012; Efeitos:1º/04/2012; (Acrescentou o § 2º )


Redações Anteriores (revogadas)
§ 1º:
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 15, de 30/01/95 -Efeitos:01/02/95.
Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 (Acrescentou o § 1º) - Efeitos: 01/04/94.
“§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.”
Redação original do RICMS:
"§ 1º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282 observados quanto ao imposto a recolher o disposto no artigo 88"
§ 2º:
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Efeitos: 01/02/95
Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 (Acrescentou o § 2º) - Efeitos: 01/04/94.
"§ 2º - As empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.”
§ 3º:
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto nº 15, de 30.01.95. Efeitos: 01.02.95.
-Decreto nº 5.272, de 21.11.94. Efeitos: 05.10.94 .
"§ 3º - Os valores referidos no inciso III do "caput" serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."
-Decreto nº 4.343, de 25.03.94 (Acrescentou o § 3º) - Efeitos: 01.04.94.
"§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I)converter os valores especificados nas alíneas "l" ou "m" do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diaria - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II)transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêncio subseqüente, informando-o também no quadro "Observações" do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
III)efetuar, no terceiro decêncio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêncio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente."
§ 4º:
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Efeitos:05/10/94.
Decreto n.º 4.343, (Acrescentou o § 4º) de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94
“§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa Unidade no dia do efetivo pagamento.
§ 5º:
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Efeitos: 05/10/94
Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 (Acrescentou o § 5º) - Efeitos: 01/04/94.
§ 5º - O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º :
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Efeitos: 05/10/94.
Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 (Acrescentou o § 6º) - Efeitos: 01/04/9.
"§ 6º - Em função do preconizado nos §§ 3º e 5º, o campo “Saldo Credor do Período Anterior” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.”
§ 7º :
Redação Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Efeitos:05/10/94
Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Renomeado o Parágrafo único para § 7º. Efeitos: 01/04/94.
§ 7º - Os valores referidos no inciso III do “caput” e nos §§ 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao Imposto a recolher a regra do artigo 88.”
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 15, de 30.01.95(Acrescentou o Parágrafo único). Efeitos: 1º.02.95.
ART.79:
Redação Atual: Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos:Verno próprio texto; (Deu nova redação ao caput do § 1º e ao inc I do § 1º;) Decreto nº 1.941 de 21/05/2009; Vigência: 21/05/2009; Efeitos: Apartir de 1º/05/2009; (Acrescentou o § 1-C, e o § 1-D) ; Decreto nº 1.680 de18/01//2008 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: 18/11/2008 (Deu nova redação ao caput inc IV e acrescentou o inc. VII do § 1º), Decreto nº 1.188 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos: 01/03/2008 ; ( Acrescentou o § 1º-A e o § 6º); Decreto nº 628, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Deu nova redação o inciso V). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo -caput; § 1º; II, III; IV alineas "a, b, c; inc V , VI; § 2º, § 3º, § 4º, § 5º) c/c Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao § 1-B)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: a partir de 23/01/92
"Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento."
Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 22/01/92
“Art. 79 - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento.”
caput do § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos:Verno próprio texto; (Deu nova redação ao artigo -caput do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo -caput do § 1º);
"§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:"
Inciso I do § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos:Verno próprio texto; (Deu nova redação ao inc I do § 1º; )
Decreto nº 1.909 de 16/04/2009 - Vigência: 16/04/2009 - Efeitos: Retroagidos a 1º /11/2008; (Deu nova redação a o inc I do § 1º; )
"I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C, ou, ainda, que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;"
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc I do § 1º; )
"I – que tenha adquirido o credenciamento ordinário previsto no artigo 4º-I;"
Inciso IV do § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.680 de18/01//2008 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: 18/11/2008 (Deu nova redação ao inc IV do § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo - § 1º; inc VI;)
"IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e nas seguintes hipóteses:"
Inciso V do § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 628, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Deu nova redação o inciso V)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo).
"V – o estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS que tenha adquirido a condição de substituto tributário;"
Inciso VII do § 1º:
Redação Atual:Decreto nº 1.680 de18/01//2008 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: 18/11/2008 (Acrescentou o inc VII do § 1º)
§ 1º- A:
Redação Atual: Decreto nº 1.188 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos: 01/03/2008 ; (Acrescentou o § 1º-A º);
§1-B:
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação §1-B)
Redação Anterior: Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1-B)
1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento."
§1-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 21/05/2009; Vigência: 21/05/2009; Efeitos: Apartir de 1º/05/2009; (Acrescentou o § 1-C)
§1-D:
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 21/05/2009; Vigência: 21/05/2009; Efeitos: Apartir de 1º/05/2009; (Acrescentou o § 1-D)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §).
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §).
"§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas:"
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1.188 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos: 01/03/2008 ; ( Acrescentou o § 6º);
SEÇÃO III
Do Regime de Estimativa

ART.81:
§1º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94- Vigência: a partir de 01/04/94
-Decreto nº 4.249, de 07.03.94. Vigência: Não surtiu efeitos:
"§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94
“§ 1º - O pagamento da primeira parcela será feito dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação e o das demais a partir do mês subseqüente ao do enquadramento, nos prazos fixados em ato do Secretário da Fazenda.”
ART.82:
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.537 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/2012 - Efeitos: 01/01/13; ( Alterada a redação do caput do artigo)
Redação Anterior : Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 82 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78."
§ 1º :
Redação Atual: Decreto nº 1.537 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/2012 - Efeitos: 01/01/13; ( Alterada a redação do caput do § 1º)
Redação Anterior : Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"§ 1º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do artigo 78, será:
Inciso I do § 1º ::
Redação Atual: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Vigência: a partir de 01/04/94
Decreto nº 4.249, de 07.03.94. Efeitos: Não surtiu efeitos:
"I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
Redação Anterior : Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“1) se favorável ao fisco, será recolhida até 31 de julho do mesmo ano e 31 de janeiro do ano seguinte, espontaneamente, de uma só vez;”
Inciso II do § 1º :
Redação Atual: Decreto nº 2142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado devidamente homologada pelo fisco."
§ 2º :
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"o contribuinte tenha entregue no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS ou a Declaração Anual de Movimento Econômico, previstas nos artigos 281 e 287, respectivamente, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Fazenda, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidos no período a que corresponder o referido documento;"
§ 3º:
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89
"I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados dp dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;"
Inciso II:
Alíneas "a" e "b":
Redação Atual: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS quadro “Crédito do Imposto” -”Outros Créditos” - com a expressão “Excesso de Estimativa”;
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007)Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência; 02/03/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006;(Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior :Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
"§ 4º O Coordenador de Arrecadação poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do parágrafo anterior, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Coordenadoria de Fiscalização para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados."
§ 5º
Redação atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao § 5º)
Redação original: Acrescentado pelo Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000.
"§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal."
ART. 83:
Redação Atual: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos:27/10/2010 (Revogou o § 1º do art. 83)
Redação Anterior: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo.
"§ 1º Não se fará o enquadramento no regime de estimativa ou, quando já enquadrado, será automaticamente dele desenquadrado, o contribuinte beneficiado com qualquer dos tratamentos diferenciados decorrentes das disposições da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000."
ART. 84:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput ao § 1º) ;Decreto nº 2142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000; (§§ 1º, 2º, 3º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior Decreto nº 2142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
"Art. 84 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Coordenador de Arrecadação."
Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art.84 As reclamações relacionadas com a aplicação do disposto no artigo anterior serão decididas pelas Superintendências Regionais de Fazenda da situação do estabelecimento com recurso à Coordenadoria Geral de administração Tributária.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos, sendo 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
"§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão."
ART.85:


Redação Atual: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;
II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 90;
b) escriturar os livros previstos no artigo 217;
III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS e, anualmente, a Declaração Anual de Movimento Econômico, a que se refere os artigos 281 e 287;
§ 1º - (REVOGADO)
§ 2º - O Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.
§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.
§ 4º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender à aplicação do disposto no § 1º, em relação a determinadas atividades econômicas ou contribuintes."
§ 1º:
Revogado pelo Decreto n.º 171 de 02/06/95 - a partir de 02/06/95
Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89.
“§ 1º - Nas vendas a vista a consumidores, poderá ser emitida, independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal simplificada a que se refere o artigo 105.”
ART. 85-A
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao artigo)
Redação Original:Acrescentado pelo Decreto n° 2.142 de 14/12/2000,Vigência e Efeitos: 14/12/2000
"Art. 85-A Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS."

Seção IV-A
Das Disposições Gerais relativas às Demais Modalidades de Regime de Estimativa

Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou a Seção IV-A, renumerando-se as Seções IV-A e IV-B, respectivamente, para Seções IV-B e IV-C

Art. 87-A
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-A
Seção IV-B
Do Regime de Estimativa Segmentada
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Renumerou para Seção IV-B a antiga Seção IV-A)

ART.87-A: (ART. 87-A-1)
Redação Atual: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigencia: 23/05/2014; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2014; (Altera a redação do caput do §1º-B));Decreto nº 1.965 de 17/10/2013: Vigencia:17/10/2013: Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação do § 6º); Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Deu nova redação ao § 8º e Acrescentou os § 9º, § 10, §11, § 12, § 13) Decreto 1.042 de 22/03/212 ; Vigencia:22/03/12 ; Efeitos: 1º /04/12; (Acrescentou os §§ 7º, 8º); Decreto 833 de 21/011/2011; Vigencia:21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011 ( Deu nova redação ao inc IV do § 1-B) Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Renumerado para § 1°-B o § 1°, mantido o respectivo texto; exceto em relação ao respectivo inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 1°, 1°-A, 4° e 5°, além de se alterar o § 2° do mencionado preceito) c/c Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Renumerou para artigo 87-A-1 o artigo 87-A , cujo caput foi alterado, ficando, ainda, revogados os respectivos incisos I e II)
Redação Anterior: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos: 22/10/2009; (Alterou o caput do artigo ; caput; inc I, II)) ; Decreto nº 1.801 de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos: 29/01/2009; ( Acrescenta, ao final do caput do artigo , anotação que oferece suporte ao preceito) Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput; § 1º; inc. I, II, III, IV, V, VI; § 2º, § 3º)
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos: 22/10/2009; (Deu nova redação ao caput do artigo; caput; inc I, II)
"Art. 87-A Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este Capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;
II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária."
Redação Anterior: Decreto nº 1.801 de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos: 29/01/2009; (Acrescenta, ao final do caput do artigo , anotação que oferece suporte ao preceito) Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput;
"Art. 87-A Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este Capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante estimativa, exclusivamente pelas operações indicadas. (cf. inciso V acrescentado ao art. 30 da Lei n° 7.098/98, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)"
§1-B; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigencia: 23/05/2014; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2014; (Altera a redação do caput do §1º-B)
Redação Anterior: Decreto nº 2.195 de 14/03/2014; Vigencia: 14/03/2014;Efeitos: Retroagidos a 01/01/2014; (Altera a redação do caput do §1º-B)
"§ 1°-B Ressalvado o disposto no artigo 87-H-1, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria disciplinando: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
-Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Renumerado para § 1°-B o § 1°, mantido o respectivo texto; (caput)
§ 1º-B Para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta Seção, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:
-Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput; § 1º;
"§ 1º-B Para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta Seção, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:"
Inciso III do §1-B
Redação Atual: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 ( (Renumerado para § 1°-B o § 1°, em relação ao respectivo inciso III, passa a vigorar com nova redação; )
Redação Anterior:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput; § 1º; )
"III -as operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma do inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta Seção;"
Inciso IV do §1-B
Redação Atual: Decreto nº 833 de 21/011/2011; Vigencia:21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011 ( Deu nova redação ao inc IV do § 1-B)
Redação Anterior:Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 ((Renumerado para § 1°-B o § 1°, em relação ao respectivo inciso IV, fica mantido o respectivo texto;)
"IV – os valores que serão recolhidos a cada período, por contribuinte, bem como o montante global a ser recolhido pelo segmento econômico em cada exercício financeiro;"
Redação Original Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, § 1º)
§2º
Redação Atual: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Renumerado para § 1°-B o § 1°, mantido o respectivo texto; exceto em relação ao respectivo inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 1°, 1°-A, 4° e 5°, além de se alterar o § 2° do mencionado preceito)
Redação Anterior: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput; § 1º; inc. I, II, III, IV, V, VI; § 2º, § 3º)
"§2º Salvo disposição em contrário, será considerado como exercício financeiro o ano civil."
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 833 de 21/011/2011; Vigencia:21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011 ( Deu nova redação ao § 5º.)
Redação Anterior: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 ; acrescentou ao artigo o § 5º.
"§ 5° A publicação da portaria aludida no § 1°-B deste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta seção, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento."
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013: Vigencia:17/10/2013: Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação do § 6º)
Redação Anterior: Decreto 1042 de 22/03/212 ; Vigencia:22/03/12 ; Efeitos: 1º /04/12; (Acrescentou o § 6º)
"§ 6° O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 7º
Redação Atual: Decreto 1042 de 22/03/212 ; Vigencia:22/03/12 ; Efeitos: 1º /04/12; (Acrescentou o §7º)
§ 8º- Art. 87-A-1
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Deu nova redação ao § 8º do Art. 87-A-1)
Redação Anterior: Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Deu nova redação ao § 8º do Art. 87-A-1)
"§ 8° Para fins do disposto no § 7°deste artigo, os valores dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão apurados em conformidade com o regime de que tratam os artigos 78 e 79 destas disposições permanentes, observado, ainda, o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 87-J-9-1"
Redação Anterior: Decreto 1042 de 22/03/212 ; Vigencia:22/03/12 ; Efeitos: 1º /04/12; (Acrescentou o § 8º)
"§8º Para fins do disposto no § 7° deste artigo, os valores dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão apurados em conformidade com o regime de que tratam os artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Acrescentou o § 9º ao Art. 87-A-1)
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Acrescentou o § 10 ao Art. 87-A-1)
§11
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Acrescentou o § 11 ao Art. 87-A-1)
§12
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Acrescentou o § 12 ao Art. 87-A-1)
§13
Redação Atual: Decreto nº 1.219 de 04/07/2012; Vigencia; 04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 1º/04/2012 (Acrescentou o § 13 ao Art. 87-A-1)



ART.87-B:
Redação Atual: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 1º/01/2012 (Alterada a remissão exaradas no caput e no §2º) c/c Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007 (Acrescentou o artigo, caput; § 1º; § 2º, § 3º).
Caput
Art. 87-B ... em consonância com o disposto no § 1° do artigo anterior, ...
§2º
§ 2° ... na portaria mencionada no § 1° do artigo anterior, ...

ART.87-C:
Redação Atual: Decreto 2.291 de 14/04/2014; Vigencia:14/04/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o § 7º ao artigo); Decreto 932 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 01/01/2012 (alterados os §§ 1° a 3º e revogado o § 4º ); Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação à integra ao Artigo; caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, inc I, II)
§1º
Redação Atual: Decreto 932 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou o § 1°)
Redação Anterior: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou nà integra o Artigo; § 1º)
"§ 1° A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal na forma do artigo 78, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§
Redação Atual: Decreto 932 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou o § 2°)
Redação Anterior:Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou nà integra o Artigo; § 2º)
"§ 2° Respeitado o disposto no artigo 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo."
§3º
Redação Atual: Decreto 932 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou o § 2°)
Redação Anterior: :Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou nà integra o Artigo; § 3º)
"§ 3° O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de até três vezes o percentual previsto no referido parágrafo, mediante fixação individualizada por contribuinte, em resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003."
§ 4º
Redação Atual:Decreto 932 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 01/01/2012 (Revogou o § 4°)
Redação Anterior: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Alterou nà integra o Artigo; § 4º)
"§ 4° Fica vedado ao contribuinte utilizar crédito presumido, nos termos desta seção, em valor total que supere a 40% (quarenta por cento) da diferença positiva obtida na forma do § 1° deste artigo."
§ 7º
Redação Atual: Decreto 2.291 de 14/04/2014; Vigencia:14/04/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o § 7º ao artigo)

Redaçãoes Anteriores ao Decreto 792 de 26/10/11,que alterou a íntegra do artigo 87-C
caput
Redação Anterior: Decreto 767/11. Efeitos e Vigencia: 14/10/11.( Altera a redação do caput)
Art. 87-C A publicação na portaria citada no § 1º do artigo 87-1, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta Seção, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.
Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, caput; § 1º; § 2º, § 3º; inc. I, II, )
"Art. 87-C A publicação da portaria aludida no artigo 87-A, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta Seção, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.
§1º
Redação Anterior: Decreto 767/11. Efeitos e Vigencia: 14/10/11.( Altera a redação do § 1)
"§ 1º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 87-D, exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas na portaria citada no § 1º artigo 87-A-1, os recolhimentos efetuados nos termos desta seção não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Decreto nº Legislaçao Tributária218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo § 1º )
"§ 1º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 87-D, exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas na portaria citada no artigo 87-A, os recolhimentos efetuados nos termos desta seção não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§2º
Redação Anterior Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, § 2º )
§ 2° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Seção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no período, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias submetidas ao aludido regime, no exercício considerado.
§3º
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo; § 3º; inc. I, II, )
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ’;
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº ______/____-SEFAZ’.

ART.87-D:
Redação Atual: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 1º/01/2012 (Alterada a remissão exaradas no caput) c/c Decreto nº 1.827 de 27/02/2009 - Vigência: 27/02/2009 - 27/02/2009: (Acrescentou o § 4º); Efeitos:Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput; § único)
Caput:
“Art. 87-D ... decorrente do disposto no inciso I do § 3° do artigo antecedente, ...

ART.87-E:
Redação Atual: Decreto 767/11. Efeitos e Vigencia: 14/10/11.(Acrescenta anotação ao § unico que oferece suporte ao preceito) c/c Decreto Legislaçao Tributárianº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, caput; § único)
'Paragrafo unico...... na portaria citada no artigo 87-A, ...”

ART.87-F:
Redação Atual: Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o inciso III do caput e o § 3°); Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação à integra ao Artigo)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto 767/11. Efeitos e Vigencia: 14/10/11.(Acrescenta anotação ao artigo que oferece suporte ao preceito) c/c Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, caput;)
"Art. 87-F Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com §1º o artigo 87-A-1, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Seção, não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime."
Caput, III
Redação Atual: Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o inciso III do caput e o § 3°)
Redação Anterior: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação à integra ao artigo)

III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 4° do artigo 87-C.
§3º
Redação Atual: Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o inciso III do caput e o § 3°)
Redação Anterior: Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 3º)

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação a mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do artigo 87-J-8, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense."


ART.87-G:
Redação Atual:Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 1º/01/2012 (Alterada a remissão exaradas no§3º , I e II) Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação ao caput) c/c Legislaçao TributáriaDecreto 767/11. Efeitos e Vigencia: 14/10/11.(Acrescenta anotação ao § 3º, I e II que oferece suporte ao preceito) c/c Decreto nº 2.491 de 22/04/2010 - Vigência:22/04/2010 - Efeitos::22/04/2010 - (Acrescentou os §§ 5º, 6º, 7º ao artigo) Decreto nº 1.827 de 27/02/2009 - Vigência: 27/02/2009 - 27/02/2009: (Acrescentou o § 4º); Decreto Legislaçao Tributárianº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, caput; inc. I, II; § 1º; § 2º, § 3º; inc. I, II;)
§3º...
I – ... indicado na portaria citada no artigo 87-A ...
II – ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 87-A, ..."
Caput
Redação Atual: Decreto 792 de 26/10/11. Vigencia: 26/10/11. Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007.
"Art. 87-G Verificada a falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nesta Seção, o seu recolhimento a menor, ou o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações ou prestações praticadas, o estabelecimento ficará sujeito a: "
I e II do §3º:
"I – ... indicado na portaria citada no § 1° do artigo 87-A-1 ...
II – ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 1° do artigo 87-A-1, ...

ART.87-H:
Redação Atual: Decreto nº 1.827 de 27/02/2009 - Vigência: 27/02/2009 - 27/02/2009: (Deu nova redação ao caput e § único)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007;
Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; (Acrescentou o artigo, caput; § único)
"Art. 87-H Incumbe à Gerência de Informações Econômicas e Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, bem como a aplicação da respectiva suspensão ou cassação nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único É dever da GIEF/SUIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento, a aplicação da suspensão ou cassação do respectivo regime de estimativa.

ART.87-H-1:
Redação Atual: Decreto nº 2.195 de 14/03/2014 - Vigência: 14/03/2014; Efeitos: 14/03/2014; Acrescentou o Artigo; (caput; §1º,§ 2, § 3º, § 4º, §5º; inc I, II, III; § 6º ; inc I, II, III, IV, V; lineas "a, b"; ítens 1, 2; subítem 2.1, 2.2, 2.3, 2.4;ítem 3, 4 ; subítem 4.1, 4.2, 4.3; inc VI ; alíneas "a, b"; § 7º, § 8º, § 9º, §10, § 11, §12; § 13; inc I, II, III; § 14, § 15, §16, §17, inc I, II, III; § 18; § 19; § 20; § 21; inc I, II, alineas " a, b, c")

ART.87-H-2:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Revogou o inc I do caput; inc I do § 3º; inc I do § 7º; § 18; Alterou a redação dada ao § 1º, e o do caput § 17º); Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; (caput; inc II; § 2, § 3º; inc II; § 4º, §5º; inc I, II, III; § 6º ; inc I, II, III, IV; § 7º; inc II; § 8º, § 9º, §10, § 11, §12; § 13; inc I, II, III, IV; §14, §15, §16, §17, inc I, II; § 19; § 20; § 21)
inc I; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Revogou o inc I do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; (inc I, caput; )
"I – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, exclusivamente em relação a operações decorrentes de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a revenda, que se enquadre em gênero alimentício industrializado ou secos e molhados em geral;"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio ; (Alterou a redação dada ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; § 1º )
"§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013."
inc I; § 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Revogou o inc I do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; (inc I, § 3º )
"I -R$ 83.919.931,00 (oitenta e três milhões, novecentos e dezenove mil e novecentos e trinta e hum reais) para o segmento atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo;"
inc I; § 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Revogou o inc I do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; (inc I, § 7º )
"I - na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo;"
§ 17; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou a redação do caput § 17º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; §17º caput )
"§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:"
§ 18
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Revogou o § 18)
Redação Anterior: Decreto nº 2.374 de 23/05/2014; Vigência: 23/05/2014; Efeitos retroagidos a 01/01/2014; (Acrescentou o Artigo; § 18)
"§ 18 Ficam incluídas no regime de estimativa previsto neste artigo, desde que obedecidas as demais condições prevista neste preceito, as seguintes operações:
I – importação do exterior de mercadoria destinada a revenda, desde que o desembaraço aduaneiro tenha sido realizado em Estação Aduaneira – EAD localizada no Estado de Mato Groso;
II – mercadorias de procedência de outra Unidade da Federação destinadas a revenda incluídas no regime de substituição tributária."
ART.87-I
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:02/05/2007; acrescentou o artigo, caput)
SEÇÃO IV-C
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Renumerou para Seção IV-C a antiga Seção IV-B
Do Regime de Estimativa por Operação
(Adicionada pelo Dec nº 2.734/2010)

SEÇÃO IV-C - Do Regime de Estimativa por Operação, composta pelo artigos 87-J até 87-J-4, que íntegravam o antigo Capítulo VI-B - DA ESTIMATIVA ANTECIPADA POR OPERAÇÃO. ( ART. 435-P a 435-P-4)

ART.87-J:
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Acrescentou o artigo; caput;§ 1º . § 2º) c/c Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §1º)
§1º
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Acrescentou § 1º):
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

ART.87-J-1:
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Acrescentou o artigo; caput;§ 1º ,§ 1º-A, § 2º, § 3º) c/c Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §1ª-A)
§1º-A
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §1ª-A)
Redação Original: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Acrescentou o §1º-A)
"1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)"

ART.87-J-2:
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/01/10 (Deu nova redação ao §4º), Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; -Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o inc. VII ao § 2º e o § 8º ;caput; inc I , II, III ) Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 - Vigência:24/11/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Deu nova redação ao caput do § 3º) ; Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput;§ 1º ,§ 2º, inc. I, II, III, alíneas "a, b";inc. I, II, III do § 3º; § 4º; §5º, § 6º, §7º; inc. I, II, III, IV, V, VI )
§ 2º inc VII
Redação Atual:Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; - Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o inc. VII ao § 2º )
§ 3º caput
Redação Atual:Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 - Vigência:24/11/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. . ( Deu nova redação ao caput do § 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. ( Acrescentou o artigo; § 3º, caput )
"§ 3º Observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:"
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/01/10 (Deu nova redação ao §4º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 Efeitos : ver no próprio texto. (Acrescentou o e §§)
'§4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8."
§ 8º
Redação Atual:Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; - Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o § 8º ; caput; inc I , II, III)

ART.87-J-3:
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo;caput inc. I, II ;§ 1º; inc. I, II ; § 2º,§ 3º)
inc II
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos : ver no próprio texto. (Altera a redação do inciso: "II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII, bem como as do Anexo XI e XIV deste Regulamento." para : " II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral."
ART.87-J-4:
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; ( Acrescentou o inc. VI ao §1º); Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; - Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o § 4º ) Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos :ver no próprio texto.(Acrescentou o artigo;caput ;§ 1º; inc. I, II, III; IV, V ; § 2º,§ 3º) c/c Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação aos §§1º e 2º)
§1º
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §1º, mantido os incisos)
Redação Anterior:Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos :ver no próprio texto.(Acrescentou o § 1º e inc. I, II, III; IV, V )
"§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:"
§2º
Redação Atual: Decreto nº 304 de 06/05/1. Vigencia e Efeitos: 06/05/11.(Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - Efeitos :ver no próprio texto.(Acrescentou o § 2º)
"§2º O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado."
inc VI, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; ( Acrescentou o inc. VI ao §1º)
§ 2º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita a "seção IV-B" por "seção IV-C
§ 3º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita a "seção IV-B" por "seção IV-C
§ 4º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita a "seção IV-B" por "seção IV-C; Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; Vigência: 03/12/2010; Efeitos: 03/12/201; (Acrescentou o § 4º )
§ 5º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita no inciso VI a "seção IV-B" por "seção IV-C; Decreto nº 3.3134 de 29/12/2010 ; Vigência: 29/12/2010; Efeitos: 1º/11/2010; (Acrescentou o § 5º )
§ 6º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita a "seção IV-B" por "seção IV-C
§ 7º
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Substituída a referência feita a "seção IV-B" por "seção IV-C
ART.87-J-4-1:
Redação Atual: Decreto 2.431, de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo 87-J-4-1: caput; inc I, II, III, IV; alínea "a, b" inc V, VI, VII; alínea "a, b"
ART.87-J-5:

Redação Atual: Decreto nº 467 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos: 27/06/2011; ( Revogou o inc. II do § 1º; Acrescentou o § 1º-A - caput; inc I, II); Decreto nº 393, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: 30/05/2011; (Acrescentou o § 10).
Decreto nº 191 de 22/03/2011; Vigência:22/03/2011; Efeitos: 22/03/2011; Deu nova redação aos §§ 1º, inc. I, II, III, IV, V, VI; § 2º , § 3º, §4º, §5º, inc I, alíneas "a" e "b", II, III, IV, V, VI; § 6º; § 7º, e acrescentou os §§ 8º e 9º; Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; Acrescentou o artigo; caput;
caput
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; ( Acrescentou o artigo; caput)
§ 1º, inc. I, II, III, IV, V, VI;III, IV, V, VI; § 2º , § 3º, §4º, §5º; inc. I, II, III, IV, V, VI; § 6º, § 7º
Redação Atual: Decreto nº 191 de 22/03/2011; Vigência:22/03/2011; Efeitos: 22/03/2011; (Deu nova redação aos §§ 1º; inc. . I, II, III; IV, V, VI; § 2º , § 3º, §4º §5º; inc I; alínea "a, b", II, II, IV, V, VI; § 6º; § 7º, )
Redação Anterior: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; ( Acrescentou o artigo; § 1º, § 2º , § 3º, §4º §5º; inc. I, II; § 6º; § 7º;)
"1º A opção de que trata o caput será realizada mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, devendo ser requerida eletronicamente até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte, condicionada a entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente a cada período de apuração.
§2º A omissão ou falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD suspende de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se ao respectivo período de apuração o regime de ofício de que trata esta secção VII-B.
§3º A falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se de ofício a partir do respectivo período de apuração intempestivo ou omisso o regime de que trata esta secção VII-B.
§4º Será recolhido no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.
§5º O estabelecimento optante na forma deste artigo, para fins de encerramento da cadeia tributária deverá:
I - determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização, mantendo a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo e registrando o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 deste Regulamento.
II – observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004.
§6º Para fins deste artigo o estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento, das diferenças de estimativa por operação de que trata esta seção VII-B decorrente de eventuais imperfeições detectadas na forma do §6º.
§7º A verificação programada de que trata este artigo será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária será realizada considerando o vencimento do imposto indicado para o respectivo período de apuração confirme previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes.
§ 1º, inc. II
Redação Atual: Decreto nº 467 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos: 27/06/2011; ( Revogou o inc. II do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 191 de 22/03/2011; Vigência:22/03/2011; Efeitos: 22/03/2011; (Deu nova redação ao § 1º; inc. . II,)
"II – a formalização por requerimento eletrônico formulado até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte;"
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 467 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos: 27/06/2011; (Acrescentou o § 1º-A - caput; inc I, II)
§ 8º, § 9º
Redação Atual: Decreto nº 191 de 22/03/2011; Vigência:22/03/2011; Efeitos: 22/03/2011; (Acrescentou os §§ 8º e 9º)
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 393, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: 30/05/2011; (Acrescentou o § 10).
SEÇÃO IV-D
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado

Redação Atual: Decreto nº 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou a Seção IV-D, composta pelos artigos 87-J-6 a 87-J-16.
ART. 87-J-6
Redação Atual: Decreto 2.431, de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: ver no próprio texto;(Acrescentou o § 8º e § 9º ao artigo 87-J-6); Decreto nº 2.170 de 28/02/2014; Vigencia:28/02/2014; Efeitos Retroagidos a 04/07/2012: (Revogou o inc VII do § 2º; Revogou o § 6º e 7º; Alterou a redação do § 5º); Decreto nº 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar de 1°/12/13 para 1º/02/14 o termo de início da eficácia da redação conferida às alíneas b e b-1 do inciso VIII do § 2º); Decreto nº 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou a alínea b do inciso VIII do § 2º e acrescentou a alínea b-1); Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigencia:18/11/2013;Efeitos: 18/11/2013: Revogou o inc IX do §2º ;Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Deu nova redação ao inciso VIII do §2º); Decreto nº 1.309 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc X ao § 2º) ; Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/08/2012; -( altera a anotação exarada ao final do inciso I, ficando mantido o respectivo texto); Decreto 1.273 de 27/07/2012; Vigencia: 27/07/2012; Efeitos retroagidos a : 01/01/2012; (Deu nova redação ao inciso I do § 2°)); Decreto Legislaçao Tributária1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/06/11 (Deu nova redação ao inciso II do § 1°) Decreto 740 de 30/09/11; Vigencia 30/09/11;Efeitos: 1º/08/11;(Deu nova redação ao inciso VI do §2º) c/c Decreto 661 de 02/09/11 (Deu nova redação ao caput do §2º ); Legislaçao TributáriaDecreto nº 510 de 13/07/2011; Vigência:13/07/2011; Efeitos Retroagidos a 01/06/2011( Faz retificação na redação do § 4º) Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;; (Acrescentou o § 2º-B - caput); Decreto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 2º-A e § 4º); Decreto Legislaçao Tributária392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-6 ;( caput; § 1º; inc. I, II, III; §2º; inc. II, III, IV. V ; § 3º
§1º Inc. II
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/06/11 (Deu nova redação ao inciso II do § 1°)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos:fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011(Acrescentou o artigo).
"II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;"
§2º
Redação original: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-6 ; §2º);
"§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as seguintes operações:"
Inciso I; §2º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/08/2012; -( altera a anotação exarada ao final do inciso I, ficando mantido o respectivo texto);c/c Decreto 1.273 de 27/07/2012; Vigencia: 27/07/2012; ; (Deu nova redação ao inciso I do § 2°)
Redação Anterior: Decreto 1.273 de 27/07/2012; Vigencia: 27/07/2012;
"; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto Legislaçao Tributária392, de 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-6 ;( §2º; inc. I)
"I – operações com veículos automotores novos;"
Inciso VI
Redação Atual: Decreto 740 de 30/09/11; Vigencia 30/09/11;Efeitos: 1º/08/11;(Deu nova redação ao inciso VI do §2º)
Redação original: Decreto 661 de 02/09/11 (Deu nova redação ao caput do §2º e acrescentou o inciso VI)
"VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 32 destas disposições permanentes, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)"
Inciso VII; §2º
Redação Atual: Decreto nº 2.170 de 28/02/2014; Vigencia:28/02/2014; Efeitos Retroagidos a 04/07/2012: (Revogou o inc VII do § 2º)
Redação Anterior:Decreto Legislaçao Tributária1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12. (Deu nova redação ao inciso VII do § 2º)
"VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)."
Redação Anterior: Decreto 1.215 de 04/07/2012; Vigencia e Efeitos: 04/07/2012; Acrescentou o inc VII ao § 2º
"VII - mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 49/2008, respeitadas as alterações conferidas pelos Protocolos ICMS 72/2008, 83/2008, 127/2008 e 5/2011."
Inciso VIII
Redação Atual: Decreto nº 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar de 1°/12/13 para 1º/02/14 o termo de início da eficácia da redação conferida às alíneas b e b-1 do inciso VIII do § 2º); Decreto nº Legislaçao Tributária2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou a alínea b do inciso VIII do § 2º e acrescentou a alínea b-1); Decreto 1.355, de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Deu nova redação ao inciso VIII do § 2º)
Redação Anterior: Decreto 1.355, de 04/09/12, Vigência: 04/09/12, Efeitos: 1º/09/12 (Deu nova redação ao inciso VIII do § 2º); Decreto 1.307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos: 1º/08/12 (Acrescentou o inciso VIII ao § 2º)
"b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
"VIII operações com mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, quando originárias de outras unidades federadas; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
Inciso IX; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigencia:18/11/2013;Efeitos: 18/11/2013: Revogou o inc IX
Redação Anterior: Decreto nº 1.308 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc IX ao § 2º)
"IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
Inciso X; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.309 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc X ao § 2º)
§2º-A
Redação Atual: Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 2º-A)
§2º-B
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º-B - caput)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 510 de 13/07/2011; Vigência:13/07/2011; Efeitos Retroagidos a 01/06/2011( Faz retificação na redação do § 4º) Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 4º)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.170 de 28/02/2014; Vigencia:28/02/2014; Efeitos Retroagidos a 04/07/2012: ( Alterou a redação do § 5º; caput; § 1º,§
§ 3º, § 4º; alineas "a, b")
Redação Anterior: Decreto 1.215 de 04/07/2012; Vigencia:04/07/2012; Efeitos:04/07/2012;(Acrescentou o §º5º)
"§ 5° Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII"
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.170 de 28/02/2014; Vigencia:28/02/2014; Efeitos Retroagidos a 04/07/2012: (Revogou o § 6º)
Redação Anterior: Decreto 1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12. (Acrescentou o §6º)
"§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.170 de 28/02/2014; Vigencia:28/02/2014; Efeitos Retroagidos a 04/07/2012: (Revogou o § 7º)
Redação Anterior: Decreto 1285 de 09/08/2012; Vigencia e Efeitos: 09/08/2012; Acrescentou o § 7º
"§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
§ 8º
Redação Atual: Decreto 2.431, de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: ver no próprio texto;(Acrescentou o § 8º ao artigo 87-J-6)
§ 9º
Redação Atual: Decreto 2.431, de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: ver no próprio texto;(Acrescentou o § 9º ao artigo 87-J-6)
ART. 87-J-7
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de17/10/2013;Vigência: 17/10/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a redação do § 3º inc III); Legislaçao TributáriaDecreto 1149 de 21/05/12. Vigencia; 21/05/12. Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentado o § 5°); Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - Acrescentou o § 3º-B; inc I, II; Decreto 661 de 02/09/11( Acrescentados os §§ 1°-A, 2°-A e 2°-B ao artigo 87-J-7, alterarou o inciso I do § 2° e o § 4° do mesmo preceito); Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011,( Acrescentou o artigo 87-J-7 ).
§ 1°-A,
Redação Atual: Decreto 661 de 02/09/11 - Vigência: 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentado o § 1°-A, caput; inc I, II, III)
§2º, I
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto 661 de 02/09/11 - Vigência: 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto;(alterarou o inciso I do § 2° )
Redação original: Decreto 392, de 30/05/201 - Vigência: 30/05/2011; ( Acrescentou o artigo 87-J-7 ).
" I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;"
2°-A
Redação Atual: Decreto 661 de 02/09/11 - Vigência: 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentado o § 2°-A; caput )
2°-B
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto 661 de 02/09/11 - Vigência: 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentado o § 2°-A; caput )
§3º; inc III
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de17/10/2013;Vigência: 17/10/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a redação do § 3º inc III)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Acrescentou o artigo 87-J-7
"III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;"
§3º-A
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 510 de 13/07/2011; Vigência:13/07/2011; Efeitos Retroagidos a 01/06/2011;( Faz retificação na redação do § 3-A) Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o §3º-A)
§3º-B
Redação Atual: Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - Acrescentou o § 3º-B
§4º
Redação Atual: Decreto 661 de 02/09/11 - Vigência: 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto; Efeitos: alterarou o § 4° do mesmo preceito);
Redação original: Decreto Legislaçao Tributária392, de 30/05/201 - ( Acrescentou o artigo 87-J-7 ).
"§4º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8 e 87-J-9, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado."
ART. 87-J-8
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigencia:18/11/2013;Efeitos:18/11/2013; Represtinou o artigo 87-J-8;dando nova redação
Redação Anterior: Decrero nº 1.308 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; ( revogou o artigo)
Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-8
"Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
ART. 87-J-9
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o §1º-A); Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - Alterou o § 4º, caput; inc I, II; Legislaçao TributáriaDecreto 661 de 02/09/11(Alterou o caput do § 1°,Revogou os §§ 2° e 3°, ); Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;; (Alterou a redação do inc I e inc III do § 1º); Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-9 (caput; § 1º; inc II; § 2º, §3º)
§ 1º caput:
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/201
"§ 1° Quando for optante pelo regime de tributação de que trata esta seção, para o encerramento da fase tributária, incumbe ao industrial localizado no território mato-grossense, a observância do que segue:"
§ 1º inc I
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;; (Alterou a redação do inc I do § 1º)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-9 (§ 1º; inc I)
"I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento, nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições previstas na legislação tributária para a hipótese, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente;"
§ 1º; inc III
Redação Atual:Legislaçao Tributária Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;; (Alterou a redação do inc III; alíneas "a , b" do § 1º)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-9 (§ 1º; inc III)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, nos termos desta seção, pelas saídas das mercadorias no período, utilizando o percentual de carga tributária média, fixado em conformidade com o Anexo XVI, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§1º - A
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o §1º-A)
§ 2º (Revogado)
Redação Anterior: Decreto Legislaçao Tributária392, de 30/05/201
"§ 2° Quando o estabelecimento industrial mato-grossense optar pela respectiva exclusão do regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-12, será observado o disposto no Anexo XIV deste regulamento, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente."
§ 3º (Revogado)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/201
"§ 3° À dedução prevista no parágrafo anterior também se aplica o limite estabelecido no inciso II do § 1° deste artigo."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 -Alterou o § 4º; caput; inc I, II
Redação Anterior: Decreto 661 de 02/09/11 02/09/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentou o § 4°);
"§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)"
ART. 87-J-9-1
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013;Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Alterou a redação do § 4º; caput; inc I, II); Decreto 1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; ( Revogou o § 2º, § 3º e 8º, alterou os § 5º, § 6º; e acrescentou os §§5º-A a 5º H); Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou os §§ 6, § 7º § 8º); Decreto nº 1042 de 22/03/12; ; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Acrescentou o §5º); Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - Acrescentou o artigo 87-J-9-1 ; caput; inc I, II, III, IV; § 1º, § 2º, § 3º,
§ 2º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; ( Revogou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - (Acrescentou o artigo 87-J-9-1 ; § 2º)
"§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§3º
Redação Atual: Decreto 1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; ( Revogou o § 3º)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - (Acrescentou o artigo 87-J-9-1 ; § 3º)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando o destinatário mato-grossense estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada, no regime de estimativa por operação ou no regime de apuração normal do ICMS. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013;Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Alterou a redação do § 4º; caput; inc I, II)
Redação Anterior:Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - (Acrescentou o artigo 87-J-9-1 ; § 4º)
"§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§5º
Redação Atual:Decreto 1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; (Deu nova redação ao § 5°);
Redação Anterior:Decreto nº 1042 de 22/03/12; ; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Acrescentou o § 5º);
"§ 5° Em substituição ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 6º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; (Deu nova redação ao § 6°);
Redação Anterior:Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 6º);
"§ 6° Ainda no que concerne ao cálculo do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes, o contribuinte que efetuar o recolhimento na forma do parágrafo anterior apurará, a cada mês, exclusivamente, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o montante do imposto devido pelo regime de apuração normal de que trata o artigo 78."
§ 8º
Redação Atual: Decreto 1.219 de 04/07/20012; Vigência: 04/07/20012; Efeitos:Retroagidos a 1º/04/12; ( Revogou o §8º)
Redação Anterior:Decreto 1156 de 28/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 8º);
"§ 8° Na hipótese em que o contribuinte esteja enquadrado no regime de estimativa segmentada, a apuração e o recolhimento a que se referem os §§ 6° e 7° deste artigo deverão ser efetuados com a mesma periodicidade e no mesmo prazo previstos no caput e no § 1° do artigo 87-C."
ART. 87-J-9-2
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência: 17/10/2013; e Efeitos :Ver no próprio texto;(Substitui no § 2º as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) ; c/c Decreto nº Legislaçao Tributária1042 de 22/03/12; ; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Alterou a redação do § 2º)Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/04/12, (Deu nova redação aos §§ 1° e 3°); Decreto nº 1042 de 22/03/12; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Acrescentou o §1º-A ); Legislaçao TributáriaDecreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012 (Acrescentou o artigo 87-J-9-2; caput; § 1º )
§1º
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/04/12, (Deu nova redação aos §§ 1° e 3°)
Redação Anterior: Decreto 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 (Acrescentou o artigo § 1º, § 2º, § 3º)
"§1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§1º-A
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1042 de 22/03/12; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Acrescentou o §1º-A)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência: 17/10/2013; e Efeitos :Ver no próprio texto;( Substitui as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) ; c/c Decreto nº 1042 de 22/03/12; ; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Alterou a redação do § 2º)
Redação Anterior:- Decreto Legislaçao Tributária1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substitui no §2º; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR"
Decreto nº 1042 de 22/03/12; ; Vigência: 22/03/12; ; Efeitos:1º/04/12; (Alterou a redação do § 2º)
"Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR"
Decreto nº 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 - (Acrescentou o artigo ; §2º )
"§ 2° O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1176, de 11/06/12. Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 1º/04/12, (Deu nova redação ao § 3°)
"Redação Anterior:-Decreto 963 de 26/01/2012 ; Vigência: 26/01/2012 ; Efeitos: A partir de 01/04/2012 (Acrescentou o artigo § 1º, § 2º, § 3º)
"§3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
ART. 87-J-10
Redação Atual: Decreto nº 2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acrescentou o inc IV ao caput); Decreto nº Legislaçao Tributária1.965 de17/10/2013;Vigência: 17/10/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a redação do § 5);Decreto 1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12 (Acrescentou os §§6º e 7º); Decreto 1.233 de 10/07/12; Vigência: 10/07/12; 1; Efeitos: A partir de 1º/08/2012; (Acrescentou o § 4º ); Decreto 661 de 02/09/11(Acrescentou os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C); Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;(Acrescentou o inc III ao caput ; Renumerou para §1º, o antigo § único; Acrescentou o § 2º e § 3º); Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-10 ; (caput; inc. I, II; )
inc III
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto;(Acrescentou o inc III ao caput)
inc IV
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.433 de 10/07/2014; Vigência:10/07/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acrescentou o inc IV ao caput)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Renumerou para §1º, o antigo § único)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 3º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.233 de 10/07/12; Vigência: 10/07/12; 1; Efeitos: A partir de 1º/08/2012; (Acrescentou o § 4º)
§5º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de17/10/2013;Vigência: 17/10/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a redação do § 5);
Redação Anterior: Decreto nº 1.233 de 10/07/12; Vigência: 10/07/12; 1; Efeitos: A partir de 1º/08/2012; (Acrescentou o § 5º)
" 5° O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no §1°-A deste artigo."
§6º
Redação Atual: Decreto 1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12 (Acrescentou os §§6º e 7º)
§7º
Redação Atual: Decreto 1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12 (Acrescentou os §§6º e 7º)
ART. 87-J-11
Redação Atual: Decreto nº 1.216 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012; Efeitos; retroagidos a 01/06/2011;( caput) Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, §3º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.216 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012; Efeitos; retroagidos a 01/06/2011;(Acrescentou o § 4º ;(caput); e o § 5º;(( caput, inc I, II, III, IV)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.216 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012; Efeitos; retroagidos a 01/06/2011;( caput, inc I, II, III, IV)
ART. 87-J-12
Redação Atual: Decreto 661 de 02/09/11(Deu nova redação, na integra ao artigo)
Redação Anterior: Decreto Legislaçao Tributária392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; (Acrescentou o artigo 87-J-12 ; caput; inc. I, II, III; § único)
" Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – incumbe a Agência Fazendária promover o registro eletrônico nos sistemas fazendários informatizados da exclusão do contribuinte do aludido regime, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
II – a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido;
III - excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011.
Parágrafo único Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5."
ART. 87-J-12-1

Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o Artigo ;caput; § único)
ART. 87-J-13
Redação Atual:Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Alterou a redação do caput ; Acrescentou o § 3º); Legislaçao Tributária Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; (Deu nova redação ao capu; Renumerou para §1º, o antigo § único; Acrescentou o § 2º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Alterou a redação do caput)
Redação Anterior:Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado no § 2°-A do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"
Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-13
"Art. 87-J-13 Ressalvado o estatuído no artigo seguinte, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"
§ 1º
Redação Atual: Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; (Renumerou para §1º, o antigo § único)
Redação Anterior: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-13
"Parágrafo único O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2º
Redação Atual: Decrto nº 410 de 06/06/2011; Vigência: 06/06/2011; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 3º)
ART.87-J-14
Redação Atual: Decreto 1.329 de 24/08/12.Vigencia e Efeitos: 24/08/12. (Renumerou para § 2°-A-2 o § 2°-A , mantido o respectivo texto e acrescentou os §§ 2°-A e 2°-A-1); Decreto 1.217 de 04/07/2012; Vigencia: 04/07/2012; Efeitos:retroagidos a 01/06/211 ; Acrescentou o § 2º-A e § 2º-B ao artigo);Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Renumerado para inc. I , a antiga alínea "a", mantendo o respectivo texto;Renumerado para inc. II , e com nova redação, a antiga alínea "b" ); Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-14 ; (caput; inc I, II ; § 1º, caput do § 2º ; § 3º, §4º)
§ 2º; inc I - (alínea "a")
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Renumerado para inc. I , a antiga alínea "a", mantendo o respectivo texto)
§ 2º; inc II - (alínea "b ")
Redação Atual: Decreto nº 468 de 27/06/2011; Vigência:27/06/2011; Efeitos:Ver no próprio texto; (Renumerado para inc. II , e com nova redação, a antiga alínea "b")
Redação Anterior:Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-14 ; ( § 2º; alíneas "b" )
"b) no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte."
§ 2º-A
Redação Atual: Decreto 1.329 de 24/08/12.Vigencia e Efeitos: 24/08/12. (Acrescentou o §)
§ 2º-A-1
Redação Atual: Decreto 1.329 de 24/08/12.Vigencia e Efeitos: 24/08/12. (Acrescentou o §)
§ 2º-A renumerado para §2-A-2
Redação Atual: Decreto 1.329 de 24/08/12.Vigencia e Efeitos: 24/08/12. (Renumerou para § 2°-A-2 o § 2°-A , mantido o respectivo texto) c/c Decreto 1.217 de 04/07/2012; Vigencia: 04/07/2012; Efeitos:retroagidos a 01/06/211(Acrescentou o § 2º-A ao artigo)


§ 2º-B
Redação Atual: Decreto 1.217 de 04/07/2012; Vigencia: 04/07/2012; Efeitos: retroagidos a 01/06/211 ; Acrescentou o § 2º-B ao artigo);

ART. 87-J-15
Redação Atual: Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-15
ART. 87-J-16
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigencia:18/11/2013;Efeitos: 18/11/2013: Revogou o inc VI do caput; Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Deu nova redação ao inciso V); Decrero nº 1.309 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc VII ao caput do artigo); Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou o caput e acrescentou o inciso V); Decreto 767/11.Vigencia 14/10/11. Efeitos: a partir de 1°/08/11.(Deu nova redação ao inciso V,renomeando-o para inciso IV) c/c Decreto 661 de 02/09/11( Alterou o caput do artigo 87-J-16, Acrescentou o inciso V ); Decreto 392, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/2011; Acrescentou o artigo 87-J-16
Caput:
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12. (Alterou o caput)
Redação Anterior:
- Decreto 661 de 02/09/11(Alterou o caput )
"Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"
- Decreto 392, de 30/05/2011
"Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a V do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:"
Inc. IV
Redação Atual;Decreto 767/11.Vigencia 14/10/11. Efeitos: a partir de 1°/08/11.(Deu nova redação e renomeou para inciso IV)
Redação Anterior: Decreto 661 de 02/09/11( Acrescentou o inciso V )
"V – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do artigo 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"
Inc. V
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Deu nova redação ao inciso V)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o inciso V)
"V em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
Inc. VI
Redação Atual:Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigencia:18/11/2013;Efeitos: 18/11/2013: Revogou o inc VI do caput
Redação Anterior:Decrero nº 1.308 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc VI ao caput do artigo)
VI em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
Inc. VII
Redação Atual: Decrero nº 1.309 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012 ;Efeitos:01/08/2012; (Acrescentou o inc VII ao caput do artigo)
ART. 87-J-17
Redação Atual: : Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. IV; Decreto 767/11.Vigencia 14/10/11. Efeitos: a partir de 1°/09/11(deu nova redação ao caput) c/c Decreto 661 de 02/09/11(Acrescentou o artigo;
caput; inc. I, II, III, IV, V, ; § 1º, § 2º).
Caput
Redação Anterior: Decreto 661 de 02/09/11(Acrescentou o artigo).
"Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 1°-A do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)"
inc. IV
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. IV
Redação Anterior: Decreto 661 de 02/09/11(Acrescentou o artigo; VI).
"IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1°-A do artigo 87-J-9"
Seção IV-E

Das Disposições Especiais Pertinentes aos Regimes de Antecipação do Imposto
( Acrescentda pelo Decreto nº 2.172/14)
ART. 87-J-18
Redação Atual: Decrto nº 2.172 de 06/03/2014; Vigencia: 06/03/2014. Efeitos: Ver no próprio texto. Acrescentouo artigo 87-J-18; (caput; inc I, II, III, IV, V ; § 1º, § 2º; inc I, II; § 3º; inc I, II; 4º, § 5; inc I, II; alineas "a, b, c, d;§ 6º, § 7; inc I, II, III)
SEÇÃO V
Do Pagamento do Imposto

ART.88

Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; - Deu nova redação ao artigo ("caput")
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda."

ART.89

Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; - Renumerou para §1º o § único e, acrescentou o § 2º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; - Renumerou para §1º o § único , mantido o mesmo texto)
Redação Anterior:Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo."
§ 2º;
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011; Efeitos: 02/03/2011; - (Acrescentou o § 2º;)